Alimentos Gravídicos
A Lei 11.804/08 trouxe nova modalidade de alimentos - os alimentos gravídicos. Ela disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e do nascituro, bem como a forma como será exercido.
Os alimentos gravídicos, assim, compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas do período de gravidez, da concepção ao parto, e até mesmo as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis.
Desse modo, o futuro pai é que deverá prover ao sustento do nascituro. Com efeito, convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, conforme o binômio necessidade-possibilidade. Para tanto, o réu será citado para apresentar resposta em 5 dias.
Outrossim, após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
A lei 11.804 de 5 de novembro de 2008, é um correção de uma lei antes não perfeita e com muitas distorções, o nascituro em muitos casos não pode esperá comprovação de exame de paternidade para só depois começa a receber os alimentos, em muitos casos a propria subesistência do proprio feto estaria comprometida.
Na aplicação da referida Lei, será utilizado subsidiariamente o Código de Processo Civil e a Lei de Alimentos (Lei 5.478/68).
REFERÊNCIAS
BRASIL. LEI Nº 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008. Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11804.htm> . Acesso em: 08 jun. 2019.