Exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS

12/08/2019 às 18:00
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O art. 3º, § 2º, inc. I, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente.....

No julgamento do Recurso extraordinário (RE 574706/PR), o Supremo Tribunal Federal (STF), firmou a tese de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Apesar disto, muitos profissionais ainda desconhecem, uma das teses jurídicas mais milionárias no Direito Tributário.

Contudo, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, apresentou parecer ao STF no qual defende que a decisão que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS tenha apenas efeitos ex nunc (futuros), posteriores ao julgamento dos embargos declaratórios apresentados pela Fazenda Nacional. De acordo com a PGR, caso seja definida eficácia retroativa, os pedidos de restituição poderiam gerar considerável impacto orçamentário ao Estado.

Segundo o professor de Direito Tributário Marcos Relvas, do Instituto Brasileiro de Direito (IbiJus), caso esse “flagrante desrespeito aos contribuintes”, pretendido pelo MPF, em que defende que a decisão julgada pelo STF em 2017 tenha apenas efeitos FUTUROS, seja acolhido pelo Supremo, os “empresários que pagaram valores cobrados de forma indevida (somas na casa dos Bilhões) simplesmente farão papel de bobos: pagaram a mais e apesar da decisão favorável pelo STF, não serão ressarcidos!

Apesar do embate entre contribuintes e a Receita Federal, assessorada pela PGR, os especialistas são unanimes quanto a oportunidade única que se abre para advogados que militam na recuperação de tributos.

Para conferir essa oportunidade que se abre sobre recuperação de tributos, inscreva-se no evento GRATUITOS do IbiJus: a Jornada AdvExpert Recuperação de PIS/COFINS.

Veja o detalhamento do caso no vídeo AQUI

 

 

Sobre o autor
Valter dos Santos

Acesse: www.professorvalterdossantos.com

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O art. 3º, § 2º, inc. I, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações.

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