RESUMO
A pesquisa tem como principal perspectiva abordar sobre a responsabilidade civil do Estado, diante de estudos bibliográficos e com base em fundamentação teórica de autores. Uma vez que trata-se de uma obrigação que deve ser imposta pelo Estado, muito se tem debatido frente à questão de sua responsabilidade perante erros jurisdicionais praticados por juízes, por se tratar este de um tema controvertido. Isto pois, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXV, nos diz que o Estado tem o dever de indenizar aquele que for prejudicado perante uma conduta culposa do juiz, em decorrência do entendimento de que deve-se prezar por um dos princípios basilares de todo o processo, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, que serve como um mecanismo de defesa do indivíduo em relação ao Poder Judiciário como forma de garantir a sua segurança e efetividade. Para mais, é de suma importância abordar sobre o caso dos “Irmãos Naves”, que trata-se de um caso concreto em referência à pesquisa estudada. Desta forma, busca-se analisar os efeitos da responsabilidade civil do Estado na administração pública, frente à questão do erro jurisdicional, levando em consideração o art. 5º, inciso LXXV da Constituição Federal de 1988, que compreende o direito a indenização, sob ótica e em respeito ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, expondo de maneira explicativa o assunto em questão perante o caso dos Irmãos Naves.
Palavras-chave: Responsabilidade Civil do Estado. Erros jurisdicionais. Principio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional. Irmãos Naves.
1 INTRODUÇÃO
Sabe-se que, é dever do Estado na sociedade civil organizada brasileira promover o bem estar social e meios de acesso aos serviços públicos essenciais, tais como, saúde, educação e segurança. No entanto, no contexto atual, percebe-se que o poder estatal nem sempre vem sendo cumprido de maneira a concretizar a eficácia e a efetivação dos direitos fundamentais, os quais estão previstos expressamente na Constituição Federal, pois uma vez que, existindo violação de direitos, é de notória importância que se der uma maior apreciação, haja vista, que se trata de direitos e garantias imprescindíveis para o convívio social.
A Responsabilidade Civil do Estado corresponde à obrigação de indenizar danos causados aos particulares em decorrência de omissão e dolo trazidos por seus administradores, sendo que, é notório que constitui prioridade do Estado à investigação e punição de condutas real ou potencialmente lesivas à sociedade praticadas por indivíduos que ultrapassam os ditames legais. Sobre isto, a questão que levanta diversas discussões doutrinárias é acerca desta responsabilidade perante aos erros jurisdicionais praticados por juízes, que como regra, o Estado deverá indenizar conforme prever o artigo 5º, inciso LXXV da Constituição Federal de 1988.
No caso, constatou-se que o tema em evidência é atual, relevante e de interesse social muito grande em relação à seara do Direito Administrativo, pois muito se tem debatido no judiciário brasileiro sobre os erros jurisdicionais, devido à este ser um tema controvertido no tocante a sua aplicação, que como regra, só seria aplicado no caso do art. 5, inciso LXXV da CF/88. À isto, torna-se pertinente abordar sobre um dos casos mais conhecidos diante do tema aqui abordado, que é o caso dos “Irmãos Naves”, onde houve uma responsabilização civil do Estado frente ao erro jurisdicional ocorrido no processo.
Assim sendo, pretende-se através de uma pesquisa bibliográfica e exploratória(GIL,2010), mostrar de que forma a responsabilidade civil do Estado se encontra e possui seus efeitos no ordenamento jurídico brasileiro, expondo acerca das diversas posições doutrinárias desta responsabilidade frente ao erro jurisdicional, apresentando ainda, um caso concreto ocorrido no ordenamento brasileiro, que é o caso dos “Irmãos Naves” referente ao tema estudado, de modo que possamos compreender o estudo e facilitar o entendimento do assunto em tela, aplicado de maneira que as divergências que o cercam sejam minimizadas sem prejuízos às relações jurídicas em apreço.
2 A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E SEUS ASPECTOS EM GERAL
Sabe-se que a evolução da responsabilidade civil desenvolveu-se em três fases, nos meatos do século XIX. Segundo Carvalho (2017) existiu a 1º fase, a irresponsabilidade estatal nessa fase, onde nenhum prejuízo que o Estado acarretasse determinava o dever de indenizar os particulares. Já no final do século XIX tivemos a 2º fase, a responsabilidade subjetiva, nesta fase havia a necessidade de comprovação de dolo para que o Estado viesse a indenizar os particulares (quando houver a intenção de causar o dano) e culpa do agente público. E por fim, tem-se a 3º e ultima fase, que é a fase objetiva, onde nessa fase o direito brasileiro sofreu influencia do Direito francês, o que levou o Brasil a adotar a “Teoria da Responsabilidade Objetiva do Estado”, que isenta a demonstração da culpa ou do dolo determinando que o Estado produza o dever de indenizar o lesado.
No mais, a responsabilidade civil do Estado encontra-se expressa na Constituição Federal de 1988 precisamente em seu artigo 37, § 6º o qual preceitua que:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Por entendimento deste, é possível que o Estado seja responsabilizado por possíveis danos causados ao individuo, bem como este tem a obrigação, consequentemente, de indenizá-los para compensar os prejuízos causados(VASCONCELOS, p.xx, 2014). Tal responsabilidade, pode ainda ser considerada um ato ilícito, como está previsto nos arts. 186 e 927, do Código Civil.
A abordagem em questão, está relacionada com a responsabilidade extracontratual do Estado, isto pois este vai agir por intermédio de alguns agentes, e é por isso que na condição de ação e omissão desses agentes, o Estado responderá civilmente, uma vez que ele tem a obrigação de reparar o dano(VASCONCELOS, p.xx, 2014). Diante disto, o autor Alex Barreto(p. 109, 2006) nos diz que o Estado, diante da sua responsabilidade civil, deve prezar por impedir que o Poder Público interfira na esfera dos direitos dos cidadãos, bem como, deve resguardar os institutos que alicerçam um ordenamento jurídico justo e um Estado Democrático de Direito.
2.1 Diferenças entre atos jurisdicionais e atos judiciais
Para tratarmos sobre a responsabilidade do Estado frente ao erro jurisdicional torna-se pertinente trazermos a definição dos atos judiciais e dos atos jurisdicionais, uma vez que estes ocasionam algumas dúvidas quanto ao seu sentido, posto isto, cumpre esclarecer que:
Como regra, tem-se empregado a primeira expressão como indicando os atos jurisdicionais do juiz (aqueles relativos ao exercício específico da função do juiz). Atos judiciários é expressão que tem sido normalmente reservada aos atos administrativos de apoio praticados no Judiciário. (CARVALHO, 2017, p.616, grifo nosso).
Somando-se a isso, Freitas (2004) expõe que os atos judiciários são atípicos à função do magistrado, sendo, portanto, aquelas medidas que visam o funcionamento administrativo do próprio poder judiciário. No que concerne aos atos jurisdicionais são aqueles típicos do juiz sendo os despachos, decisões interlocutórias, acórdãos, sentenças.
Copola (2017) ao corroborar com o tema acrescenta que, para alguns doutrinadores as condutas dolosas do juiz há responsabilidade objetiva do Estado. E para aquelas condutas culposas, na esfera penal, existe a indenização por danos com base no artigo art. 5º, inc. LXXV, da Constituição Federal, por outro lado para as condutas praticadas no âmbito civil não cabe indenização, sob o argumento de que afrontaria á independência e á imparcialidade do juiz.
Em consequência disso, nota-se que, de acordo com a autora supracitada, para os atos judiciários (são os atos administrativos) não há no que se falar em divergência haja vista que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria da Responsabilidade Objetiva do Estado nos termos do artigo 37 §6 da Constituição Federal. Por outro lado, o efeito da responsabilidade civil do Estado em relação aos atos jurisdicionais acarreta relevantes questionamentos. Para a doutrina, a responsabilidade do Poder Público mediante de atos dos magistrados é reconhecida apenas em caráter excepcional, ou seja, apenas nas hipóteses prevista no artigo 5º, Inc. LXXV da Constituição Federal.
3 A INAFASTABILIDADE DO CONTROLE DA JURISDIÇÃO COMO UM PRINCÍPIO RELEVANTE PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO MEDIANTE ERROS JURISDICIONAIS
A Constituição Federal de 1988 relaciona entre os direitos e garantias fundamentais, a reparação, por parte do Estado, quando da ocorrência de erro judiciário conforme dispõe o artigo 5º, LXXV : “O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.” Somando-se a isto, Carvalho (2017) ao tratar sobre o tema afirma que para as condutas culposas praticadas por juízes existe indenização somente no âmbito penal, e se praticadas na esfera civil não existe indenização, pois estará afrontando à independência e à imparcialidade dos juízes.
Há de se falar, contudo, que o Estado exercendo seu poder punitivo deve observar o que diz o texto Constitucional, tendo em vista as normas Constitucionais existem basicamente para o controle excessivo das normas impostas pelo Estado que segundo Di Pietro(2000) torna fundamental a observância do principio da inafastabilidade do controle jurisdicional o qual tem a finalidade de assegurar o controle em relação as entidades da administração pública.
Ainda mais, sabe-se que por meio do princípio da inafastabilidade, a Constituição Federal garante ao cidadão o acesso à justiça de forma íntegra e incondicional, fazendo com que a Constituição Federal ao dispor no art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, garante, de forma ampla o acesso à Justiça, ou seja, não só o direito de a prestação jurisdicional, mas também o de obter a tutela jurisdicional(FERRES,2016).
Ainda sobre essa premissa, nas palavras de Nery (2004) diante do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, ainda que o destinatário da norma contida no art. 5º, XXXV, seja o legislador, a administração constitucional atinge a todos, sem distinção.
Compreende-se, portanto, que o principio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto na Constituição Federal de 1988 no artigo 5º, XXXV, junto com tantos outros, trata-se de uma garantia constitucional sendo assim, deve-se dar maior apreciação que conforme nos assegura Ferres (2016,p.xx)
O princípio da inafastabilidade da jurisdição deve ser visto, ao mesmo tempo, como a porta de entrada e a de saída da própria jurisdição. Isso porque não basta existir um mecanismo adequado para a solução das controvérsias, se as pessoas não tiverem acesso a ele; e, de igual forma, tampouco resolve assegurar contraditório, ampla defesa, isonomia, duplo grau de jurisdição, publicidade, etc., se o processo não tiver tutelas efetivas a ponto de proteger, tempestiva e eficazmente, o jurisdicionado de qualquer ameaça ou lesão já consumada aos seus direitos.
Ademais, sabe-se que a prestação jurisdicional consiste em um dever do Estado consagrado no principio da inafastabilidade da jurisdição sendo assim, acredita-se que diante de falha, falta, ou seja, diante de erro jurisdicional se aplica a responsabilidade civil do Estado que conforme expõe Barros (2004): “constitui importante mecanismo de defesa do indivíduo em face do Poder Público. Mediante a responsabilização do Estado pelos danos decorrentes da atividade judiciária que, não raramente geram situações irreversíveis aos jurisdicionado.
No mais, entende-se que deve haver a responsabilidade civil do Estado, mediante erro jurisdicional, com base no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, que conforme afirma Neto (2006) é uma garantia que precede todos os outros princípios, assegurando e efetivando seus direitos e, sobretudo, garantir-lhes um processo justo não admitindo que o Estado de forma alguma use formas arbitrarias na aplicação da lei, desse modo, torna-se imprescindível observar de forma objetiva os direitos e garantias previstos na Constituição Federal.
4 O ERRO JURISDICIONAL COM BASE NO CASO DOS “IRMÃOS NAVES”
Para maiores esclarecimentos sobre a responsabilidade do Estado em decorrência de erro judicial traremos o caso hipotético apresentado na pagina do Boletim Jurídico publicado em 18 de Dezembro de 2010, onde aborda o enigmático caso dos “Irmãos Naves”, que segundo Faria (2015), “trata-se da condenação pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais de dois irmãos por cometimento de suposto homicídio. Depois de quase dez anos reclusos, a suposta vítima apareceu, bem viva, na cidade onde teria ocorrido o suposto crime”. Vejamos:
Esta é a história de dois irmãos, acusados de latrocínio por roubar e matar o primo que viajava com eles enquanto transportavam cargas. O delegado da cidade de Araguari pegou o caso e, sem provas, chegou à conclusão de que os irmãos eram culpados. A partir daí, ele e seus agentes fizeram todo o possível para comprovar sua culpabilidade, e não encontrando provas, obtiveram deles a confissão através de torturas contra eles e também contra sua família.
Os julgamentos deram aos Naves a sentença condenatória. Os irmãos permanecem presos por vários anos antes de receber liberdade condicional e, 2 anos depois, Joaquim falece devido ao trauma deixado pelas torturas. Benedito descobre que seu primo está vivo e entra com uma ação contra o estado para reparar o dano causado a toda sua família. O estado paga uma grande indenização pelo erro cometido, e limpa o nome da família Naves.
O grande erro de todo o processo criminal foi a não observância aos princípios e normas da justiça da época. A não averiguação dos fatos e irrelevância da falta de provas, imaterialidade do caso, em nenhum momento freou as torturas - contra os irmãos e toda a família - e a tentativa de culpar os acusados, colocando-os atrás das grades.
Se analisado de acordo com os pilares do direito penal atual o caso não teria tomado este rumo. O código vigente prevê vários princípios a serem respeitados, que defendem a humanidade, integridade, garantias e direitos dos acusados. Por mais que as lacunas da lei da época deixassem o processo um pouco menos exigente, é certo que a justiça deveria proteger ao menos estas garantias dos indiciados.
No final do processo os verdadeiros culpados seriam os oficiais, que praticaram crimes mantendo os Naves em cativeiro e torturando-os, ofendendo vários princípios do Código Penal, e várias garantias impostas pela Constituição Federal de 1988. Outro culpado que deveria ser responsabilizados por todos os danos causados à família foi o primo, Joaquim, o verdadeiro ladrão da história, que se encontrava vivo e escondido, enquanto seus primos eram perseguidos e acusados de sua morte. (BOLETIM JURIDICO, 2010,p.xx, grifo nosso).
Somando-se a isso, Faria (2015, p.593-594) afirma que o caso dos “Irmãos Naves” sem dúvidas, foi o caso mais grave de erro judiciário em toda a história com grande repercussão até no exterior. O caso gerou objeto de ação ordinária o que levou o Estado de Minas Gerais a ser condenado a indenizar os familiares das vitimas por danos morais, já que estes já haviam falecidos no decorrer do desfeche do processo. Com isso, o questionamento recai sobre as diversas falhas ocorridas na instrução do processo que resultaram na injusta prisão dos acusados e ainda mais, os direitos fundamentais das vitimas que não foram respeitados nem tampouco protegidos, principalmente destes enquanto cidadãos haja vista que o Estado deve atuar de forma que as operações ocorram de forma integrada e bem organizada buscando sempre os melhores resultados, contudo, observando sempre o texto constitucional.
Diante do caso hipotético e seus questionamentos faremos uma analise sobre a reponsabilidade do Estado frente ao erro jurisdicional, que é grande relevância para o meio jurídico, tendo em vista que a atividade jurisdicional pode ocasionar danos ao particular não somente no âmbito penal. Desse modo, a má prestação na jurisdição civil também poderá trazer prejuízos àquele que busca por meio da via judicial o exercício pleno de seus direitos de ação, consagrada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Sobretudo, vale ressaltar que Jurisprudência Brasileira vem consolidando o entendimento de que só existe a responsabilidade do Estado diante de erro jurisdicional nas hipóteses prevista no artigo 5º, Inc. LXXV da Constituição Federal, a saber:
Responsabilidade objetiva do Estado. Ato do Poder Judiciário. – A orientação que veio a predominar nesta Corte, em face das Constituições anteriores a de 1988, foi a de que a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos do Poder Judiciário a não ser nos casos expressamente declarados em lei. Precedentes do S.T.F. Recurso extraordinário não conhecido (BRASIL, 1993).
Responsabilidade objetiva do estado. Ato do poder judiciário. O princípio da responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos do Poder Judiciário, salvo os casos expressamente declarados em lei. Orientação assentada na Jurisprudência do STF. Recurso conhecido e provido (BRASIL, 1999).
Constitucional. Administrativo. Civil. Responsabilidade civil do Estado pelos atos dos juízes. CF, art. 37, § 6º. I. – A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos dos juízes, a não ser nos casos expressamente declarados em lei. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. II. – RE provido. Agravo improvido (BRASIL, 2004).
Frente à isso, Dias (2004) se posiciona de forma contrária ao entendimento consolidado pela jurisprudência do STF afirmando que, pelo principio do Estado Democrático de Direito, o Estado tem o dever de satisfazer a atividade dos órgãos jurisdicionais ás normas do ordenamento jurídico vigente no país , e ressalta que “ dai decorre a obrigação de restaurar a legalidade e de reparar os efeitos dos atos lesivos causados pelo ineficiente funcionamento dos serviços públicos jurisdicionais” .
No tocante a isso, acrescenta-se que, a responsabilidade do Estado pelos atos jurisdicionais condicionam-se a noção de segurança jurídica . Sendo que:
A responsabilidade do Estado pela função jurisdicional é condição de segurança da ordem jurídica em face dos serviços públicos jurisdicionais, cujo funcionamento deve ser eficiente, não podendo causar prejuízos às partes litigantes ou a terceiros[...].As lesões causadas aos particulares pelo serviço público jurisdicional, prestado em descompasso com as normas jurídicas que o regem, produzindo decisões estapafúrdias ou teratológicas desconcertadas do ordenamento jurídico, obrigam o Estado ao pagamento da indenização correspondente.( DIAS,2004, p.173, grifo nosso).
Por outro lado, Resende (2012, p.77) defende que a responsabilidade do Estado deve ser adotada nos episódios em que ocorre o ato antijurídico e acrescenta que “somente o dano injusto, aquele que viola os encargos sociais normalmente decorrentes das atividades ou do exercício de direito, é capaz de resultar na responsabilidade do Estado.”
4.1 o Estado pode ser responsabilizado pelos danos provenientes de atos jurisdicionais, além das hipóteses previstas no artigo 5º, inc. LXXV da Constituição Federal de 1988
Constatou-se que o tema em destaque é atual, relevante e de interesse social muito grande na área jurídica. Além do mais, muito se tem debatido sobre o tema. Coadunando-se a isso, Gina Copola (2017, p.xx), em seu artigo sobre “a responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais”, corrobora com o tema em destaque, defendendo que cabe responsabilidade por parte do Estado em todas as esferas jurídicas não somente na esfera penal visto que:
Não podemos, porém, e respeitosamente, concordar com tal entendimento, uma vez que tanto as condutas dolosas quanto as culposas – independentemente da esfera penal ou civil – devem ser sujeitas à indenização por danos causados a terceiros, uma vez que o art. 5º, inc. LXXV, da Constituição Federal, reza apenas que o Estado indenizará o condenado por erro judiciário”, sem elaborar ou com isso permitir qualquer mínima distinção entre processo penal, civil, trabalhista ou de qualquer outra natureza.
Ademais, e conforme parece demonstrado, o magistrado, assim como qualquer outro agente público, tem independência nos limites da lei e da Constituição Federal, motivo pelo qual o fundamento da independência do magistrado não merece ser argüido para o fim de afastar a responsabilidade do Estado.( Grifo nosso).
No tocante á isto, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2004,p.412) nos atenta para este tema, abordando que:
A jurisprudência brasileira não admite a responsabilidade civil do Estado em face dos atos jurisdicionais praticados pelos magistrados. Assim como em relação aos atos legislativos, a regra é a irresponsabilidade do Estado pelos atos jurisdicionais típicos, praticados pelo juiz na sua função típica, que é dizer o Direito, sentenciando.
Frente a isso, Di Pietro (2003) ao tratar sobre o tema, diz ser lamentável o posicionamento jurisprudencial, haja vista que há situações que podem existir erros evidentes seja por falta, falha ou demora na prestação jurisdicional não só em decisões criminais, como também nas áreas cível, administrativa, dentre outras, não havendo nesses casos, como afastar a responsabilidade do Estado perante o erro jurisdicional ainda que inexista culpa ou dolo, contudo, o mais cabível é que o Estado deve indenizar os particulares que tenha sofrido danos mediante erro jurisdicional.
Ademais, para aqueles que defendem a tese de que o Estado não tem responsabilidade frente aos danos causados pelo magistrado, alegam que o Poder Judiciário é soberano; Os juízes devem agir com independência no exercício de suas funções, livres da preocupação de que seus atos ensejem qualquer responsabilidade ao Estado; O magistrado não é servidor público; A indenização por dano decorrente de decisão judicial infringe o princípio da imutabilidade da coisa julgada; Inexiste lei específica que trate da responsabilidade do Estado-juiz (CAVALIERI, 2003).
Diante do exposto, Gina Copola (2017) defende que:
o art. 5º, inc. LXXV, da Constituição Federal, que “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”. Denota-se que o dispositivo constitucional não elabora qualquer distinção entre erro judiciário penal, civil, trabalhista, tributário, ou qualquer outro, motivo pelo qual qualquer erro judiciário é passível de indenização. (...)
É justamente a condição de imutabilidade da coisa julgada que produzirá para a parte lesada, em consequência do funcionamento inadequado do aparelho público, a responsabilidade pela obrigação não cumprida, do Estado para com o administrado. O fato de ser, o Estado, condenado a reparar dano ocasionado por ato judicial não implica em desconstituição da coisa julgada, pelo contrário, é justamente essa não desconstituição, e consequente manutenção de seus efeitos, que garantem a quem sofreu o dano, o direito à reparação justa e completa.
Argumentam ainda, os defensores da irresponsabilidade do Estado pela atividade jurisdicional, que inexiste lei específica que trate do assunto. Tal argumento é imediatamente afastado, uma vez que, o próprio texto constitucional não faz qualquer restrição a uma ou outra categoria funcional, depreendendo-se que a norma contida no Art. 37 § 6º, é aplicável ao agente, em sentido latu, público ou a serviço público.( Grifo nosso)
É importante expor que a doutrina brasileira, após muita alternância de posicionamentos no sentido de não responsabilizar o Estado no que concerne ao erro jurisdicional, vem disseminando o entendimento de que é perfeitamente aplicável a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais alegando que tal instituto deve ser cabido em todas as esferas jurídicas não havendo desse modo qualquer distinção. (COPOLA, 2016). Coadunando-se a isso, Stoco (1999,p.552) assevera que :
Negar hoje a responsabilidade do Estado em face de ato jurisdicional danoso é fugir da realidade e olvidar evidentes avanços na dogmática jurídica, que a sociedade moderna impõe, posto que o Direito é dinâmico , cumprindo-lhe acompanhar a evolução constante das relações sociais e seus reclamos, de modo que se a lei não as companha e se anacroniza, cabe ao interprete adequá-la ás novas situações.
Dado o exposto, compreende-se que a responsabilidade objetiva do Estado pelas razões já mencionadas, também deverá ser aplicada em relação aos erros de juízes, pois, não há qualquer justificativa para que se trate de forma distinta entre os Poderes, o que nos leva a considerar que a atividade judiciária é uma espécie de serviço público e sendo assim, por mais que insistam na irresponsabilidade do estado frente ao erro jurisdicional que segundo Vasconcelos (2014), “implicaria numa dupla negação do direito e da justiça, pois se eximiria o Poder Público de uma obrigação imposta constitucionalmente a ele, bem como cercearia o direito individual à reparação, assegurado a nível constitucional.”
Nesse interim Copola(2016,p.xx) ressalta que na lei há diversos dispositivos que amparam a tese deque o Estado deve ser responsabilizado por atos jurisdicionais, vejamos:
O feixe de normas que amparam a responsabilidade do Estado por atividade jurisdicional é completado pelas seguintes disposições: (a) art. 133 do Código de Processo Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva do Juiz por perdas e danos quando proceder com dolo ou fraude; (b) art. 630 do Código de Processo Penal, que prevê a justa indenização por prejuízos sofridos por interessado; e (c) art. 1.744 do Código Civil, prevê a responsabilidade pessoal do Juiz que deixar de nomear tutor, ou nomear tutor inidôneo.
Dessa forma, como diz Vasconcelos(2014,p.xx):
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º não faz qualquer alusão à irresponsabilidade do Poder Judiciário e de seus respectivos membros, o que representaria um atentado ao regime Democrático de Direito vigente, pois dispensaria diferenciação entre os Poderes estatais, bem como a imposição ao jurisdicionado perceber os prejuízos oriundos do mau funcionamento da Jurisdição, atividade exercida exclusivamente pelo Estado, além de permitir que este se escuse da aplicação da Lei. A prestação jurisdicional deve ser fornecida com a mesma eficiência exigida dos demais serviços públicos. O juiz, como agente público que é, pode vir a ser responsabilizado direta e/ou regressivamente, quando restar provado a sua conduta dolosa ou culposa, nas hipóteses legalmente previstas, ressalvada a possibilidade da existência de excludentes que eximem tanto o Estado quanto o magistrado (Grifo nosso).
Portanto, acredita-se que o Estado deve ser responsabilizado por atos jurisdicionais não podendo ser considerado apenas nas hipóteses previstas no artigo 5º, inciso LXXV da Constituição Federal como já vimos que o erro jurisdicional pode ocorrer em todas as esferas em que atue a jurisdição quais seja âmbito penal, civil, administrativo, dentre outros, podendo esses erros serem derivados de procedimentos, na decisão, podendo ser decorrente de erro, dolo ou culpa, ainda mais, nas hipóteses relacionadas ao mau funcionamento da jurisdição, que segundo Vasconcelos (2014), “onde o Estado pode ser responsabilizado por dolo, fraude ou culpa grave do magistrado, ou por culpa do serviço público judiciário, por motivo de inércia, negligência ou desordem na manutenção dentre outras”.
4.2 A responsabilidade pessoal do juiz em casos de erros na prestação jurisdicional
Anteriormente, vimos que a jurisprudência brasileira pacificou o entendimento de que o Estado não tem responsabilidade frente aos danos causados pelo magistrado. E que a doutrina majoritária entende que os danos decorrentes da atividade jurisdicional devem ser atribuídos ao Estado, visto que o juiz é servidor público. No que tange a responsabilidade pessoal do juiz em casos de erros jurisdicionais ,Vasconcelos (2014,p.xx) afirma que :
a responsabilidade pessoal do juiz não exclui a responsabilidade do Estado, sendo possível que o lesado demande ação contra os dois, solidariamente. Por conseguinte, deduz-se que se tratando de atividade jurisdicional danosa, na qual não está revestida de dolo ou culpa do magistrado, o Estado responderá sozinho, por força da responsabilidade objetiva que está sujeito. Caso venha a se provar que houve dolo, a exemplo da fraude, o Estado e o Juiz poderão responder em conjunto, bem como o magistrado tão somente e, por derradeiro, cuidando-se de conduta culposa do juiz, a ação será intentada apenas em face do Estado, que poderá exercer o direito de regresso, depois de sofrida a condenação judicial.(VASCONCELOS,2014,p.xx, grifo nosso).
Para Nery (2004) a responsabilidade pessoal do juiz somente sobrevirá se tiver agido com dolo ou fraude. E acrescenta que, “a culpa no exercício da atividade jurisdicional não incumbe, para o magistrado, o dever de indenizar, somente em tese, esse dever para o Poder Público, nos termos do artigo 37, § 6° da Constituição.”
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A responsabilidade civil do Estado, no Brasil, é caracterizado pela “Teoria da Responsabilidade Objetiva”, que encontra-se expressa no artigo 37, §6 da Constituição Federal de 1988. Perante a este, tem-se o entendimento de que o Estado deverá ser responsabilizado por possíveis danos causados ao indivíduo, principalmente, nos casos pelo qual o erro é do Poder Público, e que devia ter a proteção devidamente do Estado de direitos constitucionais fundamentais do ser humano. À este erro, temos os erros jurisdicionais, que possuem previsão no art. 5, inciso LXXV da Constituição Federal de 1988, onde o Estado tem o dever de indenizar o indivíduo por danos causados.
A questão de fortes debates na doutrina brasileira é na questão da aplicação da responsabilidade civil do Estado perante a tais erros jurisdicionais, que como regra, seriam apenas nas hipóteses previstas pelo art. 5, inciso LXXV da CF/88, porém, diante do estudado e baseando nas ideias doutrinárias, o entendimento é de que a responsabilidade de indenizar do Estado nestes casos, vai além do previsto pelo art. 5 da Constituição Federal, pode entender que este deve ser responsabilizado em todas as demais esferas jurídicas.
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