Com o Novo Código de Processo Civil, entrou em vigência um novo dispositivo. Tal dispositivo utilizará de uma “tese jurídica”, que seguirá de um entendimento do órgão julgador, onde atenda aos requisitos dos incisos I e II do Art. 976, sendo tais ações julgadas de maneira idênticas à forma preestabelecida no IRDR. Com isso, busca o CPC deixar para trás a morosidade processual, dando mais efetividade às decisões, uniformizando-as e, uma vez adequadas ao modelo estabelecido nos juízos de segundo grau, possam eles decidir de maneira que agilize o procedimento recursal e de demandas no judiciário. Grande parte do volume de ações que tramitam no Judiciário brasileiro concerne a causa repetitivas a uma mesma questão de direito, ou seja, pretensões de direitos homogêneos que estão sendo defendidos em ações diversas. O IRDR nasceu com o desejo de resolver determinados casos de forma justa, desafogar o judiciário, e de resolver na forma mais eficaz os litígios recorrentemente diários. Porém, há que se observar as prévias e devidas críticas aos seus institutos, pois de certa maneira este limitará os juízes de primeiro grau a seguirem o processo modelo caso a tese do incidente seja aceita, o que poderá afetar alguns princípios processuais O efeito imediato, após a admissibilidade do incidente de IRDR, é a suspensão dos demais processos, individuais e coletivos, que versem sobre o mesmo tema, em todo o Estado ou em toda uma região, a depender do caso. Os processos suspensos voltam a tramitar após o julgamento do IRDR ou no prazo de um ano se o incidente não for julgado. Pois bem, no caso do julgamento do incidente, o resultado deverá orientar o modo como os juízes de primeiro grau deverão julgar. Em outras linhas, o julgado do segundo grau firma um “processo-modelo” que atinge todo o raio de processos suspensos pela existência do incidente. Algumas questões podem ser invocadas da referida situação. A primeira gira em torno da sistemática da suspensão, vez que através da publicização obrigatória do IRDR alguns casos podem ser repetidos em diversas partes do território nacional e, consequentemente, travar o julgamento de determinada matéria; outra questão diz respeito à uniformização de julgamento propiciada pelo IRDR e se tal uniformismo corresponde a um modelo de processo democrático com igual solução distribuída para diversas partes. O IRDR não tolhe a liberdade criativa do juízo de primeiro grau para analisar, estudar e decidir acerca do tema, vez que ficará limitado a aplicar o processo-modelo.
Conclusão
O IRDR não tolhe a liberdade criativa do juízo de primeiro grau para analisar, estudar e decidir acerca do tema, vez que ficará limitado a aplicar o processo-modelo. O efeito imediato após a admissibilidade do incidente de resolução de demanda repetitiva é a suspensão dos demais processos, individuais e coletivos, que versem sobre o mesmo tema, em todo o Estado ou em toda uma Região, a depender do caso.
Referências
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 567.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Processos/Repetitivos-e-IAC/Saiba-mais/Sobre-Suspens%C3%A3o-em-IRDR.
CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015.
MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro; TEMER, Sofia. O incidente de resolução de demandas repetitivas do novo Código de Processo Civil. Revista de Processo, v. 243, maio/2015, p. 283-332.