UMA PRISÃO PROVISÓRIA DESNECESSÁRIA

13/08/2019 às 10:11
Leia nesta página:

O ARTIGO DISCUTE RECENTE PRISÃO PROVISÓRIA E A JURISPRUDÊNCIA APLICADA PARA O CASO.

UMA PRISÃO PROVISÓRIA DESNECESSÁRIA

Rogério Tadeu Romano

A prisão temporária, descrita na Lei nº 7.960, é determinada objetivando a necessidade de averiguação de conduta criminosa. É uma prisão provisória para averiguação. 

Matheus Teixeira, porém, lembrou, na linha do ministro Gilmar Mendes que fatos antigos não autorizam a decretação de prisão preventiva, como se lê de “Presunção de Não culpabilidade”. 
Ali foi dito: “Ainda que graves, fatos antigos não autorizam a decretação de prisão preventiva, sob pena de esvaziamento da presunção de não culpabilidade". Com esse argumento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu Habeas Corpus a Jacob Barata Filho e Lélis Teixeira, detidos desde 3 de julho. Ambos são empresários e prestam serviço de transporte público no Rio de Janeiro.

Segundo Gilmar Mendes, apesar da gravidade, os fatos são "consideravelmente distantes no tempo da decretação da prisão".

As prisões provisórias, como se dá em sede de prisão preventiva ou ainda temporária, podem ser substituídas por medidas cautelares, como a suspensão do exercício de cargos, a proibição de sair do país e de manter contato com outros investigados, entre outras. Naquela decisão, o ministro Gilmar afirmou que os crimes supostamente cometidos são graves não apenas em abstrato, mas em concreto, tendo em vista as circunstâncias da execução dos delitos.

 Apesar da gravidade, os fatos são “consideravelmente distantes no tempo da decretação da prisão”, alerta-se.

Veja-se o que aconteceu com a prisão provisória(prisão temporária) decretada contra o empresário Eike Batista, que foi preso, mais uma vez, em outra fase da operação Lava-Jato.

Ele é investigado pelos crimes de manipulação de mercado e utilização de informação privilegiada pela Operação Lava Jato.

Sobre esse delito que está inscrito em legislação extravagante já disse:

“Se o mercado de valores mobiliários é um instrumento essencial para o crescimento econômico brasileiro e sua eficiência depende além de normas adequadas e de bom funcionamento de instituições, as práticas chamadas de não equitativas devem ser censuradas, pois além de causar danos a investidores, causam impacto suficientemente hábil a afetar a credibilidade e a harmonia do próprio mercado e a economia do pais, que sofre inegáveis prejuízos.

O agente age antes da divulgação da informação privilegiada que é toda aquela que não tornada pública, sendo precisa e dizendo respeito a qualquer emitente ou a valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, seriam idôneas, se lhe fosse dada publicidade, para influenciar de maneira sensível o preço no mercado. A informação privilegiada sobre determinada companhia para negociar com valores mobiliários por ela emitidos é uma situação de manifesta vantagem em relação aos demais investidores não detentores da informação (insider trading). Trata-se do aproveitamento de informações reservadas sobre a sociedade emissora de títulos, em detrimento dos demais acionistas, que as ignoram, como disse Luiz Gastão Paes de Barros Leâes (Mercado de capitais e insider trading, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1982, pág. 139). O comportamento desleal dos insiders ofende não só os direitos dos demais investidores, que ficam desprotegidos perante os grandes acionistas e demais detentores de informações privilegiadas, como ainda ao mercado, de forma a destruir a confiança e a lisura das relações, que constituem a base do sistema.

O objetivo fundamental da repressão ao insider trading é possibilitar o desenvolvimento equilibrado do país e o atendimento do interesse da coletividade, fundamentais para o sistema financeiro nacional e ao atendimento aos princípios da ordem econômica, a teor do artigo 170 da Constituição Federal.

O sujeito ativo do crime é operador no mercado de valores mobiliários, hipótese em que se considera um crime próprio.

Podem cometê-lo uma autoridade, que sob dever de sigilo, não pode divulgar fatos sigilosos, como é o caso de ter informações sobre futuras medidas que serão tomadas na intervenção no domínio econômico.

Ainda será o caso do particular que se beneficia de sua posição privilegiada na empresa, com seu poder de voto, para utilizar informações sobre fatos relevantes antes que estes sejam divulgados no mercado.

Trata-se de crime formal, de perigo concreto, permanente,  em que é possível a tentativa se a informação esteja sendo passada por escrito e se extravie.

Esse tipo de conduta subverte o mercado, cria condições desiguais. Nem sempre, porém, as suspeitas são investigadas de maneira profunda. A manipulação provoca comentários, mas são as autoridades que conseguem ter acesso às ordens de compra e venda, que detém o poder de colher os dados para formar um processo. Em outros países, investidores que atuam assim são presos. Aqui no Brasil, é raro que crimes desse tipo sejam punidos.”

Em sua decisão, o juiz Marcelo Bretas relatou duas operações suspeitas na bolsa de valores de Toronto (Canadá) para aumentar seu lucro na compra de companhias de mineração. Há ainda fraudes, segundo o magistrado, em negociações de ações da MMX, MPX e OGX.

Todas as operações suspeitas que envolvem Eike foram realizadas de 2010 a 2013. Bretas considerou a prisão temporária necessária para “busca a obtenção de elementos de informação a fim de confirmar a autoria e materialidade dos delitos”.

Ocorre que os fatos são de 2010 a 2013. 

São, portanto, distantes no tempo a não justificar tão forte, de modo a permitir a investigação criminal. 

 A desembargadora Simone Schreiber, do TRF-2, acolheu  o pedido de habeas corpus feito pela defesa de Eike Batista e determinou que o empresário seja solto.

Eike foi preso no dia 8 de agosto passado e ficou custodiado no presídio de Benfica, no Rio de Janeiro. Sua prisão temporária se estenderia até o dia 13 de agosto.

A magistrada, que citou Gilmar Mendes em sua decisão, considerou que sua prisão temporária determinada por Marcelo Bretas "viola frontalmente a Constituição (...) em especial quanto aos princípios da não autoincriminação e da presunção da inocência".

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos