PLANOS DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA E SEGURO FUNERAL

08/08/2019 às 21:50
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O texto trata da diferenciação de dois produtos que eram confundidos e passaram a ter uma diferença objetiva a partir da publicação da Lei Federal nº 13.261/2016. (Plano de Assistência Funerária X Plano de Auxílio Funeral)

Com a promulgação da Lei Federal nº 13.261 de 22 de março de 2016, reforçou-se e ganharam amplitude durante os anos de 2016 e 2017 as discussões e debates a respeito das diferenças entre as atividades de prestação de serviços funerários, administração de planos de assistência funerária, planos de auxílio funerário e também de seguro funerário.

            No ano de 2017, a atividade de administração de planos de ASSISTÊNCIA funerária que era confundida de forma equivocada com a atividade securitária que se refere ao plano de AUXÍLIO funeral, teve sua diferenciação marcada com o CNAE (classificação nacional de atividade econômica) definido especificamente para a atividade, sendo que o CNAE indicado para esta atividade é o 9603-3/04, diferente do CNAE indicado para a atividade de planos de auxílio funeral, que é o 6511-2/02.

            Sanada a confusão entre as atividades, no final do último ano, em 22/12/2017, foi publicado no Diário Oficial da União a Resolução CNSP nº 352, que dispõe sobre o funcionamento e critérios para a operação de seguro funeral por sociedades seguradoras.

            No entanto, já que diferenciadas as atividades, é importante ser entendido a diferença entre os serviços relacionados a ambas as atividades. A diferença entre Plano de Assistência funeral e o Seguro Funeral.

Para entender tal diferença, vamos realizar uma análise rápida entre as normas que as regulam.

Os Planos de Assistência Funerária são regulados pela Lei Federal nº 13.261/2016 e o Seguro Funeral pela Resolução CNSP nº 352/2017.

Na Lei Federal nº 13.261/2017, fica estabelecido no art. 2º que a comercialização de planos de assistência funerária será de responsabilidade de empresas ADMINISTRADORAS DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA regularmente constituídas, e a realização do funeral será executada diretamente por elas, quando autorizadas na forma da lei, ou por intermédio de empresas funerárias cadastradas ou contratadas. 

Como dito, as empresas administradoras de planos e assistência funerária são atividades inscritas na CNAE 9603-3/04 - Serviços de Administração de Planos de Assistência Funerária com a Prestação de Serviços Funerários. De acordo com o estabelecido legalmente apenas as empresas que desempenham esta atividade empresarial podem comercializar contratos de planos de assistência funerária.

Os serviços que envolvem o contrato de plano de assistência funerária, conforme estabelece o parágrafo único referem-se ao conjunto de serviços contratados a serem prestados ao titular e a seus dependentes na realização das homenagens póstumas, ou seja tudo que se refere ao funeral, velório, sepultamento e cremação.

A prestação destes serviços pode se dar diretamente pelas que possuem em sua atividade social a atividade de administração de planos de assistência funerária ou pode ser realizado por empresas contratadas, caso as administradoras de planos não possam realizar todos os serviços ofertados em seu contrato comercializado com o cliente.

O contrato de plano de assistência funerária possui requisitos essenciais, previstos no art. 8º e devem obrigatoriamente serem obedecidos.

Já o Seguro Funeral, regido pela Resolução CNSP nº 352/2017, possui característica e regras diferentes do plano de assistência funerária.

O Seguro Funeral tem por objetivo garantir ao beneficiário, uma indenização, limitada ao valor do capital segurado contratado, na forma de reembolso de despesas ou de prestação de serviço, desde que relacionados à realização de funeral, conforme descrição constante das condições contratuais do seguro.

De acordo com o art. 17 da Resolução, a denominação "seguro funeral", bem como a utilização de quaisquer outros termos técnicos especificamente relacionados a contratos de seguros, são exclusivos para operações realizadas por sociedades seguradoras, devidamente autorizadas a operar em seguro de pessoas no Brasil.

No entanto, o art. 20 que trata da oferta de tais serviços ao consumidor, estabelece que para ofertar e promover planos de seguros, em nome da sociedade seguradora, as empresas de assistência e as empresas que prestam serviços funerários deverão, obrigatoriamente e previamente ao início das operações, estabelecer contrato na condição de representante de seguros, nos termos estabelecidos em norma específica.

Até aqui é possível verificar a diferença clara das atividades e dos serviços prestados em ambas as atividades, ficando visível que um dos pontos cruciais que diferenciam os serviços é a indenização ou reembolso, previsto no art. 2º da Resolução (O Seguro Funeral tem por objetivo garantir ao(s) beneficiário(s), uma indenização, limitada ao valor do capital segurado contratado, na forma de reembolso de despesas ou de prestação de serviço(s), desde que relacionados à realização de funeral, conforme descrição constante das condições contratuais do seguro).

No plano de assistência funeral, não existe a figura da indenização, mas sim a da prestação dos serviços previstos no contrato, uma vez que a indenização é privativo das sociedades seguradoras.

A comercialização dos planos de assistência funerária pode ser realizada apenas por empresas administradoras de planos de assistência funerária, sendo que a comercialização do seguro funeral pode ser, desde que seguidas as regras próprias, além de realizada pelas sociedades seguradoras, também por empresas de assistência e empresas funerárias.

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E a diferenciação final e clara das atividades está contida no art. 23, IV da Resolução, que prevê que a mesma não se aplica aos planos de assistência funerária regulamentados pela Lei nº 13.261, de 22 de março de 2016.

Portanto, temos aqui dois serviços distintos que passarão a influenciar diretamente no segmento de serviços funerários, tanto operacional, quanto financeiramente.

Ambas as atividades empresariais são excelentes empreendimentos, devendo o empresário, antes de optar por uma ou outra analisar sua realidade empresarial, seu público alvo, as condições e os impactos de cada atividade sobre sua empresa, uma vez que os impactos podem ser comerciais, tributários, operacionais, financeiros e de gestão.

Os empresários do setor funerário possuem duas atividades importantes ao desenvolvimento econômico do setor. Quem ganha com essas atividades são os clientes e conseqüentemente as empresas que se adequarem para comportar os avanços comerciais.

O setor funerário é um setor em constante evolução, que visa avidamente a melhoria. Adequar-se à novas realidades é essencial para o desenvolvimento empresarial.

Sobre o autor
Anderson Adão

Advogado, especialista em Direito Administrativo, com escritório sediado em Curitiba/PR, presta assessoria e consultoria e empresas funerárias e administradoras de planos de assistência funerária em vários Estados do país, nas áreas de licitação de serviço funerário, regulamentação de planos de assistência funerária e demais assuntos inerentes ao setor funerário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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