É INCONSTITUCIONAL O RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE INDENIZAÇÕES

02/08/2019 às 17:26
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Assunto referente ao Direito Tributário

O STJ decidiu que não incide Imposto de Renda (IR) sobre pagamentos a título de indenização, independente do dano a ser reparado.

Assim, em qualquer espécie de indenização, seja dano extrapatrimonial, dano material, por ato legal ou ilegal, não se pode descontar o Imposto de Renda.

A Constituição Federal, em seu artigo 153, III, define que a competência para instituir o Imposto de renda é exclusiva da União, ou seja, renda e proventos de qualquer natureza.

Como o conceito de renda não está definido, deve-se usar a interpretação do sistema Tributário Nacional, o que, representado pelo artigo 43 do Código tributário Nacional (CTN), assim determina:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.

Inobstante, o Fato Gerador do Imposto de Renda, é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, decorrente de acréscimo patrimonial.

Portanto, pode-se verificar que a natureza jurídica de acréscimo patrimonial e indenização não se associa, tendo em vista que a indenização não produz o efeito de acrescentar ao patrimônio de quem paga, muito ao contrário, quem paga a indenização, tem perda pecuniária.

Por fim, a segurança jurídica deve sempre ser buscada, de modo que a incidência do Imposto de Renda a título de indenização é INCONSTITUCIONAL, não havendo qualquer previsão legal para tal cobrança, o que gera o direito è sua restituição.

Por Valéria Lima Nunes, advogada inscrita na OAB/MG 167.286.

Pós-graduanda em Direito Tributário.

E-mail: [email protected]

Sobre a autora
Valéria Nunes Magalhães

Advogada, formada em 2015.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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