DA OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL PELO INADIMPLEMENTO DE COTA CONDOMINIAL

Resumo:


  • O artigo discute a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios em cobranças extrajudiciais de taxas condominiais inadimplentes, baseando-se no Código Civil/2002.

  • Há argumentos a favor da cobrança dos honorários pelo condômino inadimplente e argumentos contrários, alegando que a obrigação deveria ser do condomínio que contratou o advogado.

  • A questão é controversa e não há um consenso claro na legislação, levando a diferentes interpretações e decisões judiciais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Este artigo apresenta a discussão sobre a questão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, na esfera extrajudicial, quando da cobrança pelo inadimplemento de taxas condominiais.

Resumo: Este artigo apresenta a discussão sobre a questão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, na esfera extrajudicial, quando da cobrança pelo inadimplemento de taxas condominiais. Apresenta de forma sucinta, os argumentos daqueles que defendem a legalidade do pagamento dos honorários pelo condômino inadimplente, baseando-se no Código Civil/2002. Traz também, os argumentos dos que discordam, sob a alegação de que a cobrança é indevida e que, portanto, a obrigação pelo pagamento é do condomínio, uma vez, ter sido este que contratou os serviços do advogado para a realização da cobrança

Palavras-chave: Obrigação. Inadimplemento. Taxa condominial. Responsabilidade.

Abstract: This article presents an extrajudicial discussion regarding the question of liability for the payment of legal fees when charging for noncompliance with condominium fees. It briefly presents the arguments of those who defend the legality of the payment of fees for delinquent condominium, based on the Civil Code/2002. It also brings the arguments of those who disagree based on the fact that the collection is undue and, therefore, it's the condominium's obligation to pay for it, since it was the one who hired the lawyer's services to carry out the collection.

Keywords: Obligation. Noncompliance. Condominium fees. Responsibility.

Sumário: Introdução. 1. Do condomínio. 1.1. Do condomínio edilício. 2. Dos direitos e deveres do condômino. 3. Do inadimplemento das despesas condominiais. 4. Da obrigação pelo pagamento dos honorários advocatícios na cobrança extrajudicial pelo inadimplemento de cota condominial. 4.1. Corrente favorável à cobrança. 4.2. Corrente contrária à cobrança. Conclusão. Referências.

Introdução

Há muito se discute, na esfera do Direito Imobiliário, acerca da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, quando da cobrança na esfera extrajudicial, pelo inadimplemento de taxas (cotas) condominiais.

Isto ocorre, devido ao Código Civil/2002, não trazer de forma objetiva e contundente, artigos que tornem essa discussão imune às diversas interpretações existentes, quer sejam por parte dos operadores do direito, quer sejam por parte dos condôminos inadimplentes, ou até mesmo os adimplentes, assim como, pelos administradores de condomínios, cada um defendendo a tese que os beneficiem da melhor forma.

De sorte que, o presente artigo, sem que tenha a pretensão de infirmar a discussão, demonstrará, tratar-se de fato, de um tema muito discorrido, controverso e, não abarcado, infelizmente, de forma incisiva pela legislação em vigor.

Para tanto, além de inicialmente ser abordado sucintamente sobre o instituto condomínio e as espécies geral e edilício, abordar-se-á também, acerca dos direitos e deveres do condômino, dando ênfase ao dever que este tem de contribuir, em outras palavras, pagar as despesas condominiais. Quando do não pagamento destas despesas, abre-se ao credor, neste caso, o condomínio, a possibilidade de cobrança pelo inadimplemento da taxa condominial, quer seja na esfera judicial, na qual quase não se discute a obrigação de pagar os honorários, quer seja na esfera extrajudicial, na qual está toda a discussão aqui assentada, haja vista, que no momento desta cobrança é que se faz presente a contenda acerca de quem é o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios, se porventura houver a contratação de um profissional do direito. De certo é que, em havendo cobrança na esfera extrajudicial, há quem defenda ser o condômino responsável pelo pagamento dos honorários e, há quem defenda ser o condomínio, balizando as alegações no Código de Defesa do Consumidor.

1. Do Condomínio

1.1. Do condomínio edilício

Não se pretende discutir a formação, as características e demais particularidades conferidas aos condomínios, todavia, há que se fazer, pelo menos, um breve relato sobre este instituto, o condomínio, assim como, suas espécies.

Embora se possa normalmente encontrar na doutrina com fundamento no Código Civil, outras classificações do ponto de vista prático, existem duas espécies de condomínio: condomínio geral e condomínio edilício.

LOPES, (2000, p. 22), acerca do condomínio geral, assevera: “cuida-se, à evidência, de um novo instituto jurídico, participante, a um tempo, da comunhão e da indivisão”.

Frente a essa indivisão, tem-se como definição de condomínio edilício, como sendo “o conjunto de propriedades exclusivas em uma edificação considerada unitária, com áreas comuns que se vinculam às unidades autônomas” (SCAVONE Jr., 2016, p. 838).

2. Dos Direitos e Deveres do Condômino

Segundo a artigo 1.335, incisos I, II e II, in verbis: “Artigo 1.335. São direitos do condômino:

I – usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;

II – usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;

III – votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite. (BRASIL, Lei n. 10.406, 2002, art. 1.335)  

Quanto ao inciso III, do artigo em comento, há que se ressalvar que, mesmo estando inadimplente, o condômino pode participar do sorteio de vagas. “Condomínio edilício. Condômino inadimplente. Sorteio de vaga. Ainda que inadimplente, o condômino pode participar do sorteio de vagas porque o regulamento não pode impor punição não prevista na convenção, violadora de direito real do condômino”. (RJTJSP 282/44).

Quanto aos direitos do condômino, estes estão elencados no Artigo 1.336, in verbis:

Artigo 1.336. São deveres do condômino:

I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (redação dada pela LPAII).

(...)

§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o débito”.  (BRASIL, Lei n. 10.406, 2002)

Percebe-se que, em nada menciona o dispositivo acerca temática aqui discutida, ou seja, quem é responsável pelo pagamento dos honorários em havendo cobrança extrajudicial: o condomínio ou o condômino?

No tópico a seguir, entrar-se-á, de fato, na discussão, a qual se percebe, tratar-se de um tema muito discutido no âmbito jurídico, seja pelos que defendem a cobrança, haja vista, não ter sido, o condomínio, responsável pelo inadimplemento, ou por aqueles contrários à cobrança, sob a alegação de que, existe uma relação de consumo entre o condomínio e o condômino, sendo este último, amparado pelo Código de Defesa do Consumidor.

3. Do inadimplemento das despesas condominiais

Indubitavelmente, a doutrina, assim como, a legislação, assevera que o pagamento das despesas de condomínio é indispensável para a própria continuidade da vida condominial. Isto significa que a falta da arrecadação destas despesas, além de comprometer esta continuidade, consequentemente, trará prejuízos àqueles que honram com a obrigação, vez que, em determinados casos, há a necessidade de se fazer rateios, e é claro que, pelo menos no primeiro momento, os prejudicados, defenderão a tese de que o pagamento dos honorários deverá ser suportado pelo condômino inadimplente, como forma de coibi-lo, principalmente, àquele chamado de inadimplente contumaz.

Cabe aqui uma ressalva, o mesmo condômino adimplente, que porventura, um dia, se veja do outro lado, o do inadimplente, é bem provável que defenderá a tese de que a cobrança pelos honorários é indevida ou até abusiva, não podendo ser dele cobrada e sim do condomínio.

Não obstante, acredita-se que a inadimplência, se dar porque a punição ao condômino inadimplente, tem caráter estritamente patrimonial, não podendo ser considerada esta prática, ainda que contumaz, como sendo um comportamento antissocial, e desta feita, não se pode aplicar a multa elencada no parágrafo único do artigo 1.337, do Código Civil/2002.

Outro fator que, acredita-se está diretamente ligado ao inadimplemento, é o limite de apenas dois por cento de multa ao mês imposta pela legislação.

Não é por demais lembrar de que, a Lei n. 4.591/64, em seu artigo 12, § 3º, autorizava a incidência de até vinte por cento, quando do atraso do pagamento das despesas condominiais:

“Artigo 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.

(...)

§ 3º O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na Convenção fica sujeito ao juro moratório de 1% ao mês, e multa de até 20% sobre o débito, que será atualizado, se o estipular a Convenção, com a aplicação dos índices de correção monetária levantados pelo Conselho Nacional de Economia, no caso da mora por período igual ou superior a seis meses”.

É claro que a aplicação da multa de 20% em razão do atraso apenas de um único dia, muito embora, há quem discorde, é por demais exacerbada. Todavia, há que se concordar que o limite de apenas 2% de multa, é motivo mais que ensejador, como já mencionado, para o crescimento da inadimplência.

Uma saída possível, seria um escalonamento desta multa. A este tocante, tem-se por exemplo: “até cinco dias de atraso, dois por cento de multa, de seis a quinze dias, cinco por cento de multa e, acima de dezesseis dias, dez por cento de multa”. (SCAVONE Jr., 2016, p. 877).

Contudo, e aqui é que se consagra toda a discussão, existe a possibilidade de minimizar a problemática. É o que decorre da interpretação dos artigos 389 e 395 do Código Civil/2002, que permitem a cobrança de honorários advocatícios, ainda que não haja ação judicial, ou seja, estes honorários são cobrados, apenas em razão da mora e da intervenção do advogado.

Segundo SCAVONE Jr. (2016, p. 877), “trata-se de permissivo legal que não pode, de forma alguma, ser confundido com meio de burlar a limitação da cláusula penal”.

Nos tópicos seguintes abordar-se-á acerca das correntes a favor e contra a cobrança de honorários advocatícios na fase extrajudicial, pelo inadimplemento de cotas condominiais.

4. Da obrigação pelo pagamento dos honorários advocatícios na cobrança extrajudicial pelo inadimplemento de cota condominial

4.1. Corrente favorável à cobrança

Como se observou até aqui, muito se discute o cabimento ou não da cobrança de honorários advocatícios na fase extrajudicial. Todavia, em prol dos que defendem a cobrança como sendo lícita, pode-se interpretar de forma extensiva do Código Civil em vigor, no capítulo do inadimplemento das obrigações, que traz no artigo 389, em linhas gerais que, uma vez descumprida a obrigação, responderá o devedor pelas perdas e danos, acrescido de juros e atualização monetária em conformidade com os índices oficiais regularmente estabelecidos e, honorários de advogado.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Quanto à mora, o artigo 394, salienta que considerar-se-á em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

Atinente aos prejuízos, estipula o artigo 395 que o devedor responderá pelos prejuízos a que sua mora der causa, acrescido de juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e, honorários de advogado. E ainda, conforme o artigo 404, as perdas e danos, decorrente das obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da multa convencional. (BRASIL, 2002)  

Não obstante, sejam os artigos referenciados apaziguadores desta controvérsia, faz frente a corrente defensora do cabimento da cobrança de honorários na fase extrajudicial, algumas decisões, como esta da Segunda Turma Recursal Cível do Tribunal do Rio Grande do Sul, no julgamento do RECURSO INOMINADO N. 71005287107 (N. CNJ: 0052221-76.2014.8.21.9000):

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. COTAS CONDOMINIAIS. PROVA DO PAGAMENTO INEXISTENTE. COBRANÇA DEVIDA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO QUE AUTORIZA O VENCIMENTO ANTECIPADO DAS DEMAIS PARCELAS, CONFORME CLÁUSULA 6ª DO CONTRATO. HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005287107, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 25/02/2015).  (TJ-RS, 2015)

Coadunando no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, quando do julgamento do processo n. 0706857-45.2016.8.07.0016, pela Segunda Turma Recursal dos Juizados especiais Cíveis e Criminais, proferiu o seguinte entendimento:

JUIZADOS ESPECIAIS. TAXAS CONDOMINIAIS. ATRASO NO PAGAMENTO. DÉBITO EXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Os honorários advocatícios extrajudiciais serão devidos pelo condômino inadimplente, uma vez que não se mostra razoável que os outros condôminos suportem despesa extra com a contratação de escritório de advocacia para efetuar a cobrança de taxas condominiais em atraso.

2. A inadimplência do condômino/recorrente no período de abril de 2015 a outubro de 2015 (Id. 825402), cujo pagamento só foi realizado em 05/11/2015 (Id. 825405), restou provada, razão pela qual resta justificada a cobrança dos honorários advocatícios. Ressalta-se que não se confunde os valores tratados no presente processo com aqueles discutidos na ação nº 2014.01.1.169054-3, referentes às taxas de julho de 2014 a março de 2015.

3. Assim, constatada a inadimplência, é devido o pagamento dos honorários extrajudiciais necessários para cobrança das taxas condominiais em atraso.

4. A cobrança constitui exercício regular de direito, não se verificando qualquer agressão aos direitos da personalidade do recorrente, o que afasta o pedido de indenização por danos morais.

5. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Custas, pelo recorrente vencido. Sem condenação em honorários advocatícios diante da ausência de contrarrazões a o recurso.

6. Dispensados relatório e voto, na forma do art. 46 da Lei n. 9099/95. (TJ-DF 07068574520168070016 0706857-45.2016.8.07.0016, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 08/03/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/03/2017.  (TJ-DF, 2017)

Embora, o condômino inadimplente, alegue que não fora ele a contratar os serviços do profissional, portanto, não pode suportar tal ônus, o que dizer então daqueles condôminos que se encontram regulares com suas obrigações? Teriam esses, então, que suportarem as despesas extras com a contração de escritório? Baseando-se no que fora demonstrado até aqui, e principalmente pelo julgamento do processo acima, a resposta, é não.

Fato é que, para fazer uma cobrança extrajudicial, tem todo um procedimento, principalmente jurídico, com o fito de não constranger o devedor, ou seja, há que se fazer a cobrança de forma técnica, não devendo, portanto, ser entendida como uma mera cobrança, haja vista, ter havido o efetivo trabalho e tempo despendido pelo advogado, afinal, o profissional incumbido da cobrança, tem despesas e não pode trabalhar de forma gratuita.

Assim sendo, a incidência de honorários advocatícios na fase extrajudicial, cobrados pelo inadimplemento de taxas condominiais tem amparo legal, na medida em que é autorizada pelo Código Civil/2002, assim como, já vem sendo defendida por alguns tribunais. Portanto, não há que se falar que as normas do Código de Defesa do Consumidor que, restringem a cobrança de honorários nesta fase, sejam aplicáveis às relações condominiais, posto que, não há similitude de consumo entre o condomínio e o condômino, não cabendo, portanto, ao condômino, reivindicar a proteção do Código de Defesa do Consumidor.

Ademais, como bem frisado por Marcio Rachkorsky, especialista em Direito Condominial e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB SP “grande parcela da sociedade, sobretudo os inadimplentes, relutam em pagar os honorários advocatícios do profissional que efetivamente trabalhou no caso concreto, sob a ultrapassada alegação de que não houve ação judicial e que, portanto, os honorários não são devidos. O que pretendem: que o advogado trabalhe sem receber”?

No entanto, como em todo caso, existem os prós e os contras, há quem defenda que tal cobrança é abusiva, como demonstrado a seguir.

4.2 – Corrente contrária à cobrança

O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) dispõe em seu artigo 22 a possibilidade da cobrança dos honorários advocatícios nas situações:

- quando há convenção entre as partes;

- arbitramento judicial ou sucumbência.

Hipóteses estas que não legitimam a cobrança de honorários da parte que não contratou, como é o caso do condômino, reforçando a tese da abusividade da cobrança.

No mesmo diapasão, a portaria a seguir, faz o argumento desta situação frente ao Código do consumidor:

A portaria n. 04, de 13 de março de 1998 – Procon-PR, no item 9, aditou ao elenco do artigo 51 da Lei 8.078/90 e do artigo 22 do Decreto 2.181/97, outras cláusulas abusivas, prescrevendo como nulas de pleno direito a cláusula contratual que obrigue o consumidor ao pagamento de honorários advocatícios sem que haja ajuizamento de ação correspondente. (Portaria nº 4/98).

Neste sentido, conforme interpretação do parágrafo 1º do artigo 85 do Código Civil/2002: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Tais honorários, à luz do parágrafo 2º do mesmo dispositivo, serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (BRASIL, 2002)  

Desta forma, e em conformidade com o caput do mencionado artigo 85 em que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, conclui-se que, é ilícito, exigir do condômino inadimplente, os honorários advocatícios, haja vista, não ter sido proposta nenhuma ação judicial.

Assevera-se ainda, neste entendimento que, como forma de proteção, o condômino que recuse a pagar os honorários advocatícios concernente à cobrança extrajudicial, pode alternativamente, buscar seus direitos, promovendo uma consignação em juízo do valor devido, todavia, sem o acréscimo dos honorários advocatícios e, ainda; pleitear uma compensação a título de danos morais, baseado no entendimento de que, há por parte do condomínio, uma cobrança indevida. Esta ação consignatória, no entanto, visa tão somente a que o credor acolha o adimplemento do débito, todavia, imune dos honorários.

Como se verifica pelo julgado a seguir, alguns tribunais têm se manifestado de forma favorável aos condôminos, quando se trata da cobrança de honorários na seara extrajudicial:

TJPR - Processo: 0619769-5 APELAÇÃO CÍVEL Nº 619.769-5 DE CAMPO MOURÃO - 1ª VARA CÍVEL. APELANTE: BV Financeira S/A. APELADA: Maria Helena Antunes Miranda. RELATOR: Des. Vicente Del Prete Misurelli. (...) no tocante à cobrança de honorários advocatícios e despesas extrajudiciais, esta é evidentemente abusiva por transferir ao consumidor os custos inerentes à atividade financeira, e porque não prevê contraprestação equivalente ao consumidor, nos termos do artigo 51, XII do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - FINANCIAMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (...) - HONORÁRIOS POR COBRANÇA EXTRAJUDICIAL-ILEGALIDADE - AUSÊNCIA DE CLÁUSULA QUE CONFIRA DIREITO EQUIVALENTE AO CONSUMIDOR - ART. 52, XII DO CDC (...). (TJPR - 17ª C. Cível - AC 0556604-7 - Rel.: Des. Fernando Vidal de Oliveira - J. 17.06.2009). Desse modo, incabível a pretensão contratual de cobrança de despesas extrajudiciais. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.  (TJ-PR, 2009)

Considerações finais

Como se percebe, existe realmente uma vasta discursão acerca de quem é a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios na esfera extrajudicial, quando da cobrança pelo inadimplemento de cota condominial.

Com a devida venia àqueles que discordam, há que se frisar ser, quase que imprescindível, a presença do advogado nesta fase de cobrança, mesmo porque, a finalidade ao se contratar um advogado para atuar na cobrança dos débitos em atraso, é minimizar ou evitar o agravamento do índice de inadimplência.

Outro fator que no meu entendimento se mostra preponderante, é que, muito embora o Código Civil proporcione ao condomínio um resultado mais célere, quando da cobrança de débito condominial, vez ter sido este, elencado no rol dos títulos executivos extrajudiciais, (art. 784, VIII, do Código de Processo Civil/2015), os quais, podem ser executados sem a necessidade do devido processo de conhecimento, é que por vezes, por ser muito alta, a inadimplência, esta acaba causando uma instabilidade financeira ao condomínio, tendo como consequência, a ausência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais da ação.

Ora, seguindo então esse raciocínio, tem-se que, a contratação de um advogado para intermediar esta cobrança, possibilitaria não só a minimização de litígios, mas também, permitiria a redução de custos tanto para o condomínio, que não precisará arcar a princípio com as custas e despesas da ação de execução, assim como, ajudaria o condômino inadimplente, haja vista, na sua grande maioria, ter este ao fim da execução, que arcar com as custas, despesas processuais e os honorários sucumbenciais.

Ademais, há que se ressaltar que, quando há a inadimplência pelo condômino, ocorre uma sucessão de adversidades, uma vez que, deixando de receber o pagamento das cotas, em muitos casos, para arcar com as obrigações perante os prestadores de serviços, ver-se obrigado, o administrador/síndico, a promover o rateio entre os condôminos adimplentes, gerando por parte destes, inúmeras reclamações.

Ainda que existam, por parte de condôminos inadimplentes, contestações, acerca da incidência dos honorários advocatícios na seara extrajudicial, fato é que, a cobrança no campo extraprocessual é plenamente cabível, independentemente da existência ou não de ação, como bem fundamentado pela corrente defensora da cobrança, sem falar do fato de que o advogado, não pode ser um mero distribuidor de ações judiciais e que não pode ter sua atuação restringida somente aos Tribunais.

Nesta toada, uma saída plausível para a resolução desta questão tão controversa, seria uma alteração nas Convenções condominiais, com a previsão de envio da cobrança a um advogado, poucos dias da mora, assim, além da cláusula penal de dois porcento, o condômino inadimplente, poderá ser compelido, a arcar com os juros moratórios, conforme artigo 1.336, § 1º, do Código Civil/2002, correção monetária e honorários de advogado, nos ditames dos artigos 389 e 395  do mesmo dispositivo legal, sendo esses honorários, no montante de dez por cento, por exemplo, desde que haja intervenção do profissional do direito, ainda que extrajudicial. Poderá ainda como medida apaziguadora da questão, seja esta levada à assembleia geral dos condôminos, haja vista, ser as decisões nestas soberanas e obrigando a todos ao seu cumprimento.

Uma outra solução adequada e, claro que, esta acarretaria maior segurança jurídica, seria a promoção de ações no sentido de que, a legislação em vigor, trate esta questão de forma mais objetiva e eficaz, ou que haja por parte dos tribunais, uma jurisprudência consolidada, o que preencheria as lacunas existentes, as quais, não obstantes, dão margem às inúmeras interpretações, como as aqui suscitadas.

Referências

BRASIL. (16 de dez de 1964). Lei Nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964. Fonte: Lei do Condomínio: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4591.htm>.Acesso em: 10/04/2018.

BRASIL, Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Brasilia, DF, 2002.

LOPES, João Batista. Condomínio. 7ª ed. Ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

NERY Júnior, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil comentado 12 ed. rev., ampl. Atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017

SCAVONE Júnior, Luiz Antonio. Direito Imobiliário – Teoria e prática. 10ª ed. – ver., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016.

TJ-RS. (25 de 02 de 2015). TJ-RS - Recurso Cível: 71005287107 RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior. Fonte: JusBrasil: https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/170586726/recurso-civel-71005287107-rs>.Acesso em: 10/04/2018.

TJ-PR. (21 de out de 2009). Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação Cível: AC 6197695 PR 0619769-5. Fonte: JusBrasil: https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6146858/apelacao-civel-ac-6197695-pr-0619769-5/inteiro-teor-12283483>.Acesso em: 10/04/2018.

Sobre o autor
JOAO BATISTA ALVES DE OLIVEIRA

Bacharel em Direito, Bacharel em Administração de Empresas, Especialista em TI pela Universidade Paulista; Especialista MBA em Direito Imobiliário; Pós graduando em Direito Tributário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos