BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O INSTITUTO DA DECADÊNCIA NO DIREITO TRIBUTÁRIO

15/08/2019 às 16:20
Leia nesta página:

BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O INSTITUTO DA DECADÊNCIA NO DIREITO TRIBUTÁRIO

BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O INSTITUTO DA DECADÊNCIA NO DIREITO TRIBUTÁRIO

Por: Nilson Nunes da Silva Junior*

SUMÁRIO

                       

                        1 -  INTRODUÇÃO: DIREITO E O TEMPO

2 – ABSORÇÃO DE INCERTEZAS ATRAVÉS DAS NORMAS INDIVIDUAIS   

E CONCRETAS                     

3 – DECADÊNCIA

 4 – CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL DECADENCIAL                

5 –  CONCLUSÃO

                        BIBLIOGRAFIA

 

 

1 - INTRODUÇÃO: DIREITO E O TEMPO

 

            O Direito vincula-se diretamente com o tempo. As relações jurídicas não são imunes aos efeitos inexoráveis do tempo. Neste corolário, EURICO MARCOS DINIZ DE SANTI assevera:

 

O direito sempre se preocupou com o tempo: pensá-lo significa ocupar-se da fugacidade das condutas, da efemeridade dos fatos e da inexorabilidade da linguagem que os cristaliza, por meio das provas jurídicas que propiciam o conhecimento e a manipulação dos acontecimentos relevantes para o direito. Há tempo na Constituição. E há tempo no exercício das competências previstas na Constituição, fonte material das leis. Também nas hipóteses das normas veiculadas pelas leis, encontramos tempo. E podemos pensar também em tempo no conseqüente normativo. Tempo há, também, nos eventos jurídicos descritos por essas hipóteses normativas: início, duração e termo. Atos administrativos e sentenças recebem, invariavelmente, sua marca. Há tempo, ainda, no conteúdo desses atos normativos que se referem a fatos passados e às normas que juridicizaram esses fatos[1]

 

            No processo de positivação do direito está ligado intrinsecamente ao tempo, já que as normas gerais e abstratas regulam exclusivamente o futuro e, as normas individuais e concretas reportam-se a fato pretérito.

            O Direito não volta ao passado, apenas reconstrói o passado a fim de iniciar o processo de positivação do direito, através das normas individuais e concretas:

 

A máquina do tempo instalada no interior do direito não permite que seu operador navegue para o passado que quiser, o passado do direito é repleto de cavidades obstruídas pelo fluir do tempo que se tornam inacessíveis pelo próprio direito. Quando tomado como fato jurídico, o tempo cristaliza a trajetória de positivação no presente e consolida juridicamente o passado.[2]

 

 

2 – ABSORÇÃO DE INCERTEZAS ATRAVÉS DAS NORMAS INDIVIDUAIS E CONCRETAS

 

 

            O processo de positivação do direito conduz a delimitação das normas gerais e abstratas e demarca o campo de atuação das normas individuais e concretas. As últimas reportam-se ao passado, identificando os sujeitos da relação jurídica, bem como objeto dessa relação. 

            As normas individuais e concretas são os veículos jurídicos apropriados a criação de relações jurídicas, sem elas, o direito não alcança sua objetividade e certeza.

            O sistema positivo pátrio constrói através das normas individuais e concretas a absorção das incertezas dos efeitos pertinentes das normas gerais e abstratas.  Tais normas servem para concretizar os vínculos jurídicos almejados pelas normas gerais e abstratas.

 

 

 

3 – DECADÊNCIA

 

 

            Decadência no direito tributário é perda do direito-dever da Fazenda Pública de confeccionar norma individual e concreta do lançamento, inibindo consequentemente o nascimento do crédito tributário.

            A estatuição legislativa inserta no artigo 173 do Código de Processo Civil condiciona a Fazenda Pública o prazo inexorável de cinco anos para o fim de verificar o preenchimento dos critérios identificativos da regra-matriz de incidência tributária e confeccionar a norma individual e concreta do lançamento tributário.

            A Fazenda Pública titular do direito subjetivo de exigir a prestação tributária do sujeito passivo, detentor do dever jurídico, detém o prazo máximo de cinco anos para efetuar o ato de lançamento tributário.

            Para caracterização do instituto da decadência é necessário o preenchimento de três elementos constitutivos:

 

(i) decurso do prazo de cinco anos;

(ii) inércia da Fazenda Pública;

(iii) produção de norma individual e concreta que iniba o processo de positivação do direito.

 

            Os dois primeiros elementos constitutivos são facilmente identificados através da inércia do titular do direito subjetivo por um período igual ou superior a cinco anos.

            Quanto ao terceiro e último elemento constitutivo da decadência, é identificado através de produção de norma individual e concreta que formalize o instituto disciplinado no artigo 173 do Código Tributário Nacional.

            Como dito anteriormente, o direito somente absorve as incertas e realiza sua finalidade através das normas individuais e concretas. Sem a elaboração de norma individual e concreta que possibilite o reconhecimento da decadência, não há o que se falar em sua concretização. Desde modo, o instituto necessita de linguagem competente que formalize seu objeto, bem como seus efeitos . Como norma individual e concreta que reconhece a decadência tributária temos, por exemplo, a sentença judicial e o ato administrativo.

 

 

4 – CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL DECADENCIAL

 

            O marco inicial para contagem do prazo decadência inicia-se:

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

 

            Os tributos sujeitos ao lançamento por ofício: no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. A contagem inicia no exercício seguinte da ocorrência do fato imponível praticado pelo sujeito passivo. A regra para contagem do prazo decadencial dos tributos sujeitos ao lançamento por ofício ou direito é pactuado no inciso I, do artigo 174, do Código Tributário Nacional:

 

 [...] a contagem do prazo decadencial não se inicia na data do fato gerador, mas no primeiro dia do exercício seguinte. Assim, se o fato gerador ocorreu em 1º de agosto de 2002, o prazo decadencial se inicia no “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado” (art. 173, I), ou seja, 1º de janeiro de 2003, e finda em 1º de janeiro de 2008. Até lá, a Fazenda Pública pode efetuar o lançamento [3].

 

 

            Os atributos sujeitos ao lançamento por homologação: da data da pratica do fato imponível pelo sujeito passivo. Regra estabelecida pelo § 4º, do artigo 150, do Código Tributário Nacional. Nas hipóteses em que o sujeito passivo antecipa o pagamento do crédito tributário, o prazo inicial da decadência será da data do fato imponível[4].

            No caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação sem a efetivação da antecipação do pagamento, inicia-se o prazo decadencial no primeiro dia do exercício seguinte da ocorrência do fato imponível. Se o sujeito passivo não efetuar o pagamento antecipado, o marco inicial da contagem da decadência é idêntico a contagem dos tributos lançados por ofício, ou seja, não ocorrendo o pagamento antecipado, reporta-se ao artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional[5].

 

 

5 – CONCLUSÃO

 

Concluímos que inexiste direito inalterável. O direito poderá ser alterado ou extinto tanto pelo decurso do tempo, isto é:

 

A legalidade só ‘é’ em função do tempo: um tempo significa uma legalidade; outro pode significar outra legalidade. O tempo consome os fatos e o direito que deles advém. No tempo, a lei ganha, nasce o direito. No tempo morrem os fatos, somem as provas. No tempo, e pelo tempo, o direito extingue o direito: ocorrem a decadência e a prescrição[6]

 

 O direito não vigorará eternamente, se não utilizado em um determinado lapso temporal, decairá pela inércia do seu titular.

E evidente que o direito não pode perpetuar no tempo. A sua eterna trajetória encontra como obstáculo a segurança jurídica, que impõe aos órgãos credenciados pelo sistema à produção de normas gerais e abstratas, a inclusão de limites temporais para realização e utilização do direito pelo seu titular.

O instituto da decadência garante que os atos administrativos ensejadores de cobranças tributária não perpetuem, dando a estes, em última análise limite temporal de cinco anos para o sua efetivação.

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

BITTAR, Eduardo C. B. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática da monografia para os cursos de direito. 6 ed., rev., ampl. São Paulo: Saraiva, 2007.

 

DIFINI, Luiz Felipe Silveira. Manual de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2003.

 

SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Curso de iniciação em direito tributário. São Paulo: Dialética, 2004

 

 

MACHO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004

 

           

 


* Mestre em Direito pela UNIFIEO; Especialista em Direito Tributário pelo IBET/SP; Professor de Direito de Direito Tributário e Constitucional; Advogado em São Paulo.

[1] Curso de iniciação em direito tributário. São Paulo: Dialética, 2004, p. 80.

[2] SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Curso de iniciação em direito tributário. São Paulo: Dialética, 2004, p 77

[3] DIFINI, Luiz Felipe Silveira. Manual de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 281.

[4]“Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo de decadência começa na data do fato gerador respectivo.” (MACHO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 194).

“[...] se houver pagamento antecipado, a contagem do prazo de decadência para não homologar e efetuar lançamento de ofício se inicia na data do fato gerador” (DIFINI, Luiz Felipe Silveira. Manual de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 281).

[5]: “... se não houve pagamento antecipado, aplica-se a regra geral do artigo 173, I: conta-se o prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte.” (ibidem).

[6] SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Curso de iniciação em direito tributário. São Paulo: Dialética, 2004, p 78

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos