CURATELA, GUARDA E ALIENAÇÃO NO DIREITO DE FAMILIA

08/08/2019 às 13:54
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ESTE ARTIGO TRATA DA CURATELA, A GUARDA E A ALIENAÇÃO, NO DIREITO DE FAMILIA NA ATUALIDADE.

CURATELA  

Instituto protetivo dos maiores de idade que por determinada condição está prevista no art.1.767 c.c, não possa permanente ou transitoriamente não possua condições de zelar por seus próprios interesses administrar seu patrimônio ou reger sua vida. Trata-se de um procedimento interditório que visa incapacitar aqueles que são desprovidos de discernimento. 

Na falta será pai/mãe ou parente próximo. Qualquer pessoa pode cuidar desde que tenha as melhores condições humanas (afetiva / material). 

Art.1.783-A prevê a possibilidade de o tutelado exercer alguns atos da vida social. 

ESPÉCIES DE CURATELA 

Admite a possibilidade de graduações gerando efeitos distintos a depender do nível de consciência de interditados. 

A ausência total de capacidade torna a curatela absoluta, mas a possibilidade de tomada de decisão em determinadas circunstancias pode permitir a curatela relativa ou ainda a tomada de decisão apoiada prevista no art. 1.783 -A. 

CURATELA DO NASCITURO 

Juridicamente não se vê muita justificativa para o conceito trazido no art.1.179 c.c pois a garantia dos direitos do filho nascituro. É assegurado por procedimento especifico que prevê a possibilidade de nomeação de procurador conforme disposição do art.878 c.c. 

EXERCÍCIO DA CURATELA  

Com a determinação da curatela compete ao tutor da realização de todos os atos necessários a proteção dos interesses deste curatelado, como o exercício da proteção individual, dos bens e principalmente a prestação de contas. 

Além disso este curador em não havendo possibilidades para continuidade do exercício da curatela deve formalmente apresentar sua escusa que fará com que este responda até o limite dessa. 

Procuradores nomeados podem receber remuneração. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS 

O curador tem o dever de prestar contas do desempenho do seu mister. 

Considerando que está na posse e administrador de bens do curatelado, ou seja, de bens que não lhe pertencem. 

Em regra geral, os pais em face do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos e é por essa razão estão dispensados da prestação de contas. 

Sendo o cargo exercido por cônjuge somente se o regime de bens for da comunhão universal e que não há a obrigação existe, entretanto, a jurisprudência tem flexibilizado a obrigação em alguns casos. 

PROTEÇÃO DO FILHOS  

O código de 1916 previa que o menor deveria via de regra com o cônjuge inocente, ou seja, aquele que não deu ensejo a dissolução do casamento. 

Na hipótese do casal em ambas a partes terrem dados causa a lei civil previa que os filhos ficariam com os maridos considerando que a mulher neste caso exerceria negativa influência sobre os menores.  

Com o advento da CF/88 em seu art. 226 parágrafos 5º houve a equiparação dos deveres da sociedade conjugal o que se refletiu no ECA e no código civil. 

No c.c de 2002, trouxe importantes mudanças nos conceitos de guarda e na forma como essa guarda deverá ser exercida pelos pais. 

GUARDA 

É concebida amplamente pela doutrina como o dever de cuidar, zelar, proteger, defender auxiliar desenvolvimento socioafetivo e educacional do menor, seja ele filho ou ainda descendente direto devendo exercer todos os atos da vida civil para garantia destas condições. 

A guarda inicialmente pressupõe uma separação dos pais. Entretanto a cisão desta vinculação familiar não pode comprometer os direitos parentais pois a existência dos filhos deve reger o convívio das partes visando o bem-estar do menor. Em não raras as vezes o rompimento da união vinculo família objetiva conflito entre as partes causando sentimentos e influencias nos menores. 

A estas influencias negativas se dá o nome de alienação parental. 

ALIENAÇÃO PARENTAL  

Uma pratica que se caracteriza pela conduta de uma interferência na formação psicológica da criança /adolescente promovida ou introduzida pelos pais, avós ou qualquer adulto com autoridade, guarda ou vigilância. 

O objetivo desta conduta na maior parte dos casos é prejudicar o vinculo da criança com o genitor. 

A alienação parental fere o direito fundamental da criança / adolescente a uma convivência familiar saudável, sendo ainda um descumprimento dos deveres relacionados a autoridade dos pais ou decorrentes da guarda. 

A observação de comportamentos dos pais, avos, e outros responsáveis legais, quanto aos menores possibilitam indicar a ocorrência da pratica da alienação parental que é na maioria dos casos identificados por sinais de ansiedade, nervosismo, depressão, baixo rendimento escolar, dificuldades de interação com adultos, crianças entre outros. 

Dentre as práticas previstas na legislação capazes de configurar a alienação parental estão: 

  • Realizar campanhas de desqualificação da conduta do genitor ou daquele que exerce a paternidade/ maternidade. 

  • Dificultar exercício da autoridade parental. 

  • Dificultar o convívio da criança com o genitor. 

  • Dificultar o exercício do direito regulamentado a convivência familiar. 

  • Omitir informações relevantes sobre a vida da criança. 

  • Apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares no intuito de dificultar a convivência entre eles. 

  • Mudar de domicilio para um local distante sem qualquer justificativa. 

FORMAS DE COIBIR A ALIENAÇÃO 

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O art. 6º da Lei 12.318/10 que trata do tema, uma vez caracterizados estes atos típicos o Juiz poderá cumulativamente ou não sem prejuízos de eventuais responsabilidades civis ou criminais que segundo a gravidade, adotar as seguintes medidas: 

  • Advertir o alienador. 

  • Ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado. 

  • Aplicar multa. 

  • Determinar acompanhamento de equipe multidisciplinar. 

  • Determinar alteração da guarda para guarda unilateral compartilhada ou ainda sua regressão. 

  • Determinar fixação cautelar do domicílio do menor. 

  • Declarar a suspensão da autoridade parental. 

A lei brasileira trata do tema guarda em 2 pontos distintos: 

  • Relativo ao código civil conceituando a proteção integral consagrada pela CF/88. 

  • No âmbito do ECA que diz respeito a tutela do melhor interesse da criança. 

A guarda de maneira geral é colocada pela nossa legislação preferencialmente compartilhada, individualizando-se esta quando a separação de fato dos pais torna impossível a convivência em conjunto ou ainda quando do uma das partes manifestamente declina do seu direito de guarda compartilhada. 

GUARDA COMPARTILHADA 

É um modo jurídico de garantir a corresponsabilidade parental e pluralização das responsabilidades de maneira a permitir a permanente vinculação e ampla participação no processo de formação educacional, social e das capacidades dos filhos. 

GUARDA UNILATERAL 

A guarda destinada somente a um dos genitores estabelece consigo o direito de visita com o consenso de ambos. A custodia unipessoal será atribuída motivadamente o genitor que tem a melhor aptidão para propiciar ao menor afeto nas relações com o genitor ou grupo familiar, saúde, segurança, educação. (art.1583 c.c). 

 A guarda unilateral não extingue o dever de prestar alimentos ao desenvolvimento do menor. 

DIREITO DE VISITA 

Escassa para não dizer inexistente, é a regulamentação atual do direito de visita do código civil. Este modelo perdeu muito o significado como o modo de guarda compartilhada adotado como regra. 

Entretanto é importante destacar que em não raras vezes o direito de visita precisa ser assegurado pela tutela jurisdicional permitindo assim que o genitor que eventualmente não tem o filho sob sua guarda disponha do direito de fiscalizar sua manutenção e educação. 

Importante destacar também que a visitação não e somente um direito que deva ser exercido pelos pais ou a mãe, mas é um direito do próprio filho, a convivência com estes; no intuito de reforços os vínculos paternos/ maternos além de auxiliar de maneira efetiva no desenvolvimento sociopsico e afetivo do menor. 

A denominação guarda, além de ser utilizada pelo ECA, mas com significado diferente. 

O referido dispositivo trata da situação de uma criança / adolescente, que convivem com qualquer um dos pais e estão com seus direitos ameaçados ou violados. 

A guarda assim para o ECA, possuem cabimento em duas situações consideradas especiais. 

  • Para regularizar a posse de fato. 

  • Com medida liminar ou incidental nos procedimentos de tutela e adoção. 

EXECUÇÃO DE VISITAS 

O direito de visitas por uma das partes pode ser obstado ou ainda dificultado seja pela inercia de um dos genitores ou ainda pela proibição do outro genitor. Em situações como estas, a legislação a jurisprudência e a doutrina são uníssonas em garantir a possibilidade de que elas sejam realizadas. Tanto para obrigar o guardião a entregar o filho como para que o filho permaneça durante os períodos estabelecidos com o genitor. 

Este dever inerente ao exercício do poder familiar em caso de descumprimento configura infração administrativa, sujeito a multa de 3 a 20 salários mínimos. Igualmente pode ser caracterizado abandono o que autoriza a destituição do poder familiar ao guardião. 

CONSEQUENCIAS DO ANADIMPLEMENTO DA PENSÃO DE ALIMENTOS 

Quando estabelecidos guarda unilateral ou compartilhados nasce aos genitores o dever de pagamentos da pensão alimentícia que é uma obrigação definida para o custeio da vida deste menor. Na ocorrência deste inadimplemento duas situações podem se desencadear. 

  • Na execução das prestações alimentares. 

  • Na eventual prisão civil do devedor de alimentos 

A prisão civil não exclui o dever de pagar as prestações em aberto e se trata de medida jurídica que visa compelir o devedor a pagar. 

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