A CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS NA LEI 11.101/2005 E O LIMITE LEGAL PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS
RESUMO
O presente artigo mostra breve estudo sobre a atual classificação dos créditos concursais e extraconcursais na Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005, dos pontos de vista doutrinários e jurisprudenciais, dando ênfase aos chamados créditos prioritários (créditos trabalhistas), bem como a equiparação inovadora trazida pela lei de falências, dos créditos decorrentes de acidentes de trabalho. Sua disciplina no Código Civil, na Constituição Federal e legislação específica atual e no superado Decreto-Lei nº 7.661/45.
Palavras-chave: Lei de Falências, créditos trabalhistas, limite legal para pagamento de créditos trabalhistas.
ABSTRACT
This article presents a brief study on the current classification of bankruptcy and extra-bankruptcy credits in LEI nº. 11,101, FEBRUARY 9, 2005, from the doctrinal and jurisprudential points of view, with emphasis on so-called priority credits (labor credits) innovative approach brought by the new bankruptcy law, of claims arising from work-related accidents. Its discipline in the Civil Code, in the Federal Constitution and specific current legislation and in the passed Decree-Law nº 7.661/45.
Keywords: Bankruptcy Law, labor claims, legal limit for payment of labor claims.
SUMÁRIO
1- INTRODUÇÃO 04
2- CLASSIFICAÇÃO DOS CREDITOS NA LEI 11.101/05 05
3- TIPOS DE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS 06
4- TIPOS DE CRÉDITOS CONCURSAIS 08
5- CRÉDITOS TRABALHISTAS 11
6- LIMITES PARA OS CRÉDITOS TRABALHISTAS 12
7- CONCLUSÃO 17
1- INTRODUÇÃO
A superação das disposições contidas no Decreto-Lei nº 7.661/45, editado em contexto histórico ligado às questões mundiais que então se apresentavam pós Segunda Guerra Mundial, instigou a edição pelo legislador infraconstitucional de normativo alinhado às questões inerentes ao desenvolvimento da atividade econômica na atualidade e que se projetavam na sociedade moderna. A Lei nº 11.101/2005, nesse sentido, trouxe em seu bojo um intuito modernizador quanto à regulação dos procedimentos a serem adotados por empresas em situações de crise, marcadas ou pela impossibilidade de sua continuidade no caso da falência, ou pela necessidade do estabelecimento de condições capazes de propiciar seu soerguimento, com as recuperações judicial e extrajudicial. Em tais situações, o que vislumbrava o legislador era a necessidade de soluções mais ágeis e compatíveis com o dinamismo da atividade econômica e negocial que marcam a sociedade moderna.
Nesse contexto de modernização, diversas alterações em relação ao Decreto-Lei nº 7.661/45, que foi a norma por décadas vigente, foram implementadas e bem recepcionadas pela sociedade e de forma mais específica, pelo mundo jurídico, passando a nova Lei de Falências a trazer de forma evidente os valores contidos nos princípio da continuidade e preservação da empresa.
Dentre as alterações realizadas, a que possivelmente se apresenta como uma das de maior relevância refere-se à classificação dos créditos disputados na falência, cuja nova conformação se deu com objetivo de não apenas hierarquizar credores consoante a importância a eles dadas pela ordem jurídica, mas também com olhar voltado, em última análise, ao fim buscado no processo falimentar: a preservação e otimização do patrimônio da massa falida e de sua função social.
Como consequência desse realinhamento de perspectiva na estrutura classificatória dos créditos rompeu-se com marco que, desde sua inserção no procedimento de quebra, se apresentara como condição imutável: a prevalência dos direitos de crédito trabalhistas em relação a todos os outros imputados ao falido, vista como expressão última da proteção ao trabalhador.
A alteração na estrutura de classificação dos créditos e especialmente as mudanças pertinentes aos direitos trabalhistas, todavia, não restaram incólumes à especulação acadêmica e tampouco à prática jurisdicional. Possivelmente a expressão última dessa inquietação tenha ocorrido com o questionamento da constitucionalidade do limite estabelecido para a fixação dos créditos trabalhistas.
De acordo com a perspectiva apresentada neste trabalho, faremos a análise da classificação dos diversos créditos que envolvem a falência, detalhando, sob os pontos de vista doutrinário e jurisprudencial, aspectos referentes à validade do limite estabelecido para a classificação dos créditos trabalhistas enquanto prioritários. Analisaremos ainda a solução conferida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade que questionava a adequação da restrição dos créditos obreiros junto à Constituição de 1988.
2- CLASSIFICAÇÕES DOS CRÉDITOS NA LEI Nº 11.101/2005
A Lei nº 11.101/2005 estabelece na Seção II de seu Capítulo V a classificação dos créditos na falência. Segundo o referido segmento da Lei e dentro de uma perspectiva mais ampla, os créditos ali versados são categorizados entre concursais e extraconcursais.
Os créditos concursais seriam aqueles que em si fundam a falência. Sua denominação advém de uma das acepções inerentes à falência, a de procedimento instaurado para o concurso entre credores em situação idêntica para a satisfação dos direitos patrimoniais que detêm sobre o devedor, que na verdade se apresenta apenas como efeito da quebra e instrumentaliza a responsabilização patrimonial da empresa. Esse concurso em procedimento conjunto impõe a igualdade de condições entre os credores, não permitindo que a satisfação dos créditos se dê por outro critério que não aquele legalmente estabelecido, revelando, assim, a perpetuação na legislação vigente da “par conditio creditorum”, presente no direito romano, que é um fundamento jurídico que consiste na ideia de assegurar perfeita igualdade entre os credores da mesma classe. Este princípio constitui-se na base lógica do processo insolvencial, sendo considerando pela doutrina o mais importante desse processo.
Os créditos extraconcursais, por sua vez, embora evidentemente atinentes ao procedimento falimentar, possuem em relação a este um caráter instrumental. Tratam-se dos créditos formados quando da execução de medidas necessárias à satisfação dos credores concursais. A Lei nº 11.101/2005, em seu art. 84, confere prioridade de seu adimplemento em comparação com os créditos que fundam a declaração de falência.
De forma sucinta, Coelho (2013) indica os créditos extraconcursais como sendo “aqueles que o administrador judicial deve atender antes do pagamento dos credores do falido”. O referido autor ainda os divide em duas espécies: os relacionados à administração da falência e aqueles referentes às restituições em dinheiro. Tais espécies se apresentam de forma bem delimitada na Lei nº 11.101/2005, correspondendo a primeira às diversas classes elencadas nos incisos do art. 84, enquanto a segunda se conformando nas situações do art. 86.
Teixeira (2016, p. 626), por sua vez, traz como critério de diferenciação a determinação do ente com o qual se der a formação do crédito, afirmando que os créditos extraconcursais seriam aqueles decorrentes de atos da massa falida, enquanto os concursais, os quais o autor denomina de créditos da falência, adviriam do devedor falido.
Cumpre destacar que a prioridade dos créditos extraconcursais (em relação ao concursais) ligados à administração da falência detém sentido lógico, pois o procedimento de satisfação de créditos envolve custos e consequentemente, novas relações jurídicas de caráter patrimonial, que não se estabeleceriam ou se concretizariam com dificuldade no caso de hierarquização diversa daquela prevista pela Lei nº 11.101/2005. Ao priorizar o pagamento dos créditos extraconcursais, a Lei de Falências na verdade impede que o procedimento falimentar seja obstaculizado em virtude da inexistência de pessoas dispostas a viabilizá-lo, temerosas de não serem pagas, dado o notável risco de inadimplemento da devedora, com reconhecidos problemas de insolvência.
No sentido acima, Teixeira (2016, p. 626-627) destaca em relação aos créditos extraconcursais:
Esses créditos são pagos com precedência aos demais, pois, se tivessem que concorrer com os demais elencados na classificação de crédito, o processo falimentar ficaria inviabilizado. Além disso, exemplificativamente, o administrador judicial precisa ser remunerado, antes mesmo de os credores receberem seus direitos, sob pena de não se conseguir um profissional para exercício de tal ofício, a massa falida tem despesas para sua manutenção, e assim por diante.
3- TIPOS DE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS
Mesmo dentro dos créditos extraconcursais, existem classes de credores que possuem precedência sobre os demais. Nesse sentido, são categorizadas quatro situações para a conformação dos credores extraconcursais.
Em primeiro lugar se apresentariam as remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares e os créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho. Em todos os casos, aliás, a conceituação como créditos extraconcursais só abrangeria os serviços prestados após a decretação da falência, o que, embora seja evidente no caso do administrador judicial, figura que só existe após a referida decisão judicial, não se apresenta de forma tão evidente no caso dos trabalhadores, havendo assim indicação expressa da Lei nº 11.101/2005 indicando essa restrição.
A importância dada aos créditos acima tem boa motivação. Inicialmente, quanto ao administrador judicial, este é elemento essencial para a prática de atos referentes ao processo judicial após a decretação da falência. Não deve apenas entender do gerenciamento da atividade econômica que se encerra, mas também ter a capacidade de preservar e otimizar ao máximo o patrimônio da empresa no intuito de satisfazer da melhor forma possível os seus credores, fim este que deve perseguir sempre quando da observância dos deveres específicos estabelecidos pela Lei de Falência. Nesse sentido, o privilégio legal não apenas reconhece essa importância, mas também promove a disponibilidade de pessoas com maior capacidade para o exercício do encargo, servindo como critério motivador e garantidor do adimplemento da prestação realizada por aqueles que cuidam do patrimônio da massa.
Quanto aos trabalhadores, a importância também é evidente: havendo necessidade de continuidade da atividade econômica como meio de otimizar ou preservar o patrimônio do falido. A ausência da garantia poderia dificultar o angariamento da força de trabalho produtiva, especialmente porque na situação falimentar normalmente a empresa já há muito se apresenta com dificuldades ao adimplemento das contraprestações laborais/trabalhistas, desestimulando assim a permanência de trabalhadores para a continuidade da atividade. Não havendo garantias suplementares aos trabalhadores, poderiam os obreiros vinculados ao falido até o momento da decretação judicial ou mesmos outros que os substituíssem, se sentirem desestimulados a continuar no prestando sua força de trabalho ao empreendimento em virtude da possibilidade então concreta de não obterem a devida remuneração pelo serviço por eles prestado, ocasionando, consequentemente a inviabilização do prosseguimento da atividade econômica quando necessária.
Outro aspecto relevante no que se refere aos trabalhadores é que, ao contrário dos créditos de natureza concursal, não existe limitação quanto ao montante devido aos empregados referente a toda prestação realizada depois de reconhecida judicialmente a falência. Ainda que se reconheça que a inexistência do limite não se apresente significante para a maior parte dos trabalhadores, quer porque em geral o patamar salarial de empregados na prática não permitira o acúmulo de montante correspondente a 150 salários-mínimos, quer porque, ainda que o permitisse, dificilmente um trabalhador permaneceria laborando com a existência do referido passivo, pois significaria a não percepção de salário por longo período de tempo, situação esta que no mundo fático seria praticamente impossível de ocorrer. Ainda assim, a inexistência de limite possibilita a permanência de trabalhadores com remuneração superior que exerçam atribuições de caráter imprescindível dentro da estrutura produtiva.
A segunda classe referente aos créditos extraconcursais é formada pelos credores que fornecem quantias à massa, conforme indicado no inciso II do art. 84 da Lei nº 11.101/2004. Ao estabelecer a lei privilégio às pessoas mencionadas, só superadas por aquele atribuído ao administrador e auxiliares bem como aos trabalhadores, quis que em situações nas quais a melhor gerência do patrimônio dependesse de prévio financiamento, não restasse prejudicada a inserção de capital na massa em virtude do risco de insolvência.
A terceira classe de credores extraconcursais é composta pelas relações patrimoniais inerentes às despesas com a arrecadação, administração e alienação do patrimônio da massa, bem como da distribuição dos valores obtidos. Além disso, o Estado também aparece como credor dentro de tal classe no que se refere aos custos judiciais do processo de falência.
Numa quarta categoria, nos termos do inciso IV do art. 84, aparece mais uma vez o Estado enquanto credor, desta vez em relação às custas judiciais devidas pela massa falida em processos judiciais nos quais tenham sido vencida.
Na última classe prevista no art. 84 da Lei de Falências, são elencadas as obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial ou após a decretação de falência. Além disso, são devidos também após a referida decretação os tributos cujos fatos geradores sejam a ela posteriores.
4- TIPOS DE CRÉDITOS CONCURSAIS
Os créditos concursais, assim como os extraconcursais, são trazidos pelo art. 83 da Lei nº 11.101 dentro de uma enumeração na qual aqueles dispostos em um dos incisos do dispositivo detêm precedência quanto ao seu adimplemento em relação aos discriminados nos incisos seguintes.
Dentre as mudanças existentes em relação ao Decreto-Lei nº 7.661/45, Coelho (2013) destaca: a equiparação dos créditos decorrentes de indenizações de acidentes de trabalho aos próprios créditos trabalhistas; a alteração da hierarquia dos credores com garantia real, que passaram a ter preferência sobre os credores fiscais; e a criação de duas classes de credores subquirografários (credores de multas contratuais e de multas decorrentes de infrações penais e administrativas e credores subordinados).
Dentre os créditos concursais, a primeira classe que surge no art. 83 da nova Lei de Falências é formada por aqueles que têm créditos decorrentes da legislação trabalhistas e também os referentes às indenizações de acidentes de trabalho. Na referida classe, no entanto, ao contrário do diploma anterior, passou a haver especificação não apenas qualitativa, mas também quantitativa, limitando-se a inserção do crédito trabalhista na referida classe apenas até o montante de 150 salários-mínimos por trabalhador.
Os valores referentes a créditos trabalhistas que ultrapassam o limite de 150 salários-mínimos previsto para inserção na primeira classe são inseridos apenas na classe dos créditos quirografários, como indica de forma expressa a alínea “c” do inciso VI do art. 83. Sujeitam-se, assim, para sua satisfação, ao adimplemento das classes anteriores.
Frise-se, no entanto, que o limite estabelecido pelo inciso I do art. 83, como é evidente em sua redação, não abarca os créditos inerentes a indenizações por acidentes de trabalho, restringindo, assim, tão-somente os direitos creditórios que decorrem do inadimplemento das obrigações trabalhistas.
Sucedendo os credores trabalhistas, apresentam-se aqueles que detêm créditos com garantia real, conforme apresentado no inciso II do art. 83. Para a classificação na categoria em questão, o crédito deve ser limitado ao valor do bem gravado. Caso exceda o referido patamar, assim como na limitação do crédito trabalhista, passa o montante residual à categoria dos créditos quirografários (alínea “b” do inciso VI do art. 83).
Como já mencionado, a posição dos valores devidos com garantia real na classificação de créditos do falido trata-se de uma inovação da Lei nº 11.101/2005 em relação ao diploma anterior. Coelho (2013) indica que o intuito do legislador com tal alteração fora a diminuição do risco para o barateamento dos juros bancários, que ocorreriam por serem os bancos os maiores credores com garantias reais, condições estas que trazem como expectativa o desenvolvimento econômico do país.
A terceira classe de créditos concursais é constituída pelos valores devidos a título de tributos de quaisquer entes federativos, excetuando-se, todavia, as multas tributárias. Embora reconheça a existência de divergências nas discussões tributarias acerca da constitucionalidade do dispositivo, Coelho (2013) destaca que deve o administrador judicial em tal categoria obedecer à hierarquia de pagamento estabelecida pelo parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional, que estabelece a precedência da União no recebimento de seus créditos em relação aos Estados, e destes em relação aos Municípios, sob pena de sua responsabilização futura.
No inciso IV do art. 83 há a discriminação da quarte classe de credores: os que gozam de privilégios especiais. Das alíneas do referido inciso observa-se que nas situações apontadas os créditos que gozam da referida qualidade o fazem em virtude de lei, qualidade esta, aliás, que Teixeira (2016, p. 622) aponta como de essência dos privilégios, distinguindo-as, por outro lado, das preferências, que se estabeleceriam em uma relação jurídica por vontade das partes. Além disso, tais créditos, como menciona Coelho (2013), assim como no caso daqueles com garantias reais, vinculam-se a um bem ou conjunto de bens para a sua satisfação.
Compõe a quinta classe aqueles cujos créditos também são alcançados por privilégio, mas de ordem geral. Ou seja, os créditos com o referido qualitativo não alcançam um bem específico, referindo-se de forma ampla ao patrimônio do devedor.
Como sexta classe de créditos concursais, a Lei nº 11.101/2005 apresenta os quirografários. Caracterizam-se estes por não contarem com quaisquer privilégios ou garantias, dando-se sua satisfação pelo rateio do patrimônio do devedor. Evidentemente, quando se menciona o patrimônio como objeto da responsabilização pelos créditos ora analisados, deve-se considerar que a referida satisfação só ocorre depois do adimplemento integral das classes de crédito anteriormente mencionadas.
Por fim, as duas últimas classes de créditos concursais são designadas pelo incisos VII e VIII do art. 83 da Lei de Falências. Como já mencionado, são também designados de subquirografários, qualificação esta que, por evidente, marca sua posição de inferioridade em relação à classe presente no inciso VI. Tais créditos, além de não contarem com quaisquer privilégios, como no caso dos quirografários, possuem em virtude da previsão da Lei 11.101/2005, ônus a sua satisfação, qual seja, o adimplemento daqueles que o precedem. Nesse sentido, pode-se afirmar que, a rigor, os créditos quirografários, sob a perspectiva da nova Lei de Falências, contam com privilégio em relação àqueles de natureza subquirografária.
5 - CRÉDITOS TRABALHISTAS
Como indica Coelho (2013), na classe dos empregados e equiparados encontram-se três grupos de credores: os empregados da falida detentores de créditos provenientes de indenização por acidente de trabalho, os titulares de crédito fundado na relação de emprego e os equiparados. O primeiro grupo refere-se àqueles com direito à indenização por acidente de trabalho ocorrido antes da decretação da falência. Seriam tais titulares detentores de direito referente ao infortúnio que sofreram, direito este que não se limitaria ao benefício previdenciário devido pelo INSS, como, aliás, se observa da diferença apontada pelo inciso XXVIII do art. 7º da Constituição de 1988, que abraça a responsabilidade subjetiva, ou seja, a obrigação da empresa indenizar o dano que causar ao trabalhador mediante comprovação de culpa ou dolo e o código civil vigente, artigo 927, que versa sobre a responsabilidade objetiva, na qual não se faz necessária tal comprovação, pois fundada na teoria do risco da atividade econômica. A primeira norma constitucional trata de garantia mínima do trabalhador e não exclui a segunda, que por sua vez, atribui maior responsabilidade civil a empresa, perfeitamente aplicável ao direito do trabalho, haja vista o princípio da norma mais favorável. Deste modo, configurado culpa ou dolo do empregador, caracterizados essencialmente por violação da conduta a ele dirigida de eliminar ou mitigar os riscos de acidentes no ambiente de trabalho, será devida a verba indenizatória, que guardará, no caso de devedor falido, preferência quanto a sua satisfação. O segundo grupo que compõe a classe prioritária de créditos concursais é aquele referente aos credores titulares de direitos trabalhistas em sentido estrito, ou seja, aqueles que gozam de pretensões contra o devedor falido, pela razão de com ele terem estabelecido relações de emprego. Como indicado no art. 449, §1º, da CLT, não se resumiriam os créditos àqueles provenientes dos salários devidos, mas também seriam eles advindos de todos os demais direitos trabalhistas conferidos aos obreiros. Tal caráter abrangente, todavia, passou a deter atenuação com a edição da Lei nº 11.101/2005, pois, como já apontado, os direitos em questão apenas são reconhecidos dentro da classe de maior privilégio até o montante de 150 salários-mínimos. O referido limite, aliás, propiciou controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais acerca da possibilidade de sua instituição pelo legislador infraconstitucional, questionando-se, assim, se a edição de lei com o referido conteúdo seria compatível com a Constituição de 1988.
O terceiro e último grupo que abrangeria a primeira classe de créditos concursais seria composta por aqueles para os quais a lei indicasse equiparação aos créditos trabalhistas em sentido estrito. Como indica Coelho (2013), nesse grupo constariam basicamente os créditos dos representantes comerciais autônomos devidos em função de comissões e indenizações não pagas e aqueles referentes a depósitos de FGTS.
6- LIMITES PARA OS CRÉDITOS TRABALHISTAS
Conforme assevera Delgado (2012, p. 851), os créditos por acidente(s) devido(s) diretamente pelo empregador ao empregado e os créditos empregatícios despontam em um primeiro plano de atendimento quando da discussão acerca da hierarquia de satisfação dos créditos em face do patrimônio falimentar. Tal hierarquia, embora se apresente na legislação infraconstitucional desde décadas atrás, constando no Decreto-Lei nº 7.661/45, teria ganhado maior substância com a Constituição de 1988, que então sedimentara o império do conjunto de princípios e regras que lastreariam a referida prevalência. Ao se referir a princípios e regras, trata o autor especialmente da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e da submissão da propriedade à sua necessária função social.
Todavia, como aponta Delgado (2012, p. 852), a nova Lei das Falências trouxe tese contrária àquela até então vigente no direito brasileiro, colidindo com a tríade de princípios e regras supracitadas. Especificamente, tal confronto teria ocorrido com a limitação quantitativa estipulada pela Lei nº 11.101/2005 de 150 salários-mínimos para os créditos trabalhistas, rebaixando os valores que excedessem o referido limite a patamar hierárquico muito próximo da base da pirâmide, referente à classe dos créditos quirografários, como já apresentado.
Na linha de raciocínio acima, portanto, limitar a preferência dos créditos trabalhistas em relação a outros decorrentes de relações ordinárias de caráter estritamente patrimonial importaria em detrimento do ser humano e de uma de suas expressões maiores, o trabalho, em relação a conteúdo que a ele seria meramente instrumental, representado por bens de natureza patrimonial, significando, nos mais, afronta ao valor único e insuperável que representa o homem, marcada pela dignidade que imbui a pessoa humana. Pouco importaria, nesse sentido, que apenas parte da contraprestação devida pelo trabalho tivesse sido subjugada a créditos de conteúdo meramente patrimonial: o valor dignidade da pessoa é absoluto, não comportando, deste modo quaisquer relativizações.
Trazendo considerações acerca do sopesamento de princípios, lastreada, por sua vez, na teoria da ponderação de interesses da Constituição, Cassar (2014) admite que a flexibilização pode ser realizada em alguns direitos para a preservação de outros de caráter mais basilar, como o do próprio trabalho, responsável em última análise pela manutenção da vida. Ainda nesse sentido, afirma que em função da complexidade da sociedade haveria o enxugamento do mercado de trabalho e consequentemente, das oportunidades de emprego, sendo necessária conformação da legislação trabalhista.
O entendimento da autora, todavia, não deve ser ampliado. A ressalva que permite a “flexibilização” deve ser aceita apenas com intuito de valorização da dignidade da pessoa humana e do primado do trabalho. Suprimem-se, assim, quaisquer vieses neoliberais que priorizem a valorização da propriedade e de bens de caráter patrimonial.
No sentido de ponderação de princípios, aliás, foi que o relator da matéria referente ao Projeto de Lei que viria a se conformar na Lei nº 11.101/2005, o Senador Ramez Tebet, justificou a alteração de algumas proteções então estabelecidas para os créditos trabalhistas. Tais considerações foram proferidas no Parecer nº 534/2004 (SENADO FEDERAL, 2004), indicando especificamente em relação ao limite dos créditos que:
O crédito trabalhista é o primeiro na ordem de preferência para recebimento na falência. A criação de um limite para essa preferência dos trabalhadores chegou a ser debatida na tramitação do projeto na Câmara dos Deputados. No entanto, não se compreendeu, naquela oportunidade, que essa limitação não prejudica os interesses dos trabalhadores, mas, muito ao contrário, pode justamente assegurar sua preferência no recebimento dos seus créditos. Parece-nos, todavia, que a supressão do limite estava mais ligada a interpretações equivocadas, de conteúdo simbólico e ideológico, do que propriamente por seus verdadeiros reflexos sobre os direitos dos trabalhadores brasileiros.
O objetivo da limitação à preferência do crédito trabalhista é evitar abuso frequente no processo falimentar, pelo qual os administradores das sociedades falidas, grandes responsáveis pela derrocada do empreendimento, pleiteiam – por meio de ações judiciais milionárias e muitas vezes frívolas, em que a massa falida sucumbe em razão da falta de interesse em uma defesa eficiente – o recebimento de altos valores, com preferência sobre todos os outros credores e prejuízo aos ex-empregados que efetivamente deveriam ser protegidos, submetendo-os a rateios com os ex-ocupantes de altos cargos. Tal modificação, longe de piorar a situação dos trabalhadores, garante a eles maior chance de recebimento, pois se reduz a possibilidade de verem parte significativa do valor que deveriam receber destinada ao pagamento dos altos valores dos quais os ex-administradores afirmam ser credores trabalhistas.
Quanto ao valor definido como paradigma para a classificação dos créditos trabalhistas entre prioritários ou simplesmente quirografários, indica ainda o Senador no parecer (SENADO FEDERAL, 2004):
Propomos [...] a criação de um limite à preferência do crédito trabalhista de 150 salários mínimos por trabalhador. O valor que superar o limite deverá ser inscrito no quadro geral como crédito quirografário. Ressalte-se, para que não restem dúvidas, que não haverá limite para a preferência do crédito decorrente de acidente de trabalho, haja vista a baixa probabilidade de que sirva como instrumento de fraude pelos ex-administradores.
Segundo os dados mais recentes do Tribunal Superior do Trabalho, o número de julgados e conciliações na Justiça do Trabalho no ano de 2002 foi de aproximadamente 1,6 milhão. O mesmo Tribunal estima que o valor nominal dos valores pagos naquele ano nos feitos trabalhistas foi de aproximadamente 4 bilhões de reais. Desse modo, a média dos valores pagos na Justiça do Trabalho foi próxima de R$2.400,00. Levando-se em conta o salário mínimo de R$200,00 vigente à época, as indenizações, em média, foram de 12 salários mínimos. Considerando-se a estrutura extremamente concentrada da renda no Brasil, o limite superior de 150 salários mínimos (hoje equivalente a R$39 mil) afetará número reduzidíssimo de assalariados, entre os quais estarão, exclusiva ou primordialmente, os ocupantes de cargos elevados na hierarquia administrativa das sociedades.
Por fim, saliente-se que a preferência dos trabalhadores tem como fundamento, além da hipossuficiência do proletário, a natureza alimentar de seu crédito. Em outras palavras, garante-se ao trabalhador o recebimento prioritário na falência porque, se não receber, não terá condições de prover o sustento próprio e de sua família. Parece claro que esse fundamento não subsiste em situações em que os valores superem cifra tão elevada.
É interessante notar que, dentre os princípios indicados como norteadores do texto do então Projeto de Lei, fora apresentado no Parecer nº 534/2004 o de proteção aos trabalhadores. Segundo o documento, a valorização do princípio não deveria ser concretizada apenas por meio da precedência dos créditos dos trabalhadores, mas também por meio de instrumentos que, por preservarem a empresa, viabilizariam em última análise a preservação de empregados e a criação de oportunidades para os desempregados. (SENADO FEDERAL, 2004)
Além das considerações apresentadas, o documento mencionado também destaca a inserção de outras formas de proteção direta dos trabalhadores, a exemplo do que se denominou de “superprioridade” dos créditos trabalhistas de natureza salarial, estabelecida como contrapartida à subordinação dos créditos trabalhistas a outros de natureza extraconcursal, especialmente os direitos de restituição. No mais, destacou-se a alteração da regra de votação para a classe de credores trabalhadora, que não obedeceria à regra geral, na qual o montante do crédito seria o critério quantitativo para a definição da participação na decisão da classe, mas sim ao peso individual de cada trabalhador.
As ponderações proferidas no Parecer nº 534/2004, concretizadas de forma efetiva na atual Lei de Falências, parecem de fato ter consonância com a ordem constitucional estabelecida em 1988, apesar das considerações da doutrina trabalhista que indicam prejuízo à classe obreira. Nesse sentido, é importante destacar que os diversos princípios levantados como basilares da proteção do trabalho estabelecida pela Constituição de 1988, a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho e a submissão da propriedade à sua necessária função social, não são afrontados com a simples alteração de parte do patamar hierárquico conferido aos créditos decorrentes da legislação trabalhista, como é sugerido por Godinho (2012).
É próprio de um princípio, por carrear em seu bojo um valor ou conjunto de valores, o caráter aberto da proposição normativa que o define. Tal abertura, evidentemente, comporta uma multiplicidade de soluções que se adequam aos valores contidos no princípio, o que por consequência atrai para a perspectiva legislativa a possibilidade de edição de diferentes normas que se conformem ao viés pretendido. Essa multiplicidade de possibilidades, por si só, já é capaz de ensejar reflexão acerca da viabilidade de alteração de parâmetros concretamente estipulados em normas e sua conformação em novas disposições legais.
Todavia, a ênfase dada à existência de múltiplas soluções que atendam a um princípio não é em si a resposta para o questionamento acerca da adequação da alteração legislativa analisada à ordem constitucional. Serve tal exercício apenas para pavimentar um caminho de compreensão mais abrangente necessário para a análise da questão, condição esta fundamental para se mitigar possíveis preconceitos que atrapalhem a referida análise.
Feita a consideração acima, deve-se compreender os meandros que envolvem o princípio da proteção do trabalhador para que se vislumbre sua afronta ou não com a alteração legislativa estabelecida pela Lei nº 11.101/2005. Como leciona Godinho (2012, p. 193), o referido princípio seria atinente a toda a estrutura do Direito do Trabalho, conformando o conjunto de normas que o permeiam as diversas proteções presentes no ordenamento jurídico trabalhista e destinadas ao resguardo do trabalhador como ente hipossuficiente no mundo fático do contrato de trabalho. O princípio da proteção, em síntese, projeta um conjunto de garantias ao trabalhador no mundo jurídico como compensação da desigualdade que se verifica no mundo fenomênico natural.
Se o valor a ser buscado seria o do equilíbrio de condições entre empregador e empregado, não há como figurar como afronta situação na qual a hipossuficiência não exista. Evidentemente que o referido desnível pode se revelar em diferentes dimensões, que acaba inclusive por tornar a análise mais complexa e justificar a sua assunção generalizada enquanto presunção. No entanto, em situações específicas nas quais a hipossuficiência não é verificada, e diante do poder conferido ao legislador infraconstitucional para concretizar os princípios que são fundamentos do Estado brasileiro, a atuação normativa adversa mostra-se plenamente justificável e compatível com a ordem constitucional.
O desnível assumido pelo princípio da proteção e sua projeção quando se verse sobre créditos trabalhistas parece desaparecer quando a remuneração do obreiro exceda valores que se apresentem como suficientes para o desenvolvimento dos atributos mínimos inerentes à sua dignidade. Nesse sentido, parece factível assumir que os valores pagos a alguns trabalhadores, pelo menos sob uma perspectiva estritamente creditícia, não representariam condição de hipossuficiência do trabalhador, sendo incabível, pelo menos nesse plano, a atuação do princípio da proteção.
Versando acerca da relativização da hipossuficiência do trabalhador, o Senador Ramez Tebet, no Parecer nº 534/2004, assim se pronunciou (SENADO FEDERAL, 2004):
Há muito se considera que o interesse social mais frágil é o da classe trabalhadora. Obviamente há a necessidade de se proteger os trabalhadores, mas, hoje, não podemos deixar de incorporar duas lições históricas. Primeiro a de que o assalariamento, por si só, não implica hipossuficiência ou desamparo dos trabalhadores. Como comparar o executivo internacional ou o consultor especializado, ainda que recebam apenas salários, com o empacotador dos supermercados, também um assalariado? Igualar essas duas situações seria a vitória do formalismo sobre a inteligência, da simplificação burocrática sobre a justiça. A segunda lição histórica que não se pode negligenciar é a de que o interesse social dos mais fracos não é apenas o dos trabalhadores, dos que têm emprego, mas também dos desempregados, dos subempregados e dos excluídos em geral.
Quer ao tempo de tramitação do Projeto de Lei, quer na atualidade, quando decorridos 13 anos da aprovação da Lei nº 11.101/2005, não se vislumbram quaisquer afrontas à proteção do trabalho, à dignidade da pessoa humana ou à atribuição de função social à propriedade com a mitigação do caráter privilegiado dos direitos trabalhistas, tanto sob uma perspectiva abstrata, utilizada para a compreensão da constitucionalidade da disposição, ou mesmo sob uma perspectiva concreta, pela qual poderiam surgir situações nas quais o conteúdo da norma factualmente poderia afrontar os valores protegidos pelos princípios.
As discussões apresentadas acerca da constitucionalidade dos limites estabelecidos para o crédito trabalhista, entretanto, não se limitaram ao âmbito doutrinário. Em 2007 foi ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) Ação Direta de Inconstitucionalidade, que recebeu o número 3.934. Em seu julgamento, o Supremo Tribunal Federal (STF), todavia, reconheceu a constitucionalidade do excerto questionado, ratificando, portanto, sua consonância com a Constituição de 1988.
Coelho (2013) transcreve os fundamentos utilizados pelo Ministro-Relator da ação Dr. Ricardo Lewandowski, nos quais se assenta a inexistência de violação do texto constitucional com o estabelecimento de limite de 150 salários mínimos para a caracterização dos créditos trabalhistas como privilegiados em relação aos demais. Em sua decisão o Ministro ressalta não haver perda de direitos trabalhistas, sendo compatível com a Constituição de 1988 a perda do privilégio de parte dos créditos trabalhistas. Ressalta que a perda do privilégio estaria inclusive prevista na Convenção nº 173 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que, embora não ratificada pelo Brasil, ainda assim se mostraria como parâmetro para a elucidação da questão, pois elaborada por entidade cujo escopo seria o estabelecimento de padrões mínimos de proteção aos trabalhadores.
7- CONCLUSÃO
As alterações estabelecidas pela Lei n 11.101/2005 propiciaram a adequação normativa dos preceitos que dispõem sobre a falência aos parâmetros modernos que regem a atividade econômica empresarial e as relações creditícias a ela referentes. Nesse sentido, a técnica legislativa e as próprias disposições normativas editadas transparecem de forma clara, o balizamento pelo princípio da continuidade e preservação da empresa.
O referido princípio, porém, não deve ser concebido como mera concepção liberal, mas como norma imbuída dos valores constitucionalmente estabelecidos, atribuindo-se à atividade econômica uma função social. No que se refere a essa função, evidencia-se a proteção dos valores inerentes ao trabalho e da dignidade da pessoa humana como parâmetros de necessária correlação; tal estreiteza, todavia, não deve ser vista como fator atenuador da atividade empresarial, da qual se espera contínuo desenvolvimento para a geração do emprego e renda necessários ao desenvolvimento humano.
No sentido acima, as alterações realizadas pela Lei de Falências, em especial no que concerne à mutação da classificação de créditos apresentada no antigo Decreto-Lei nº 7.661/45, não podem ser vistas sob uma perspectiva limitada ou mesmo míope acerca do valor do trabalho, com a proteção de garantias pontuais em detrimento de alterações estruturais no ordenamento jurídico, capazes, pois, de gerar benefícios maiores que os já existentes. Opor-se à alteração pode resultar em efeito adverso, impedindo a necessária modernização do sistema jurídico, criando-se, assim, amarras desnecessárias ao desenvolvimento, que comprometem a salutar evolução da atividade econômica enquanto fator primordial da valorização do trabalho.
Conforme apresentado, a nova classificação dos créditos disputados na falência deu-se não apenas de modo a hierarquizar credores em conformidade com a importância a eles dada pela ordem jurídica, visão essa nitidamente individualista, mas com olhar voltado, em última análise, ao fim buscado no processo falimentar: a preservação e otimização do patrimônio da massa falida e de sua função social. Consequência desse realinhamento de perspectiva, a alteração do caráter absoluto dos créditos trabalhistas não representa afronta ao valor do trabalho, à proteção do trabalho, à função social da propriedade ou à dignidade da pessoa humana, mas sim mostra-se em plena coerência com tais valores, pois, muito mais que garantias a alguns dos frutos provenientes do trabalho, as alterações legislativas realizadas representam a própria valorização do trabalho, que se dá por meio da valorização da atividade dela indissociável: a atividade empresarial.
Nesse sentido, a decisão do Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Direta da Inconstitucionalidade nº 3.934 apenas consolidou a posição apresentada, ratificando que as limitações estabelecidas para o privilégio dos créditos trabalhistas, muito mais que a perda de direitos pela classe obreira, representa na realidade verdadeira valorização.
REFERÊNCIAS
COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. E-book.
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 9. ed. São Paulo: Método, 2014.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11. ed. São Paulo: LTR, 2012.
SENADO FEDERAL. PARECER Nº 534, DE 2004 - Sobre o Projeto de Lei da Câmara nº 71, de 2003 que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência de devedores pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividade econômica regida pelas leis comerciais, e dá outras providências. Relator: Senador Ramez Tebet. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=580933. Acesso em: 07 de agosto de 2019.
TEIXEIRA, Tarcísio. Direito Empresarial Esquematizado. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.