A responsabilidade civil das instituições financeiras em casos de conta-corrente aberta de maneira fraudulenta

03/08/2019 às 19:26

Resumo:


  • A facilidade tecnológica para abrir contas-correntes tem sido acompanhada por um aumento nos casos de fraude, onde estelionatários utilizam documentos falsos ou roubados para criar contas em nome de terceiros sem o conhecimento das vítimas.

  • As instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva em casos de fraude, devendo indenizar as vítimas, a menos que consigam provar culpa exclusiva do cliente ou em casos de culpa concorrente, onde a responsabilidade é compartilhada.

  • Danos morais são presumidos (in re ipsa) em casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, e os tribunais têm fixado indenizações variando de R$ 5.000,00 a R$ 15.000,00, levando em consideração as particularidades de cada caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O objetivo deste artigo é analisar a responsabilidade civil dos bancos nos casos de abertura de conta fraudulenta. O presente tema versará sobre as consequências geradas às instituições financeiras em caso de fraude e até onde ela se estende.

1. Introdução

Em meio à evolução tecnológica, facilitou-se significativamente a abertura de conta-corrente. Tornou-se frequente as ações de estelionatários, que por meio de novas tecnologias, as utilizam para fraudar documentos pessoais ou roubar dados de pessoas inocentes, sem sequer deixá-las tomar conhecimento da fraude praticada.

Outrossim, a prática do criminoso pode consistir no furto de documento ou em falsificação, que em posse destes encaminha-se até a agência bancária ou, também, há a possibilidade da viabilização da fraude utilizando meio eletrônico – por crackers - em detrimento de outrem.

Por conseguinte, a vítima só descobre a fraude após a negativação dos seus dados perante os órgãos de proteção ao crédito. Dada essas possibilidades, até quando o banco será responsável? e quando houver responsabilidade, quais são as consequências?

Para responder essas perguntas, será necessário um estudo aprofundado e minucioso sobre a responsabilidade da instituição financeira, a utilizar os diversos entendimentos, que, por sua vez, são quase unânimes.

2. A abertura da conta-corrente

Nos dias atuais, o consumidor possui extrema facilidade na abertura de conta-corrente, muitas das vezes não sendo necessário sair de casa para viabilizar o procedimento. Segundo o Banco Central do Brasil, a abertura de uma conta-corrente é realizada por meio de contrato feito entre a instituição financeira (banco, cooperativa de crédito) e o cliente. 

Ainda acrescenta, que, o contrato estabelece regras para a movimentação da conta, direitos e obrigações das duas partes envolvidas (a instituição financeira e o cliente), a incluir condições para o encerramento da conta. A instituição financeira não é obrigada a abrir uma conta-corrente para o cliente, porquanto trata-se de um acordo voluntário entre as partes. 

A Resolução 2.025/93, é a que regula as normas relativas quanto à abertura manutenção e movimentação de contas de depósitos. O art. 1º da lei, estabelece as informações mínimas para abertura de conta, separadas da seguinte forma: 

I - qualificação do depositante:

a) pessoas físicas: nome completo, filiação, nacionalidade, data e local do nascimento, sexo, estado civil, nome do cônjuge, se casado, profissão, documento de identificação (tipo, número, data de emissão e órgão expedidor) e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; (Redação dada pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.)

b) pessoas jurídicas: razão social, atividade principal, forma e data de constituição, documentos, contendo as informações referidas na alínea anterior, que qualifiquem e autorizem os representantes, mandatários ou prepostos a movimentar a conta, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e atos constitutivos, devidamente registrados, na forma da lei, na autoridade competente; (Redação dada pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.)

II - endereços residencial e comercial completos; (Redação dada pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.)

III - número do telefone e código DDD;

IV - fontes de referência consultadas;

V - data da abertura da conta e respectivo número;

VI - assinatura do depositante 

O parágrafo 1º acrescenta que, caso a conta de depósitos for titulada por menor ou pessoa incapaz, além de sua qualificação, também deverá ser identificado o responsável que o assistir ou o representar.

Complementa, ainda, Eduardo Salomão Neto:

O menor de 16 anos é absolutamente incapaz, e deve ser integralmente substituído em seus atos por pais ou tutores. Já o maior de 16 anos, mas menor de 18 anos, pode atuar e firmar documentos, desde que assistido por seus pais ou tutores. 

Com a Resolução 4.480/16, as instituições financeiras ficaram autorizadas pelo Banco Central do Brasil para abertura e encerramento de contas de depósitos por meio eletrônico, permitindo-se a abertura de conta de depósito para pessoas físicas e de microempreendedores individuais (MEIs). Os §§ 1º e 2º do dispositivo explicam sobre o que vem a ser os meios eletrônicos:

§ 1º Consideram-se meios eletrônicos os instrumentos e os canais remotos utilizados para comunicação e troca de informações, sem contato presencial, entre clientes e as instituições referidas no caput.

§ 2º A utilização exclusiva de canal de telefonia por voz não é considerada meio eletrônico para fins do disposto nesta Resolução.

O art. 2º da Resolução nº 4.480/16, destaca que a realização de abertura de contas de depósitos deve obedecer aos critérios das Resoluções nsº 2.2015/93 e 3.211/04.

Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º podem realizar a abertura de contas de depósitos por meio eletrônico, observadas as disposições das Resoluções ns. 2.025, de 24 de novembro de 1993, e 3.211, de 30 de junho de 2004. (Redação dada pela Resolução nº 4.697, de 27/11/2018.) 

Após entrar em vigor a Resolução nº 4.697/18, houve a previsão de que as empresas pudessem realizar a abertura de conta de depósito por meio eletrônico, ou seja, sem precisar enviar um representante até a agência bancária.

Atualmente boa parte das instituições financeiras já dispõe ferramentas para abertura de conta-corrente pelos meios eletrônicos, como internet, celular, tablet, computadores, etc.

Segundo um levantamento feito pela Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), referente ao ano de 2018, as contas abertas por meio do mobile banking cresceram 56%. Só para se ter uma ideia, 2,5 milhões de contas foram abertas pelo mobile banking, superando o ano de 2017 que representava 1,6 milhão. Já pelo internet banking, os números são menos expressivos, em 2017 foram 26 mil contas abertas, no entanto em 2018 esse número teve um aumento significativo para 434 mil. 

Destarte, não restam dúvidas que está cada vez mais fácil abrir uma conta-corrente em uma instituição financeira. Não se pode ignorar que nos dias atuais existem inúmeras fintechs que buscam o aprimoramento das ferramentas bancárias, que vão desde a facilidade de abertura de conta ao oferecimento de diversos serviços, o que evidencia, de certo modo, que cada vez mais os consumidores estão a preferir os meios eletrônicos ao ter que enfrentar filas de espera das agências bancárias.

2.2 A conta-corrente aberta de maneira fraudulenta

Diante da modernização dos meios tecnológicos, as preocupações de segurança não se atêm somente à falsificação de documentos pessoais de terceiros e a ida do falsário até a agência, uma vez que a fraude pode viabilizar-se sem a necessidade do comparecimento do estelionatário em uma agência bancária.

Junto com a modernização, aumentam os números de golpes bancários cometidos pela internet. O falsário – ou cracker- que age de má-fé, empregam de novos meios para concretizar o delito, aprimorando, portanto, os seus métodos.

Em um levantamento feito em 2018 pela Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas (CNDL) e pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil), 8,9 milhões de brasileiros foram vítimas de fraude em um período de 12 meses. De acordo com o levantamento, 48% das fraudes se deram em transações ou compras feitas pela internet, outros 20% dos golpes aconteceram nas operações realizadas em agências bancárias ou financeiras e 15% em lojas físicas.

Desta feita, o presente estudo não se aterá à forma detalhada de como é realizado o procedimento delituoso, porquanto o objetivo central do estudo é o de demonstrar a quem é imputado a responsabilidade e suas consequências legais no âmbito cível, a destacar a importância de se observar as peculiaridades de cada caso. 

3. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras 

Nas lições de Álvaro Villaça: 

Desde os primórdios do Direito Romano, convencionou-se classificar a responsabilidade civil, quanto a origem, em contratual ou negocial e extracontratual ou aquiliana¸ a última devido à sua origem na Lex Aquilia de Damno. A própria etimologia da palavra “responsabilidade” demonstra tal divisão, eis que decorrente do verbo latino respondere, de spondeo, que nasceu de uma obrigação primitiva e de natureza contratual, pela qual o devedor se vincula ao credor nos contratos verbais.

Flávio Tartuce ainda discorre que o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor consagra como regra a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços frente aos consumidores. Isto é, tal opção objetiva a facilitação da tutela dos direitos do consumidor em prol da reparação integral dos danos, constituindo um aspecto material de acesso à justiça

Desse modo, o consumidor não possui o ônus da prova para comprovar a responsabilidade dos réus nas hipóteses de vícios ou defeitos tanto nos produtos quanto nos serviços.

Neste sentido, veja que a responsabilidade civil é uma fonte de obrigações. Portanto, quem causar dano a outrem terá a obrigação de repará-lo. Esse preceito encontra-se amparado pelo art. 927 do Código Civil: 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Não restam dúvidas que uma das maiores proteções propiciadas pelo Código de Defesa do Consumidor aos consumidores foi a adoção da responsabilização objetiva do fornecedor. Em outras palavras, a responsabilização do fornecedor de produtos ou serviços ofertados ao mercado de consumo é lastreada no risco da atividade, e não na culpa. Destaca-se que culpa, genericamente, abrange também o dolo, sendo doravante, essa sua significação.

Portanto, a intenção do fornecedor, ou a sua negligência, imprudência ou imperícia são, assim, totalmente afastadas do sistema de responsabilização previsto pelo Código de Defesa do Consumidor:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Nos ensinamentos da professora Claudia Lima Marques:

“se definirmos a responsabilidade objetiva como aquela que prescinde de culpa, certamente podemos concluir que o art. 12 do CDC segue a teoria objetiva, na medida em que este artigo afirma nascer a responsabilidade de determinados fornecedores “independente da existência de culpa”

Oportuno mencionar a Súmula 28 do STF que dispõe o seguinte sobre as instituições financeiras:

O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista

A Súmula 479 do STJ vai ao encontro da súmula supramencionada:

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

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Cabe frisar que a súmula 479 do STJ encerrou grande debate sobre a responsabilidade das instituições financeiras, que por sua vez, alegavam a exclusão da responsabilidade, sobretudo quando as fraudes eram demasiadamente sofisticadas (exemplo: conta-corrente aberta por falsários, clonagem de cartão de crédito, violação de sistema de computador por hackers, dentre outros). Desta maneira, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que estas situações configuram fortuito interno, porque relacionam-se com os riscos da própria atividade econômica dos bancos e por isso, não excluem o dever de indenizar. 

Ênio Santarelli Zualini acrescenta que:

errado e extremamente injusto seria liberar o banco das consequências nocivas da abertura de conta-corrente com documentos falsos, sendo necessário advertir que esse resultado anormal poderia ocorrer caso obrigasse a vítima a provar a culpa do preposto do banco que abriu a conta-corrente e entregou cheques para um falsário. Daí a grande virtude da súmula 479

Por outro lado, no caso que houver culpa exclusiva do correntista, a instituição bancária fica eximida de responsabilidade, a caber à instituição bancária somente o ônus da prova da culpa exclusiva do correntista. Já quando existir culpa concorrente da instituição e do correntista, o prejuízo será partilhado. 

Complementa Sérgio Cavalieri:

“a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço”.

4. Cabimento de indenização por dano moral

Na grande maioria das vezes, a vítima que teve sua conta-corrente aberta por um falsário só percebe o delito quando acarreta a negativação do seu nome perante aos órgãos de crédito, e a partir daí surge a questão da indenização.

O entendimento majoritário aplicado pelos tribunais é de que não se mostra relevante a ocorrência do dano efetivo para a caracterização do dano moral. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, discorre o seguinte:

“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Outrossim, o dano moral é uma lesão à integridade moral e psicológica da pessoa. Cabe destacar a explicação do eminente jurista Pontes de Miranda e Humberto Theodoro Jr:

“dano patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não patrimonial é o que só é atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio” 

Desta análise, extrai-se que o dano moral é o elemento extrínseco à esfera patrimonial do indivíduo, um dano extrapatrimonial. Ao versar sobre o tema, Yussef Said Cahali conceitua que o dano moral atinge bens que têm um valor precípuo na vida do homem, verbis

"(...) Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, 'como privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a 'parte afetiva do patrimônio moral' (dor, tristeza, saudade, etc.) e dano moral Que prova direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc) e dano moral puro (dor, tristeza)."  

Veja que negativação indevida pelos órgãos de proteção ao crédito referente a um crédito que a vítima jamais contratou é suscetível de indenização por dano moral, haja vista que uma restrição pode acarretar em uma situação vexatória. A título de exemplo, a vítima que vai até uma loja de eletrodomésticos e é pega de surpresa ao obter a informação de que seu nome está inserido nos cadastros de limitativos/restritivos de crédito.

O entendimento do STJ é unânime quanto a desnecessidade do consumidor ter que provar o dano moral, uma vez que tem sido aplicado o dano moral presumido (dano moral in re ipsa):

RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA CLIENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM. 

O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. III - Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, atendendo às peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade. Recurso Especial provido.

Inobstante, o dever de indenizar está explícito no art. 186 do Código Civil, culminado com art. 927, do mesmo diploma legal, conforme segue:

Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Sendo assim, o ato ilícito, está na negativação dos dados da vítima de fraude que não realizou o contrato de compra e venda com o estabelecimento comercial, muito menos requereu abertura de conta bancária e emissão de cartões e/ou talões de cheques.

4.1. O quantum indenizatório fixado atualmente pelos tribunais nos casos de danos morais presumidos 

Tendo em vista que o dano moral presumido, conhecido como dano in re ipsa independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Ainda acrescenta o professor Cristiano Sobral, sempre que ocorrer ofensa injusta à dignidade da pessoa humana restará configurado o dano moral, não sendo necessária a comprovação de dor e sofrimento. Trata-se de dano moral in re ipsa (dano moral presumido). Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência uma inevitável violação da dignidade do ser humano.”

Ao analisar o quantum indenizatório fixado pelos tribunais, existe uma certa subjetividade. Os critérios utilizados ao fixar o valor são os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Como podemos observar que há precedente de condenação no patamar que vai de R$ 5.000,00 até R$ 15.000,00, in verbis:

MORAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VALOR COMPENSATÓRIO MAJORADO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por danos morais apenas será viável quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, em evidente ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Na espécie, o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) arbitrado a título de danos morais por falta de notificação prévia da inscrição em cadastro restritivo não reflete os parâmetros regulares desta Casa, motivo pelo qual se majorou o quantum da compensação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 667.135/RS, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe 18/06/2015). 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Estabelecimento de ensino. Negativação indevida. Sentença de procedência do pedido, que condena a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Apelação da demandada. Mérito. Negativação indevida. Dano moral. Ocorrência. Configura-se in re ipsa o dano extrapatrimonial em decorrência de negativação indevida. Quantum indenizatório. Redução. Montante de R$ 7.000,00 que se mostra mais condizente com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0008880-31.2015.8.26.0268; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 20/03/2019).

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PRESSUPOSTOS DA REPARAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANO PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. SÚMULA 7/STJ. 1. [...] 2. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, a inscrição indevida do nome consumidor em órgão de restrição ao crédito caracteriza, por si só, o dano moral, cuja ocorrência prescinde de comprovação, uma vez que decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. 3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação moral em favor do ora agravado, em virtude dos danos sofridos pela inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada. 4. Ademais, a revisão do julgado, conforme pretendido, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRG no Ag n° 1192721/SP Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 2009/0097330-0 Relator Ministro Raul Araújo 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça j. 7/12/2010 DJE 16/12/2010).  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DANO MORAL IN RE IPSA. ASTREINTES. VALOR DOS DANOS MORAIS. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (...) No entanto, a quantia fixada pela Corte estadual (quinze mil reais) não se mostra desproporcional, a justificar intervenção do STJ. Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.839 - SC (2017/0309892-0)

Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais. Negativação indevida. Sentença de parcial procedência. Apelo do autor. Débito inexigível. Matéria transitada em julgado. Dano moral 'in re ipsa'. 'Quantum' majorado para o patamar de R$ 15.000,00, que é o suficiente para cumprir suas duas funções indenizatória e punitiva. Precedentes TJSP. Sentença parcialmente reformada. Honorários recursais. Recurso provido. Apelação Cível nº 1000571-84.2019.8.26.0002.

Todos os temas acima tratam da negativação indevida do nome, com base nesses precedentes, verifica-se que existe uma considerável diferença com relação ao quantum indenizatório, motivo este fundado na particularidade de cada caso.

Conquanto os danos sejam presumidos, o grau de lesividade é levado em consideração. Por fim, utilizando-se destes critérios, o magistrado em sua minuciosa avaliação deverá elencar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para que a condenação ocorra dentro de um patamar justo

5. Conclusão

Desta feita, não há como ignorar a necessidade de que as instituições financeiras precisam, cada vez mais, ter que investir em sistemas de segurança que mantenham os dados de clientes e terceiros imunes contra ataques cibernéticos e afins. Há de se considerar que as instituições financeiras vêm passando por um processo de revolução e por este motivo destaco principalmente a vulnerabilidade por meios eletrônicos, mas não eximo a atenção das agências bancárias. ]

Resta claro que os bancos possuem responsabilidade objetiva nos casos onde a vítima é lesada, portanto o dever de indenizar é uma consequência. Ressalvada as hipóteses onde a culpa é exclusivamente da vítima, nestes casos cabe ao banco o ônus de provar, portanto não caberia o dever de indenizar. Por fim, temos a hipótese da culpa ser concorrente, ou seja, de ambos, sendo assim, os dois são responsáveis e o dever de reparar o dano será partilhado.

Ademais, destaque-se que, nos casos onde a vítima for lesada a responsabilidade da instituição bancária será objetiva os danos morais serão presumidos ou também denominados como dano moral in re ipsa. Este tipo de punição visa inibir as atitudes das instituições financeiras que por alguma desatenção, venham prejudicar o consumidor. O objetivo principal não é o de punir as instituições, mas sim o de redobrar as atenções e proteger o consumidor, para que no futuro não venha a ser uma vítima, ou seja, a responsabilidade objetiva do banco é apenas uma consequência de sua própria falha.

Portanto, o dever de fiscalização da autenticidade dos documentos pelas instituições financeiras e os meios de proteção aos dados e conscientização dos consumidores a fim de prevenção são maneiras de minimizar os riscos das contascorrentes aberta por falsários e consequentemente a negativação. 

6. Referências 

NETO, Eduardo Salomão. Direito Bancário. Atlas. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 185

AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria geral das obrigações. Responsabilidade civil. 10. Ed. São Paulo: Atlas, 2004.

TARTUCE, Flávio. Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito do Consumidor, vol. Único, 2015. 

MARQUES, Cláudia Lima. Antônio Herman V. Benjamin. Bruno Miragem. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2ª edição. RT.

MIRANDA, Pontes de. Humberto Theodoro Junior. Tratado de direito provado. 2. Ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1958.

CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 3 ed. Rev. Ampl. E atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. 

Sobre o autor
Thiago Souza Martins

Advogado; autor de artigos jurídicos e acadêmicos para instrução do público em geral; colunista jurídico de meios de comunicação. Coluna: https://jornaldaqui.com.br/category/colunistas/direito/thiago-martins/ Blog: https://www.ramojuridico.com/ contato: [email protected]

Informações sobre o texto

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