A prisão indevida e a responsabilidade civil do Estado
Daniela Batista Araújo1
Resumo
A responsabilidade civil do Estado é objetiva. Em se tratando de prisão indevida de particular por erro do ente estatal, especificamente por parte do Poder Judiciário, a Constituição Federal garantiu a possibilidade de o particular pleitear a indenização pelos danos sofridos. O presente artigo objetivou analisar a responsabilidade do Estado nesses casos e tratar sobre jurisprudências que corroborem a responsabilização do ente estatal pelo erro judiciário. A metodologia utilizada encontrou-se respaldada em revisão bibliográfica por meio de pesquisa via internet, de artigos científicos catalogados, levantamento bibliográfico de autores conceituados sobre o assunto, bem como jurisprudência.
Palavras-chave: Responsabilidade civil do Estado. Prisão indevida.
Abstract
The civil liability of the State is objective. In the case of improper imprisonment of a private person for an error of the state entity, specifically by the Judiciary, the Federal Constitution guaranteed the possibility of the individual claiming compensation for the damages suffered. The present article aimed to analyze the responsibility of the State in these cases and to deal with jurisprudences that corroborate the accountability of the state entity for the judicial error. The methodology used was supported by bibliographic review through internet research of cataloged scientific articles, a bibliographical survey of authored authors on the subject, and specific journals of the Law Area, as well as jurisprudence.
Keywords: Civil liability of the State. Imprisonment.
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Introdução
Este trabalho trata sobre a responsabilidade civil do Estado no caso da prisão indevida. É um estudo sobre os danos sofridos pelo particular, que foi preso de forma errônea, e sofreu consequências das mais diversas.
Diante da prisão indevida, indaga-se se deve o ente estatal responder civilmente pelos danos gerados ao preso, o que será respondido no presente artigo.
O tema possui grande relevância prática, pois são situações rotineiras e que causam estragos diversos. Tratar sobre a responsabilidade do ente estatal é importante para que a sociedade tenha um desenvolvimento coletivo mais benéfico. A pretensão punitiva do Estado não deve se sobrepor ao direito à liberdade, à dignidade da pessoa, pois se assim fosse a sociedade seria extremamente desprotegida.
A metodologia utilizada encontrou-se respaldada em revisão bibliográfica por meio de pesquisa via internet, de artigos científicos catalogados, levantamento bibliográfico de autores conceituados sobre o assunto, bem como jurisprudência.
Dividiu-se o conteúdo em cinco tópicos. O primeiro versa sobre a responsabilidade no Código Civil, o segundo sobre a responsabilidade civil do Estado, o terceiro sobre a prisão e suas características, o quarto sobre a prisão indevida e a responsabilidade estatal e o quinto, por fim, sobre as jurisprudências.
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Responsabilidade no Código Civil
De acordo com o artigo 927 do Código Civil de 2002, “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Quando alguém viola uma norma jurídica legal ou contratual, este alguém deve responder pelas conseqüências de seus atos. São três os elementos necessários para a caracterização da responsabilidade civil: a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
A conduta pode derivar de uma ação ou uma omissão, e pode ser direta (cada um respondendo por seu próprio ato) ou indireta (responsável responde pelo ato de terceiros). Importante é ressaltar que essa conduta humana deve ser voluntária, ou seja, deve resultar da liberdade de escolha que possui o agente imputável. Não é essa voluntariedade a vontade de causar o dano, mas simplesmente a escolha na realização de determinada conduta.
O segundo elemento é o dano, que é a lesão sofrida por alguém em qualquer bem ou interesse jurídico (patrimonial ou moral) e que tenha sido ocasionado contra sua vontade. São requisitos para comprovação do dano: a diminuição ou destruição de um bem jurídico; a certeza do dano; a subsistência do dano.
Esse elemento é muito vasto e o de maior discussão quando se trata de responsabilidade civil. São várias as classificações de dano que vem sendo admitidas no ordenamento jurídico brasileiro. Genericamente o dano pode ser patrimonial ou moral. Dano patrimonial é aquele que decorre de uma lesão a bens e direitos que tenham expressão pecuniária, que podem ser avaliados economicamente. Esse dano inclui o dano emergente (aquilo que efetivamente se perdeu) e o lucro cessante (aquilo que se deixou de lucrar). Já o dano moral é a lesão a interesses não patrimoniais. No Brasil, anteriormente não se aceitava que o dano moral deveria ser reparado. Hoje, com a evolução pela qual o país passou, o dano moral passou a ser amplamente aceito.
Outra espécie de dano que vem sendo aceita é o dano estético, que é relacionado ao aspecto físico do indivíduo com sua conseqüente alteração morfológica e que causa uma mudança de forma negativa. Dano esse passível de indenização. Pode-se falar também do dano reflexo ou em ricochete, que é aquele prejuízo que recai reflexamente sobre terceiros, são conseqüências mediatas ou remotas ocasionadas a partir da conduta de alguém. Por último, fala-se também da perda de uma chance, que ocorre quando alguém é privado da oportunidade que efetivamente possuía de obter um ganho ou evitar uma perda.
Todos esses danos possuem por fundamento a própria Constituição Federal que coloca em seu art. 5º, V que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. O STJ através da súmula 387 também deixou claro ser possível a cumulação das indenizações por dano estético e dano moral. Reconhecendo, portanto a existência do dano estético.
O último elemento da responsabilidade civil é o nexo de causalidade. É a ligação entre o resultado danoso e o agente que praticou a conduta que gerou o dano. Embora haja divergência doutrinária sobre qual a teoria do nexo causal adotada pelo Código Civil Brasileiro, a corrente majoritária entende que é a teoria da causa direta e imediata, que busca as causas próximas que tenham provocado o dano e que tinham força suficiente para causá-lo.
Importante será também entender a classificação da responsabilidade civil levando em consideração a questão da culpa (objetiva e subjetiva), que mesmo não sendo considerada elemento geral da responsabilidade civil é de imprescindível entendimento na classificação do tipo de dever decorrente do dano causado.
A responsabilidade subjetiva é aquela decorrente de um dano ocasionado em decorrência de um ato doloso ou culposo. De acordo com o artigo 186 do Código Civil de 2002, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Portanto, a noção básica é que cada um responde por sua própria culpa, e esta culpa é necessária para que seja possível a indenização pelo dano ocasionado.
Já na responsabilidade civil objetiva não é necessário que fique caracterizada a culpa (tomada aqui em sentido genérico). Ela é irrelevante juridicamente, somente será necessária a existência do liame de causalidade entre o dano e a conduta do agente.
Fica claro então que o sistema civil brasileiro adotou originariamente a teoria subjetivista, conforme se nota da leitura do referido artigo 186 do CC/02. Porém, importante ressaltar que as teorias objetivas não foram totalmente abandonadas, restando situações diversas nas quais se contempla a teoria objetiva da responsabilidade civil.
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Responsabilidade civil do Estado
De acordo com o artigo 37 da Constituição Federal de 1988:
Art. 37. A administração publica direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e também, ao seguinte:
(...)
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Portanto, de acordo com a Carta Maior a responsabilidade civil do Estado é objetiva, ou seja, não depende da comprovação de culpa para que o Estado esteja obrigado a reparar o dano sofrido devido à conduta de seus subordinados. Ao longo do tempo, várias foram as teorias que buscaram explicar qual era o tipo da responsabilidade estatal. Surgiram teorias subjetivistas e teorias objetivistas, sendo as últimas as de maior relevância. As teorias que ganharam mais visibilidade foram a teoria do risco administrativo, a teoria do risco integral e a teoria do risco social. A teoria do risco administrativo é a considerada como sendo a adotada por Stolze (2012), que considera que as outras teorias são inviáveis já que não visualizam nenhuma causa excludente de responsabilidade, o que poderia ocasionar muitos erros e abusos. Porém, o autor admite que a adoção dessa teoria não exclui as demais, que podem ser utilizadas em situações que se mostrem mais adequadas.
A teoria do risco administrativo independe da comprovação de culpa, restando necessário que seja provado a conduta, o dolo e o nexo causal. Essa teoria admite as excludentes de responsabilidade civil, o que mitiga a responsabilidade do Estado levando em conta o caso concreto.
Questão de ampla discussão é a possibilidade de o Estado entrar com ação regressiva em desfavor do causador do dano, que agiu dolosa ou culposamente. A corrente majoritária entende que é possível o Estado buscar o ressarcimento do prejuízo se ficar comprovada a culpa ou dolo do agente que causou o dano.
A responsabilidade do Estado não decorre de um contrato anterior, mas sim é uma responsabilidade extracontratual, que decorre da obrigação imposta pelo Estado de reparar os danos causados pelos seus agentes, que atuam em nome do ente estatal, já que neste caso, esses agentes violam diretamente uma normal legal.
A doutrina e a jurisprudência começam a alterar um pouco o entendimento da responsabilidade civil estatal. De acordo com últimos julgados, o Estado terá responsabilidade objetiva nos casos em que seu agente produziu o resultado através de uma ação (positiva), como por exemplo, no caso de um policial durante perseguição atinge um particular. Nesse caso, o Estado deverá responder. Porém, se o resultado decorrer de uma omissão (negativa) do agente, a responsabilidade passará a ser subjetiva, devendo ficar comprovado o dolo ou a culpa, se tiver decorrido de um dever genérico, como é o caso do de um particular que tem sua casa inundada devido a fortes chuvas. Não basta que esse particular comprove o dano, deve comprovar que houve negligência do Estado em limpar os bueiros e esgotos. No caso de um dever específico do Estado, a responsabilidade continua sendo objetiva, como por exemplo, nos casos em que o Estado tem a guarda de determinadas pessoas, como o preso ou o aluno da escola pública.
Importante ressaltar as possíveis excludentes de responsabilidade quando se tratar de dano provocado pelo Estado. O Supremo Tribunal Federal em seus julgados admite o caso fortuito/força maior como excludente de responsabilidade. Outra excludente é a culpa exclusiva da vítima ou do terceiro já que o Estado não pode se responsabilizar pelos atos de todos os particulares. Por outro lado, se a culpa for concorrente entre o particular e o Estado deverá haver apenas uma atenuação e não uma exclusão da responsabilidade estatal.
No mesmo sentido renomado doutrinador Hely Lopes Meirelles:
Desde que a Administração defere ou possibilita ao seu servidor a realização de certa atividade administrativa, a guarda de um bem ou a condução de uma viatura, assume o risco de sua execução e responde civilmente pelos danos que esse agente venha a causar injustamente a terceiros. (MEIRELLES, Lopes Hely; 2011, p.615).
Com isso, deixa claro que a responsabilidade do Estado decorre do dever de vigilância que ele possui sobre seu subordinado.
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A prisão e suas características
Segundo Távora (2017), a prisão é o cerceamento da liberdade de locomoção, é o encarceramento. Para Arnaldo Quirino (2005), prisão nada mais é do que a restrição da liberdade individual como forma de punição estatal em consequência da prática de um delito.
Ela pode advir de uma decisão condenatória transitada em julgado. Porém, pode ser necessário que se faça o encarceramento do indivíduo no transcorrer do processo. Essa necessidade deve ser devidamente motivada e se ater aos casos específicos previstos em lei. Essa é a prisão sem pena, também chamada de prisão cautelar, provisória ou processual e deve ser tomada excepcionalmente, pois segundo preceito da Constituição Federal disposto no art. 5º, inciso LVII “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”. Toda prisão, antes do trânsito em julgado, será sempre cautelar e provisória.
Essa medida que antecipa a prisão só deverá ser utilizada para que se busque a manutenção da ordem e segurança na sociedade, para que assim proporcione maior efetividade ao processo penal. Porém, sabe-se também que a prisão só deve ser utilizada se as alternativas ao cárcere (art. 319, CPP) tiverem falhado. A prisão para ser efetivada precisa passar por formalidades, como por exemplo, o mandado de prisão, a restrição de horário e inviolabilidade domiciliar. Segundo o artigo 283 do Código de Processo Penal:
Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
Assim, necessário se faz uma rápida explicação sobre os tipos de prisão. A primeira prisão tratada pelo CPP é a prisão em flagrante, e é considerada como sendo aquela que ocorre no momento que o delito ainda “arde”, quando há uma visibilidade inquestionável da sua ocorrência. Qualquer do povo poderá prender quem for encontrado em situação de flagrante delito. Esse tipo de prisão admite espécies e as principais são:
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Quando o agente está cometendo a infração penal e quando acabou de cometê-la dá-se o flagrante próprio. É a modalidade mais próxima da origem da palavra flagrante, pois existe uma situação de imediatidade entre o fato e seu conhecimento.
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Quando o agente é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração dá-se o flagrante impróprio. É imprescindível que haja a imediatidade da perseguição para que reste caracterizado esse tipo de flagrante.
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Quando o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração dá-se o flagrante presumido, aqui o lapso temporal também deverá ser razoável para que se considere válida a situação de flagrante.
A segunda prisão tratada no CPP é a prisão preventiva, que objetiva impedir que eventuais condutas praticadas pelo agente possam colocar em risco a efetividade do processo. É a prisão de natureza cautelar mais ampla e pode ser utilizada durante toda a persecução criminal, inclusive durante o inquérito policial. Admite-se a prisão preventiva antes mesmo da instauração do inquérito, desde que o atendimento aos requisitos legais possa ser demonstrado por outros meios de indiciamento.
Para que se decrete a prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência do crime e indício suficiente de autoria ou de participação na infração. E ainda mais, pois em razão da sua gravidade somente será decretada por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI da CF/88).
Importante também que nem todas as infrações podem levar a ocorrência da prisão preventiva. Segundo o artigo 313 do Código de Processo Penal, algumas das possibilidades que admitem a prisão preventiva são: os crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos; se o acusado tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; se o crime envolver qualquer tipo de violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Segundo o parágrafo único do mesmo artigo também será admitida a prisão preventiva quando não se tiver certeza sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o aprisionado ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação.
Relevante ressaltar que a prisão preventiva somente poderá ser decretada quando as medidas cautelares colocadas pelo CPP não são capazes de alcançar o objetivo esperado. Caso seja decretada a prisão preventiva quando se mostrava viável a indicação de medida cautelar, essa prisão será considerada ilegal.
Não se pode esquecer que somente no caso da prisão preventiva é permitido que alguém fique preso durante o curso do processo, já que no caso das outras prisões o acusado deve responder em liberdade provisória ou as outras espécies devem convolar-se em prisão preventiva.
Importante se falar também da prisão temporária que é aquela com prazo estabelecido de duração, cabível exclusivamente na fase do inquérito policial (ou em alguma espécie de investigação equivalente). Ela não pode ser decretada de ofício pelo juiz, deve ser requerida pelo Ministério Público ou por representação da autoridade policial. Para ser decretada deve observar os elementos do art. 282 do CPP que são a necessidade da aplicação da lei penal e a adequação da medida à gravidade do crime. Além desses requisitos, deve preencher os do art. 1º da Lei nº 7960/89.
A lei 12.403/11 prevê ainda outra modalidade de medida cautelar, que é a prisão domiciliar (art. 317, CPP). Ela determina o recolhimento permanente do indiciado ou acusado em sua residência, não podendo dela se ausentar sem autorização judicial expressa. Há também a possibilidade de prisão civil do devedor de pensão alimentícia.
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A prisão indevida e a responsabilidade estatal
Vale relembrar que o direito à liberdade é um dos direitos da personalidade, ao lado do direito à privacidade, à vida, à própria imagem, direito de ir e vir, direito à dignidade da pessoa humana. A doutrina consagra firmemente essa categoria de direitos, e, é indubitável que tais direitos merecerem a proteção estatal (principalmente quanto à indenização pelos danos provocados). Com a Constituição Federal de 1988 esses direitos, dentre diversos outros, foram ainda mais resguardados e garantidos. Portanto, dúvidas não existem que o Estado deve indenizar a vítima de uma prisão indevida.
Mas importante se discutir, qual seria o conceito de indevida? Segundo Ruy Stoco, (2007, s/p), é aquela prisão que ocorreu de forma ilegítima e abusiva, em desobediência à realidade fática e aos requisitos formais.
Entende-se como indevida não apenas a condenação injusta que já teve trânsito em julgado, mas sim toda a privação inadequada da liberdade. Como medidas excepcionais, existem as prisões não pena, e nelas há também a possibilidade de que o Estado exerça sua pretensão punitiva sem observar o devido processo legal ou até mesmo que seja induzido ao erro e isso leve a prisão de alguém que não deveria ter sido preso em determinadas circunstâncias.
Imagine a situação daquele que não foi sequer ouvido, intimado ou noticiado de qualquer investigação que lhe envolva e sua prisão seja decretada, ou daquele que não cometeu o crime e o Estado exerce a pretensão punitiva sem observar aspectos formais e acaba por levar à cadeia alguém que sequer cometeu um ilícito penal.
A vida do ser humano fica marcada eternamente, a própria sociedade o rotulará a partir do momento de sua prisão, e na maioria das vezes a prova de sua inocência posteriormente não quebra o rótulo social.
Não se pode olvidar que existem princípios de previsão constitucional que são deixados de lado ao se aplicar uma prisão sem atender a todos os pressupostos formais e materiais. A prisão indevida pode estar ferindo o princípio da necessidade, já que não é necessário punir alguém que não cometeu o crime ou que por vezes não o cometeu nas condições narradas. Fere o princípio da responsabilidade pessoal, pois alguém está recebendo uma pena por outrem.
O tempo perdido, a imagem manchada, o emprego perdido e o futuro emprego, que dificilmente será conseguido, a falta de contato com pessoas do mundo exterior e o contato excessivo com pessoas em um mundo de criminosos da pior espécie, o trauma mental e moral. Essas são apenas algumas das consequências causadas por uma prisão indevida exercida pelo Estado através de seus agentes. A prisão indevida atenta contra vários dispositivos constitucionais, como a liberdade de locomoção, a dignidade da pessoa humana, direito à honra e à imagem.
A Constituição Federal prevê em seu artigo 5º, inciso LIV que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. No inciso LXV busca assegurar que a prisão ilegal seja imediatamente relaxada pela autoridade policial. No inciso LXXV que o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. A própria Carta Magna deu abertura para situações nas quais o Estado será obrigado a indenizar aquele que sofreu com o erro estatal.
Com a presunção da obrigatoriedade de indenização quando houver uma situação de prisão indevida, acredita-se que os próprios agentes passaram a agir de maneira mais diligente, já que há a possibilidade de ação regressiva. Com isso, muitos erros têm sido evitados por existir punições para caso eles venham a ser praticados.
Ficou claro agora que o Estado deve indenizar a vítima do erro judiciário, mostrando que deve ser interpretado como tal todo erro que importe coação carcerária juridicamente errada imposta a um cidadão inocente. Esse erro abrange situações das mais diversas e depende de uma analise bem detalhada dos elementos que o compõem.
Deve ser considerada como errada toda condenação injusta, inclusive o excesso de pena, o erro de investigação policial, o erro na análise de elementos do ato ilícito. Essa ideia de erro alcança também a prisão preventiva injustificada. De acordo com julgado do STJ:
PROCESSO CIVIL. ERRO JUDICIÁRIO. ART. 5º, LXXV, DA CF. PRISÃO PROCESSUAL. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. 1. A prisão por erro judiciário ou permanência do preso por tempo superior ao determinado na sentença, de acordo com o art. 5º, LXXV, da CF, garante ao cidadão o direito à indenização. 2. Assemelha-se à hipótese de indenizabilidade por erro judiciário, a restrição preventiva da liberdade de alguém que posteriormente vem a ser absolvido. A prisão injusta revela ofensa à honra, à imagem, mercê de afrontar o mais comezinho direito fundamental à vida livre e digna. A absolvição futura revela da ilegitimidade da prisão pretérita, cujos efeitos deletérios para a imagem e honra do homem são inequívocos (notoria non egent probationem). 3. O pedido de indenização por danos decorrentes de restrição ilegal à liberdade, inclui o "dano moral", que in casu, dispensa prova de sua existência pela inequivocidade da ilegalidade da prisão, duradoura por nove meses. Pedido implícito, encartado na pretensão às "perdas e danos". Inexistência de afronta ao dogma da congruência (arts. 2º, 128 e 460, do CPC). 4. A norma jurídica inviolável no pedido não integra a causa petendi. "O constituinte de 1988, dando especial relevo e magnitude ao status lebertatis, inscreveu no rol das chamadas franquias democráticas uma regra expressa que obriga o Estado a indenizar a condenado por erro judiciário ou quem permanecer preso por tempo superior ao fixado pela sentença (CF, art. 5º, LXXV), situações essas equivalentes a de quem submetido à prisão processual e posteriormente absolvido." 5. A fixação dos danos morais deve obedecer aos critérios da solidariedade e exemplaridade, que implica na valoração da proporcionalidade do quantum e na capacidade econômica do sucumbente. 6. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 427560 TO 2002/0044627-8, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/09/2002, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 30/09/2002 p. 204 RNDJ vol. 36 p. 128)
Para que reste caracterizada a possibilidade de indenizar pelo Estado, não precisa sequer que tenha ocorrido a prisão, basta que fique provado que houve uma condenação errônea que recaiu sobre alguém. A prisão indevida decorrente do erro pode advir de vários meios. O policial que durante a investigação ignora fatos, é negligente, não busca maiores meios de prova e acaba levando um inocente a ser preso. O Ministério Público que oferece denúncia contra alguém sem ter provas suficientes de autoria e materialidade. O juiz, que não atende aos requisitos e pressupostos legais e determina a prisão de alguém sem ter indícios suficientes da sua necessidade. Em vários âmbitos pode ocorrer o erro, porém, não importa que se prove quem errou, ou em que momento ocorreu o erro. Importante que fique provado a conduta, o dano e o nexo causal entre eles. Provado isso, o Estado deverá indenizar.
Basta levar-se em conta a vida daquela pessoa que é presa sem ter cometido crime algum ou daquela que mesmo que tenha cometido, é presa em desacordo com o que a lei determina. A situação de um ser humano que é preso com piores dos bandidos, que está sujeito a condições desumanas dos presídios brasileiros, que corre riscos de ser maltratado dentro da cadeia e que, posteriormente consiga provar sua inocência. Para a sociedade, ele sempre será taxado como criminoso, como ex-presidiário. O mínimo que o Estado deve garantir é uma indenização justa, para que aquela pessoa busque reconstruir de forma digna sua vida normal que lhe foi tirada. Essa indenização serve como meio repressivo para o ente estatal, mas serve principalmente como meio educativo, para que seja mais diligente na sua atuação, buscando evitar a ocorrência de situações similares.
Pode-se também analisar a situação daquele que foi preso legalmente e cumpriu todo seu tempo de pena. Aparece aí, para o Estado o dever de soltar aquele que cumpriu sua pena fixada na sentença. E se o Estado não o faz, se é omisso? Deve também, de acordo com o artigo 5º, inciso LXXV indenizar aquele que ficou mais tempo do que deveria na prisão. Muito corriqueiro esse tipo de acontecimento.
A própria Carta Magna prevê a possibilidade de erro estatal em diversos artigos. Novamente, no art. 5º, inciso LXV coloca que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. Aqui, está disposta novamente a chance de ocorrer erro judicial que leve a prisão ilegal. Novamente, se ficar comprovada deve ser imediatamente relaxada. O que não exclui a possibilidade de indenização, pois o dano já foi causado.
Para que haja a reparação da lesão deve ficar provada a ocorrência de um dano indenizável. Pode-se dizer então, segundo Arnaldo Quirino (2005, s/p), que o dano é a lesão efetuada contra um direito ou bem jurídico suscetível de avaliação econômica. Esse conceito, porém, vem sendo alargado e abarca também a avaliação do dano moral, que é uma lesão de caráter subjetivo, pois atinge o íntimo da vítima.
A indenização poderá ser decorrente de um dano moral, decorrente dos prejuízos morais sofridos pelo injustiçado, como por exemplo, o dano à imagem, dano ao nome. São aqueles danos que causam diminuição à pessoa humana, pois ferem direitos muito íntimos, causem dores psicológicas que por vezes são irreparáveis.
Poderá decorrer também de um dano de natureza material, que leva em consideração a situação econômica do ofendido. Abrange o lucro cessante (aquilo que deixou de ganhar) como, por exemplo, a perda do emprego, e o dano emergente (aquilo que efetivamente perdeu). O valor da indenização, por mais alto que seja nunca fará com que a pessoa esqueça tudo aquilo que sofreu. O constrangimento que passou jamais será esquecido, mas a indenização ajudará a reconstruir sua vida, lhe devolverá bens que precise para recomeçar a vida com dignidade.
Relembre-se que o Direito Brasileiro adotou a teoria do risco administrativo para justificar a responsabilidade do Estado, ou seja, desde que fique comprovado a conduta, o dano e o nexo causal, o Estado tem o dever de indenizar, pois segundo essa teoria o dano proveio da atividade normal do Estado, e a sua responsabilização decorre disso. Não importa a análise da culpa nem de qual agente foi responsável pelo dano, pois se trata de responsabilidade objetiva do Estado. Se o agente tem vínculo com o Estado, esse último estará obrigado a indenizar a vítima do dano.
São inúmeras as jurisprudências que o Poder Judiciário obriga o Estado a indenizar o lesado. Com isso, já é de certa forma presumida a responsabilidade quando restam caracterizados os elementos conduta, dano e nexo causal.
Existem, porém, casos em que pode ser afastada a responsabilidade estatal. Os casos são: se ficasse provado que a própria vítima ou um terceiro tenham contribuído para o prejuízo, ou se ficasse provado que o dano ocorreu de caso fortuito ou força maior. Aqui, o Estado poderia afastar sua responsabilidade, já que eram situações que fugiam do seu controle.
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Jurisprudência
REsp 220982/RS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRISÃO ILEGAL. DANOS MORAIS.
1. O Estado está obrigado a indenizar o particular quando, por atuação dos seus agentes, pratica contra o mesmo, prisão ilegal. 2. Em caso de prisão indevida, o fundamento indenizatório da responsabilidade do Estado deve ser enfocado sobre o prisma de que a entidade estatal assume o dever de respeitar, integralmente, os direitos subjetivos constitucionais assegurados ao cidadão, especialmente, o de ir e vir. 3. O Estado, ao prender indevidamente o indivíduo, atenta contra os direitos humanos e provoca dano moral ao paciente, com reflexos em suas atividades profissionais e sociais. 4. A indenização por danos morais é uma recompensa pelo sofrimento vivenciado pelo cidadão, ao ver, publicamente, a sua honra atingida e o seu direito de locomoção sacrificado. 5. A responsabilidade pública por prisão indevida, no direito brasileiro, está fundamentada na expressão contida no art. 5º, LXXV, da CF. 6. Recurso especial provido. (STJ, REsp 220982/RS, 2000)
O julgado supracitado deixa clara a obrigação do Estado de indenizar o particular lesado por ato de seus agentes. O dano é presumido, pois a própria situação já expressa um sofrimento causado ao particular que foi preso e retirado de suas atividades normais de maneira indevida. No julgado o órgão se baseou na Carta Magna para fundamentar a decisão.
Em se tratando de indenização por prisão indevida um caso que teve grande repercussão foi a do mecânico Marcos Mariano da Silva, que ficou 19 anos preso por possuir o mesmo nome do verdadeiro autor do crime. O mecânico Mariano passou por diversos sofrimentos nestes anos, inclusive adquiriu tuberculose e cegueira durante os anos que passou preso. A indenização arbitrada foi milionária, porém, assim que houve a decisão pelo STJ, Mariano faleceu de infarto.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DECORRENTE DE ATOS PRATICADOS PELO PODER JUDICIÁRIO. MANUTENÇÃO DE CIDADÃO EM CÁRCERE POR APROXIMADAMENTE TREZE ANOS (DE 27/09/1985 A 25/08/1998) À MINGUA DE CONDENAÇÃO EM PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE OU PROCEDIMENTO CRIMINAL, QUE JUSTIFICASSE O DETIMENTO EM CADEIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO. ATENTADO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Ação de indenização ajuizada em face do Estado, objetivando o recebimento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da ilegal manutenção do autor em cárcere por quase 13 (treze) anos ininterruptos, de 27/09/1985 a 25/08/1998, em cadeia do Sistema Penitenciário Estadual, onde contraiu doença pulmonar grave (tuberculose), além de ter perdido a visão dos dois olhos durante uma rebelião. . 3. Consectariamente, a vida humana passou a ser o centro de gravidade do ordenamento jurídico, por isso que a aplicação da lei, qualquer que seja o ramo da ciência onde se deva operar a concreção jurídica, deve perpassar por esse tecido normativo-constitucional, que suscita a reflexão axiológica do resultado judicial. [...] 5. A plêiade dessas garantias revela inequívoca transgressão aos mais comezinhos deveres estatais, consistente em manter-se, sem o devido processo legal, um ser humano por quase 13 (treze) anos consecutivos preso, por força de inquérito policial inconcluso, sendo certo que, em razão do encarceramento ilegal, contraiu o autor doenças, como a tuberculose, e a cegueira. 6. Inequívoca a responsabilidade estatal, quer à luz da legislação infraconstitucional (art. 159 do Código Civil vigente à época da demanda) quer à luz do art. 37 da CF/1988, escorreita a imputação dos danos materiais e morais cumulados, cuja juridicidade é atestada por esta Eg. Corte (Súmula 37/STJ). [...] 8. In casu, foi conferida ao autor a indenização de R$ 156.000,00 (cento e cinqüenta e seis mil reais) de danos materiais e R$ 1.844.000,00 (um milhão, oitocentos e quarenta e quatro mil reais) de danos morais. (STJ - REsp: 802435 PE 2005/0202982-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 19/10/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30/10/2006 p. 253)
Caso de grande repercussão no Estado do Piauí foi o do fotógrafo Joel Marques, que foi preso injustamente, devido a uma despreparada ação da policia civil. A prisão do fotógrafo gerou a indenização mais rápida que o Estado do Piauí já foi obrigado a pagar. Por um grampo de telefone, a polícia chegou de maneira abrupta na casa de Joel e o levou preso para um dos presídios mais violentos do Estado. O jornalista, confundido com o chefe do tráfico de uma cidade no interior do Piauí, ficou preso mesmo após a polícia perceber o engano. Infringindo princípio constitucional que garante que a prisão ilegal deverá ser imediatamente relaxada.
O Supremo Tribunal Federal por algumas vezes já se pronunciou no sentido de responsabilização estatal, que é cabível mesmo no caso de não ter havido erro judiciário, pois o Estado, quando desempenha suas funções, tem o dever de agir com a máxima segurança:
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º). CONFIGURAÇÃO. “BAR BODEGA”. DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, QUE SE RECONHECEU INDEVIDA, CONTRA PESSOA QUE FOI SUBMETIDA A INVESTIGAÇÃO PENAL PELO PODER PÚBLICO. ADOÇÃO DESSA MEDIDA DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE CONTRA QUEM NÃO TEVE QUALQUER PARTICIPAÇÃO OU ENVOLVIMENTO COM O FATO CRIMINOSO. INADMISSIBILIDADE DESSE COMPORTAMENTO IMPUTÁVEL AO APARELHO DE ESTADO. PERDA DO EMPREGO COMO DIRETA CONSEQÜÊNCIA DA INDEVIDA PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, DE QUE SE ACHAM PRESENTES TODOS OS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO. NÃO-COMPROVAÇÃO, PELO ESTADO DE SÃO PAULO, DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL. CARÁTER SOBERANO DA DECISÃO LOCAL, QUE, PROFERIDA EM SEDE RECURSAL ORDINÁRIA, RECONHECEU, COM APOIO NO EXAME DOS FATOS E PROVAS, A INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA (SÚMULA 279/STF). DOUTRINA E PRECEDENTES EM TEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE CONHECIDO E IMPROVIDO. (RE 385.943 / SP)
Com esse julgado, fica claro que o Estado deve indenizar aquele que sofreu o dano, desde que não fique comprovada nenhuma causa excludente de responsabilidade.
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Conclusão
A responsabilidade estatal é regida pela teoria do risco administrativo, conforme determina a Carta Magna. Sendo assim, demonstrado o nexo causal entre o dano e a conduta do Estado por meio de seus agentes é garantido o direito à indenização, sem necessidade de análise da figura da culpa, pois a responsabilidade é objetiva. O direito a essa reparação dos prejuízos sofridos devido à prisão indevida é previsto como garantia fundamental do ser humano, na Constituição Federal. Portanto, os erros judiciais, assim como a prisão indevida estarão sujeitos a pedido de indenização, abrangendo os danos morais, patrimoniais e os demais que o indivíduo vier a sofrer.
A jurisprudência pátria vem garantindo o direito a indenização, com valores que se diferenciam em decorrência do tempo que o indivíduo passou preso, da dimensão do erro, dos acontecimentos que passou durante o tempo e as possíveis sequelas que ficaram. Nada de diferente deveria se esperar, já que em decorrência dessa prisão indevida, o indivíduo passa por situações das mais vexatórias possíveis, já que a condição carcerária brasileira, como se sabe, sofre grande crise. Falta de instalações adequadas, superlotação, brigas, falta de acompanhamento médico são pequenos exemplos do que se vê nas penitenciárias brasileiras.
Aquele indivíduo que é preso injustamente, ou mesmo justamente, mas em desacordo com as determinações legais merece receber uma indenização, pois mesmo que o que foi perdido não se recupere mais, com o valor pecuniário recebido ele terá possibilidade de se reerguer, começar a conquistar o que pode ter perdido devido ao erro judicial. É princípio constitucional a dignidade da pessoa, direito a vida, saúde, integridade, liberdade. A indenização estatal ajudará a assegurar esses direitos que foram brutalmente desconsiderados.
REFERÊNCIAS
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TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. – Salvador: Editora Podivm, 2017.
1 Estudante de direito do Instituto Camillo Filho, atualmente no 6º período.
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