DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL
Rogério Tadeu Romano
Na lição de Silvio Rodrigues(Direito civil, volume VI, sexta edição, pág. 195), regime de comunhão parcial é aquele em que, basicamente, se excluem da comunhão os bens que os cônjuges possuíam ao casar o que venham a adquirir por causa anterior e alheia ao casamento, como as doações e sucessões, e em que entram na comunhão os bens adquiridos posteriormente. Trata-se de um regime de separação quanto ao passado e de comunhão quanto ao futuro.
A matéria, sob a égide do Código Civil de 1916, sob a égide da chamada Lei do Divórcio, era regida pelo artigo 272.
O anteprojeto Orlando Gomes determinava que tanto no regime de comunhão universal, como no da separação relativa, excluíam-se da comunhão os proventos do trabalho de cada cônjuge. Aliás, a regra lembrada tinha, entretanto, maior amplitude, pois ainda excluía da comunhão os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação de bens particulares(artigo 178 combinado com o artigo 172).
No passado, ainda, a Lei nº 4.121/62, Estatuto da mulher casada, trouxe importantes modificações ao texto do Código Civil de 1916, no que dizia respeito ao regime de comunhão parcial. Entretanto, a falta de um maior cuidado na elaboração daquela lei inseriu regras que se apresentavam de modo contraditório. Por exemplo, aquela Lei de 1962 incluiu no artigo 263 do Código Civil de 1916 um inciso(n. XIII) ordenando não se comunicarem os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos, de modo que, de acordo com esse dispositivo, os frutos civis do trabalho ou indústria dos cônjuges não se comunicam, mesmo que o regime seja de comunhão parcial de bens. Mas a mesma Lei não alterou o dispositivo do artigo 271, n. VI, daquele Código Civil, que determinava entrarem, no regime de comunhão parcial, os frutos civis do trabalho e indústria de cada cônjuge, ou de ambos.
Entendia-se que no regime da comunhão não se comunica o produto do trabalho do cônjuge; no de comunhão parcial, tais valores se comunicam.
Mas ficou a contradição para a dificuldade de interpretação dos estudiosos do Código de 1916. Pelo artigo 271, n. VI, do Código Civil, no regime da comunhão parcial, entram os frutos civis do trabalho ou indústria dos cônjuges, pelo artigo 269, IV, combinado com o artigo 263, n. XIII, os frutos civis do trabalho ou indústria dos cônjuges não entravam na comunhão.
Silvio Rodrigues(obra citada, pág. 197) disse:
“Proclamando ser frontal a contradição e tendo que escolher ante a alternativa, o intérprete deve preferir a solução que mais se coadune com a índole do regime e melhor atenda ao interesse social. Tendo em vista que o regime de comunhão parcial visa dentro do possível assegurar aos cônjuges a comunhão de todos os aquestos(cuja causa de aquisição seja posterior ao casamento), entendo que o produto do trabalho dos cônjuges se comunica”.
Excluíam-se da comunhão:
a) Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevivem, na constância do matrimônio por doação ou por sucessão. Ora, a hipótese mais característica é do direito sucessório. Tem-se o exemplo do nubente, herdeiro necessário, cujo ascendente é vivo por ocasião do casamento. Embora a legítima a que terá direito por morte do ascendente, não passe de uma expectativa de direito(não é um direito eventual), a causa de sua aquisição, pela subsequente morte daquele, constitui uma perspectiva cuja probabilidade de ocorrer é imensa, como dizia Silvio Rodrigues. Mas o mesmo não se podia dizer da doação;
b) Os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares: se os bens possuídos;
c) Os rendimentos de bens dos filhos, anteriores ao matrimônio, a que tenha direito qualquer dos cônjuges, em consequência do pátrio poder;
d) Os demais bens que se consideram também excluídos.
Comunicavam-se, entretanto:
a) Os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
b) Os adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
c) Os adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges(artigo 269, I);
d) As benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
e) Os frutos de bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão dos adquiridos;
f) Os frutos civis do trabalho, ou indústria de cada cônjuge, ou de ambos.
Até o advento da Lei 6.515, de 26.12.77, Lei do Divórcio, o regime legal tradicional era o da comunhão universal de bens, no qual os nubentes, no momento da habilitação para o casamento, após os esclarecimentos de praxe realizados pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, em não se manifestando em sentido contrário, escolhiam esse regime para regular as relações patrimoniais após o casamento. Tal escolha não dependia de qualquer formalidade, como a lavratura de um contrato pré-nupcial.
O regime da comunhão parcial (arts. 1.658 ao 1.666 CC) decorre da lei e independe da lavratura de pacto antenupcial. Nele, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, mas permanecem no patrimônio particular de cada um os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; as obrigações anteriores ao casamento; as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; e, as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes (art. 1.659 do CC).
Antes da Constituição de 1988, que determinou a igualdade de direitos e deveres dos cônjuges, entendia-se, dentro da lição de Paulo de Lacerda(Manual do Código Civil brasileiro, n. 179), que o marido administrava os bens do casal, os seus próprios e os próprios da mulher. Mas nada impedia, via pacto antenupcial, que se convencionasse que a mulher teria a administração de seus bens, contribuindo com parte apenas de suas rendas, para mantença da família, como ensinou Coelho da Rocha.
Era sabido do artigo 276 do Código Civil de 1916:
Art. 276. Quando os contraentes casarem, estipulando separação de bens, permanecerão os de cada cônjuge sob a administração exclusiva dele, que os poderá livremente alienar, se forem móveis (arts. 235, I, 242, II, e 310).
Pelo casamento as pessoas unem suas vidas e seus destinos. Mas, através do pacto nupcial em que ajustam a separação, circunscrevem os efeitos dessa união, a fim de impedir que ela se estenda ainda no campo patrimonial.
Disse Sílvio Rodrigues(obra citada pág. 203):
“De modo que, embora sejam marido e mulher, cada cônjuge continua dono daquilo que era seu, será senhor exclusivo dos bens que vier a adquirir e receberá, sozinho as rendas produzidas por uns e outros desses bens. É lógico que, em tal regime, a cada cônjuge compete a administração dos bens que lhe pertençam, pois, em tese, a rigor, só ele tem interesse nisso.
Ademais, também não se comunicam as dívidas por cada qual contraídas, exceto as que forem pela mulher(Código Civil de 1916, artigos 247 e 254), ou seja, par compra das coisas necessárias à economia doméstica; e resultantes das obrigações concernentes à indústria ou profissão que exercer com autorização do marido, ou suprimento do juiz.”
Em verdade, esse regime, ao prescrever a comunhão de aquestos, estabelece uma solidariedade entre os cônjuges, unindo-os materialmente, pois ao menos parcialmente seus interesses são comuns, permitindo, por outro lado, que cada um conserve como seu aquilo que já lhe pertencia no momento da realização do ato nupcial. Esse regime tornaria mais justa a divisão dos bens por ocasião da separação judicial.
Fala-se dos bens incomunicáveis que constituem o patrimônio pessoal da mulher ou do marido, diante do artigo 1.659 do Código Civil de 2002:
a) Os que cada cônjuge possuir ao casar e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão ou sub-rogados em seu lugar; Disse a respeito Maria Helena Diniz(Curso de direito civil, volume V, 24ª edição, pág. 169) que “claro está que se o doador ou testador quisesse que a liberalidade beneficiasse o casal e não apenas um dos consortes, teria feito a doação ou legado em favor do casal. Se o nubente é herdeiro necessário, mas seu pai está vivo por ocasião do casamento, tem, obviamente, expectativa de direito, uma vez que só terá direito à legítima por morte do ascendente; como se trata de causa de ganho anterior às núpcias, seu consorte não adquirirá os bens herdados(RT 271:399). Quem for casado sob o regime de comunhão parcial não tem legítimo interesse para integrar o processo de inventário dos bens do espólio do genitor de seu cônjuge, pois a herança não se lhe comunica. O mesmo se diga em relação aos sub-rogados em lugar dos doados e dos herdados.”
b) Se os bens possuídos por ocasião do ato nupcial não se comunicam, é óbvio que ainda não devem se comunicar-se os adquiridos com o produto da venda dos primeiros;
c) As obrigações anteriores ao casamento são incomunicáveis, hipótese em que a responsabilidade será pessoal daquele que as contraiu, que responderá, exclusivamente, com os seus bens particulares ou com os que trouxe para a sociedade conjugal;
d) Por certo estão fora da meação, na comunhão parcial, as obrigações provenientes de ilícito, salvo reversão em proveito do casal. O cônjuge faltoso, por certo, será o responsável pelo ato eivado de ilicitude que praticar; mas, se se comprovar que ambos tiraram proveito, lícito será responsabilizar um e outro pelas obrigações oriundas de ato ilícito, devendo o quantum indenizatório recair sobre os bens comuns. A propósito tem-se o teor da Súmula 251 do STj:
A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal. Precedentes: REsp 44.399-SP (1ª T, 23.11.1994 – DJ 19.12.1994) REsp 50.443-RS (2ª T, 17.03.1997 – DJ 12.05.1997) REsp 79.333-SP (1ª T, 11.12.1997 – DJ 02.03.1998) REsp 123.446-SP (1ª T, 06.10.1997 – DJ 17.11.1997) REsp 141.432-SP (2ª T, 07.10.1999 – DJ 22.11.1999);
e) Não entram na meação os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos da profissão, devido ao seu caráter nitidamente pessoal(RT 94:437; 328:72). Ainda Maria Helena Diniz(obra citada, pág. 170), lembrou que “quanto aos livros convém lembrar que, se forem destinados a negócios ou se constituírem, por sua grande quantidade, parcela apreciável do ativo, deverão se comunicáveis”(JTJ, 171: 197). Por certo, são excluídos da comunhão os livros usados para o exercício da profissão(obras da biblioteca de um advogado, de um promotor, de um juiz);
f) São excluídos da comunhão, os proventos de trabalho pessoal de cada cônjuge. Há posicionamento privilegiando o cônjuge que, somente, fizer reservas da contraprestação pecuniária advinda de seu trabalho, nada despendendo; hipótese em que tais valores serão próprios e incomunicáveis. Para Maria Helena Diniz(obra citada, pág. 170 e 171), “ a incomunicabilidade seria só do direito de percepção dos proventos, que, uma vez percebidos, integrarão o patrimônio do casal, passando a ser coisa comum, pois, na atualidade, marido e mulher vivem de seus proventos, contribuindo, proporcionalmente, para a mantença da família, e, consequentemente, usam dos seus rendimentos. Parece-nos que há comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente com os frutos civis do trabalho(CC, art. 1660, V) e com os proventos, ainda que em nome de um deles(REsp 646.529/SP, 3ª Turma, ministra Nancy Andrighi, j. 21 de junho de 2005)”. Ainda para Maria Helena Diniz, o artigo 1.659, VI, deve ser interpretado em consonância com o artigo 1660, V, prestigiando o esforço comum na aquisição de bens na constância do casamento. Mas o trabalho, retribuição prestada pelo trabalho, é iminentemente pessoal. Isso porque nada justifica que um cônjuge tenha ingerência sobre o salário do outro, mesmo porque possibilitaria, em caso de dissolução do casamento, ao outro cônjuge, pleitear a sua meação(Projeto de Lei n. 276);
g) As pensões, meio-soldos, montepios e outras rendas semelhantes são bens personalíssimos, sendo a pensão o quantum pago, periodicamente, por força de lei, sentença judicial, ato inter vivos ou causa mortis a uma pessoa com finalidade de prover sua subsistência, o meio-soldo é a metade do soldo pago ao militar reformado(Decreto-lei n. 9.698/¨46, artigo 108), o montepio é a pensão que o Estado paga aos herdeiros de funcionário falecido, em atividade ou não. Observe-se ainda os rendimentos pagos com relação a verba de FGTS de um dos cônjuges(RT 852: 342).
Na matéria ainda aplica-se o artigo 1.661 do Código Civil:
São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
Quanto aos bens que entram na comunhão tem-se, no Código Civil de 2002, a redação do artigo 1.660:
Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
No caso do item I, presumem-se adquiridos na vigência do matrimônio, se não se puder comprovar, por qualquer meio admitido juridicamente, que o foram em data anterior(artigo 1.662).
Assim se se tratar de bem imóvel, basta colher dados no Registro de Imóveis ou no processo de inventário.
Se um dos cônjuges comprar o bilhete lotérico sorteado, os bens advindos do sorteio integrar-se-ão ao patrimônio comum do casal.
Entram na comunhão os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges.
Quanto a questão do passivo, levam-se em conta os artigos 1.659, III, e ainda o 1.663, parágrafo primeiro. Quanto aos débitos contraídos por qualquer dos consortes na administração de seus bens particulares e em benefício destes não obrigam os bens comuns.
A administração dos bens comuns, no regime da comunhão parcial, cabe a qualquer dos cônjuges, mas será necessária a anuência de ambos para a prática de atos que impliquem, a título gratuito, a cessão do uso ou gozo dos bens comuns, como se lê do artigo 1.663, § 2º, do Código Civil, pois poderá tal cessão repercutir negativamente no patrimônio do casal, evitando-se, assim, algum dano ao outro, advindo da gerência de um deles, diminuindo os riscos de negócio feito gratuitamente. Se ambos anuírem na cessão gratuita, suportarão juntos, e com consciência, os eventuais prejuízos. E, se houver prova de malversação dos bens do patrimônio comum do casal, o magistrado poderá atribuir à administração a apenas um dos cônjuges, como se lê do artigo 1.663, parágrafo terceiro do Código Civil. Com o deferimento judicial da gerência a um deles, os atos que o outro, porventura, vier a praticar, relativamente ao patrimônio comum, serão nulos. A administração e a disposição de bens constitutivos do patrimônio particular competirão ao cônjuge proprietário, exceto convenção em sentido contrário, estabelecida em pacto antinupcial(CC, artigo 1.665), mas, para alienar imóvel, precisará da anuência do outro, como se lê do artigo 1.647, I, do Código Civil de 2002, Mas nada impede que se convencione, por exemplo, em pacto antinupcial, à luz do artigo 1.639, que ao marido caiba a gerência dos bens próprios de sua mulher, agindo com seu representante.
A dissolução desse regime se dará por morte de um dos cônjuges, separação, divórcio, nulidade ou anulação de casamento.
Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos consortes, os bens que eram de sua propriedade são entregues aos seus herdeiros. Havendo dissolução pela separação, divórcio ou anulação, os bens que constituem patrimônio comum serão partilhados; quanto aos incomunicáveis cada cônjuge retira o que lhe pertence. Não são, portanto, meeiros, uma vez que não têm carta de ametade como no regime da comum universal de bens, como se lê das lições de Orlando Gomes(Direito de Família, pág. 205 a 206, Caio Mário da Silva Pereira(Instituições de Direito Civil, direito de família, pág. 154), dentre outros.