Princípios Do Direito De Família.
Principles Of Family Law.
Luciana Sparsa Menegasso
Centro Universitário de Votuporanga/SP, Acadêmica de Direito, E-mail:[email protected]
Livia Carvalho Da Silva Faneco
Centro Universitário de Votuporanga/SP, Profª Ma e Orientadora, E-mail: [email protected]
RESUMO:
O objetivo central é a análise dos princípios do direito de família, metodologia de revisão bibliográfica, pretendendo aprofundar-se no tema. Os princípios foram analisados no contexto constitucional e do código civil brasileiro. Essa análise bibliográfica foca alguns doutrinadores conhecidos e a mudança de valores da sociedade em relação a esse ramo do direito.
Segundo Dias, 2013, “Em um passado não muito distante, a operação hermenêutica encontrava-se invertida. A constituição era tida apenas como uma moldura, cujo o conteúdo era preenchido pelas leis e pelos códigos”. Devido a família ser a “célula mater” da sociedade a Constituição Federal, as normas vigentes protegem e garantem os direitos fundamentais a eles. Incluindo um novo tratamento inclusive das relações familiares e das pessoas com seus bens.
Palavras-chave: Direito de família, Princípios do Direito de Família, Direito Constitucional.
ABSTRACT:
The central objective is the analysis of the principles of family law, methodology of bibliographical revision, intending to delve deeper into the theme. The principles were analyzed in the constitutional context and the Brazilian Civil Code. This bibliographic analysis focuses on some well-known scholars and the changing values of society in relation to this branch of law.
Segundo Dias, 2013, "In the not too distant past, the hermeneutic operation was reversed. The constitution was seen only as a frame, whose content was filled by laws and codes. " Because the family is the "mother cell" of society the Federal Constitution, the current norms protect and guarantee the fundamental rights to them. Including a new treatment including family relations and people with their assets.
Keywords: Family law, Principles of Family Law, Constitutional Law.
INTRODUÇÃO
A família é o menor núcleo organizacional da sociedade. Segundo Diniz, 2004, uma definição de direito da família, relata:
“é o ramo do direito civil concernente às relações entre pessoas unidas pelo matrimônio, pela união estável ou pelo parentesco e aos institutos complementares de direito protetivo ou assistencial, pois, embora a tutela e a curatela não advenham de relações familiares, tem, devido a sua finalidade, conexão com o direito família”.
A lei protege o interesse da família e não unicamente o indivíduo, em caso de conflito, protege os dois lados.
O artigo 1º da Constituição Federal relata:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.”
Analisando esse artigo anteriormente descrito, vê-se um novo leque, um novo olhar, as normas escritas. O judiciário, através da análise sistêmica da Constituição Federal e de nossas leis, vem fazendo interpretações contra majoritária tendo como finalidade a proteção do bem comum e as necessidades da sociedade atual.
Atualmente há a necessidade de soluções para os novos questionamentos instituídos socialmente ao direito de família. Fica evidente que a sociedade se transformou e devido às mudanças socioculturais e novidades como existência de novos valores, liberdade sexual, conquistas femininas, proteção o convivente, entre outras, há a necessidade de atualização e novas interpretações na seara jurídica.
Segundo Diniz, 2004, “Acompanhando os costumes, dando-se à família moderna tratamento legal mais contemporâneo à realidade social, atendendo-se às necessidades da prole e de diálogo entre cônjuges ou companheiro”.
Com a mudança de valores socioculturais temos novos entendimentos da concepção de família. O núcleo da família não observa somente a consanguinidade, leva-se em consideração o princípio da afetividade e as várias formas de entidades familiares.
A Constituição Federal de 1988 relata que o casamento é entre homem e mulher e com isso teremos a constituição de família burguesa clássica ou nuclear, em que há a presença do pai, mãe e filhos. A união estável consta no artigo 226, §§ 1º e 2º do Código Civil, já a família monoparental está no artigo 226, § 4º do mesmo código, composta pelo pai ou mãe e filhos.
Nossa constituição só consta este rol familiar, a família tradicional onde os membros são pai, mãe e filhos.
Podemos citar outras formas de família como família anaparental, não existe os pais, a família homoafetiva, os pais têm o mesmo sexo, família pluricelular ou mosaico, esta família vem de vários casamentos, relacionamentos ou uniões afetivas. Nota-se que formas de família tem proteção na constituição ao observar o da dignidade humana.
O objetivo central é a análise dos princípios do direito de família, metodologia de revisão bibliográfica, pretendendo aprofundar-se no tema.
- PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
O Direito de Família deve ser analisado conforme os princípios constitucionais, com isso, nota-se um novo tratamento às relações familiares. A história mostra o tratamento desigual entre homens e mulheres, atualmente verificamos a prevalência do princípio da igualdade entre as pessoas, tanto as mulheres como os filhos.
Segundo Dellani,2014, menciona:
“E neste sentido, importante frisar que se busca, não somente no ramo do Direito de Família, mas em todo o ordenamento jurídico, a proteção da pessoa como a parte fundamental da sociedade, busca-se ainda a igualdade entre as pessoas sem distinção de sexo ou qualquer outra característica”.
O interprete do direito deve sempre observar o princípio da interpretação conforme a constituição, relacionando as leis, devendo interpretá-las segundo a lei maior, não ir contra os princípios constitucionais e principalmente respeitando e garantindo o princípio supremo da constituição, a dignidade humana, artigo 1º, III, da CF.
A constituição em seu artigo 5º, § 1º, dispõe da proteção aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, esses princípios são importantes para garantir a justiça e proteger da força supletiva.
Segundo Dias, 2013, relata “Em um passado não muito distante, a operação hermenêutica encontrava-se invertida. A constituição era tida apenas como uma moldura, cujo o conteúdo era preenchido pelas leis e pelos códigos”.
Os princípios são diferentes das normais pois são genéricos, as normas são especificas, mas ambos protegem direitos imprescindíveis da população.
Caso exista duas normas para um fato, a solução dos critérios é de ordem hierárquica, cronológica ou especialidade. E se os princípios colidem observa-se o grau de importância hierárquica e o relativismo de cada um, mas sempre garantindo a dignidade humana.
Existem princípios gerais do direito como a dignidade humana, a liberdade, proibição do retrocesso social e proteção da criança e do adolescente. Contudo os princípios especiais que são relacionados a família têm que servir de norte a esse ramo do direito, com destaque para o princípio da solidariedade e da afinidade.
Existem princípios que não estão no texto legal, mas a doutrina e a jurisprudência têm recomendado como princípios constitucionais implícitos. Cada doutrinador do direito traz uma quantidade de princípios específicos e neste trabalho iremos mencionar alguns.
2 PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA
2.1 princípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CF)
A dignidade humana é o mais importante princípio constitucional que existe. Essa importância é devida pela preocupação com a justiça social. Verifica-se que sua definição é difícil devido tratar de clausula geral.
Segundo Tartuce, 2016:
“Em suma a dignidade humana deve ser analisada a partir de realidade do ser humano em seu contexto social. Ilustrado pela vivencia nacional, o direito à casa própria parece ter relação direta com a proteção da pessoa humana”. Esse autor também cita como exemplo concreto “a incidência da dignidade humana nas relações familiares, destacando-se a tese do abandono parteno-filial ou abandono afetivo (teoria do desamor) ”.
O Estado tem o dever de garantir a aplicação dos direitos humanos em prol da sociedade. A dignidade humana encontra-se em destaque por ser o núcleo desses direitos, assim, quando falamos em direito familiar deve buscar a dignidade em todos da relação familiar.
2.2 princípio da solidariedade familiar (226,227, 230, CF)
Esse princípio é um objetivo da República Federativa do Brasil estampado no art. 3º, I, da CF, instituindo o escopo de construir uma sociedade justa, solidária e livre. Assim se justifica a solidariedade deve reger as relações solidariedade social. A solidariedade familiar esta elencada nos artigos 226, 227, 230 de nossa Constituição, em seu Capitulo VII, Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso.
Solidariedade significa se importar com o outro, ter deveres com o outro, responder pelo outro. Verificasse que esse princípio se relaciona com a afetividade, moral, patrimonial, sexual, fraternidade e reciprocidade. O preambulo da constituição menciona uma sociedade fraterna então tem enfoque constitucional.
No código civil podemos verificar esse mesmo comportamento ao prever o casamento com a comunhão de cidade, at. 1.551, e obrigações alimentares, art. 1.694.
2.3 princípio da igualdade entre filhos (at. 227, § 6º, CF e art. 1.596, CC)
No artigo 5º caput menciona que todos são iguais perante a lei, mais não basta a lei ser aplicada igualmente para todos. Quando mencionamos a igualdade devemos aplica-la tratando os iguais igualmente e os desiguais contatando a sua desigualdade. Devemos buscar a justiça social com isso não podemos considerar a igualdade formal, mas sim a igualdade material.
Segundo o artigo 227, § 6º da CF:
“Art. 227, CF. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
Então podemos concluir que todos os filhos são iguais, sendo no casamento ou não.
2.4 princípio da igualdade entre cônjuges e companheiros (at. 226, § 5º, CF e art. 1.511, CC)
Esse princípio se refere a sociedade conjugal do casamento ou união estável. No artigo 226, CF, “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, e em seu § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”. E esses direitos também são reconhecidos no artigo 226, CF, § 3º “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
2.5 princípios da afetividade
Segundo Silva, 02/2017, relata:
“A afetividade é o princípio que rege a estabilidade das relações socioafetivas e na comunhão de vida, é ele o elemento formador do modelo de família atual. No século XIX a família seguia o poder patriarcal, que era estruturada em torno do patrimônio familiar e ligada por laços econômicos. O vínculo familiar tinha fundamentos formais, sendo a família um núcleo econômico com representatividade política e religiosa”.
Esse princípio é atualmente o fundamento principal nas relações afetivas atuais. Vê-se que afeto não é mencionado no texto constitucional mas pode ser enquadrado dentro do princípio da solidariedade tamanha a sua importância.
Segundo Dias, 2013, relata:
“O princípio jurídico da afetividade faz deportar a igualdade entre irmãos biológicos ou adotivos e o respeito a seus direitos fundamentais. O sentimento de solidariedade reciproca não pode a seus direitos fundamentais. O sentimento de solidariedade reciproca não pode ser perturbado pela preponderância de interesses patrimoniais. É um salto à frente da pessoa humana nas relações familiares. ”
Ao falarmos de laços de afeto não se observam só o sangue, deve se analisar as relações de convivência familiar e a humanidade. Atentar a valoração das funções afetivas de família, pois não existe um modelo único, sempre buscando as relações de afetividade contemporânea. Verifica-se um novo olhar respaldado no amor e no afeto.
Segundo Dellani, 2014, apresenta:
“Encontra ligação direta com o princípio da dignidade da pessoa humana e é entendido por grande parte da doutrina como um princípio que tem a possibilidade de diminuir a hierarquia familiar e estabelecer características diferenciadas nestas relações, sendo, neste sentido, a união de uma família muito mais ligada ao afeto entre os seus membros do que a relação hierárquica existente”.
2.5 princípios da função social da família (art. 226, caput, CF)
A família é a “célula mater” da sociedade, devido ser a base da sociedade tem especial proteção do estado. Observasse a família como um meio social para irmos em busca de nossa felicidade. Esta célula deve ser analisada em contexto social e de diferentes religiões.
Se não reconhecermos a família e sua função social é como não reconhecer a própria sociedade.
2.6 princípios do interesse da criança e do adolescente (artigo 227, caput, CF E artigos 1.583 e 1.584, CC) e idoso (art. 5º, §1º e 230, CF)
Segundo o artigo 227, caput, CF:
“Art. 227, CF. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)”
O ECA vem reforçando o que o artigo 227, caput, CF, relata em seus artigos 3º e 4º. Também estão protegidos na lei 8.069/1990, que ampara a criança e ao adolescente e na lei 12.825/2013 tida como o estatuto da juventude, em busca dos importantes vínculos familiares para a criança e ao adolescente.
O idoso tem amparo nem razão da idade e suas necessidades especiais sendo amparados pelo estatuto do idoso e na constituição pelo artigo 5º, § 1º protegendo seus direitos e garantias fundamentais e 230 “Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.
2.6 princípios da boa-fé objetiva
Esse princípio se baseia na ética, na operabilidade e socialidade. A ética valoriza o comportamento, a socialidade tem função direta com a função social e operabilidade tem dois sentidos, o primeiro facilitar as instruções o segundo a eficiência.
No Artigo 5o do NCPC, “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. A boa fé saiu do plano da intenção e veio para o texto legal, é a relação dos deveres anexados no negócio jurídico, é o dever de agir com honestidade.
2.6 princípios da proibição do retrocesso social
Segundo Dias, 2013, expõe:
“ A constituição Federal, ao garantir especial proteção a família, estabeleceu as diretrizes do direito de família em grande eixo, a saber: (a) a igualdade entre homens e mulheres na convivência familiar, (b) o pluralismo das entidades familiares merecedoras de proteção e (c) o tratamento igualitário entre todos os filhos”.
Assim o Estado tem o dever de ser garantidor dos direitos sociais da sociedade, havendo a relação positiva desses direitos. Mas o Estado precisa estabelecer parâmetro relacionados ao princípio da igualdade assegurado pela constituição, não permitindo o retrocesso da lei.
Segundo Dellani, 2014, apresenta:
“A ideia de proibição ao retrocesso social não permite a diminuição ou aniquilamento dos direitos sociais alcançados por uma sociedade e orienta tanto o legislador na elaboração das leis quanto o julgador no sentido de aplicação das normas ou no reconhecimento de que esta ou aquela norma contribuem para o retrocesso social”.
2.7 princípios do pluralismo familiar
Segundo Diniz, 2004, relata:
“Uma vez que a norma constitucional abrange a família matrimonial e a entidade familiares (união estável e família monoparental). Todavia, o novo Código Civil, apesar de em poucos artigos complementar a união estável, outorga-lhe alguns efeitos jurídicos, não contem qualquer norma disciplinadora de família nomoparental, composta por um dos genitores e a prole, olvidando que 26% de brasileiros, aproximadamente, vivem nessa modalidade de entidade familiar”.
Resumindo, existe o reconhecimento de casamento e outras entidades familiares, com isso, além da família tradicional existem outras formas de família atualmente.
2.8 princípios da liberdade (art. 1.153 do CC)
No artigo 1.513 do código civil traz “É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família”. Aqui pode-se observar que a escolha da família é do casal e não pode haver interferência privada ou pública.
Este princípio está relacionado ao princípio da autonomia privada que deve ser considerado neste ramo do direito (tanto no público como no privado). Aqui trata-se tanto de relações como namoro, noivado, mas também trata de união estável ou casamento.
Segundo Dellani, 2014, apresenta:
“Este princípio deve ser analisado em consonância com o princípio da igualdade, pois somente haverá liberdade quando existir de forma igual a todos os indivíduos. Isto quer dizer que liberdade sem igualdade é a mesma coisa que dominação, pois tudo que é possível para um indivíduo necessariamente deverá ser ao outro na mesma medida e proporção”.
Em síntese, o princípio da igualdade e o princípio da liberdade terão análise conjunta pois somente existe liberdade quando for igual para todos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Atualmente a sociedade tem novos valores, antigamente somente a família burguesa tradicional e os filhos do casamento era considerada no direito de família. Nos dias de hoje podemos observar a valoração do afeto nas relações familiares e nas interpretações dos juízes nas decisões relacionadas a esse ramo do direito.
A família é o “núcleo mater” da sociedade e o Estado tem o dever de protege-lo. Historicamente o homem se juntou para viver em sociedade em busca de segurança.
Mencionamos alguns princípios do direito, neste trabalho, mas não delimitamos a existência dele, fazendo a abordagem dos principais.
Conclui-se que ao analisar a questão mencionada é fundamental a proteção dos princípios do direito de família tendo como foco a dignidade da pessoa humana e a proteção da família pelo Estado.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998.
______. Código Civil, (2002). Código Civil. Brasília, DF, Senado, 2002.
DELLANI, Diorgenes André; Princípios do Direito de Família, jusbrasil, 2014.
DIAS, Maria Berenice; Manual de Direito das Famílias. -9 ed. Ver. Atual e ampl. De acordo com Lei 12.344/2010 (regime obrigatório de bens) : Lei 12.398/2011 (direito de visita dos avós). São Paulo: Editora dos Tribunais, 2013.
DINIZ, Maria Helena; Curso de Direito Civil Brasileiro, v.5: Direito de Família. – 19 ed. Ver., aum. E atual. De acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002) e o Projeto de Lei n. 6.960/2002. São Paulo: Saraiva, 2004.
MÜLLER, Meri; Princípios Constitucionais Da Família, Jus, 9/2017.
SANTOS, Maira Luíza Dos; Princípios norteadores do Direito de Família, jus, 02/2017.
TARTUDE, Filho; Manual de Direito Civil: Volume Único, 6. Ed. Ver. Atual, e amp. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016.