UMA ANÁLISE DA LEI Nº 13.344/2016 NA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR POLICIAL E SEUS EFEITOS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

14/08/2019 às 10:17
Leia nesta página:

busca-se analisar a aplicação da Lei nº 13.344/2016, que trouxe alterações de relevante interesse ao Direito Processual Penal, mas especialmente, à atividade investigativa policial.

 

RESUMO

 

O presente trabalho trata-se de uma análise da Lei nº 13.344/2016, principalmente, no referente à Investigação Preliminar Policial. A novidade trazida pela lei traz à tona medidas importantes que são tomadas pelas autoridades judiciais, assim como, expõem novidades que refletem no âmbito da atividade investigativa policial. Sendo a investigação policial, uma atividade fundamental e essencial para o trabalho da Justiça, uma vez que, consequentemente, é uma das práticas mais significativas para o Direito Processual Penal, é notória o estudo e conhecimento das referidas mudanças. Desta forma, busca-se analisar a aplicação da Lei nº 13.344/2016, que trouxe alterações de relevante interesse ao Direito Processual Penal, mas especialmente, à atividade investigativa policial, demonstrando ainda, de que forma a referida lei trouxe aprimoramentos ao Judiciário Penal.

 

Palavras-chave: Investigação Preliminar Policial. Lei nº 13.344/2016. Atividade investigativa. Direito Processual Penal.

 

1 INTRODUÇÃO

 

 A Lei nº 13.344/2016 que aborda sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas, bem como sobre medidas de atenção às vítimas, trouxe após a sua publicação em 7 de outubro de 2016, várias discussões relevantes para o tema em questão. Isto pois, a dada lei acarretou em mudanças nos atos normativos referentes ao Código Penal e ao Código de Processo Penal.

Dentre as diversas alterações, tem-se uma análise significativa da incidência da seguinte lei sobre a Investigação Preliminar Policial. Tal entendimento, é de que a novidade trazida pela lei traz à tona medidas importantes que são tomadas pelas autoridades judiciais, assim como, expõem novidades que refletem no âmbito da atividade investigativa policial. Dentre elas, destaca-se o referente ao âmbito procedimental e estratégico-operacional da investigação preliminar policial.

 Uma vez que vivemos em um Estado de Direito, o ideal a ser seguido está baseado em garantias e direitos fundamentais dos indivíduos, bem como nas normas e leis jurídicas criadas pelo Estado. Com a ocorrência de condutas criminosas, o Estado tem como função punir os indivíduos, e para isto, foram criados mecanismos e procedimentos pelos quais tais fatos serão investigados e devidamente sancionados. Entre estes, destaca-se a figura da investigação preliminar, que cada vez mais, vem sendo acolhido pelos tribunais superiores e magistrados. Posto que, a atividade investigativa policial, serve muito mais que apenas base para a ação penal, passando a ser úteis também no processo penal. Isto, é uma característica que a torna fundamental e essencial ao trabalho da justiça, sendo, consequentemente, uma das práticas mais significativas para o Direito Processual Penal.

Dada a sua notória importância para o Direito Processual Penal e para uma justiça social democrática, a Lei nº 13.344/2016 que trouxe mudanças aos atos normativos do Código Penal e do Código de Processo Penal, apresentou modificações e novas diretrizes referentes à atividade de investigação preliminar policial, que são de significativa importância no plano procedimental e estratégico-operacional. Posto isto, o presente artigo pretende mostrar a aplicação da Lei nº 13.344/2016, que trouxe alterações de relevante interesse ao Direito Processual Penal, mas especialmente, à atividade investigativa policial, demonstrando ainda, de que forma a referida lei trouxe aperfeiçoamentos ao Judiciário Penal.

 

2 A FIGURA DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR POLICIAL E SUA NOTÓRIA IMPORTANCIA PARA O DIREITO PROCESSUAL PENAL

 

                     Percebe-se que a criminalidade com o passar dos tempos e com o aumento das ferramentas do Estado em seu combate, criou novos meios de práticas delitivas de forma que procurou-se dificultar ainda mais o combate à prática de tais condutas. Frente a isto, o Estado também criou e adaptou meios de combater tais práticas com o objetivo de desvendar por completo tais organizações.

                     Neste sentido Guilherme de Souza Nucci (2014, p. 124) corrobora ao dizer que o inquérito policial:

“é um meio de afastar dúvidas e corrigir o prumo da investigação, evitando-se o indesejável erro judiciário. Se desde o início o Estado possuir elementos confiáveis para agir contra alguém na esfera criminal, torna-se mais difícil haver equívocos na eleição do autor da infração penal”.

  Coadunando-se a isso, Fernando Capez (2006,p.72) descreve a investigação policial como sendo o conjunto de diligências realizadas pela policia judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria , a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo. Compreende-se, assim, que o inquérito policial é o instrumento usado pelo estado para a colheita desses elementos de informação, viabilizando o oferecimento da peça acusatória quando houver justa causa para o processo, uma vez que, logo quando o delito é praticado, o Estado tem este poder de sancionar o autor do dado ilícito. Trata-se ainda, de um procedimento administrativo preliminar, presidido pelo Delegado de Policia, no intuito de identificar o autor do ilícito e os elementos que atestem a sua existência contribuindo para a formação e a opinião delitiva do titular à ação penal, além de possuir características e regras próprias que diferem de outros meios investigativos (TÁVORA ; ALENCAR,2012).

 Pode-se abordar, frente á isto, duas funções que se demonstram de forma essencial para a investigação preliminar, sendo elas: a função de preservação e a função preparatória. Segundo Renato Brasileiro Lima (2017, p.105), enquanto preservadora, a investigação preliminar impossibilita a instauração de um processo que não seja devido, de forma a assegurar a liberdade do inocente e evitar custos desnecessários para o Estado. Já na função preparatória, é importante que haja uma investigação preliminar, pois esta possui cautela sobre provas que podem desaparecer no decorrer do tempo, além de fornecer informações para que o indivíduo possa ingressar com a devida ação penal em juízo. Assim, entende-se que esta possui uma natureza instrumental, que se destina a esclarecer os fatos relatados no delito do crime, expondo informações que ajudam no prosseguimento ou no arquivamento da persecução penal.

No mais, o inquérito policial possui características de relevante interesse a quais devem ser observadas para sua aplicação de forma devida, que são referentes ao procedimento enquanto: escrito, dispensável, sigiloso, inquisitório, discricionário, oficial, oficioso, indisponível e temporário. Por procedimento escrito, está previsto no art. 9, do CCP, que “todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade”.  Porém, mesmo que o CPP não disponha de outros meios, há de se admitir a utilização de novos meios tecnológicos no curso do inquérito, então, entende-se que “sempre que possível, o registro dos depoimentos dos investigados será feito pelos meios de recursos ou de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade das informações”(LIMA, p. 112, 2017).

Por ser um procedimento dispensável, entende-se que este não é obrigatório, pois como dito e visto, o inquérito policial é uma peça meramente informativa, que funciona como um importante instrumento da apuração dos fatos do delito, e o próprio Código de Processo Penal expõe isto em diversos dos seus dispositivos, como no art. 12, ao dizer que “o inquérito policial acompanhará a denuncia ou queixa, sempre que servir de base à uma ou outra”.  No caso, entende-se que se este não servir a nenhum destes casos, não é necessário que esta peça esteja no procedimento investigatório.

Por se tratar de um procedimento sigiloso, este vai contra o princípio da publicidade, que dispõe que todos os atos da administração pública devem ser públicos, como forma de evitar qualquer fraude por parte do Estado. O Código de Processo Penal tem como regra o princípio da publicidade, porém, existe hipóteses em que se justifica a restrição à publicidade. No caso do inquérito policial, entende-se que não há como este ser um ato público, uma vez que trata-se de uma ação relacionada a autoria e materialidade dos delitos, em que “o elemento surpresa é essencial a própria efetividade das investigações policiais”. Portanto:

Por natureza, o inquérito policial está sob a égide do segredo externo, nos termos do art. 20 do Código de Processo Penal , que dispõe que a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. A importância da preservação desse sigilo nas investigações é destacada pela previsão de tipos penais pertinentes à quebra desse sigilo(LIMA, p. 114, 2017).

                    No referente ao procedimento inquisitorial, está relacionado à Lei n. 13.245, com vigência no curso da operação “Lava-jato”, que reforça o direito do advogado ter acesso a qualquer procedimento investigado, não apenas o inquérito policial, como previsto pela Lei n. 8.906/04, art. 7, XIV, com a redação dada pela Lei n. 13.245/16. Já pelo procedimento discricionário, entende que trata-se de uma característica que implica na liberdade de atuação nos limites que são traçados pela lei, assim a fase preliminar de investigações é conduzida de maneira discricionária pela autoridade policial, que deve determinar  as diligencias, expostas em rol exemplificativo nos arts. 6  e 7 do CPP, de acordo com o caso concreto analisado. Assim, Renato Brasileiro de Lima(p. 125, 2017) entende que:

Se a autoridade policial ultrapassa esses limites, sua atuação passa a ser arbitrária, ou seja, contrária à lei. Logo, não se permite à autoridade policial a adoção de diligencias investigatórias contrarias à Constituição Federal e à legislação infraconstitucional.

                    No mais, no referente as características de procedimento oficial e oficioso, estes não devem se confundidos. Por oficial, entende-se que o inquérito policial é uma ação que fica a cargo de órgão oficial do Estado, que é o delegado de polícia(civil ou federal), de acordo com os art. 144, § 1, I, c/c art. 144, § 4, da CF/88. E por oficiosidade, é a obrigação que o delegado tem de instaurar o inquérito policial quando este tem conhecimento da infração penal, assim:

Ao tomar conhecimento de notícia do crime de ação penal publica incondicionada, a autoridade policial é obrigada a agir de ofício, independentemente de provocação da vítima e/ou qualquer outra pessoa. Deve, pois, instaurar o inquérito policial de ofício, nos exatos termos do art. 5 , I, do CPP, procedendo, então, as diligencias investigatórias no sentido de obter elementos de informação quanto à infração penal e sua autoria(LIMA,p. 126, 2017).

                   Por fim, no referente a ser um procedimento indisponível e temporário, por indisponível entende-se que o inquérito policial não poderá ser arquivado a partir do momento que for instaurado o inquérito, assim como o exposto no art. 17, do CPP, e por procedimento temporário, entende-se que quando o fato for de difícil elucidação e o indiciado estiver solto, a autoridade policial poderá requerer ao juiz a devolução dos autos que serão realizados no prazo marcado pelo juiz, diante do exposto no art. 10, § 3, do CPP.

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                     Diante de todas as características expostas sobre o inquérito policial, é notória que este é imprescindível e de extrema importância para o processo, principalmente, no que concerne a atividade investigativa policial, sendo necessário elucidar a necessidade da investigação preliminar, que possibilita que o titular da ação penal possa ingressar em juízo de forma devida.

 

3 AS RELEVANTES ALTERAÇÕES NORMATIVAS NO QUE CONCERNE A ATIVIDADE INVESGATIVA POLICIAL TRAZIDA PELA LEI Nº 13.344/2016

 

 O tema em destaque é atual, relevante e de interesse social muito grande em relação à seara do Direito Penal, mais especificamente na área do Direito Processual Penal.  Além do mais, muito se tem debatido sobre o assunto tendo em vista os casos cada vez mais comuns de combate ao crime organizado, em especial, sobre a prevenção e casos de repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas que é um exemplo de prática criminosa que possui um alto grau de organização e uma enorme dificuldade em seu combate..

 Frente à isso, Bruno Zanotti e Cleopas Santos, em seu artigo “Ressonâncias da Lei nº 13.344/2016 na Investigação Policial”, disserta acerca da investigação preliminar policial com base na Lei nº 13.344/2016, a qual dispôs sobre a prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas. Para os autores a investigação policial é apresentada como uma atividade repressiva e posterior á pratica da conduta criminosa e que busca de forma essencial recuperar o caso penal.

  No caso, a Lei nº 13.344/2016 promoveu alterações importantes na legislação brasileira, dispostas nos artigos 13 – A do Código de Processo Penal Brasileiro. Neste contexto, nosso foco será voltado às alterações que refletem na atividade investigativa policial trazida pela referida lei. Vejamos:

Art. 13-A.  Nos crimes previstos nos arts. 148149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. 

Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá: I - o nome da autoridade requisitante; II - o número do inquérito policial; e III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.

                    Diante  disto, para o Estado, o mais interessante no combate ao crime organizado é que tal organização seja desmantelada por completo e que cada participante responda única e estritamente pelos atos por ele praticado. Torna-se pertinente abordamos as alterações normativas da Lei nº 13.344/2016 também em seu artigo 13- B do Código de Processo Penal Brasileiro que quando mister á prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão:

Art. 13-B.  Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso. 

§ 1º  Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência. 

§ 2º  Na hipótese de que trata o caput, o sinal: 

I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei; 

II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período; 

III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial. 

§ 3º  Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial. 

§ 4º  Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.

                   No tocante á isto, Renato Lima (2017, p.140) nos atenta para este dispositivo, abordando que o mesmo há de provocar sonoras controvérsias no âmbito processual penal, uma vez que exige prévia autorização judicial para o acesso a tais informações expostos no art. 13-B caput, e dispensa o mesmo no art. 13-B, §4º, o que estabelece uma discussão em torno destas duas posições.

                   Constatou-se que o primeiro aspecto importante sobre essas alterações diz respeito ao acesso a simples dados e informes cadastrais, que acontece independentemente da autorização do juiz e, sobretudo, poderá ser objeto de requisição direta pelo MP (Ministério Público) ou pelo Delegado de Polícia. Além do mais, a Lei de Interceptação Telefônica (Lei 9.296/96) nada diz acerca dessas informações e a Lei 12.830/13, que trata da investigação criminal realizada pelo Delegado de Polícia reitera o poder requisitório dessa autoridade, não somente para os casos elencados na Lei 13.344/16, mas para qualquer investigação, nos termos do artigo 2º., § 2º., da Lei 12.830/13. Sobretudo, vale ressaltar que essas alterações sejam na área penal, seja na processual penal, reflete à criação de novos procedimentos mais céleres para operacionalização na atividade investigativa policial por meio de obtenção de informações, dados, dentre outros, em específico quando forem relacionadas ao tráfico de pessoas. (SANTOS; ZANOTTI, 2016).

 

4 A LEI Nº 13.344/2016 NO QUE TANGE AO ÂMBITO PROCEDIMENTAL E ESTRATÉGICO-OPERACIONAL DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR POLICIAL

 

                   No que se refere ao âmbito procedimental da investigação policial, Bruno Zanotti e Cleópas Santos (2016) expõem três importantes medidas para o melhor inquérito e concludente penalidade aos autores de tráfico de pessoas e para a salvaguarda das respectivas vítimas trazidas pela Lei nº 13.344/2016, a saber:

A primeira delas diz respeito à possibilidade de o Delegado de Polícia representar pelo sequestro de bens, direitos ou valores pertencentes ao investigado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito do crime de tráfico de pessoas, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144-A do Código de Processo Penal, com as mudanças introduzidas pela Lei nº 12.694/2012.

A segunda medida (art. 11) é a introduzida no art. 13-A do CPP, segundo o qual, nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Código Penal, e no art. 239 do ECA, o membro do Ministério Público ou o Delegado de Polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. Essa requisição deve ser atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá: I – o nome da autoridade requisitante; II – o número do inquérito policial; e III – a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.

A terceira e mais importante medida trazida pela lei sob análise é a prevista no novo art. 13-B do CPP. De acordo com este dispositivo, quando necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o Delegado de Polícia poderá requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

                       Frente a isto, as alterações normativas no âmbito estratégico-operacional da investigação policial, após o legislador ter estabelecido diretrizes em relação ao enfrentamento cooperativo (sendo em várias instituições, âmbitos federativos e internacionais dos crimes de tráfico de pessoas) definiu que a repressão se apresentará mediante da cooperação entre órgãos do sistema de justiça e segurança, nacionais e estrangeiros; da integração de políticas e ações de repressão aos crimes correlatos e da responsabilização dos seus autores e da formação de equipes conjuntas de investigação. Ainda nesse sentido, cumpre destacar que esta é a terceira e mais importante medida, elencada no artigo 13-B do Código de Processo Civil. Ainda mais, é uma medida inédita no que concerne á sua natureza e á sua sistematização e assim, conseqüentemente é a mais divergente em relação à inadequação constitucional. Além disso, se trata de uma medida cautelar probatória ou meio de obtenção de prova que tende à localização de investigados e vítimas de crimes pautados em tráfico de pessoas, sendo também uma medida descrita como eficaz na salvaguarda da vítima. (SANTOS; ZANOTTI, 2016).

 Ainda mais, vale destacar a quarta medida procedimental trazida pela Lei 13.344 na hipótese elencada no art. 13-B, expõe que, quando houver a requisição de meios que possibilitem a localização de vítimas e investigados, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial. Por outro lado, essa previsão contraria a jurisprudência do STF, pois, esta possibilita que medidas cautelares sejam requisitadas e/ou decretadas sem que haja inquérito instaurado ( SANTOS; ZANOTTI, 2016).

                   Ademais, entende-se que há divergências sobre a redação do referido artigo 13-B do CPP, que por não possuir uma prática legislativa não se trata nitidamente de requisição, sendo assim, quando diz que o Delegado de Polícia poderá requisitar, acondiciona à autorização judicial. Entretanto se trata de representação, como é o caso de algumas medidas cautelares. No entanto, para Bruno Zanotti e Cleopas Santos (2016) se trata de requisição e que, por conseguinte, não depende de autorização judicial. A saber:

A uma, porque os sinais, informações e outros meios técnicos que possibilitem localizar vítimas e investigados não são protegidos por sigilo. A duas, esta medida só pode ser requisitada quando algum dos crimes acima elencados estiver em curso. E todos são crimes permanentes, ensejadores, portanto, de medidas restritivas de direitos fundamentais importantes como a inviolabilidade do domicílio e até mesmo a liberdade de locomoção, já que estariam em situação flagrancial. A três, esta medida não permitirá o acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza. Caso se deseje ter acesso também ao conteúdo, será necessário autorização judicial, conforme disposto na Lei nº 9.296/1996, conforme previsto no § 2º, inc. I, do art. 13-B do CPP. Ao contrario sensu, o acesso apenas à localização de vítimas e investigados não depende de autorização judicial. A quatro, nas hipóteses autorizadoras da requisição desses dados de localização, por serem todos de crimes permanentes e por estarem em curso, portanto, em situação flagrancial, a requisição do Delegado de Polícia seria lícita, pois acobertada pelo estrito cumprimento de um dever legal ou pela legítima defesa de terceiro. Seria, desse modo, lícita. A cinco, pela leitura conjunta dos incs. II e III do § 2º do mencionado art. 13-B, a autorização judicial só seria necessária para o fornecimento das informações requisitadas por período superior a 60 (sessenta) dias. Ou seja, até este prazo, ela seria dispensável(SANTOS; ZANOTTI, 2016).

                   Em regra, o Delegado de Polícia precisará de autorização judicial para requisitar os dados de localização conforme previsto no § 4º do art. 13-B, além disso, se não houver a manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, assim, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem logo após os meios técnicos adequados que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em andamento, comunicando em seguida ao juiz. (SANTOS; ZANOTTI, 2016).

                   Por fim, sabe-se que as organizações criminosas se mostram como um verdadeiro desafio em seu combate posto que são bem articuladas e informados muitas vezes por aqueles que deveriam exercer seu dever legal como agentes da lei. Portanto, o Estado, seja o MP, a PC ou a PF, deve juntar esforços e unir seus serviços de inteligência para que as operações ocorram de forma integrada e bem organizada buscando sempre os melhores resultados.

 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Sabe-se que, os casos de combate ao crime organizado são cada vez mais comuns. Diante disso, abordamos sobre as relevantes alterações normativas no que concerne a atividade investigativa policial trazida pela Lei nº 13.344/2016, principalmente, no referente à investigação preliminar policial. Frente a isso, utilizamos as idéias de Bruno Zanotti e Cleopas Santos, em seu artigo “Ressonâncias da Lei nº 13.344/2016 na Investigação Policial”, discutindo acerca da investigação preliminar policial com base na Lei 13.344, de 06 de outubro de 2016, que abordam sobre a prevenção e casos de repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas, que é um exemplo de prática criminosa que possui um alto grau de organização e uma enorme dificuldade em seu combate. No mais, deu-se primazia as inovações que a Lei nº 13.344/2016 trouxe ao âmbito procedimental e estratégico-operacional da investigação preliminar policial.

Diante disto, fez-se necessário abordar ainda sobre a importância da investigação preliminar policial no âmbito do Direito Processual Penal. De fato, a criminalidade se desenvolveu e para seguir combatendo as organizações criminosas o Estado teve que se atualizar, importar e adaptar idéias utilizadas em outros ordenamentos jurídicos de forma que os resultados alcançados fossem mais eficientes e satisfatórios. Isto pode ser observado atualmente, posto que, a política criminal brasileira tem se voltado mais para o direcionamento das operações com maior inteligência e economia de recursos, visto que o Estado tem consciência de sua deficiência estrutural e pelo fato de cada vez mais a criminalidade estar em busca de formas mais desafiadoras em seu deslinde.

 Com a ocorrência de delito, surge para o Estado o direito de punir em concreto, e para atingir esse objetivo, o próprio Estado criou mecanismos, primeiramente codificando aquelas ações consideradas mais lesivas a sociedade, e também os procedimentos mediante os quais tais fatos serão investigados e seus autores punidos. Entre esses mecanismos, encontra-se a investigação preliminar, que tanto serve de base para oferecimento da denúncia e assim alcançar o criminoso, quanto de filtro processual, livrando os inocentes de uma acusação estatal indevida.

Portanto, pode-se afirmar que, a finalidade da investigação preliminar policial é de servir como instrumento do processo, uma vez que trata-se de uma peça meramente informativa, que identifica elementos da infração penal, para possibilitar uma ação devida. Assim, é inegável a importância da investigação preliminar para a justiça social, principalmente devendo ser realizada sob o manto da legalidade, respeitando os direitos fundamentais da pessoa humana insculpidos na democrática Constituição Federal, e com relevante primazia ao Judiciário Penal.

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Código de Processo Penal. In: Vade Mecum Saraiva. 8 ed. atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2016.

 

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. São Paulo: Saraiva,2006.

 

CICLOS. Retrospectiva de Jurisprudência 2016: Ministério Público e Advogado. Disponível em: <http://ciclosr3.com.br/documentos/MP_e_Delegado.pdf>. Acesso em: 14 de maio 2017

                 

LEI Nº 13.344, De 6 de Outubro de 2016. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/L13344.htm>. Acesso em: 14

de maio 2017.

 

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. volume único. 5 ed. rev.,ampl. e atual. Salvador: Editora Juspovdim, 2017.

 

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

 

SALES, Fernando Gardelha Muniz. Investigação Preliminar no Processo Penal. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,investigacao-preliminar-no-processo-penal-a-invalidade-probatoria-dos-atos-de-investigacao,51820.html>. Acesso em: 14 de maio 2017.

 

SANTOS, Cleopas Isaías; ZANOTTI, Bruno Taufner. Ressonâncias da Lei nº 13.344/2016 na Investigação Policial. Disponível em:

<http://emporiododireito.com.br/tag/lei-no-13-3442016/>. Acesso em: 14 de maio 2017.

 

TÁVORA,Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 7es. Recista , atualizada e ampliada. Salvador. Editora Juspodivim,2012. (PDF)

 

 

Sobre a autora
Thais Hillary Caetano Gusmão

Acadêmica de Direito, estagiária na área trabalhista e previdenciário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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