UM CASO CONCRETO DE DESVIO DE FINALIDADE
Rogério Tadeu Romano
Ao anunciar a medida provisória que acaba com a obrigatoriedade de empresas publicarem seus balanços em órgãos de imprensa de veiculação nacional, o presidente da República não escondeu a intenção de afrontar os jornais que considera seus inimigos, “essa imprensa que eu tanto amo”.
Referiu-se a uma reportagem do Globo sobre 102 parentes entre si, ligados à sua família, que foram contratados ao longo dos anos pelos gabinetes dele próprio e de seus filhos, e ao jornal Valor Econômico, editado pela Infoglobo, especificamente, para, aos risos, dizer irônico que estava tomando aquela decisão “para ajudar a imprensa de papel”.
Nada há de errado na propositura de uma alteração do dispositivo da Lei 6.404/1976 – a Lei das Sociedades Anônimas – que determina que a publicação dos balanços das empresas de capital aberto seja feita “no órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar onde esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação”. Evidente que cabe discutir a pertinência desta exigência legal quase no fim da segunda década do século 21. Há alguns anos, aliás, as próprias empresas de comunicação têm pensado em soluções tecnológicas para continuar levando informação ao público por meios outros que não a impressão em papel.
Para evitar maiores prejuízos o Congresso Nacional teve o cuidado de prever na Lei 13.818/2019, aprovada em abril, um período de transição para o novo modelo de publicação das demonstrações financeiras por meio eletrônico. De acordo com o referido diploma legal, os jornais teriam até o dia 1.° de janeiro de 2022 para se preparar para a mudança. O tempo seria suficiente para que as empresas jornalísticas buscassem fontes alternativas de receita no mercado.
"Ontem assinei uma medida provisória que fala sobre publicação de balanços referentes às empresas de capital aberto", afirmou.
Ele citou que esses balanços, que são pagos pelas empresas aos jornais, ocupam diversas páginas da mídia impressa. Mencionou, como exemplo, a Petrobras.
"Para ajudar a imprensa de papel", disse, em tom irônico, e continuou: "E para facilitar a vida de quem produz também, a nossa medida provisória faz com que os empresários possam publicar seus balanços a custo zero em sites da CVM ou no Diário Oficial da União", acrescentou.
"As grandes empresas gastavam com jornais em média R$ 900 mil por ano. Vão deixar de gastar isso aí. Eu tenho certeza que a imprensa vai apoiar isso aí. Obra de uma caneta BIC ou Compactor".
Mais parece um ato que objetiva servir como resposta à atividade crítica da imprensa.
O caso é de nítido desvio de finalidade.
Um ato praticado por desvio de finalidade não se sustenta.
Se houve desvio de finalidade o ato é nulo, sem qualquer efeito jurídico.
Repito, na íntegra, a lição de Miguel Seabra Fagundes(O controle dos atos administrativos, 2ª edição, pág. 89 e 90), assim disposta; “A atividade administrativa, sendo condicionada pela lei à obtenção de determinados resultados, não pode a Administração Pública dele se desviar, demandando resultados diversos dos visados pelo legislador. Os atos administrativos devem procurar as consequências que a lei teve em vista quando autorizou a sua prática, sob pena de nulidade.”
Prossegue o eminente administrativista, que tantas lições deixou entre nós, alertando que se a lei previu que o ato fosse praticado visando a certa finalidade, mas a autoridade o praticou de forma diversa, há um desvio de finalidade.
Na doutrina, aliás, do que se tem de Roger Bonnard, as opiniões convergem no sentido de que, a propósito da finalidade, não existe jamais para a Administração um poder discricionário.
Assim não lhe é deixado o poder de livre apreciação quanto ao fim a alcançar. Isso porque este será sempre imposto pelas leis e regulamentos. E adito: pela Constituição, que, no artigo 37, estabelece, impõe, respeito à legalidade, moralidade, impessoalidade, dentre outros princípios magnos que devem ser seguidos pela Constituição. A literalidade do texto é mais que evidente.
Há no ato administrativo, para sua higidez e validade, um fim legal a considerar.
Marcelo Caetano(Manual de direito administrativo, pág. 507) distinguia os desígnios pessoais, os cálculos ambiciosos, as previsões que o agente faz de si para si, no momento em que se determina a exprimir a vontade administrativa, sem repercussão positivamente exteriorizada, na prática do ato, daqueles que se refletem de modo objetivo na sua prática, vindo a desvirtuá-lo em sua finalidade objetiva.
O agente público não pode usar de seus motivos pessoais para atingir fins outros através de um ato administrativo.
A matéria foi questionada pela Rede de Sustentabilidade junto ao STF. Destaco trecho do pedido:
“Ele confessa publicamente que a motivação para a publicação da referida medida é privada, fruto de sentimento de retaliação contra a imprensa livre, a liberdade de expressão e a democracia. Está o mandatário ciente de que, ao cortar importante fonte de recursos, as empresas jornalísticas serão afetadas, sufocadas e impedidas de cumprir seu mister a contento”, diz a ação da Rede. —Resolvemos interpelar o presidente por conta de suas declarações, indicando que o texto foi feito como forma de retaliação à imprensa. Isto configura medida de censura e cerceamento à liberdade de expressão, o que viola o Artigo 5º da Constituição — afirmou o senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), líder da minoria no Senado”.
O presidente Bolsonaro voltou a afirmar ontem que a medida não é uma retaliação.”
Por sua vez, o Estadão chama a providência de “capricho infantil”.
Por certo, a MP discutida não atende aos requisitos de urgência que devem nortear sua edição. Ademais, falta-lhe relevância.
Acentuou bem o Estadão, em editorial:
“Ao editar a MP 892 apenas três meses após a aprovação de uma lei sancionada por ele, Jair Bolsonaro avilta a Constituição e o Congresso, posto que a medida provisória em questão não preenche os requisitos essenciais de urgência e relevância. O Congresso dará um exemplo de correção e de respeito às liberdades se devolver a MP 892 ao Planalto, impondo a seus signatários um período de reflexão sobre os alicerces e os limites do poder.
O presidente Jair Bolsonaro não tolera a imprensa independente porque não é capaz de controlá-la. Em sua história de 144 anos, não foram poucas as tentativas de calar O Estado de S. Paulo com ações semelhantes às dele. Porém, ao contrário do que pode pensar o presidente da República, os grandes veículos de comunicação não dependem da chamada publicidade oficial. Não irão falir pela ação da caneta presidencial e continuarão a publicar o que for de interesse público. As vítimas da retaliação ignóbil serão pequenos e médios jornais e as populações de suas cidades, que deixarão de ter poderosas fontes de informação e de fortalecimento dos laços comunitários.”