Cumpre-se esclarecer inicialmente, que atualmente no mundo da Publicidade, há uma linha muito tênue que separa o verdadeiro do falso, onde diariamente somos bombardeados com diversas propagandas que desafiam o bom senso.
Por sua vez, um dos objetivos da publicidade é vender um mundo cujos sonhos podem ser realizados, no entanto, o que vem ocorrendo atualmente, é que a sociedade vem sendo, em determinadas situações ludibriada por anunciantes, cientes da disposição do consumidor em pagar por algo mesmo sabendo, em seu íntimo, que não irá alcançar a solução esperada para seu problema.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor “Lei Nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990”, é considerada publicidade enganosa aquela que presta informações falsas às pessoas, ou, de forma proposital, deixa de comunicar algum aspecto sobre um produto ou um serviço, no que tange ás suas características; garantias; preços; quantidades; riscos entre outros. Ou seja, em essência, publicidade enganosa é apresentar bens e serviços como algo que eles não são, passando uma falsa ideia para as pessoas sobre a sua real utilidade.
A propaganda enganosa está prevista no artigo № 37 do CDC e pode ser subdividida nas seguintes categorias:
- Publicidade enganosa comissiva, que diz respeito ao tipo de publicidade que incita o consumidor ao erro, como por exemplo, anunciar que um relógio é à prova d’água quando, na verdade, não o é.
- Publicidade enganosa omissiva, esta se refere à omissão de informações, o que pode induzir o consumidor a cometer um erro. Vale ressaltar, nesta análise que pode ser considerada dano moral e se caracteriza como responsabilidade da empresa. Com exemplo podemos citar, um consumidor quando passa mal porque não pode consumir glúten e adquire um produto que não informou que havia essa proteína na sua composição.
- Publicidade enganosa parcialmente falsa, nesta a propaganda fornece algumas informações parcialmente falsas sobre o produto ou sobre o serviço, como por exemplo, uma empresa que anuncia que o seu produto tem variadas funcionalidade, enquanto, na realidade, não as possuí.
- Publicidade enganosa inteiramente falsa, nesta, os produtos ou os serviços ofertados para os clientes possuem informações totalmente falsas sobre eles.
Neste sentido, deve-se dizer, no que tange ao dever de indenizar, a prática da publicidade enganosa e abusiva é proibida pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor Brasileiro “Lei nº 8.078/1990”, aludido em seu artigo 37, caput e parágrafos do 1 ao 3, vejamos:
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2º É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Diante dos aludidos dispositivos legais, verifica-se quanto ao amparo e Proteção Legal que o consumidor possui decorrente das supracitadas normas, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e artigo 48 de suas Disposições Transitórias, bem como dá o amparo aos consumidores em relação à aquisição de bens e serviços.
Na situação em epígrafe, cumpre salientar que em relação aos direitos básicos do consumidor temos como destaque o que se refere à proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Todavia, ao caso que se identificar qualquer vício, violação aos direitos básicos ao consumidor, e até mesmo a divulgação de algum anúncio, publicidade enganosa e abusiva que esteja em desacordo com as normas de proteção as relações de consumo, estará sujeito ao causador do dano o dever de reparação, dever de indenizar.
Neste ínterim, a jurisprudência confirma que a prática da publicidade enganosa gera o dever de indenizar. A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, confirmou a sentença do juiz da Vara Cível da Comarca de Santa Vitória no Processo nº 0126755-77.2006.8.13.0598:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR - PUBLICIDADE ENGANOSA - CONFIGURAÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS - CABIMENTO.
I - A publicidade enganosa é aquela que provoca uma distorção no processo decisório do consumidor, levando-o a adquirir produtos e serviços que, se estivesse melhor informado, possivelmente não o faria. II - Provada a publicidade enganosa, a rescisão do contrato é medida que se impõe. III - Em princípio, o ilícito contratual não enseja dano moral indenizável, a menos que se evidencie a sua repercussão negativa no patrimônio imaterial do consumidor. Assim, se a publicidade enganosa efetivada frustrou o sonho do consumidor de adquirir sua casa própria, de sorte a causar repercussão negativa em seu universo psíquico, trazendo-lhe frustrações e padecimentos, induvidoso o dever indenizatório, ante a presença dos elementos essenciais da etiologia da responsabilidade civil.(Des. Relator Mota e Silva – Julgamento em 13/12/2011)
Diante do aludido, pode-se concluir, que a prática da publicidade enganosa é crime, podendo ser imputado ao causador do dano não só o dever de indenizar o consumidor lesado, como também, a imputação da responsabilidade criminal que se encontra prevista nos artigos 66 a 69 do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, conforme exposto apresentado, em recente decisão, autos do Processo Nº 0717419-11.2019.8.07.0016, o curso preparatório Instituto IMP de Educação, anunciou o que chamava de “garantia duo”, uma iniciativa que possibilitava ao estudante realizar um novo curso sem pagamento adicional, caso atendesse aos requisitos do contrato.
O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Instituto IMP de Educação a restituir valores pagos por aluna pelo não cumprimento de publicidade ofertada e veiculada em meios de comunicação.
De acordo com os autos, a ré anunciou o que chamava de “garantia duo”, uma iniciativa que possibilitava ao estudante realizar um novo curso sem pagamento adicional, caso atendesse aos requisitos do contrato. Desta forma, a autora efetivou a matrícula no curso Platinum, pelo preço de R$6.799,92, para a obtenção da oferta divulgada. No entanto, ao encerrar as aulas do primeiro curso, a instituição de ensino recusou-se a cumprir o anúncio.
Assim, a estudante entrou com ação na Justiça, baseada no princípio legal de que "toda informação ou publicidade, veiculada de forma precisa, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado (artigo 30, do CDC)". Como a ré não compareceu à audiência de conciliação, passou a responder à revelia e, assim, abriu mão de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pela autora.
No entendimento da juíza, a informação prestada foi precisa e vinculou o fornecedor à oferta, impondo-se a aplicação do disposto no referido artigo do CDC, segundo o qual “se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos".
O serviço – as aulas do primeiro curso – foi prestado pela ré e não é o caso de devolução integral dos valores pagos, mas, de acordo com a magistrada, é legítimo o direito da autora à restituição de valor proporcional ao benefício não concedido. Sendo assim, condenou a empresa ré a restituir a autora em R$2.039,98, valor equivalente a 30% do valor do contrato.
Quanto aos danos morais, a juíza julgou improcedente o pedido, uma vez que a situação não ofendeu atributos da personalidade da estudante, sendo tratada como contratempos da relação contratual estabelecida, não passível de indenização.
Ao final, como advogado do consumidor, atuante no Direito do Cível, como também no Direito Empresarial, dentre outras ramificações do Direito Pátrio, compreendo que atualmente, verifica-se que nas relações de consumo, o fornecedor responde pelos danos materiais como morais acarretados ao consumidor, mas a jurisprudência atualmente está adotando uma maior observância aos padrões adotados para a concessão de indenizações nos casos de danos morais.
Apesar da vulnerabilidade do consumidor, necessário se fez que o judiciário se tornasse mais rigoroso em suas decisões afim de evitar ações de dano moral se tornasse espertezas maliciosas e injustificáveis ou mesmo transformasse o consumidor em um indivíduo de sensibilidade exacerbada.
Assim sendo, conforme os novos entendimentos jurisprudenciais, tratar o consumidor de maneira tão vulnerável, faz com que ele se torne em um cada vez mais hipersensível, incapaz de enfrentar problemas de consumo banais e aborrecimentos frequentes no dia a dia como fila de banco, entrega de produto, entre outros.