Lei inclui dispensa de anuência dos confrontantes na averbação do georreferenciamento

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Sancionada dia 04.06, lei que inclui previsão de dispensa da anuência dos confrontantes para registro de desmembramentos, parcelamentos, remembramentos ou transferências de imóveis rurais, bastando a declaração do proprietário de que respeitou os limites e confrontações. A medida aguarda promulgação e publicação no D.O.

Hoje os proprietários, e usuários de imóveis rurais que necessitam regularizá-los como, por exemplo, as empresas de energia que instalam usinas em terrenos de terceiros e necessitam que tais imóveis estejam regularizados para fins de financiamento e/ou para o cumprimento de exigências legais, sofrem com a divergência de entendimento entre o INCRA e os Cartórios de Registro de Imóveis.

Enquanto o INCRA, em seu Manual Técnico de Limites e Confrontações, não exige a assinatura dos confrontantes nos mapas e memoriais descritivos, posto que privilegia o aspecto objeto, devendo a identificação dos confrontantes ser feita através no número da matrícula ou sua transcrição, os Cartórios de Registro de Imóveis, por sua vez, e tendo como base legal no art. 213, II da Lei 6.015/73 (LRP), exigem que as plantas e memoriais descritivos estejam assinados pelos confrontantes, podendo essa assinatura ser substituída pela apresentação de uma “Declaração de Reconhecimento de Limites”, devidamente firmada pelos confrontantes.

Se aprovado, o Projeto de Lei acabará com a discussão em torno da exigência e promete desburocratizar o procedimento de registro.

Fato é que o disposto na LRP, e que fundamenta a exigência cartorária, causa diversos entraves no procedimento de regularização dos imóveis rurais. O cumprimento dessa exigência muitas é dificultoso de se cumprir, seja porque alguns proprietários vizinhos que, por motivos de rixas pessoais, se recusam a assinar; seja porque os confrontantes são desconhecidos; seja por qualquer outro motivo onde não seja possível identificar ou conseguir as assinaturas dos proprietários fronteiriços. Em que pese haver previsão na LRP de notificação dos confrontantes, esse procedimento não é usualmente realizados pelos cartórios e os registros acabam ficando pendentes por longos períodos.

Contudo, há que se ponderar se a falta de concordância expressa dos confrontantes não acabará por gerar mais discussões e abarrotar o judiciário com demandas fundiárias. Isto porque são comuns disputas de terras envolvendo, exatamente, os limites das propriedades confinantes.

Sobre a autora
Olivia Garcia de Carvalho de Freitas

Advogada de Franco Advogados no Rio de Janeiro, especialista em direito imobiliário aplicado ao setor de energia

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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