OS EFEITOS DO PRINCÍPIO DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO PERANTE A IMPLEMENTAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017

11/08/2019 às 19:13

Resumo:


  • A Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, trouxe mudanças importantes nas relações de trabalho, gerando debates sobre sua constitucionalidade e impacto na vida dos trabalhadores.

  • O princípio do negociado sobre o legislado, presente na reforma, permite que acordos entre empregadores e empregados tenham prevalência sobre a legislação, o que tem sido alvo de críticas e defesas em relação aos direitos trabalhistas.

  • Apesar das controvérsias, a implementação da Reforma Trabalhista visa adaptar as relações de trabalho às mudanças sociais e econômicas, buscando melhorar as condições de trabalho e a estabilidade social, ainda que haja questionamentos sobre a constitucionalidade de suas medidas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A pesquisa proposta trata-se de uma análise da Lei nº 13.467/2017, principalmente, no referente às mudanças norteadas pela sua aplicação.

RESUMO

 

A pesquisa proposta trata-se de uma análise da Lei nº 13.467/2017, principalmente, no referente às mudanças norteadas pela sua aplicação. As novidades trazidas pela lei, ocasionam questionamentos importantes no âmbito do Direito do Trabalho, assim como, refletem na CLT, uma das maiores alterações na vida da classe trabalhadora. A grande questão em torno disso, seria se a Reforma Trabalhista realmente vem com o intuito de melhorar a vida do empregado, ou se esta é algo inconstitucional, que apenas foi modificado para que houvesse uma modernização da mesma. No mais, leva-se em consideração ainda, a questão principiológica do Direito do Trabalho, em decorrência da implementação de novos princípios, em especial, do princípio do negociado sobre o legislado. Desta forma, diante de estudos bibliográficos e com base em fundamentação teórica de autores, busca-se analisar a aplicação da Lei nº 13.467/2017, referente à Reforma Trabalhista, que trouxe alterações de relevante interesse ao Direito do Trabalho, especialmente, na questão principiológica em decorrência da aplicação do princípio do negociado sobre o legislado, demonstrando ainda, de que forma a referida lei transformará as relações de trabalho.

 

 

Palavras-chave: Direito do Trabalho. Reforma Trabalhista. Inconstitucional. Principiológica. Negociado sobre legislado.

 

1 INTRODUÇÃO

 

O ramo do Direito do Trabalho vem pleiteando fortes discussões na atualidade, devido a Lei nº 13.467/2017, que foi publicada no Diário Oficial da União no dia 14 de julho, trazendo uma das mudanças mais drásticas da classe trabalhadora, que é a Reforma Trabalhista.

É notório, que ao passar dos tempos, principalmente devido a crescente mudança na área tecnológica, seja necessário também haver modificações nas fontes reguladoras de uma sociedade. O Direito do Trabalho, sendo um ramo que tem uma forte influência na sociedade, devido a operacionar as interações humanas e suas estruturas produtivas, consequentemente deve acompanhar estas mudanças, o que seria o propósito da implementação de uma Reforma Trabalhista.

Apesar disso, muito se tem abordado sobre a inconstitucionalidade desta Lei, e consequentemente das mudanças que a mesma trazem à tona, principalmente no referente à prevalência do Negociado sobre o Legislado, devido ao momento de crise em que nos encontramos. No caso, em contraposição à este princípio, há quem entenda que existirão direitos que poderão ser negociados por meio da negociação coletiva e que poderão se sobrepor à legislação, o que seria uma mudança inconstitucional. Já quem defende a ideia proposta pelo devido princípio, entende que a aplicação desta segue um modelo constitucional que tem o intuito de, principalmente, melhorar as condições sociais dos trabalhadores, que é uma das funções basilares pelo qual se entendeu ser necessário que houvesse a implementação da Lei nº 13.467/2017, ocasionando a Reforma Trabalhista.

Nesse caso, uma vez que as mudanças em questão refletem um forte impacto não somente na sociedade em si, mas especialmente na vida dos trabalhadores, das suas estruturas produtivas e das suas relações de trabalho, é necessário, e, sobretudo importante, que se analise a implementação e as mudanças da aplicação desta Lei, prezando sempre por levar em consideração um Estado Democrático de Direito, a qual é corolário e resguardado pela Constituição Federal de 1988.

                  Assim sendo, pretende-se através de uma pesquisa bibliográfica e exploratória(GIL,2010), mostrar os efeitos do Princípio do Negociado sobre o Legislado, que é um dos grandes debates envoltos pela implementação da Lei nº 13.467/2017, responsável pela Reforma Trabalhista, demonstrando as demais mudanças principiológicas trazidas pela devida lei, e elucidando sobre as divergências de notória importância referente a  inconstitucionalidade ou não do Princípio do Negociado sobre o Legislado.

 

2 A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E SEUS ASPECTOS EM GERAL      

                    

                  Sabe-se que, em 13 de julho de 2016 foi sancionada a lei 13.467 de 2017 pelo presidente Michel Temer a qual apresenta as principais mudanças no direito do trabalho repercutindo na vida do empregado, que segundo Aurélio Franco de Camargo  (2017), “ainda que somente a aplicação prática de tais inovações possa demonstrar sua eficácia quanto as suas finalidades, o fato é que a própria Lei 13.467 traz em seu bojo mecanismos para evitar que direitos fundamentais sejam sonegados, principalmente do trabalhador hipossuficiente”.

                  Muito se tem debatido a respeito das mudanças trazidas pela nova legislação, onde se questiona se tal decisão tomada pelo presidente Temer, viola a disposição Constitucional, ferindo assim garantias conferidas aos empregados. No caso, muito se tem discutido devido a se entender que as mudanças proporcionadas pela reforma, não seriam realmente benéficas ao principal protegido pelo Direito do Trabalho, que é a figura do empregado. E uma vez que há esse entendimento, se torna necessário analisar se realmente a imposição da dada lei, se dá de maneira notória e relevante no âmbito do Trabalho.

Com a redação do artigo 8º, §1º da CLT que prevê que o direito comum é fonte subsidiária do Direito do Trabalho, a compatibilidade daquele com os princípios fundantes deste. Com o advento da Lei 13.467/17 houve uma exclusão da condicionante de compatibilidade ideológica. Daí surge muitos questionamentos a respeito, pois, para aqueles que declaram que se trata de inconstitucionalidade como Schuck, por exemplo, afirmam que, tais regulamentações restringirão a própria essência do trabalho que sempre teve como coluna o princípio da proteção.

Acrescentando-se a isso, Schuck (2017), em seu artigo “As inconstitucionalidades da reforma trabalhista e as principais mudanças na vida do (a) trabalhador”, trata das mudanças trazidas pela nova lei, diante disso, iremos destacar tão somente as principais alterações principiológicas gerais da lei 13.467/17, destacam-se: a) jornada de trabalho; b) banco de horas mensal ao invés de anual; c) Intervalo mínimo para alimentação de 30 minutos; d) o tele trabalho; e) Trabalho intermitente; f) da negociação do enquadramento do grau de insalubridade por meio de negociação coletiva; g)do fim da contribuição sindical obrigatória e da ajuda do sindicato ao trabalhador no momento da rescisão do contrato de trabalho; h)do afastamento da empregada gestante somente em ambientes em que a insalubridade ocorre em grau máximo.

Uma das principais alterações normativas trazidas pela lei 13,467/17 é à jornada de trabalho. A Constituição Federal estabelece em art. 7º, XIII da CF a jornada máxima de 8 horas por dia, vejamos:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943).

Frente a isto, a lei 13.467/17 trouxe uma expressa mudança em relação  a jornada de trabalho, em que esta poderá ser negociada entre o empregado e o empregador.

Em relação ao banco de horas, esta ocorre quando o trabalhador realiza horas extras e não é remunerado ao final do mês por elas.  Com a nova lei o trabalhador não poderá mais acumular horas por vários meses, desse modo, o trabalhador agora com a nova legislação terá que equilibrar essas horas no mesmo mês, ou seja, o acúmulo de horas não poderá mais ser transferido para outro mês.

Já em relação ao intervalo mínimo para alimentação de 30 minutos, sabe-se que a legislação atual dispõe que, se o funcionário tiver no período superior a 6 horas, o mesmo é obrigado a descansar no mínimo 1 hora, porém com a nova lei, o empregado e o empregador poderá entrar em acordo podendo esse intervalo para alimentação ser reduzido para 30 minutos, o que poderá ser válido levando em consideração que trabalhador poderá terminar as suas tarefas mais cedo e voltar para o seu lar pouco mais cedo também.

Outra mudança significativa é o tele trabalho o qual poderá ser exercido tanto no domicílio do empregado quanto em centros estabelecidos pela empresa, que não façam parte de sua sede. Diante disso, o trabalho em domicílio pode ser considerado uma das formas de tele trabalho.

                No que concerne ao trabalho intermitente este foi inserido na CLT por meio da nova lei 13.467/2017, nos termos do art. 443, § 3º. A saber:

Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
[...]
§ 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Em outras palavras, a lei 13.467/17 prevê o contrato por demanda, desse modo, o empregado somente será remunerado pelas horas em que trabalhou, de acordo com o § 5º do art. 452-A: “O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes”.

No que diz respeito à negociação do enquadramento do grau de insalubridade por meio de negociação coletiva, poderá ser negociado por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo conforme dispõe seu art. 611-A da nova lei em comento.

Outra mudança suscitada pela nova lei é em relação ao fim da contribuição sindical obrigatória e da ajuda do sindicato ao trabalhador no momento da rescisão do contrato de trabalho. Em outras palavras, vejamos nos termos dos artigos inseridos na CLT:

Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.
[...]

Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no artigo 591 desta Consolidação.
[...]

Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.

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Assim, com a nova lei 13,467/17 haverá o fim da contribuição sindical obrigatória desse modo, no momento da rescisão do contrato de trabalho, o empregado não precisará mais contar com a assistência do sindicado. É importante ressaltar que o sindicato é o órgão que tem a finalidade de reconhecer as relações do empregado e do empregador, é quem homologa, ou seja, é quem vai assegurar e orientar o empregado de seus direitos se estes estão sendo respeitados e cumpridos de forma satisfatória, ou seja, com a nova lei o empregado decidirá se quer ou não, pagar o sindicado não sendo mais obrigado a pagar pela assistência sindical como é na legislação atual.

                  E por fim, a última mudança significativa que a lei 13.467/17 trouxe foi em relação ao afastamento da empregada gestante somente em ambientes em que a insalubridade ocorre em grau máximo, conforme o art. 394-A a ser inserido na CLT dispõe:

Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.
Atualmente, até o início de vigência da reforma trabalhista, que ocorrerá somente após 120 dias contados da data da sua publicação de hoje, dispõe o seguinte:
Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre. (Incluído pela Lei nº 13.287, de 2016).( Grifo nosso).

                  Dado o exposto tem-se então, a nova lei que permitirá que a gestante continue trabalhando em atividades insalubres desde que o risco do local onde trabalhar seja moderado e só deixará de trabalhar em tais atividades mediante autorização médica solicitando o afastamento da mesma.

 

3 O PRINCÍPIO DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO

 

                  A Lei da Reforma Trabalhista segundo o princípio do negociado sobre o legislado, prevê que o acordo individual ou coletivo entre empregador e empregado prevaleça sobre a legislação. Estes, possuem sua previsão legal nos art. 611-A e 611-B, da respectiva lei. No caso, o art. 611-A prevê aquilo que poderá ser objeto de transação por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, já o artigo 611-B prevê o que não poderá ter como objeto a supressão ou redução de direitos legalmente previstos.

                  Segundo Camargo(2017), o art. 611-B é de suma importância, uma vez que, o artigo 611-A, que versa sobre o que poderá ser transacionado, carrega em seu caput, ao introduzir o rol de matérias, a expressão “entre outros”, que poderia dar margem a um alargamento do que poderia ser objeto de negociação, mas no caso, entende-se que o legislador fez certo ao “pontuar o rol de matérias que não podem ser objeto de negociação entre as partes para suprimir direitos, aqueles cuja indisponibilidade é absoluta, por significar risco ao patamar civilizatório mínimo e afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana”.

                   Posto isto, considera-se que o sentido da reforma trabalhista, neste tocante é, a princípio, favorável, uma vez que permitirá a empregados e empregadores uma adaptação a cada uma das demandas verificadas. No entanto, a implementação deste princípio perante a Reforma Trabalhista vem ocasionando fortes embates doutrinários, devido a um vasto entendimento pela inconstitucionalidade da sua aplicação.

 

3.1 O entendimento pela sua inconstitucionalidade

 

                  O autor Gustavo Garcia (2017), em seu artigo “Reforma Trabalhista em Momentos de Crise: Inviabilidade constitucional e econômica”, ao dissertar sobre a necessidade da reforma nas relações de trabalho no atual momento de crise econômica, tendo como proposta principal a prevalência do negociado em face do legislado desse modo, o autor nos assegura que, é fundamental, sobretudo, que tal questão seja analisada, justificada com base em critérios objetivos e científicos e não conforme os interesses pessoais, circunstanciais ou políticos. Sendo que:

Vale dizer, integra o núcleo fundamental da ordem jurídica a determinação de que a norma mais favorável ao empregado tem preferência em face de disposições menos benéficas (art. 7º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil).

Mesmo quanto à chamada flexibilização, a norma constitucional já estabelece as hipóteses em que, excepcionalmente, admite-se a adequação das condições de trabalho, mesmo em situações de crise econômica, por meio de negociação coletiva, com vistas à proteção do emprego, isto é, em casos de redução de salário, da jornada de trabalho e de turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, incisos VI, XIII e XIV). Como toda exceção, naturalmente, não se admite interpretação extensiva voltada a reduzir direitos(GARCIA,2017,p.xx).

                  Dessa forma, a prevalência do negociado no contexto social o qual vivemos hoje, onde se constata a instabilidade e fragilidade é deixar a categoria desprotegida. Ainda mais, viola a disposição Constitucional, ferindo assim garantias conferidas aos empregados de forma que esses direitos estivesse retrocedendo no que se refere aos direitos constitucionais inerentes ao ser humano.

                  Coadunando-se a isto, vale destacar as palavras de Francisco Menton(2017,p10) ao assegurar que :

Princípio é norma jurídica, dotada de preceptividade. Por exemplo, o Princípio da Proteção do trabalhador, o da norma mais favorável, o da primazia da realidade, o da irrenunciabilidade (fundado no vício presumido de consentimento) etc. haverão de atuar na conformação da lei aos fins da Justiça Social. Cumpre salientar que os Princípios de Direito do Trabalho estão cada vez mais vivos e deverão funcionar como amortecedores dos grandes impactos negativos que essa lei provoca no operariado.

                  Em consequência disso, nota-se que a nova Lei 13.467 de 2017, sobretudo, no que diz respeito ao Princípio do Negociado sobre o Legislado viola a dignidade da pessoa humana que é núcleo de fundamental importância dentro dos direitos fundamentais e estes devem ser protegidos na sua totalidade. Percebe-se aqui, a importância de não retroceder no que se refere a direitos e garantias uma vez que já são tutelados pela Constituição Federal. Nesse mesmo contexto Garcia (2017) coloca que:

Trata-se, ademais, de medida nitidamente contraditória perante os objetivos almejados, pois a flexibilização prejudicial de direitos trabalhistas, ao reduzir o nível salarial em termos globais, desaquece o mercado de consumo e, consequentemente, desacelera a produção, aprofundando a crise econômica.

[...]

Essa conclusão não resulta de escolha ideológica ou preferência doutrinária, mas de determinação cogente, que decorre de preceitos fundantes do sistema jurídico, nos planos constitucional e internacional, pautados na consideração de que os direitos sociais, neles incluídos os trabalhistas, têm natureza fundamental, são imprescindíveis à dignidade da pessoa humana e, por isso, não admitem retrocessos.

                  Ainda mais, conforme Schuck (2017, p.xx), este nos explica que seria ir ao contrário de preceitos salvaguardados por princípios como o principio da legalidade, principio da supremacia da Constituição e o principio do Estado Democrático de Direito, que no caso, “significa dizer que relações entre sujeitos de direito são reguladas por textos normativos que seguem uma hierarquia legislativa prevista na Constituição e já consolidada na doutrina e na jurisprudência.” Diante do exposto, Garcia (2017) defende que:

Desse modo, de nada adianta a aprovação de reforma que disponha sobre a ampla prevalência da negociação coletiva diante da legislação, se aquela estabelecer direitos em nível inferior a esta. Eventual previsão nesse sentido, por contrariar a essência do Estado Democrático de Direito (arts. 1º e 3º da Constituição da República), não terá validade.

 [...]

Por consequência, autorizar a prevalência do negociado em tempos de maior instabilidade e fragilidade é deixar justamente a classe já desfavorecida, que não detém os meios de produção, em vulnerabilidade ainda mais acentuada em face do setor econômico.

                  Assim, há de se destacar que os direitos constitucionais definidos como direitos fundamentais democráticos segundo o que diz a própria Constituição, tais direitos devem ser aplicados e, sobretudo, salvaguardados em sua extensão, no entanto, Schuck (2017), afirma que a implementação da lei 13.467/17 busca não somente violar as disposições Constitucionais como também a CLT. Mais do que isso, busca-se com a reforma trabalhista até mesmo abolir conquistas históricas fruto de lutas constantes dos trabalhadores ainda mais, busca-se com a nova Lei favorecer apenas 1% da sociedade, ou seja, somente os ricos serão beneficiados tendo em vista o capitalismo que “defende que dar liberdade é retirar direitos, entregando os trabalhadores à livre negociação com seus tomadores de trabalho, majorando jornada, fixando prescrição intercorrente, retirando direitos, etc”.

 

4 A LEI Nº 13.467/2017 E SEUS BENEFÍCIOS PERANTE AS RELAÇÕES DE TRABALHO

 

                  Sabe-se que as diversas alterações no Decreto-Lei n.º 5.452 de 1º de maio de 1943 acarretou inúmeras discussões acerca da implementação da lei 13.467/17 a qual deu origem a reforma trabalhista. Há quem diga ser inconstitucional e se tal legislação não seria uma forma de beneficiar apenas o empregador e assim desse modo, violar o principio da proteção do trabalho. Contudo, a de se afirmar que segundo nos assegura Aurélio Franco de Camargo (2017), “embora somente a aplicação prática de tais novidades possa demonstrar sua eficácia quanto aos objetivos, o fato é que a própria Lei 13.467 traz em seu bojo mecanismos para evitar que direitos fundamentais sejam sonegados”.

                  Ainda de acordo com o autor, em seu artigo “O Negociado sobre o Legislado, à Luz da Lei 13.467/2017”, ao tratar sobre o tema em questão, diz que o empregado em especial o hipossuficiente, não estará de forma alguma desprotegida nem tampouco terá seus direitos violados nas negociações haja vista que tal negociação será realizada pelo sindicato de sua categoria. No tocante á isto, o autor nos atenta para este tema, abordando que:

O espírito central do negociado sobre o legislado encontra-se esculpido nos novéis artigos 611-A e 611-B da CLT, que disciplinam, justamente, quais matérias poderão ou não ser transacionadas entre patrões e empregados, e a forma de fazê-lo.

Quanto à forma, o artigo 611-A da CLT estabelece que tal negociação deverá se dar em sede de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Portanto, desde já fica desmistificado o primeiro ponto referente ao “negociado sobre o legislado”, qual seja, o de que o empregado irá “enfrentar” diretamente o patrão nas negociações.

Pelo contrário, o dispositivo legal é claro ao prever que tais negociações se darão, no caso da convenção coletiva de trabalho, entre os sindicatos de empregados e patronais, e no caso do acordo coletivo, entre sindicatos de empregados e as empresas. (CAMARGO,2017, p.xx).

                      Deste modo, o autor destaca que a essência da reforma trabalhista no tocante ao art. 611-B da CLT é garantir que os empregados tenham uma adaptação a cada uma das demandas. Este ainda acrescenta que, somente a aplicação prática de tais novidades vai poder demonstrar sua eficácia quanto as suas finalidades e, sobretudo, a liberdade de negociação entre empregado e empregadores. Acredita-se, assim, conforme nos assegura Rodrigo Trindade (2017), que em uma sociedade como a nossa, faz mister se adequar a sua regulação com à dinâmica da evolução social e econômica, tendo em vista,  aprimorar  as condições de trabalho, como também, a estabilidade e o  crescimento de mercado consumidor. 

                   Ainda sobre essa premissa Aurélio Camargo (2017, p.xx) ao defender a constitucionalidade da lei 13.467/17 bem como os benefícios trazidos por ela, afirma que, o empregado em especial o hipossuficiente não estará desprotegido de seus direitos fundamentais nem tampouco se percebe a violação do principio da proteção do trabalhador tendo em vista que o paragrafo único do artigo 444 da CLT dispõe que, em relação aos empregados que possuem nível superior e perceba um salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência social assim sendo, poderá o empregado negociar abertamente com o empregador. Em outras palavras:

O parágrafo único do artigo 444 da CLT prevê exceção à possibilidade de transação apenas por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo, para aqueles empregados que possuam nível superior e percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência social, o que atualmente representaria um salário mensal em torno de onze mil reais.

[...]

Claro, assim, como em relação à convenção ou acordo coletivo de trabalho, esta negociação direta entre empregado – repita-se, aquele que possui nível superior e percebe salário mensal igual ou superior ao piso indicado – e empregador deverá se restringir ao rol indicado no artigo 611-A da CLT, sob pena de nulidade.

                  No mais, percebe-se que a implementação da lei 13.467 de 2017 é largamente controvertida no sentido de se afirmar inconstitucionalidade no Direito do Trabalho, contudo, há de se destacar, que é necessário atentarmos aos benefícios que a mesma trará para a classe trabalhista dessa forma a principal proposta da lei supracitada, é preservar direitos fundamentais que possui respaldo no texto constitucional e ainda mais, acompanhar as transformações da sociedade moderna haja vista a constante evolução tecnológica e econômica, pra isso, faz se necessário uma reforma trabalhista sendo assim, acredita-se que a mesma busca garantir melhor adaptação na vida dos trabalhadores como também uma maior estabilidade social.

 

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

                  A Lei nº 13.467/2017, que é responsável pela Reforma Trabalhista, vem gerando fortes embates doutrinários relacionados à sua aplicação, principalmente, no referente às alterações principiológicas trazidas por esta. O princípio em questão estudado, se refere ao entendimento de que o negociado prevalecerá sobre o legislado, o que ocasionou considerações em relação a constitucionalidade tanto da sua implementação quanto da imposição da dada lei.

                  No caso, a referida lei trouxe uma exclusão da condicionante de compatibilidade ideológica. Isto, pois ocasionou calorosas controvérsias, onde para aqueles que declaram que se trata de uma inconstitucionalidade afirmam que, tais alterações normativas restringirão a própria essência do trabalho e que diante do contexto social o qual vivemos hoje, onde se constata a instabilidade e fragilidade, seria deixar a classe dos trabalhadores desprotegida, o que acarretaria ainda mais a importância de se observar o Princípio da Proteção em âmbito constitucional e trabalhista.                

                  Porém, há de se entender que mudanças são necessárias, e que não há de se falar na inconstitucionalidade da lei proposta, isto pois, a análise sobre a Reforma Trabalhista deve ser atentada, principalmente, no tocante aos benefícios que a mesma trará para as relações de trabalho. Por mais que insistam na inconstitucionalidade de sua implementação, deve-se levar em consideração, sobretudo, que tais aperfeiçoamentos significaram uma melhora geral da condição de vida dos trabalhadores, crescimento de mercado consumidor e estabilização social, que é o principal intuito da reforma, não deixando para trás, a ideia de que a sociedade vive em constantes mudanças, e que a mesma deve encontrar a melhor forma para se adaptar.

                  Em relação a questão do princípio do negociado sobre o legislado, para aqueles que defendem a favor da prevalência deste, afirmam que este tem como principal papel fortalecer a negociação coletiva e ainda mais, aumentar a segurança entre os negócios dos entes coletivos bem como favorecer a adaptação dos direitos trabalhistas às grandes mudanças sócio-econômicas.

                  Diante disso, conclui-se que o tema em questão é de importante interesse para a sociedade, posto que, a implementação da Lei da Reforma Trabalhista atinge diretamente os direitos e, consequemente, a vida dos trabalhadores uma vez que regulam as interações humanas e suas estruturas produtivas.

 

REFERÊNCIAS

 

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Sobre a autora
Thais Hillary Caetano Gusmão

Acadêmica de Direito, estagiária na área trabalhista e previdenciário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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