Resumo: O presente artigo visa analisar a questão fática anticonstitucional edificada pelo Supremo Tribunal Federal ao instaurar, sponte propria, o Inquérito (INQ) 4781-DF. A Suprema Corte reage à falta de investigação adequada por parte do Ministério Público acerca de notícias falsas (fake news) e ameaças dirigidas contra o Supremo Tribunal Federal e seus membros. A desídia do Ministério Público e a instauração deste Inquérito pelo Supremo Tribunal Federal arrastam o Sistema de Justiça brasileiro para o Estado Judicial de Exceção Dual, situação distópica que não pode ser solucionada, salvo pelo devido processo legislativo. Este artigo sugere que o Congresso Nacional delibere no sentido da criação de norma, a exemplo da legislação Norte-Americana, regule a nomeação de Investigador/Promotor independente que, em situações extraordinárias, poderá com legitimidade, exercer as funções institucionais do Ministério Público.
Palavras-Chave: Supremo Tribunal Federal; Distopia; Inquérito 4781-DF; Estado Judicial de Exceção Dual; Anticonstitucionalidade; Congresso Nacional; Investigador/Promotor Independente no Brasil.
Sumário: 1. Introdução. 2. Distopia no Supremo Tribunal Federal Brasileiro: O Exemplo Norte-Americano e a Nomeação Extraordinária de Investigador/Promotor. 3. Conclusão. 4. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O Supremo Tribunal Federal instaura pela Portaria GP Nº 69, de 14 de março de 2019, o Inquérito (INQ) 4781-DF com fundamento nos seguintes dispositivos regimentais:
O ato é baseado na previsão regimental de que o presidente da Corte deve velar pela intangibilidade das prerrogativas do Supremo Tribunal Federal e dos seus membros (artigo 13, inciso I, do Regimento Interno do STF). A abertura de inquérito pelo presidente do STF está prevista no artigo 43 e seguintes do Regimento Interno. [1]
Extrai-se o objetivo desse procedimento do fragmento contido no Despacho Inicial do Ministro Relator nos autos do Inquérito (INQ) 4781-DF, in verbis:
O objeto deste inquérito é a investigação de notícias fraudulentas (fake news), falsas comunicações de crimes, denunciações caluniosas, ameaças e demais infrações revestidas de animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi, que atingem a honorabilidade e a segurança do Supremo Tribunal Federal, de seus membros; bem como de seus familiares, quando houver relação com a dignidade dos Ministros, inclusive o vazamento de informações e documentos sigilosos, com o intuito de atribuir e/ou insinuar a prática de atos ilícitos por membros da Suprema Corte, por parte daqueles que tem o dever legal de preservar o sigilo; e a verificação da existência de esquemas de financiamento e divulgação em massa nas redes sociais, com o intuito de lesar ou expor a perigo de lesão a independência do Poder Judiciário e ao Estado de Direito. [2]
O presente artigo trata sobre o vício de anticonstitucionalidade edificado pelo Supremo Tribunal Federal ao instaurar o referido Inquérito, bem como da inusitada situação que absorve a Suprema Corte, assim, entendida como Estado Judicial de Exceção Dual.
Convém, desde logo, destacar que os objetivos traçados no Inquérito são do interesse direto ou indireto da sociedade brasileira e de todos os membros da magistratura nacional, porquanto a investigação, se não pode ser realizada pelo Supremo Tribunal Federal, igualmente não pode ficar à disposição apenas do Ministério Público, problema que se solucionará neste artigo mediante a sugestão de criação do Investigador/Promotor independente que poderá, em circunstâncias extraordinárias, exercer as competências atribuídas constitucionalmente ao Ministério Público.
2. DISTOPIA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL BRASILEIRO: O EXEMPLO NORTE-AMERICANO E A NOMEAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE INVESTIGADOR/PROMOTOR
A interpretação do texto regimental que fundamenta o Inquérito (INQ) 4781-DF decorre de eisegese, assim entendida como uma falha hermenêutica aberta pela vontade pessoal do intérprete com o intuito de prevalecer sua intenção subjetiva, sem observância do texto jurídico. Neste caso, une-se um ato de coloração autoritária-regimental ao Inquérito, usurpando-se as atribuições institucionais do Ministério Público. Tal interpretação consiste em um tópos cuja característica avizinha-se ao de um Estado Judiciário de Exceção Dual,[3] dimensão que reconhece tanto a distopia de um sistema normativo de exceção, quanto a justiça submetida à ordem constitucional.
A gravidade dos objetivos traçados pelo Relator do Inquérito e o interesse da sociedade em conhecer a verdade não autorizam que o Supremo Tribunal Federal, sponte propria, avoque a iniciativa de instauração de procedimento investigativo criminal, uma vez que se desconstrói o princípio da separação das funções, marco que assinala a diferença do Poder Judiciário da instituição competente para proceder a Investigação. A unificação de funções também lacera o sistema acusatório ao se protagonizar através do Investigador-Promotor e Relator um evidente juízo prévio e contrário aos eventuais acusados, conforme entalhado pelo Relator-julgador, in verbis: “(...) é a investigação de notícias fraudulentas (fake news), falsas comunicações de crimes, denunciações caluniosas, ameaças e demais infrações revestidas de animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi (...)”. [4]
Oportuno ressaltar que a Suprema Corte brasileira, ao ferir o sistema acusatório, se aproxima de condutas autoritárias praticadas pela República de Curitiba (lava-jato), as quais, no fundo se misturam veladamente com os motivos que levaram à reação espelhada no referido Inquérito. Nesta pernada, não se deve esquecer a lição clássica de Maquiavel, os meios determinarão os fins,[5] em outras palavras, o emprego de fato anticonstitucional[6] determina o mesmo vício no resultado final, o que leva à dedução de que qualquer ato praticado neste procedimento judicial-investigativo reproduzirá seu vício originário, sequencialmente.
Cabe ao Órgão Judicial se manter inerte e imparcial, bem como ao Ministério Público realizar com eficiência o procedimento investigativo, diligenciar para a busca da verdade e, se for caso, promover a ação penal contra eventual investigado e este poderá vir a ser processado e julgado no Supremo Tribunal Federal.[7] Entretanto, há indicação de que o órgão ministerial não atua com eficiência e eficácia, bem como alguns de seus membros teriam exercido suas funções de forma inadequada, hipótese que, repete-se, impulsiona a reação voluntariosamente investigativa da Suprema Corte.
Importante identificar a existência de um conflito entre o Ministério Público e o Supremo Tribunal Federal, situação a ensejar a ação do Congresso Nacional com o fito de elaborar norma que reproduza, por exemplo, a legislação Norte-Americana que em circunstância extraordinária autoriza a nomeação de um Investigador/Promotor Independente fora dos quadros do Ministério Público e, obviamente, do Poder Judiciário.[8]
Com efeito, a norma a ser elaborada pelo Congresso Nacional brasileiro disporia sobre a criação do Investigador/Promotor independente (Special Counsel) [9] que no caso de conflitos de interesse ou omissão da instituição ministerial investigaria as condutas de pessoas (inclusive membros do Ministério Público, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário) e procederia a apuração de fatos criminosos, sem a prática de ato distópico como o exercitado pelo Supremo Tribunal Federal quando da instauração do Inquérito 4781-DF.
Esta inovação legislativa no Brasil[10] desenharia o método para a escolha do Investigador/Promotor independente acompanhado dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para sua nomeação, inclusive, indicando as qualificações necessárias, a exemplo do disposto na norma editada pelo Congresso norte-americano, expressis verbis:
§600.3 Qualificações do Investigador/Promotor Especial. (a) Um indivíduo nomeado como Investigador/Promotor Especial deverá ser um advogado com reputação de integridade e tomada de decisão imparcial e com experiência apropriada para garantir que a investigação será conduzida habilmente, de forma expedita e completa e que as decisões investigativas e de promotoria serão baseadas por uma compreensão informada do direito penal e das políticas do Department of Justice. O Investigador/Promotor Especial deve ser uma pessoa selecionada fora do United States Governments. Os Investigadores/Promotores Especiais deverão concordar que suas responsabilidades como Conselheiro Especial terão precedência em suas vidas profissionais e que poderá ser necessário dedicar seu tempo integral à investigação, dependendo de sua complexidade e do estágio da investigação.[11]
Afirmar que “não existe Estado Democrático de Direito nem democracia sem um Judiciário independente e sem uma imprensa livre”,[12] denota conhecimento obtido no mesmo endereço constitucional que impede o Supremo Tribunal Federal assumir a iniciativa de investigar-e-julgar.
3. CONCLUSÃO
As agressões empreendidas pelas redes sociais contra o Supremo Tribunal Federal e seus membros devem ser objeto de precisa e eficiente apuração balizada pelo devido processo legal.
A instauração de Inquérito 4781-DF pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal apresenta vício de anticonstitucionalidade. O procedimento investigativo no corpo do Inquérito 4781-DF ergue no Supremo Tribunal Federal situação fática sem suporte no ordenamento jurídico brasileiro.
Conjunturas estruturadas na falta de normas legais demandam, obrigatoriamente, a atuação do Poder Legislativo para que a inovação jurídica seja consentânea com o Estado Democrático de Direito.
Neste sentido, sugere-se que, a partir do perfil normativo em vigor nos Estados Unidos da América, seja avaliada pelo Congresso Nacional brasileiro a possibilidade de edição de norma que disponha sobre a criação do Investigador/Promotor Independente (Special Counsel), de sorte que, em situações extraordinárias, tal nomeação seja exercida sob o manto do Estado Democrático de Direito.
4. REFERÊNCIAS
BRASIL, República Federativa do. Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União. ANO CXXVI N. 191 - QUARTA-FEIRA, 5 DE OUTUBRO DE 1988. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados (...). Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 4 de ago. 2019.
BRASIL, Supremo Tribunal Federal. INQUÉRITO 4.781 DISTRITO FEDERAL. RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES. AUTOR(A/S)(ES) :SOB SIGILO ADV.(A/S) :SOB SIGILO. Brasília, 19 de março de 2019. Disponível em:<http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/inq4781.pdf>. Acesso em: 4 de ago. 2019.
BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Notícias STF. Quarta-feira, 20 de março de 2019. Ministro Alexandre de Moraes designa equipe de delegados em inquérito para apurar ameaças e fake news. Disponível em:<http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=406357>. Acesso em: 4 de ago. 2019.
BUCCI, Eugênio. Os meios determinarão os fins Maquiavel nunca escreveu a frase “os fins justificam os meios” - síntese rasteira que gerou mal-entendidos. 21/04/2016 08h00. Atualizado 25/10/2016 20h44. Disponível em:<http://www3.eca.usp.br/sites/default/files/form/biblioteca/acervo/producao-academica/002785975.pdf>. Acesso em: 4 de ago. 2019.
CORNELL LAW SCHOOL Legal Information Institute. 28 CFR Part 600 - GENERAL POWERS OF SPECIAL COUNSEL. 28 CFR § 600.3 - Qualifications of the Special Counsel. Disponível em:<https://www.law.cornell.edu/cfr/text/28/part-600>. Acesso em: 4 de ago. 2019.
GURADZE, Ernst Fraenkel Heinz. Review of The Dual State: A Contribution to the Theory of Dictatorship. Washington University Law Review Volume 27 | Issue 4 January 1942. Disponível em:<https://openscholarship.wustl.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=3934&context=law_lawreview>. Acesso em: 4 de ago. 2019.
UNITED STATES, Department of Justice. Disponível em:<https://www.justice.gov/sco>. Acesso em: 4 de ago. 2019.
Notas
[1]BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Notícias STF. Quarta-feira, 20 de março de 2019. Ministro Alexandre de Moraes designa equipe de delegados em inquérito para apurar ameaças e fake news. Disponível em:<http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=406357>. Acesso em: 4 de ago. 2019.
[2]BRASIL, Supremo Tribunal Federal. INQUÉRITO 4.781 DISTRITO FEDERAL. RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES. AUTOR(A/S)(ES) :SOB SIGILO ADV.(A/S) :SOB SIGILO. Brasília, 19 de março de 2019. Disponível em:<http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/inq4781.pdf>. Acesso em: 4 de ago. 2019.
[3] O Estado Judicial de Exceção Dual, mutatis mutandis, deve ser compreendido como aquele onde existem “two states or rather spheres of government, the Normative and Prerogative States. The former is defined as "an administrative body endowed with elaborate powers for safeguarding the legal order as expressed in statutes, decisions of the courts, and activities of the administrative agencies. The Prerogative State is that governmental system which exercises unlimited arbitrariness and violence unchecked by any legal guarantees. GURADZE, Ernst Fraenkel Heinz. Review of The Dual State: A Contribution to the Theory of Dictatorship. Washington University Law Review Volume 27 | Issue 4 January 1942. Disponível em:<https://openscholarship.wustl.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=3934&context=law_lawreview>. Acesso em: 4 de ago. 2019.
[4]BRASIL, Supremo Tribunal Federal. INQUÉRITO 4.781 DISTRITO FEDERAL. RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES. AUTOR(A/S)(ES) :SOB SIGILO ADV.(A/S) :SOB SIGILO. Brasília, 19 de março de 2019. Disponível em:<http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/inq4781.pdf>. Acesso em: 4 de ago. 2019.
[5]BUCCI, Eugênio. Os meios determinarão os fins Maquiavel nunca escreveu a frase “os fins justificam os meios” - síntese rasteira que gerou mal-entendidos. 21/04/2016 08h00. Atualizado 25/10/2016 20h44. Disponível em:<http://www3.eca.usp.br/sites/default/files/form/biblioteca/acervo/producao-academica/002785975.pdf>. Acesso em: 4 de ago. 2019.
[6] Há diferença entre a relação de “anticonstitucionalidade” e a de “inconstitucionalidade”. A (anti)constitucionalidade decorre de uma interpretação da própria Constituição que lhe contraria, enquanto a inconstitucionalidade advém de uma interpretação de norma infraconstitucional contrária à Constituição.
[7] BRASIL, República Federativa do. Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União. ANO CXXVI N. 191 - QUARTA-FEIRA, 5 DE OUTUBRO DE 1988. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados (...). Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 4 de ago. 2019.
[8] O exercício da função pelo Investigador/Promotor Independente não sofreria a interferência do Ministério Público e, logicamente, do Poder Judiciário que se manteria imparcial e, distintamente, ao que se verifica na instauração do Inquérito 4781-DF, não se teria um vício de anticonstitucionalidade.
[9] UNITED STATES, Department of Justice. Disponível em:<https://www.justice.gov/sco>. Acesso em: 4 de ago. 2019.
[10] A referida legislação não seria internalizada acriticamente, mas adequada aos problemas e particularidades brasileiras, inclusive a cultura do autoritarismo que invade nos últimos anos parcela do Poder Judiciário e do Ministério Público.
[11] Cornell Law School. Legal Information Institute.28 CFR Part 600 - GENERAL POWERS OF SPECIAL COUNSEL. 28 CFR § 600.3 - Qualifications of the Special Counsel. § 600.3 Qualifications of the Special Counsel. (a) An individual named as Special Counsel shall be a lawyer with a reputation for integrity and impartial decisionmaking, and with appropriate experience to ensure both that the investigation will be conducted ably, expeditiously and thoroughly, and that investigative and prosecutorial decisions will be supported by an informed understanding of the criminal law and Department of Justice policies. The Special Counsel shall be selected from outside the United States Government. Special Counsels shall agree that their responsibilities as Special Counsel shall take first precedence in their professional lives, and that it may be necessary to devote their full time to the investigation, depending on its complexity and the stage of the investigation. Disponível em:<https://www.law.cornell.edu/cfr/text/28/part-600>. Acesso em: 4 de ago. 2019.
[12] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Notícias STF. Quarta-feira, 20 de março de 2019. Ministro Alexandre de Moraes designa equipe de delegados em inquérito para apurar ameaças e fake news. Disponível em:<http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=406357>. Acesso em: 4 de ago. 2019.
DYSTOPIA IN THE BRAZILIAN SUPREME COURT. SUITABLE CIRCUNSTANCES TO CONGRESS ESTABLISH SPECIAL COUNSEL AUTONOMOUS FROM THE PUBLIC PROSECUTION INSTITUTION
Abstract: This article aims to deal with the anti-constitutional factual question raised by the Brazilian Supreme Court by conducting, sponte propria, the Inquiry (INQ) 4781-DF. The Court's reacts to the lack of effective investigation by the Prosecution Public Service into fake news and threats against the Federal Supreme Court and its members. The neglect of the Public Prosecution Service and the Inquiry in the Federal Supreme Court drag the Brazilian Justice System into the Dual Exception Judicial State, dystopian issue which cannot be solved, except through the due legislative process. This article suggests that the Brazilian National Congress deliberate on the creation of a norm, as in the case of US legislation, which regulates the nomination of the Special Counsel who, in extraordinary situations, may legitimately replace the Public Prosecution Institution.
Keywords: Supreme Federal Court; Dystopia; Inquiry 4781-DF; Judicial Dual State of Exception; Anti-constitutionality; National Congress; Brazilian Special Counsel.