INTERNET DAS COISAS E O DIREITO A PRIVACIDADE

11/08/2019 às 09:55
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A Internet das Coisas deve Sopesar os Valores Constitucionais da Dignidade Humana e da Privacidade

Internet das Coisas e sua privacidade

Não resta a menor dúvida da importância da Internet das Coisas no Plano de Desenvolvimento Nacional, afinal é um assunto estratégico para o desenvolvimento do país e que vai revolucionar os mais diversos setores da economia. Saúde, mobilidade urbana, agropecuária, energia, mineração e varejo são apenas alguns deles. A ideia é que os objetos ao nosso redor sejam sensores capazes de monitorar todas as nossas atividades para a elas agregar inteligência. Imagine, a título de exemplo que um marca-passo poderia registrar todo o ritmo cardíaco de um implantado, o que permitiria diagnósticos e prognósticos mais precisos. Imagine também que automóveis possam e muitos já transmitem os dados de deslocamento aos responsáveis pelo gerenciamento das rotas de tráfego, informando onde, como e quanto abastece, permitindo que essa informação possa ser utilizada por uma rede de postos de combustíveis. Esse mesmo carro informa a rádio e a música que você houve, o locutor que prefere e os roteiros preferidos. Logo com todos essas possibilidades de registros a pergunta que não quer calar é como fica a privacidade das pessoas?

Por isso é necessário que a Lei de Proteção dos Dados tenha efetividade, e oferte segurança ao cidadão, pois somente com ela o uso dessa informação fica protegido. Somente com essa lei são fornecidos os conceitos chaves para o desenvolvimento da agenda de IoT no Brasil. Por exemplo, o que são dados pessoais e de que forma a tecnologia (e.g., técnicas de anonimização) poderia ser aplicada para mitigar os riscos à privacidade dos cidadãos que estão atrás desses dispositivos. Referida regulação poderia conferir uma maior segurança jurídica tanto ao cidadão, como também ao setor estatal e privado a respeito de como tais dados deveriam ser coletados, processados e compartilhados. Essa lei é por definição transversal, multisetorial, em justaposição à moldura normativa fragmentada existente no Brasil, e que se soma ao Marco Civil da Internet e ao Código de Defesa do Consumidor. É justamente por isso que a demanda regulatória de IoT é heterogênea. Independentemente do setor econômico os vácuos normativos não cobertos pela legislação setorial brasileira de proteção vão criar zonas de sombra para discussão.

Até onde a empresa pode monitorar o funcionário, no serviço ou na extensão da empresa através do endereço eletrônico ou no uso dos equipamentos e máquinas da empresa? Tem muito por se discutir e avançar nesse setor que desde já desenha um mar de oportunidades.

O avanço da tecnologia, por mais promissor que seja precisa seguir os valores sociais que a sociedade deixou depositada na Constituição Federal.

O sopesamento desses valore será sempre um desafio permanente entre o intérprete da norma e os desenvolvedores de novas tecnologias.

Sobre o autor
Charles M. Machado

Charles M. Machado é advogado formado pela UFSC, Universidade Federal de Santa Catarina, consultor jurídico no Brasil e no Exterior, nas áreas de Direito Tributário e Mercado de Capitais. Foi professor nos Cursos de Pós Graduação e Extensão no IBET, nas disciplinas de Tributação Internacional e Imposto de Renda. Pós Graduado em Direito Tributário Internacional pela Universidade de Salamanca na Espanha. Membro da Academia Brasileira de Direito Tributário e Membro da Associação Paulista de Estudos Tributários, onde também é palestrante. Autor de Diversas Obras de Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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