Aspectos jurídicos da possível nomeação do filho do presidente para a embaixada nos EUA.

05/08/2019 às 16:08
Leia nesta página:

Uma breve análise dos aspectos jurídicos da eventual nomeação do filho do presidente da República para o cargo de embaixador nos EUA. análise dos aspectos do nepotismo e da legislação regente dos agentes no exterior. Recente discussão acerca da aplicação do nepotismo na referida nomeação, o que impediria o presidente de nomear seu filho para o cargo. Discussão da aplicabilidade da Súmula Vinculante 13 do STF. Discussão do regime jurídico dos servidores do serviço exterior brasileiro.

O Presidente da República vem manifestando interesse em futura nomeação do seu filho para ocupar o cargo de Embaixador dos EUA. Entretanto, no âmbito jurídico as opiniões se dividem acerca da possibilidade dessa nomeação.

Há uma tese segundo a qual a nomeação violaria a Constituição Federal, sendo o caso de nepotismo, com previsão expressa na Súmula Vinculante 13 do STF, cujo teor é o seguinte:

“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

Nesse sentido, o filho do Presidente, na qualidade de parente em linha reta de primeiro grau restaria abrangido pela proibição contida na Súmula Vinculante, estando proibida sua nomeação.

Mas há uma luz no fim do túnel para o Presidente, eis que o próprio Supremo Tribunal Federal, em posição majoritária, vem entendendo que a SV 13 supramencionada não teria aplicação aos casos de nomeações para cargos de natureza política, como seria o caso de Embaixador.

Vencida essa etapa e considerando que o STF adote o mesmo entendimento que vem praticando, qual seria a etapa seguinte até a nomeação do filho do Presidente?

Seria necessária a aprovação do nome do filho do Presidente pelo Senado Federal, em sessão secreta. Trata-se da famosa “sabatina do Senado”, em que haveria uma série de perguntas ao suposto ocupante do cargo de Embaixador, supostamente o filho do Presidente.

Nos termos do artigo 52, IV, da Constituição Federal:

“Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

IV - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;”

A partir daí, aprovado o nome pelo Senado, bastará ao Presidente praticar a nomeação do seu filho como Embaixador dos EUA e então teremos Eduardo Bolsonaro representando nosso país na Embaixada dos EUA.

É importante ressaltar, ainda, que a Lei 11.440/06, institui o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro, no seu artigo 41 prevê a possibilidade excepcional de nomeação para o cargo de Embaixador de pessoa que não integra os quadros da carreira diplomática, nos seguintes termos:

“Art. 40. O Chefe de Missão Diplomática Permanente é a mais alta autoridade brasileira no país em cujo governo está acreditado.

Art. 41. Os Chefes de Missão Diplomática Permanente serão escolhidos dentre os Ministros de Primeira Classe ou, nos termos do art. 46 desta Lei, dentre os Ministros de Segunda Classe.

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser designado para exercer a função de Chefe de Missão Diplomática Permanente brasileiro nato, não pertencente aos quadros do Ministério das Relações Exteriores, maior de 35 (trinta e cinco) anos, de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao País

Portanto, em regra, para ser escolhido Embaixador, a lei exige que o nomeado seja integrante dos quadros da carreira diplomática, previamente aprovado em concurso público, de extrema dificuldade, e galgado os maiores postos da carreira durante longos anos. Mas a própria lei prevê a exceção, na qual poderá se enquadrar o filho do Presidente, desde que seja brasileiro nato, maior de 35 anos e tenha reconhecido mérito e relevantes serviços ao país, o que poderá restar demonstrado na futura nomeação. E isso não será tão difícil!.

Sobre o autor
César Augusto Artusi Babler

Advogado, professor de cursos para OAB e Concursos Públicos e Coordenador da pós graduação em Direito Público na E.S.D. (Escola Superior de Direito).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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