HÁ CONEXÃO NA FASE INVESTIGATÓRIA?
Rogério Tadeu Romano
A conexão, no processo penal, é a interligação entre duas ou mais infrações, levando a que sejam apreciadas perante o mesmo órgão jurisdicional. Infrações penais conexas são aquelas que estão interligadas, merecendo, portanto, em prol da celeridade do feito e para evitar decisões contraditórias, apreciação em processo único.
São formas de conexão:
a) Intersubjetiva(artigo 76, I, CPP);
a.1) Intersubjetiva por simultaneidade: nesta modalidade ocorrem várias infrações praticadas ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas. Ou seja, o vínculo entre as infrações se materializa pelo fato delas terem sido praticadas nas mesmas circunstâncias de tempo e de espaço. Aqui os crimes devem ser julgados em conjunto porque são conexos. Seria o caso de torcedores que praticam depredações em vários lugares sem estar previamente acordados;
A.2) conexão intersubjetiva concursal: ocorre quando várias pessoas, previamente acordadas praticam várias infrações, embora diverso o tempo e o lugar. Seria o caso da gangue que pratica vários delitos em determinada cidade, porém em bairros diversos;
A.3) conexão intersubjetiva por reciprocidade: ocorre quando várias infrações são praticadas por diversas pessoas, umas contra as outras. A reciprocidade na violação de bens jurídicos é que caracterizaria o vínculo. Tal exemplo seria a prática de um duelo;
b) conexão objetiva material, teleológica ou finalística(artigo 76, II, CPP): ocorre quando uma infração é praticada para facilitar ou ocultar outra ou para conseguir a impunidade ou vantagem. Será o caso de comparsa que mata o outro para ficar com todo o produto do crime e ainda o caso do homicida que além da vítima, mata a única testemunha do crime;
c) conexão instrumental ou probatória(artigo 76, III, CPP): tem cabimento quando a prova de uma infração ou de suas elementares influir na prova de outra infração. Será o caso de prova do crime de furto influindo decisivamente na comprovação e responsabilização do agente receptador;
Mas coloco mais uma questão: Será o caso de conexão na chamada fase preliminar ou investigatória?
Ora, sabe-se que a conexão, como forma de alteração de competência, implica reunião de processos, não existindo disciplina normativa quanto à questão das investigações policiais. Ora, a investigação policial não é processo, é procedimento investigatório, traduzido no inquérito policial, procedimento facultativo, onde se coleta provas para eventual ação penal. Como ensinam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar(Curso de direito processual penal, 7ª edição, pág. 278), a priori, não haverá reunião de inquéritos em razão da conexão, devendo cada qual tramitar separadamente na circunscrição em que houve a consumação do delito. Lembrou Guilherme de Souza Nucci(Manual de processo penal e execução penal, 3ª edição, RT, 2007, pág. 274) que, contudo, que “sendo útil ao esclarecimento e busca da verdade real, pode-se providenciar a sua união em uma só delegacia ou departamento policial, desde que conte com a autorização judicial, ouvindo, antes, o Ministério Público.
A princípio, pois, não haverá reunião de inquérito em razão da conexão. Há conexão entre processos penais, onde para tanto, se coloca a denúncia crime ajuizada ou queixa, como ações penais.
Aliás, em tema de prorrogação da competência e, pois, de unidade de processo por conexão, será inaceitável uma pretensão de declinatória de competência para conhecer e julgar processo que envolva ação penal pública em favor de juízo em que tramita simples inquérito policial(procedimento inquisitório administrativo), que poderá ou não ensejar recebimento de denúncia(STJ, RHC 15.745/MG).
Descabe cogitar-se da ocorrência de conexão intersubjetiva, seja por simultaneidade, concurso ou reciprocidade, entre ação penal e inquérito policial.
Por outro lado, não há razão para reunião dos processos quando um deles já conta com julgamento, uma vez que o objetivo era evitar pronunciamentos conflituosos.
A consequência jurídica advinda de eventual conexão probatória, passível de surgir no curso do inquérito policial instaurado pela polícia federal, não detém relevância bastante para afastar a garantia constitucional do juiz natural.
É certo que, seja na Justiça Comum Federal ou ainda na Justiça Especial Eleitoral, poder-se-á discutir eventual competência da Justiça Eleitoral para julgar infrações eleitorais(caixa 2) e crimes comuns envolvendo peculato e lavagem de dinheiro. Independente de eventual mutatio libelli, em fase própria, será, sem dúvida, impertinente discutir se há conexão, envolvendo delitos investigados em inquérito policial e os já em ação penal, em juízo competente.
A conexão, repita-se, implica reunião de processos não havendo disciplina normativa que abarque para tal procedimentos administrativos como o inquérito policial, onde, como se sabe, há uma investigação preliminar.