Fui vítima de calúnia, injúria ou difamação: o que fazer?

A Reparação civil oriunda da prática de crimes contra a honra.

12/08/2019 às 13:59
Leia nesta página:

Há muita confusão entre os conceitos destes crimes, e´mister esclarecer que todas estas condutas são crimes contra a honra, entretanto, são crimes distintos. Neste artigo será explicado os conceitos de cada um e os procedimentos a serem adotadas.

Todas estas condutas estão previstas como crimes no Código Penal (CP) e a vítima, além de representar contra o autor do fato por meio de uma ação criminal privada (depende de uma queixa crime), pode também demanda-lo na seara Civil em um processo Cível, de reparação civil (de cunho indenizatório).

Mas há muita confusão entre os conceitos destes crimes, de modo que, precisamos esclarecer que todas estas condutas estão PREVIAMENTE DEFINIDAS no rol de crimes contra a honra, entretanto, são crimes distintos e que não se confundem.

A definição de honra que importa para o código penal (CP) é somente aquela que envolve o conjunto de características morais, físicas e intelectuais, dentre outros aspectos de mesma natureza, que reunidas, constituem a auto estima e a reputação do indivíduo, dentre outros dotes. Então vejamos os requisitos específicos que envolvem cada tipo penal:

CALÚNIA (art. 138, Código Penal)

Consiste em atribuir falsamente à alguém fato tido como criminoso:

Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos.

Trata-se de crime contra a honra objetiva da pessoa, ou seja, a sua reputação ou imagem perante terceiros. Entretanto, é necessário ficar atento em alguns critérios específicos deste crime: a acusação deve ser indevida, de fato certo, determinado, falso, que seja definido como crime (na legislação penal).

Exemplo típico: Tibúrcio afirma que Dagoberto abusou sexualmente de Hermenegilda enquanto esta dormia, mesmo sabendo que isto é uma mentira. Neste caso Tibúrcio incorre no crime de calúnia.

Calunia é acusar alguém de um fato criminoso que sabe que a pessoa não cometeu.

Importante frisar que, quem espalha o boato também comete crime, sabendo ou presumindo ser falso, ou mesmo que não sabendo se falso ou verdadeiro, sem ter qualquer indício de veracidade, propaga a informação (art. 138§ 1º do Código Penal). Verificamos aqui que o costume mais antigo do mundo, a fofoca, pode gerar grandes problemas; pense, repense, e pense de novo antes de compartilhar.

Difamação (art. 139, Código Penal)

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Na difamação, o ato criminoso consiste em imputar um fato ofensivo a dignidade ou ao decoro da pessoa, pouco importando se o fato ofensivo é verdadeiro ou falso, a ofensa visa desonrar, desacreditar alguém ofendendo a sua reputação.

Neste caso, difamação, NÃO há acusação de fato criminoso, mas apenas acusação de fato torpe, ofensivo, indigno com o intuito de manchar a reputação da pessoa, isto é, divulgando fatos, verdadeiros ou não, que desabonem sua boa fama, conduta ou sua boa índole.

Outro Exemplo típico: Tibúrcio espalha na empresa para todos que Hermenegilda conseguiu o cargo de diretoria em troca de favores sexuais ao dono da empresa.

Difamar é divulgar para terceiros um fato ofensivo, atribuindo a conduta ofensiva à determinada pessoa.

Injúria (art. 140, Código Penal)

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Este crime consiste em ofender, insultar, xingar alguém de forma grave, atingindo-lhe a dignidade ou o decoro. É um insulto que atinge a honra pessoal da vítima, seu íntimo, no seu interior, ferindo a imagem que ela tem de si mesma. Exemplo: Tibúrcio xinga Hermenegilda de meretriz, promiscua.

Resumindo, é o xingamento dirigido diretamente a pessoa. É atribuir à alguém adjetivo pejorativo, negativo, pouco importando se falso ou verdadeiro. Ao contrário dos crimes anteriores, a injúria diz respeito à honra subjetiva da pessoa. O insulto pode ser de forma vaga e genérica e por qualquer meio, isto é, carta, Facebook, Wathsapp, pessoalmente, e etc..

Importante lembrar que pessoas consideradas incapazes, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, São isentas de pena na seara criminal, pela sua condição. O que não impede uma demanda na esfera civil contra os seus responsáveis legais.

Todas as condutas aqui dispostas são crimes de ação penal privada, o que significa dizer que, só poderá ser processada mediante iniciativa da vítima. Não competindo a participação do ministério público, como boa parte da população leiga acredita, que o referido órgão tem atuação semelhante a de uma delegacia.

A participação do MP nos crimes contra a honra se dá nos casos em que a ofensa for dirigida ao (a) Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro, ou contra funcionário público, no exercício de suas funções e em razão delas e, no caso de injúria, se utilizar elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou com deficiência.

Neste sentido, quanto ao funcionário público:

Súmula 714 STF (Supremo Tribunal Federal)

É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

Nesses casos a ação penal é pública condicionada a representação, ou seja, só se processa se o ofendido (vítima) manifestar o interesse de processar criminalmente, caso em que o Ministério Público intervirá no feito como custos legis (fiscal da lei). Exceto quando resultar em lesão corporal, meios humilhantes, ou vias de fato.

Importante salientar que aqueles que provocam as ofensas injuriosas ou quando estas se operam mediante agressões verbais recíprocas, provavelmente não vão obter sucesso contra o réu na ação penal, visto que a pena pode pode deixar de ser aplicada na seara criminal nestes casos. Já na seara cível, pode resultar em prejuizo ao autor, visto que quem perde a ação (seja por falta de provas ou porque não lhe assiste direito) arca com as custas processuais e honorários do advogado (se não for beneficiário da gratuidade de justiça ou assistência judiciária gratuita).

Deste modo, se o autor da ação provocou ou revidou as agressões não lhe assiste razão alguma, salvo se há desproporcionalidade.

RESUMINDO A DIFERENÇA ENTRE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO:

* Se foi acusado falsamente de um crime é calúnia (obviamente, só é calúnia se o indivíduo for inocente):

Ex. Ser acusado de estupro, abuso sexual, tráfico, assalto, ameaça, furto e etc.

* Se existiu uma ofensa a sua honra publicamente, isto é, sua imagem perante terceiros, a reputação, é difamação:

Ex. Caloteira, adultera, protituta, etc.. neste caso, pouco importa se o fato é verdadeiro ou não.

* Se há xingamentos pessoais, então, é injúria:

Ex. xingamentos de baixo calão dirigidos diretamente a pessoa.

Qual procedimento devo seguir?

Na seara Penal, para fazer com que o autor do responda criminalmente, o procedimento pode ser feito de duas formas:

  1. Registrar um boletim de ocorrência em uma delegacia do lugar onde ocorreu o fato ou, em se tratando de crimes pela internet, em qualquer delegacia. Será lavrado um termo circunstanciado e após uma oitiva das partes em uma audiência conciliatória na própria delegacia e não havendo conciliação o termo circunstanciado é remetido aos juizados especiais criminais onde terá início a ação penal, após longo período de espera, caso a pessoa não compareça para dar seguimento, sequer é iniciado e da delegacia jamais sairá.
  2. Há ainda a possibilidade de propor diretamente no JECRIM (juizados especiais criminais) da comarca onde ocorreu o fato, de modo que, nos crimes contra a honra entre particulares, a ação penal é privada e se inicia por meio de uma petição chamada queixa crime, deve ser feita por um advogado.

Esclareça-se, não é um inquérito, trata-se de crime de menor potencial ofensivo, que são os que têm a pena abstrata de até 4 (quatro) anos. Há que se considerar ainda que, o juiz pode deixar de aplicar a pena quando:

vítima tenha provocado a injúria, se devolveu a ofensa com outra injúria ou se, havendo vias de fato, houve emprego de meios “aviltantes” recíprocos: tapa no rosto, o arremesso de excrementos, esbofetear, levantar a saia, rasgar a roupa, cavalgar a vítima etc. Ou se o autor do crime se retratar de forma eficaz antes da sentença.

DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL

Feitas a devidas distinções que caracterizam cada tipo penal, trataremos agora da reparação cível.

Cabe a vítima, conforme seus critérios pessoais, optar pelo que melhor lhe convier, assim, além da responsabilização criminal ao autor de crimes contra a honra, é possível também obter uma REPARAÇÃO CIVIL pelos danos causados pela calúnia, injúria ou difamação. Isso porque o art. 953, do Código Civil (CC) permite que as vítimas destes crimes buscar, através do judiciário, que o autor da conduta criminosa as indenize pelos danos sofridos, vejamos:

Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
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Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

Os danos neste caso podem ser tanto os de aspecto moral, ou que causem abalos psicológicos, quanto os emocionais; como aqueles que ultrapassem a esfera pessoal do individuo, que afetem a reputação da pessoa, a imagem desta com relação a terceiros, ou ainda que traga perda financeira ou patrimonial a pessoa em razão do fato, como, a titulo de exemplo, aquele que perde um emprego ou a oportunidade de um negócio por ser acusado falsamente do crime de estupro, ou tem a sua residência depredada pela falsa acusação de pedofilia, ou nos casos de injúria, seja chamado de ladrão e não consiga emprego em razão disso.

Mesmo quando o dano material não possa ser efetivamente comprovado pela vítima, pela dificuldade de se produzir a prova, o parágrafo único autoriza que juiz fixe o valor da indenização, de acordo com a análise individual de cada caso concreto.

De todo modo, a doutrina majoritária entende que a reparação que engloba tanto o dano à esfera moral quanto o que atinge a esfera financeira ou patrimonial do individuo, se dará por meio da ação indenizatória por danos morais (não materiais), o juiz deverá levar em conta a intensidade do sofrimento do ofendido, a repercussão e gravidade da ofensa, o dolo ou o grau de culpa do ofensor, a condição financeira do ofensor e da vítima e por aí em diante.

Em todos os casos, mediante provas robustas da existência do crime de calúnia ou injúria ou difamação ou ambos simultaneamente, pode a vítima obter uma decisão judicial que lhe confira uma indenização por Danos morais e/ou materiais em uma ação indenizatória.

A vítima do crime de injúria, quer seja pela internet quer seja pessoalmente, ou através de terceiros, deve reunir todo o tipo de prova que lhe esteja à mão e todos os dados e informações que sejam capazes de convencer sobre a existência do fato, tas como:

  • Print de tela da página da internet onde o crime ocorreu, ou foi compartilhado. ex. Facebook, Twitter, Instrgram, sites, jornais, revistas etc.
  • Conversas de Whatsapp, e-mail, chat, SMS, etc.
  • Vídeos, áudio, testemunha etc.

Em fim, tudo que possa ser usado como prova da ocorrência do fato.

Vejamos como tem decidido os tribunais brasileiros a respeito, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RESULTANTES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO E DE DIREITO ANTERIORMENTE ANALISADAS EM DEMANDA COM BASE NAS MESMAS OCORRÊNCIAS. PUBLICAÇÃO DE TEXTOS EM REDE SOCIAL, COM IMPUTAÇÃO DE CRIMES À AUTORA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Incontroverso nos autos que o requerido publicou diversos textos na internet, imputando a prática de crimes à autora, com nítida intenção de ofender-lhe a honra, estão configurados os danos morais, que são presumidos na hipótese, dispensando comprovação específica. Direito à livre manifestação do pensamento que deve ser compatibilizada com outros direitos fundamentais, dentre os quais a imagem, honra e dignidade alheias. Sentença reformada. DANO MORAL IPSO FACTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO EM SENTENÇA. A indenização não deve ser em valor ínfimo, nem tão elevado que torne desinteressante a própria inexistência do fato. Conteúdo das mensagens e relação entre as partes que devem ser observados no arbitramento da indenização, e bem assim a repercussão íntima e social das ofensas. Correspondência entre quantias estabelecidas com base no mesmo fato. Valor fixado em sentença (R$ 50.680,00) reduzido para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Mérito… da decisão de 1º Grau confirmado. DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70069984953, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 30/11/2017).

(TJ-RS – AC: 70069984953 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 30/11/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/12/2017)

Assim, verificamos que a prática dos crimes de calúnia, injúria e difamação repercutem tanto na seara penal, onde o autor responderá pelo crime, quanto na seara cível, onde o autor do crime responderá pelos danos causados a ofendido. Assim, a pessoa que foi vítima destes crimes resta a possibilidade de buscar uma reparação, através de um processo judicial, pelo sofrimento, dor, repercussão danosa ou até mesmo por eventuais perdas financeiras ou de oportunidade que tenha tido em razão dos crimes, procure um advogado especialista no assunto, reúna provas, testemunhas e busque o direito que acredite fazer jus.

Crime pela internet?

Este texto se aplica para os crimes praticados na internet (whatsaap, facebook e afins), o procedimento é o mesmo que nos outros crimes: deve-se buscar uma delegacia especializada em crimes cibernéticos da sua região ou, na ausência desta, a delegacia da residência do ofendido (vítima).

Colha provas e reuna todos os meios necessários a facilitar a identificaçã ou localização do indivíduo, na seguinte forma:

Tire print's da tela onde o crime foi cometido (Copia da tela ou as imprima caso não saiba printar);

Copie o link do navegador da página onde a ofensa está localizada. Este link possui informações importantissimas que podem auxiliar na localização precisa do ofensor mesmo que este esteja navegando de forma privativa, mesmo que seja um perfil fake, mesmo que as postagens sejam apagadas ainda é possível obter informações preciosas para o deslinde da lide.

Se for por Whatsapp, abra o Whatsapp Web no computador, tablet ou notbook e repita os procedimentos a cima. Guarde também o número de telefone do ofensor.

Estes dados podem ser juntados tanto ao processo Cível quanto ao Crimial ou inquérito policial. Daí o porque da sua importância.

Forte Abraço!

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Sobre a autora
Alexandra Gomes

Advogado militante, com atuação em todo o Estado da Bahia. Formado pela universidade Estácio de Salvador, é especialista em Direito Civil e Criminal. É monitor dos alunos do curso de direito da UFBA, e no Serviço de apoio Jurídico também da Universidade Federal da Bahia -UFBA, onde também funciona como Advogado. É advogado da Associação de proteção, defesa e promoção a criança e ao adolescentes e direitos humanos no Instituto Vivas -APROINJUDH em salvador.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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