RESUMO
O presente trabalho trata-se de uma análise dos arts. 611-A e 611-B, que foram implementados diante da Lei nº 13.467/2017, referente à Reforma Trabalhista. As novidades trazidas pela lei, ocasionam questionamentos importantes no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, assim como, refletem na CLT, uma das maiores alterações na vida da classe trabalhadora. A grande questão em torno disso, trata-se de uma crescente discussão acerca da implementação de um novo princípio no Direito do Trabalho, que é o negociado sobre o legislado. No mais, com a existência da prevalência da norma coletiva e de acordo coletivo de trabalho sobre esta lei, muito se tem discutido ainda, acerca da imposição das cláusulas compensatórias. Desta forma, busca-se analisar diante da aplicação da Lei nº 13.467/2017, referente à Reforma Trabalhista, as implicações das cláusulas compensatórias na norma coletiva de trabalho, tratando de observar como a negociação coletiva se apresenta nas relações de trabalho, e enaltecendo a importante discussão em decorrência da implementação do “negociado versus legislado”.
Palavras-chave: Reforma Trabalhista. Direito Coletivo do Trabalho. Norma Coletiva. Cláusulas compensatórias. Negociado sobre legislado.
1 INTRODUÇÃO
Sabemos que o Direito do Trabalho é composto por dois segmentos: o Direito Individual do Trabalho, que trata das relações dos trabalhadores e empregadores, e o Direito Coletivo de Trabalho, que trata das organizações coletivas dos trabalhadores e empregadores. Com a chegada da Reforma Trabalhista, muitas foram às mudanças relacionadas no âmbito da área dos trabalhadores, ocasionando diversos embates sobre a eficácia dessas alterações, e se realmente seria uma melhoria para as principais partes envolvidas nas relações de trabalho.
Nesse caso, uma vez que as mudanças em questão refletem um forte impacto não somente na sociedade em si, mas especialmente na vida dos trabalhadores, das suas estruturas produtivas e das suas relações de trabalho, é necessário, e, sobretudo importante, que se analise a implementação e as mudanças da aplicação desta Lei, prezando sempre por levar em consideração um Estado Democrático de Direito, basilado na Constituição Federal de 1988, e a segurança jurídica para os envolvidos.
Diante de tais alterações, a divisão clássica existente neste campo, atinge proporções maiores no âmbito do Direito Coletivo, tanto que, Jorge Maior(2017) nos explica que é nesta área que se que se compreende a maior interferência do Estado sobre a liberdade negocial. Isto pode ser observado pelas disposições do art. 614-A e 614-B da Lei nº 13.467/2017, as quais dispõem sobre a prevalência da convenção coletiva e do acordo coletivo de trabalho sobre a lei, e seu respectivo objeto ilícito.
Além disso, é notório que o advento dessas modificações, resultou em um grande debate de um dos principais pontos envolvidos, que é a questão do “negociado versus legislado”. É nesse âmbito, que compreende-se a existência de boa parte das divergências nos limites dos conteúdos dos acordos e convenções coletivas de trabalho, principalmente no referente às clausulas compensatórias, que são abordadas nos parágrafos do art. 614-A.
Posto isso, o presente artigo pretende, através de uma pesquisa bibliográfica e exploratória, mostrar os efeitos da Reforma Trabalhista, no referente às clausulas compensatórias na negociação coletiva de trabalho, bem como demonstrar como está é inserida nas relações de trabalho, versando sobre suas implicações e sobre a prevalência do princípio do negociado sobre o legislado, que é um tema de fortes discussões doutrinárias na atualidade.
2 A NEGOCIAÇÃO COLETIVA NO DIREITO DO TRABALHO
Uma vez que vivemos em um Estado de Direito, o ideal a ser seguido está baseado em garantias e direitos fundamentais dos indivíduos, bem como nas normas e leis jurídicas criadas pelo Estado. Com fundamento na tutela do direito fundamental ao trabalho digno, são analisadas as diretrizes norteadoras das alterações legislativas recentes em face dos parâmetros axiológicos fundantes do Direito do Trabalho e dos princípios consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Com apoio no princípio da adequação setorial negociada(DELGADO, 2017).
Frente à isso, é importante ressaltar que o objetivo da negociação coletiva trabalhista é reforçado, conforme os parâmetros constitucionais, na medida em que são conferidos poderes para a instituição de vantagens superiores aos direitos componentes do patamar civilizatório mínimo previsto na Constituição (BRASIL, 1988). Desse modo, destacam-se diversos dispositivos constitucionais referentes às negociações coletivas, como os incisos III, IV e VI do artigo 8º e os incisos VI, XIII e XIV do artigo 7º da Constituição Federal de 1988. Entre as contribuições advindas do novo período democrático, sobressai o exercício do direito de greve, conforme o artigo 9º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Através desse instrumento, confere-se valor significativo ao princípio de Direito Coletivo do Trabalho referente à equivalência entre os seres coletivos trabalhistas (DELGADO, 2017).
A negociação coletiva trata-se de um procedimento pelo qual empresas ou sindicatos econômicos e sindicatos profissionais, que são os sujeitos do conflito, alcançam como resultado uma convenção ou acordo coletivo. Por isto, esta tem a função de gerar normas jurídicas, como forma de pacificar estes conflitos coletivos de trabalho, além de possuir importante função política, social e econômica, estabelecendo normas específicas de acordo com o ambiente de trabalho.
No mais, Francisco Neto e Jouberto Cavalcante(2004) nos dizem ainda que:
Através da negociação coletiva, os interesses antagônicos entre o capital e o trabalho, num ato de intercambio, ajustam-se, estabelecendo regras que aderem aos contratos individuais de trabalho, dentro do âmbito de representação dos atores sociais envolvidos na negociação.
Diante disto, entende-se que a negociação coletiva está relacionado com qualquer interesse que esteja entre o capital e o trabalho, podendo este ser, o aumento do salário, ou até mesmo questões relacionado à segurança do trabalho, levando em consideração que estas estejam sempre à favor do trabalhador.
Para mais, tais alterações devem ser interpretadas sob o reconhecimento dos preceitos normativos no campo do Direito do Trabalho, conforme nos assegura Delgado(2017) ao dizer que, deve-se “efetivar valores e pretensões inerentes à pessoa humana, ao invés de pretensões e valores típicos do individualismo possessivo do mercado econômico”. Ademais, deve-se prezar pela boa-fé na negociação coletiva, que se caracteriza pela lealdade e transparência na negociação coletiva, sendo um dos elementos necessários à formação de todo negócio jurídico de qualquer natureza e também é um princípio da negociação coletiva trabalhista.
Logo, com a implementação da Reforma Trabalhista, o caput do artigo 611-A, têm prevalência sobre a lei os acordos e convenções coletivas, a saber:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; II banco de horas anual; III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015; V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; VI - regulamento empresarial; VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho; VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; IX -remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; X - modalidade de registro de jornada de trabalho; XI - troca do dia de feriado; XII - enquadramento do grau de insalubridade; XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; XV - participação nos lucros ou resultados da empresa (BRASIL, 2017).
Denota-se, portanto, que qualquer reforma legislativa que se proponha a modernizar o Direito do Trabalho brasileiro deve enfrentar primeiramente, a temática coletiva laboral como forma de democratizar seus elementos basilares, consubstanciados em limites ao poder de reforma presentes na nossa Carta Magna de 1988(VIDAL, 2017). Diante disto, percebe-se que a Lei 13.467 de 2017 é largamente controvertida ocasionando novas discussões sobre as possibilidades e os limites da negociação coletiva.
2.1 O objeto de uma negociação coletiva
Dentre as diversas alterações, dada pela Lei nº 13.467/ 2017 tem-se uma análise significativa da redação dos artigos 611-A e 611-B da CLT no âmbito das negociações coletivas no Brasil.
Ainda nesse sentido, cumpre destacar que o artigo 611-B, caput, não nos diz qual são as matérias de objeto de uma negociação coletiva, porém, aponta as matérias cuja negociação coletiva não pode dispor, por constituir objeto ilícito e, consequentemente, considerar nula a convenção e o acordo coletivo que vise reduzir ou suprimir os direitos dispostos no referido dispositivo. Segundo Cassar (2017), “é claro que a norma não é taxativa, mas sim restritiva, pois esqueceu de impedir que a negociação coletiva viole, por exemplo, direitos da personalidade e liberdades garantidas pela Constituição.”
No mais, vale destacar que é possível que a constitucionalidade deste dispositivo seja questionada, via controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, tanto pelo princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, como pela violação de outros dispositivos constitucionais, a depender do caso concreto(CASSAR, 2017).
Segundo o art. 611-B, este dispõe em 23 incisos o que constituem objeto ilícito, ou seja, que não podem ser portanto objeto de uma negociação coletiva, como seriam as ocasiões, por exemplo, do inciso I, que fala de “normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social”, inciso II, que fala de “seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário”, e assim por diante(AZEVEDO, 2017).
2.2 A norma coletiva nas relações de trabalho
No que se refere às relações coletivas de trabalho conforme o entendimento de Nascimento (2009), estas podem ser descritas como, “as relações jurídicas que têm como sujeitos os sindicatos de trabalhadores e os sindicatos de empregadores ou grupos e como causa a defesa dos interesses coletivos dos membros desse grupo”.
Coadunando-se a isso, Giuliano Mazzoni apud NASCIMENTO, 2009, p. 1214) descreve as relações coletivas de trabalho de uma forma mais ampla . Vejamos:
Trata-se da relação jurídica constituída entre dois ou mais grupos, respectivamente de empregadores e trabalhadores, sindicalmente representados, ou então entre um empresário e um sindicato ou mais sindicatos de trabalhadores para regular as condições de trabalho dos sócios representados e o comportamento dos grupos visando ordenar as relações de trabalho ou os interesses dos grupos.
A norma coletiva de trabalho nas relações de trabalho funda-se entre toda uma esfera profissional, sendo de um lado normalmente regulada em sindicato e, por outro lado, um empregador. Ou seja, as relações coletivas de trabalho, distingue-se das relações individuais, sendo, portanto mais amplas, por tratarem de questões compreendendo toda a esfera profissional de trabalhadores, que tem como objetivo, excelentes condições de trabalho, assim como o acréscimo salarial, a incorporação de novos privilégios na enumeração dos direitos, dentre outros elementos que garantem a dignidade do trabalhador(ROJAS, FARIA,2017).
3 AS CLÁUSULAS COMPENSATÓRIAS E SUAS IMPLICAÇÕES
Uma das grandes mudanças que vem gerando extremas discussões com a Lei da Reforma Trabalhista, é em questão às clausulas compensatórias. A mesma trata-se de uma das grandes inovações que decorreram da Reforma Trabalhista. Diante do artigo 611-A, § 3º e 4º da CLT, que são referentes à este caso, aborda-se a sistemática de compensações decorrentes de concessões e a neutralização das compensações diante da anulação das concessões.
No que se refere à análise dos requisitos de validade das cláusulas compensatórias, o artigo 611 A, prever que:
Art. 611-A: A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
(...) § 3o -Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.
§ 4º-Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito.( Grifo nosso)
Frente a isso, Santos (2017,p.xx), ao tratar sobre o tema, afirma tal dispositivo traz certa insegurança jurídica no que diz respeito às regras já consolidadas de aplicação das normas coletivas em face das leis. O dispositivo 611-A trazidos pela referida lei, merece uma maior apreciação, visto que no momento em que a norma proveniente de acordo ou convenção coletiva se sobrepõe à norma infraconstitucional, tendo esta como finalidade, concretizar efetivamente o direito social fundamental, encontra-se violado o princípio da proibição de retrocesso social. Em outras palavras:
O artigo 611-A não segue a regra doutrinária prevalecente, a qual determina a primazia da norma fruto de negociação apenas nos casos em que se mostrasse mais benéfica ao trabalhador. A nova regra expande a liberdade negociativa das partes, concedendo aos obreiros mais autonomia e, pela primeira vez, admitindo – ainda que de forma superficial – uma igualdade formal e material entre empregador e empregado. Logo, passa a se admitir a possibilidade um acordo ou convenção coletiva prejudicial ao obreiro, que venha reduzir ou eliminar algum de seus direitos.(BRASIL,2017).
Sobretudo, vale ressaltar que em relação ao mérito das cláusulas compensatórias compreende-se que, segundo Olivieri e Soares (2017),certamente, a doutrina e a jurisprudência sempre admitiram alguma possibilidade de dar validade aos dispositivos que tratam das cláusulas compensatórias, nesse caso do empregado no curso do contrato, e acrescenta que, “normalmente condicionadas a autorização prévia em norma coletiva, ou eventualmente à existência de contrapartidas claramente identificáveis e passíveis de serem reavaliadas pelo Judiciário.”
Por outro lado, Cassar (2017) ao tratar sobre o tema em análise, afirma que o parágrafo 3º, do artigo 611-A contém erro. O dispositivo reza que, no caso de redução salarial ou de jornada, por negociação coletiva de trabalho, nos moldes dos incisos VI e XIII do art. 7º da CF, a norma coletiva deverá prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo(BRASIL, 2017).
No caso, compreende-se que, a redução da jornada não seria uma medida para reduzir os direitos dos empregados desde que não haja a redução de salários, assim sendo, a sugestão, segundo o autor Cassar (2017), é que seja substituída redação do parágrafo 3º para constar apenas a redução de salário.
No que tange ao § 4º do art. 611-A da CLT, que trata da ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, Gustavo Cineiros (2017, p.xx) expõe que:
O legislador afasta o bis in idem, para o caso de procedência da ação, asseverando que as sanções previstas na cláusula anulada também serão soterradas. A ação anulatória de cláusula de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho coloca em dúvida a atuação e até a boa-fé dos sindicatos, os quais, por esse motivo, deverão participar, como litisconsortes necessários.(Grifo nosso)
Sobre a abordagem em questão, podemos citar como exemplo, o contrato de trabalho desportivo: da rescisão contratual do atleta profissional de futebol, é um contrato especial, regido pela CLT, tendo, portanto suas próprias características que segundo a Lei 12.935/11 no art. 28, II, esta cláusula é devida pela entidade de prática desportiva ao empregado desportivo nas hipóteses de rescisão indireta e na despedida imotivada, no § 3º dispõe que, sendo o seu valor pactuável no contrato laboral desportivo com o piso igual ao restante dos salários mensais a que teria direito o praticante até o termo final do contrato, podendo subir até quatrocentas (400) vezes o valor do salário mensal atlético no momento da rescisão contratual (RAMOS,2017).
No mais, entendeu-se que diante do artigo 611-A, § 3º e 4º da CLT, que em relação ao acordo coletivo de trabalho ou a convenção coletiva de trabalho poderá reduzir direitos, sem que isso importe em ilegalidade, mas desde que não viole a Constituição Federal. Assim sendo, a negociação coletiva realizada sem a previsão desta vantagem compensatória frente a uma redução de salário ou jornada, tornar-se-á nula.
Denota-se, portanto, que neste contexto, a ação que ensejar a nulidade de cláusula de acordo coletivo de trabalho ou a convenção coletiva de trabalho e a esta estiver diretamente ligada outra cláusula de caráter compensatório, ambas serão consideradas nulas frente aos termos do artigo 611-A, §4º da CLT (BRASIL,2017).
4 A DISCUSSÃO A RESPEITO DO PRINCIPIO DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO
Sabe-se que a Lei nº 13.467/2017 trouxe grandes mudanças no Direito Coletivo de Trabalho, impactando nas negociações coletivas, na responsabilidade dos sindicatos e, obviamente, nas relações entre empregados e empregadores. Uma das novidades consistiu em estabelecer a prevalência do negociado sobre o legislado que prevê que o acordo individual ou coletivo entre empregador e empregado prevaleça sobre a legislação. Estes possuem sua previsão legal nos art. 611-A e 611-B, da respectiva lei. No caso, o art. 611-A prevê aquilo que poderá ser objeto de transação por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, já o artigo 611-B prevê o que não poderá ter como objeto a supressão ou redução de direitos legalmente previstos.
Coadunando-se a isso, a Constituição Federal de 88, assegura a prevalência do negociado sobre o legislado, mas apenas para elementos dos acordos e convenções coletivas que estabeleçam benefícios superiores ao fixado na lei e na própria Constituição. A isso damos os nomes de “progressividade” e “vedação de retrocesso social” (TRINDADE, 2017).
Segundo Camargo (2017), o art. 611-B é de suma importância, uma vez que, o artigo 611-A, que versa sobre o que poderá ser transacionado, carrega em seu caput, ao introduzir o rol de matérias, a expressão “entre outros”, que poderia dar margem a um alargamento do que poderia ser objeto de negociação, mas no caso, entende-se que o legislador fez certo ao “pontuar o rol de matérias que não podem ser objeto de negociação entre as partes para suprimir direitos, aqueles cuja indisponibilidade é absoluta, por significar risco ao patamar civilizatório mínimo e afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana”.
No mais, Vólia Bomfim Cassar (2017), entende que “a norma não teve como objetivo ampliar direitos, pois isso sempre foi possível, transformando a maioria dos direitos contidos na CLT , que não se encontram na Constituição Federal, em direitos disponíveis.”
Considera-se que o sentido da reforma trabalhista, neste tocante é favorável, uma vez que permitirá a empregados e empregadores uma adaptação a cada uma das demandas verificadas. No entanto, a implementação deste princípio perante a Reforma Trabalhista vem ocasionando fortes embates doutrinários, devido a um vasto entendimento pela inconstitucionalidade da sua aplicação.
Aqueles que defendem pela inconstitucionalidade deste dispositivo, entendem que os direitos constitucionais definidos como direitos fundamentais democráticos segundo o que diz a própria Constituição, devem ser aplicados e, sobretudo, salvaguardados em sua extensão, no entanto, acreditam que isto não ocorre, segundo o que nos diz Schuck (2017), ao afirmar que a implementação da Lei 13.467/17 busca não somente violar as disposições constitucionais como também a própria CLT.
Porém, preza-se pela constitucionalidade do dispositivo, uma vez que, nota-se que a reforma trabalhista no tocante aos artigos 611-A e 611-B da CLT, deixa claro que em relação a tais negociações, que se dará em casos de convenção coletiva de trabalho, que serão entre os sindicatos de empregados e patronais, e no caso do acordo coletivo, entre sindicatos de empregados e as empresas, deve ser limitada pelo princípio da intervenção mínima da autonomia da vontade coletiva.
4.1 O princípio da intervenção mínima na autonomia coletiva
Além das alterações aqui já expostas pela implementação da Reforma Trabalhista, este princípio é um dos grandes destaques relacionado ao negociado sobre o legislado. Isto pois, antes da imposição da Lei nº 13.467/2017, o Poder Judiciário podia analisar sem qualquer impedimento os requisitos de validade das normas coletivas. Entretanto, com a devida reforma, o art. 8, § 3 da CLT, foi alterado e surgiu o princípio da intervenção mínima na autonomia coletiva. Temos, in verbis:
§ 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.
Diante disto, o Poder Judiciário deve analisar, segundo as diretrizes do art. 104 do Código Civil, a qual deve observar a capacidade do agente, se o objeto é lícito, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesse aspecto, entende-se que a reforma trabalhista teve o intuito de trazer a possibilidade de supressão e restrição de direitos por meio das convenções e acordos coletivos de trabalho, como nos diz o art. 611-B, da CLT(PAPERA, 2017).
Ademais, o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva se evidencia ainda mais ao se observar o teor do parágrafo terceiro do artigo 8º e a sua aplicabilidade expressa ao artigo 611-A, conforme previsto em seu parágrafo primeiro. Trata-se de tentativa deliberada do legislador de reduzir o escopo de atuação da Justiça do Trabalho (GARCIA, 2017).
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de todo o material aqui exposto, entende-se que a Reforma Trabalhista é um grande feito para a sociedade, principalmente, para a classe trabalhadora, que são os mais afetados pelas implicações desta nova legislação e no caso do acordo coletivo, entre sindicatos de empregados e as empresas, deve ser limitada pelo princípio da intervenção mínima da autonomia da vontade coletiva.
A importância da negociação coletiva, e consequentemente, da norma coletiva e convenção coletiva – que são ocasionadas devido a negociação coletiva, tem forte influencia nas relações de trabalho, motivo pelo qual, a legislação precedeu a implementação do principio do negociado sobre o legislado, além de que, expõem pelo novos dispositivos 611-A e 611-B, casos específicos em que os acordos e convenções coletivas tem prevalência sobre a lei. Assim, a nova legislação, ainda, prevê hipóteses de nulidade da negociação coletiva, em razão da ilicitude de seu objeto, como se verifica no teor do artigo 611-B da CLT.
Posteriormente, foi analisado de forma sucinta o tema em questão e as peculiaridades do contrato de trabalho desportivo: da rescisão contratual do atleta profissional de futebol, sendo este um contrato especial, regido pela CLT, tendo, portanto suas próprias características, assim a cláusula indenizatória é devida pela entidade de prática desportiva ao empregado desportivo nas hipóteses de rescisão indireta e na despedida imotivada.
Em relação à questão do princípio do negociado sobre o legislado, para aqueles que defendem a favor da prevalência deste, afirmam que este tem como principal papel fortalecer a negociação coletiva e ainda mais, aumentar a segurança entre os negócios dos entes coletivos bem como favorecer a adaptação dos direitos trabalhistas às grandes mudanças sócio-econômicas. Já para àqueles que sustentam sua inconstitucionalidade alegam que a prevalência do negociado em tempos de crise econômica, que é a atual situação em que o Brasil se encontra hoje, gera uma ameaça mesmo que implícita, de desemprego e dispensas coletivas o que consequentemente reduz o poder de negociação dos trabalhadores organizados em sindicatos ainda mais, deixando a classe desfavorecida.
Entendeu-se que para que se proponha a prevalência da negociação coletiva em face do legislado, primeiramente deve-se eliminar eventuais privilégios financeiros de certos setores, assim como também o fortalecimento da organização dos sindicatos, estabelecendo assim, a liberdade sindical que deve ser imposto principalmente para se garantir essência do Estado Democrático de Direito justo consagrados nos artigos 1º e 3º da nossa Constituição Federal.
Conclui-se assim, que o tema em questão é de importante interesse para a sociedade, posto que, a implicação da cláusula compensatória na norma coletiva de trabalho atinge diretamente os direitos e, consequentemente, a vida dos trabalhadores uma vez que regulam as interações humanas e suas estruturas produtivas. Assim, o acordo coletivo de trabalho ou a convenção coletiva de trabalho poderá reduzir ou suprimir os direitos, sem que isso importe em ilicitude, mas desde que não afronte a nossa Carta Magna, já que esta determina um patamar civilizatório mínimo a ser observado, além das restrições contidas no artigo 611-B da CLT e, claro, tudo devendo estar em clara conformidade aos princípios norteadores do direito do trabalho uma vez que, deve-se prezar pela constitucionalidade destes artigos, e ainda mais, o acordo coletivo de trabalho ou a convenção coletiva de trabalho deverá está em consonância à aplicação do principio do negociado sobre o legislado.
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