Efeitos de doença graves e vícios nos imóveis com financiamento imobiliário

15/08/2019 às 18:30
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Há uma garantia legal que muitos adquirentes de imóveis, infelizmente, não prestam a devida atenção. O seguro deve quitar financiamento imobiliário em caso de doença grave e pagar indenização em caso de vício oculto no imóvel.

Os mais recentes dados divulgados pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD), desenvolvida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), indicam que quase 32% dos brasileiros não têm sua casa própria quitada: grande parte ainda mora em imóveis alugados. A casa própria ainda é o desejo de milhões de brasileiros.

Todavia os altos custos que envolvem a aquisição de imóveis, no Brasil, obrigam a grande maioria da população a recorrer a financiamentos bancários para viabilizar este grande objetivo.

Os dois sistemas mais utilizados para concessão de financiamento imobiliários no Brasil são: SFH – Sistema Financeiro de Habitação e o SFI – Sistema de Financiamento Imobiliário. O SFH foi criado pela Lei 4.380/64 e tem como característica a regulamentação das condições de financiamento imobiliário, por exemplo, taxa de juros, quota, prazos.

O Governo Federal pode intervir em qualquer um dos aspectos do financiamento. Nesse sistema estão incluídas as operações contratadas com recursos do SBPE e do FGTS, inclusive o PMCMV (Programa Minha Casa, Minha Vida). As operações com recursos do FGTS observam, ainda, regulamentação própria. O SFI, por sua vez, não possui regulamentação das condições de financiamento, sendo estas definidas pelo Agentes Financeiros.

Muito bem, a contratação de seguro de danos nos financiamentos celebrados perante o SFH é obrigatória. A cobertura securitária se justifica em razão da superveniência da invalidez total do mutuário que deixa de ter o alicerce financeiro necessário para arcar com as despesas do financiamento. O seguro prestamista tem por finalidade a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento, por ocasião da impossibilidade de o segurado efetuar o pagamento da dívida.

Ou seja, se uma pessoa compra e financia um imóvel pelo SFH, com seguro obrigatório e após a assinatura do contrato sofre um acidente, ou descobre ou é acometida por uma doença grave e incapacitante (câncer, cardiopatia grave, doença autoimune ou degenerativa etc), tem direito a quitação do saldo devedor do financiamento no limite da sua responsabilidade pelo pagamento da dívida (percentual de composição da renda).

Embora esteja previsto em lei e assegurado em contrato, milhares de pessoas deixam de obter este direito, em razão da falta de informação, e por estarem, logicamente, focadas e preocupadas em tratamentos e preservação da saúde e bem-estar. Isso por muitas vezes, acaba por levar as famílias a perda do imóvel, pois ,se aquele que compôs a renda para pagamento do financiamento é acometido por doença grave ou sofre perda da capacidade laborativa por acidente, certamente perde sua fonte de renda o que impacta diretamente no pagamento das parcelas do financiamento.

Importante lembrar que, já é consolidado e pacificado no âmbito do Poder Judiciário, que mesmo nos casos de  doença grave e/ou degenerativa anterior a assinatura do contrato de financiamento, a seguradora não pode se valer desta circunstância para negar a cobertura securitária postulada, tendo em vista que assumiu o risco do negócio ao deixar de exigir do contratante, antes da formalização do seguro, a apresentação de exames prévios que atestassem o seu regular estado de saúde, ônus que lhe incumbia.

Outro direito extremamente importante, frequentemente ignorado pelos mutuários, diz respeito a responsabilidade da seguradora em indenizar os adquirentes quando comprovados tecnicamente vícios de construção que atinjam o imóvel, e o tornem improprio ao uso ou mesmo desvalorizem o referido bem. Vale frisar que a quitação do contrato de aquisição de imóvel não extingue a obrigação da seguradora de indenizar os compradores por vícios de construção ocultos, segundo precedentes judiciais neste sentido.

Neste ponto, existem diversas decisões judiciais, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é indevida a exclusão feita pela seguradora dos chamados “vícios de construção” da cobertura securitária no âmbito dos contratos firmados no âmbito do SFH, pois isso implica em colocar os mutuários/consumidores em extrema desvantagem.

Trata-se um poderoso instrumento a favor do mutuário/adquirente, pois em diversas hipóteses a construtora está em dificuldades financeiras o que acaba por inviabilizar o pedido de ressarcimento feito pelos atingidos.

De toda forma, é extremamente importante que as pessoas que tenham financiamento imobiliário pelo SFH, fiquem atentas e caso se enquadrem em alguma das situações acima mencionadas procurem orientação com advogados para exercer os direitos previstos na legislação e que são amparados por decisões do Poder Judiciário.

Sobre o autor
Átila Melo Silva

Sócio do Manna, Melo & Brito Advogados

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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