OS IDOSOS EXIGEM QUE SEUS DIREITOS SEJAM RESPEITADOS.

Os idosos devem mobilizar em seus Municípios para que seja criado o Conselho Municipal do Idoso, para que seus direitos sejam respeitado.

13/08/2019 às 19:29
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Constata de que a lei 10.173 que veio para beneficiar os idosos não esta sendo levado a sério, pois os processos estão dormindo aguardando julgamento.

OS IDOSOS EXIGEM QUE SEUS DIREITOS SEJAM

RESPEITADOS.            

    Considera-se idoso, a pessoa maior de sessenta anos de idade.

A Política Municipal dos Direitos do Idoso, no âmbito do Município, tem por objetivo assegurar os direitos da pessoa maior de sessenta anos de idade e criar condições para sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

                   Na consecução desta política, cumprir-se ao as diretrizes da legislação Federal e Estadual vigente e a pertinente à Política Nacional do Idoso, como estabelece a Lei Federal nº. 8842 de 4 de Janeiro de 1944, regulamentada pelo Decreto-Lei nº. 1948, de 3 de Julho de 1996.

                   DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

  • a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
  • O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;
  • O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
  • O idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;
  • As diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano do Brasil deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral.

Na atualidade o envelhecimento torna-se um desafio para a sociedade, pois muitos mitos não condizem com a velhice e impedem o idoso de valorizar suas experiências e ter uma melhoria em sua vida.

Nesta realidade de exclusão da pessoa idosa, por outro lado, o idoso presente na agenda das políticas públicas e o papel do Conselho é fundamental na construção de sujeitos sociais de direitos.

O Estatuto do idoso está regulamentando os direitos da pessoa com mais de 60 anos, consolidando-se como importante instrumento jurídico, pois asseguram direitos, regulamenta políticas públicas e estabelece normas de comportamento social que devem ser observadas em relação ao idoso.

Constata que o idoso vem sendo discriminado principalmente nos setores público e privado, hoje a discriminação já atinge a faixa etária de 45 anos com esta idade o setor privado se recusa em admitir, já o setor público além de dificultar a admissão trata com indiferença os idosos.

                   O IDOSO E A PREVIDENCIA SOCIAL:

                   A Lei diz que:

                   O beneficio é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, com sessenta e cinco anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

                   Mas o que ocorre é o inverso o Instituto Nacional de Seguridade Social dificulta o maximo para que seja concedida o beneficio tanto ao idoso como ao deficiente, isto sem falar na dificuldade para a concessão do benéfico para a pessoa que se encontra enferma.

                   Quando o idoso não consegue o beneficio via Previdência Social este opta pela Justiça a tramitação segue 1ª instância até a última instância junto ao TRF na maioria das vezes o processo fica na fila para julgamento, mesmo tendo a preferência nos julgamento conforme A Lei nº. 10.173, de 09 de Janeiro de 2001, instituiu o direito dos litigantes idosos a uma preferência de tramitação a ser observada nos procedimentos em que figure pessoa de idade igual ou superior a sessenta e cinco anos como parte ou interveniente ( arts). 1.211-A, 1.211-B, 1.211-C ( Estatuto do idoso), reduziu para sessenta anos ( art. 71, caput). A nova regra beneficia, pois tanto o autor como o réu e, ainda, o terceiro interveniente. Uma vez requerido o favor legal do idoso, mediante petição acompanhada da prova de idade, caberá ao juiz ordenar ao cartório as providências tendentes a fazer  com que o andamento do feito tenha preferência sobre os demais (art. 1.211-B).

             A razão do tratamento especial é intuitiva: o litigante idoso não tem perspectiva de vida para aguardar à lenta e demorada resposta jurisdicional e, por isso, merece um tratamento processual, mas célere, a fim de poder, com efetividade, se prevalecer da tutela jurisdicional.

             Como bem sabemos a lei foi criada para beneficiar os idosos perante a justiça, mas ocorre que na pratica não é aplicada à lei, basta verificar junto ao Tribunal de Justiça de 1ª instância e Tribunal Regional Federal, Tribunal este que revisa a maioria dos casos de pedido de Aposentadoria por idade, existe processo em que estão a mais de 03 anos com o relator sem perspectiva de julgamento, mesmo que o autor solicite preferência no julgamento o processo continua dormindo sem um desfecho.

             Constata de que a lei 10.173 que veio para beneficiar os idosos não esta sendo levado a sério, pois os processos estão dormindo aguardando julgamento, enquanto isso aos idosos só resta à esperança de que a esperada aposentadoria possa ser concedida ainda em vida.

             O salário mínimo aumentou 4,2 % mas este aumento não foi repassado para os aposentados, chegou a hora dos aposentados começarem a se movimentar e exigir o mesmo índice para seus aposentados que cada ano que passa são defasados.

             TRANSPORTES:

       Ficou assegurado que:

Aos maiores de 60 anos fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos públicos, urbanos e semi-urbanos; para o acesso à gratuidade, é suficiente a apresentação de documento pessoal que faça prova da idade;

Nos veículos de transportes coletivos serão reservados dez por cento dos assentos para os idosos, devidamente identificados;

No sistema de transportes coletivo intermunicipal e interestadual observar-se-á:

- a reserva de duas vagas gratuitas para idosos, por veículos;

- o desconto de cinqüenta por cento, no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas.

Fica assegurada a reserva, para os idosos, de cinco por cento das vagas nos estacionamentos públicos e privados, posicionados de forma a garantir maior comodidade;

- é assegurada a prioridade em embarque ao idoso no sistema de transportes coletivo.

Isto tudo descrito acima consta no Estatuto do Idoso, isto sem falar que todas as Secretarias Municipais de Assistência Social é obrigado a implantar o serviço de emissão da Carteira do Idoso, este documento visa garantir às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, que não tenham comprovante de renda, viajar de graça ou com desconto de 50% nas passagens interestaduais.

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             Os idosos devem mobilizar em seus Municípios para que seja criado o Conselho Municipal do Idoso, para que seus direitos sejam respeitado.

             Sérgio Furquim

Sobre o autor
Sergio Furquim

Possui graduação em Direito pela Universidade São Francisco (1984). Pós graduação em Direito Previdenciário Pela Escola Paulista de Direito Social (2014). Atou como presidente da 56ª Subseção da OAB/MG - Camanducaia, por 04 mandatos . Autor dos livros: Mensagens positivas e Artigos que refletem a realidade brasileira.Jamais deixe de lutar- Você é o construtor do seu futuro. Só consegue alcançar seu objetivo quem tem persistência- Mmorias do Advogado que luta por justiça.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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