OS ABUSOS DA POTENCIAL NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE

16/08/2019 às 15:03
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Críticas à nova Lei de Abuso de Autoridade aprovada pelo Congresso Nacional no aguardo de sanção presidencial

Autor: Eduardo Luiz Santos Cabette, Delegado de Polícia, Mestre em Direito Social, Pós – graduado em Direito Penal e Criminologia, Professor de Direito Penal, Processo Penal, Criminologia, Medicina Legal e Legislação Penal e Processual Penal Especial na graduação e na pós – graduação do Unisal e Membro do Grupo de Pesquisa de Ética e Direitos Fundamentais do Programa de Mestrado do Unisal.

 

1.A GUISA DE INTRODUÇÃO

 

A nova Lei de Abuso de Autoridade,  recentemente aprovada pelo Congresso Nacional,  é oriunda de um Projeto de Lei de autoria do Senador Randolfe Rodrigues (PLS 85/17).

Nunca houve da parte deste autor maior interesse em analisar o texto ao ponto de tecer comentários técnicos, a uma porque ainda mero projeto passível de alterações e ajustes, a duas porque o então projeto e atual lei aprovada pelo Congresso Nacional, no aguardo de sanção presidencial,  jamais mereceu,  como não merece, uma análise técnica,  já que é um insulto à técnica jurídica.   

Malgrado isso, foi aprovada a toque de caixa e pode entrar em vigor, o que não deve causar surpresa num país em que partidos políticos têm ligação direta com o crime organizado (PCC, FARCS etc.). Não deve ser surpreendente num país onde boa parcela dos políticos é suspeita ou envolvida em conluios criminosos e desprovida de um mínimo de cultura geral, que dirá jurídica.   

Mesmo assim, talvez por ingenuidade, talvez por necessidade de manter alguma chama de esperança, se acredita que absurdos patentes e atitudes vergonhosas não irão ocorrer.  Ledo engano! Chega - se, no paroxismo da decepção, a indagar se temos efetivamente no Brasil Câmaras Legislativas ou apenas camarilhas de influência perniciosa?

Os comentários que seguem não serão marcados por rigor técnico-jurídico,  nem metodologia apurada. São apenas um desabafo diante do "estado de coisas demencial e invertido" que vivenciamos. Afinal, uma legislação como essa sequer é merecedora de atenção séria sob o ponto de vista dogmático.

 

2.ABUSANDO DA DESFAÇATEZ

 

A burla dos procedimentos legislativos é procedida sem o menor pudor em audiência pública. Vergonha na cara é algo que já não se sabe nem mais o que é ou então é objeto de chacota.  

Com a plena ciência de que o voto aberto inibiria alguns parlamentares minimamente preocupados com sua imagem perante o eleitorado de votarem favoravelmente ao projeto de autodefesa dos maiores criminosos do Brasil, levando a reboque também os infratores comuns, o Presidente da Câmara, Rodrigo Maia, segundo consta também conhecido pelos vulgos de "Botafogo" ou “Inca”, [1] produz um arremedo de deliberação sobre o voto aberto ou secreto.

Pede aos parlamentares para que se manifestem sobre o tema e, mesmo havendo um número mais que suficiente deles rechaçando o voto secreto, "finge demência", como se diz popularmente e prossegue com o voto secreto como se nada tivesse ocorrido.  

O nefasto projeto é aprovado em regime de urgência sem maiores discussões e sem que se saiba ao certo quais foram os responsáveis diretos por tal aprovação.

A fraude ao procedimento legislativo é uma forma de aviltar a democracia, pois permite que a representatividade popular (se é que esta existe) seja desprezada, assim como desprezado o regimento das casas legislativas, ferindo a legalidade e legitimidade do próprio processo de elaboração das leis.

Se é possível questionar a verdade da soberania popular nas democracias em um funcionamento normal da chamada “democracia representativa”, imagine-se numa situação pervertida como essa!

Torna-se mais que válida a crítica de Emílio Gentile:

“(...), hoy parece que la sombra de la hipocresía democrática se va extendiendo con la representación escenográfica de una democracia recitativa, que tiene como escenario al Estado, como actores protagonistas a los gobernantes y como comparsa ocasional al Pueblo soberano, que entra en palco solo para la escena de las eleccciones, mientras que el resto del tempo asiste al espetáculo como público”. [2]

            E mais adiante acrescenta:

“Entre una escena y outra de las elecciones, en el escenario de los Estados democráticos prevalecen las oligarquías de gobierno  y e partido, la corrupción de la classe política, la demagogia de los líderes, la apatía de los ciudadanos, la manipulación de la opinión pública, la degradación de la cultura política a meros anuncios publicitarios”. [3]

Considerando que “em la realidad, los gobernantes de las democracias, cuando proclaman trabajar para hacer efectiva la voluntad del pueblo soberano, se ven acompañados, con frecuencia, por la sombra de la hipocresía” (interpolação nossa). [4]

 

Vale ainda a lição de Dalla – Rosa:

“Em face do atual desenvolvimento cultural e tecnológico alcançado pela humanidade, acrescido de experiências históricas e da constante luta social, o ideal democrático aparece como o regime a estabelecer limites de atuação do poder político, como o princípio norteador das decisões e como controle do exercício legítimo das funções estatais, e mais, como estabilizador das relações e instrumento a serviço da sociedade, da dignidade humana e da equalização das ofertas como causa necessária para a liberdade das ações”. [5]

            Como é possível então conceber o fato de que uma lei que pretende, ao menos em tese, conter o abuso do poder estatal, já ter origem exatamente num claro e evidente ato de burla da legalidade e abuso na seara legislativa?

 

 

3.ABUSANDO DA INGENUIDADE DA POPULAÇÃO

 

O abuso de autoridade não é uma conduta defensável,  sequer admissível em um regime democrático de direito.  

Mas, o abuso de autoridade no Brasil já tem uma legislação repressiva que prevê a responsabilidade não somente criminal, como também administrativa e civil dos infratores. Essa normativa é a Lei 4898/65. Ou seja, há uma Lei de Abuso de Autoridade em vigor no nosso país desde 1965.  

É bem verdade que essa lei não é marcada por nenhum primor técnico e nem trata com a devida proporcionalidade a repressão ao abuso de autoridade, especialmente na seara penal. Sim, mas isso é um problema do sistema jurídico brasileiro que existe e é apontado pelos estudiosos há muito tempo, na verdade, desde a edição da lei no longínquo ano de 1965. [6]

Acontece que as autoridades brasileiras nunca haviam, desde então, chegado com tanta frequência e eficiência a atingir os grandes criminosos,  aqueles que se situam nos cumes do poder político e econômico.

Algumas legislações como a Lei de Lavagem de dinheiro, a Lei de interceptação telefônica, a Lei de combate ao crime organizado,  entre outras ensejaram oportunidade para que políticos e grandes empresários,  repentinamente sentissem o peso de alguma justiça,  ainda que em dose homeopática.   

Iniciativas como a grande Operação Lava Jato, fruto de ação colaborativa profícua entre a Polícia Federal e Ministério Público, geraram e ainda geram punições até então inauditas, recuperação de recursos desviados ou malversados, eliminação de esquemas gigantescos de corrupção envolvendo o setor público e a iniciativa privada. E essas iniciativas,  como a da Lava Jato,  vão dando frutos, inspirando ações por todo o país,  com as polícias judiciárias finalmente encontrando sua vocação investigativa de grande alcance. Com o aprimoramento das polícias judiciárias sendo objeto de maior consideração e com o Judiciário e o Ministério Público também tomando consciência de suas missões para além do trato com a criminalidade ordinária, colocando, enfim,  ao menos inicialmente, em prática uma das grandes contribuições da chamada Criminologia Crítica, ao apontar a impunidade que sempre imperou no campo da chamada "criminalidade de colarinho branco" ("White Collor Crimes"). [7]

 Doutra banda, esses grandes criminosos e grupos passam a sentir-se ameaçados e alguns já punidos como jamais imaginaram que ocorreria. Isso tudo ao ponto de, absurdamente, num arroubo somente possível numa consciência mergulhada nas trevas de um mundo de valores invertidos, vir a público um representante de categoria constitucionalmente reconhecida como essencial à justiça, afirmar que essas iniciativas "paralisam o país" (sic). [8] Será possível que teremos de aceitar que a corrupção é realmente uma espécie de "graxa" ou "lubrificante" imprescindível para que as engrenagens do Estado e da iniciativa privada tenham funcionalidade? A este autor mais parece, com o perdão dos mais pudicos, que o "lubrificante" que se quer manter serve mesmo é para “estuprar” com mais facilidade e deslizamento o já sofrido povo brasileiro.

 Não é aceitável o acatamento da chamada “Teoria da Graxa sobre rodas” (“Grease the wheels theory”), que assevera que algumas práticas de corrupção devem ser toleradas, como meio de superação da emperrada engrenagem burocrática do Estado, vez que isso ensejaria maior liberdade ao setor privado e criaria mais oportunidade de crescimento econômico. É, porém, de obviedade gritante que se há empecilhos estatais ao desenvolvimento, o problema está nesses empecilhos, não no Princípio da Moralidade Pública e da Probidade Administrativa. Sem sombra de dúvida, há que ter como fundamento a teoria oposta, qual seja, a “Teoria da Bola de Neve” ou “Teoria das Rodas Lixadas” (“Sand the wheels theory” ), segundo a qual  a permissividade com a corrupção conduz a uma terrível crise institucional, insegurança e consequente catástrofe econômica, tal como se viu, na prática, no Brasil. O denominado “Governo da Cleptocracia”, bem ilustrado pela figura do denominado “Estado Vampiro”, que aparenta legalidade, mas é, na verdade, dirigido por ladrões, converte o “Estado Democrático de Direito” em um “Estado Cleptocrático de Direito”. Os recursos públicos apenas ficticiamente seriam empregados para o bem comum. Na realidade são meios para perpetuar grupos no poder e para enriquecer privilegiados “amigos do rei”, enquanto o cidadão é marginalizado, seja ele pertencente a uma chamada “minoria” ou não.  O “ser humano” (e é só isso que importa) é violentado em sua dignidade pela corrupção da política, por sua perversão em termos éticos. [9]

Então, de 1965 a 2017 (este último o ano do famigerado projeto, como já se mencionou), ninguém sentiu a premente necessidade de uma nova Lei de Abuso de Autoridade!? E agora, somente agora, quando a macrocriminalidade é aos poucos atingida pela persecução criminal, o tema, repentinamente, se torna tão relevante e precisa até ser votado em regime de urgência, sem o menor pudor em burlar os procedimentos legislativos para que o voto secreto possa encobrir a hipocrisia e a demagogia de muitos políticos!?

Pretender que a população não perceba isso é realmente querer abusar da nossa ingenuidade e apostar cegamente na inocuidade da desilusão popular.  

            Mas, esse fenômeno já vem se mostrando sombrio para a legitimação e manutenção do funcionamento da representatividade política:

 

 

“Pero luego veremos como, en el momento mismo en que la soberania popular parece triundante, en las democracias reales se han manifestado los sintomas de un malestar: el principal y el más alarmante de todos es la desilusión, la desafección, la desconfianza del Pueblo soberano respecto a los gobernantes, a las instituciones democráticas, a los partidos, junto a la cada vez más difusa convicción, en el próprio pueblo, de que ya no es soberano”. [10]

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            Parece, infelizmente, que nosso Congresso Nacional não se dá conta do quanto sua credibilidade é baixa, não se preocupa em nada com os anseios populares, muito menos sequer com a aparência de honestidade.  

 

4.ABUSANDO DA LEGALIDADE ESTRITA

 

Não foram somente os procedimentos legislativos formais os despudoradamente violados para a aprovação dessa lei aberrante no Congresso Nacional.   

Há vícios materiais gravíssimos na sua redação, os quais criam insegurança jurídica e conformações redacionais absolutamente incompatíveis com as regras e princípios informativos do Direito Penal hodierno.

A Lei 4898/65, que trata neste momento histórico do abuso de autoridade, também não é perfeita.  É mesmo altamente criticável, inclusive com relação à técnica redacional de seus tipos penais. Em seu artigo 3o. apresenta tipos penais abertos ou indeterminados, não descrevendo pormenorizadamente as condutas incriminadas. Entretanto, tem o corretivo de haverem sido concebidos tais dispositivos como fórmulas gerais em complemento às condutas descritas com pormenores no seguinte artigo 4o. do mesmo diploma.  Sendo assim,  doutrina e  jurisprudência já fixaram entendimento de que o artigo 3o. da Lei 4898/65 somente tem uso complementar ao artigo 4o. e mediante técnica de "interpretação analógica". [11]

De qualquer forma,  em que pesem falhas as mais variadas da atual Lei 4898/65, fato é que a legislação potencialmente vindoura é aberrante ao extremo e é de trivial conhecimento que dois vícios não resultam jamais em uma virtude.   

Já a atual potencial Lei de Abuso de Autoridade é prenhe de dispositivos escritos sem qualquer determinação semanticamente segura, infringindo frontalmente o "Princípio da Legalidade Estrita", sem qualquer caminho hermenêutico de abrandamento. Não basta, no âmbito criminal, haver lei escrita e prévia, não basta a chamada "mera legalidade", é necessário que tipos penais tenham descrições de condutas semanticamente determinadas, evitando a subjetividade interpretativa, seja das pessoas em geral, submetidas à lei incriminadora, para que saibam, com segurança, o que lhes é defeso,  seja dos operadores e aplicadores do Direito,  para que não tenham margem de atuação arbitrária e abusiva. [12]

É algo extremamente paradoxal o fato de que uma lei que supostamente visa coibir abusos de autoridade, justamente abra caminho para o arbítrio e nasça violando desavergonhadamente o "Princípio da Legalidade Estrita", que é um dos grandes limites impostos à repressão ilimitada do Estado sobre o indivíduo, limite este conquistado a duras penas pelo espírito combativo de pensadores da liberdade como, por exemplo, o Marquês de Beccaria, nos idos do século XVIII. [13] Estamos no século XXI ou retrocedemos numa máquina do tempo grotesca, com suas engrenagens lubrificadas pela intrujice, pela corrupção e pelos interesses mais escusos e inconfessáveis?

 

5.ABUSANDO DA PACIÊNCIA

 

O que a população brasileira quer é uma Polícia, um Ministério Público e um Judiciário fortes, independentes e capazes de cumprir a contento seus misteres, doa a quem doer. Sabe-se que para tanto tais órgãos precisam de um arcabouço jurídico que lhes garanta dignidade e segurança, bem como de meios de pessoal e material suficientes para o devido exercício de suas importantes e complexas funções.   

Não é nem pode ser desejo do povo brasileiro ter uma Polícia vilipendiada, manietada e um Ministério Público e Judiciário intimidados.

É de se perquirir a quem interessa a tibieza desses órgãos, a quem interessa sua amarração por uma lei imprecisa e sujeita ao uso como elemento de intimidação e paralisação?

A resposta é óbvia e certamente a população brasileira já está exausta desses interessados e de suas tramas sujas.   

Os únicos interessados são aqueles que compõem a grande criminalidade, porque a ordinária somente está sendo levada de roldão aos benefícios do enfraquecimento e do engessamento das instituições responsáveis pela persecução criminal.  

Acaso essa lei odiosa seja aprovada, aqueles que lidam com as questões criminais terão imensa dificuldade (a qual já têm o bastante) para investigar ou processar, e ainda para aplicar quaisquer cautelares processuais penais, especialmente a suspeitos potentados política e /ou economicamente.  

As audiências de custódia certamente transformar-se-ão em verdadeiras audiências de soltura.  Será imensamente difícil obter uma necessária ordem de busca e apreensão, uma ordem de interceptação telefônica ou telemática, uma prisão temporária, uma prisão preventiva ou uma quebra imprescindível de sigilo fiscal ou bancário. Empecilhos serão impostos a atos corriqueiros de investigação e até de policiamento ostensivo-preventivo, conduções, uso de algemas, tudo em prejuízo da segurança da população, dos policiais principalmente (em especial os da linha de frente nas ruas) e até mesmo, em situações extremas, das próprias pessoas presas ou suspeitas, eis que confrontos de resistência facilmente evitáveis pelo simples uso preventivo de algemas,  podem resultar em lesões ou morte do resistente.  Afinal, mesmo acuados pela lei, os policiais preferirão responder a processos criminais, administrativos e civis do que serem lesionados ou mortos sem reação, qual cordeiros em sacrifício demoníaco.

E não se objete que a Súmula Vinculante do STF n. 11 já limita o uso de algemas, pois que os próprios tribunais vêm arrefecendo a dureza aparente da redação sumular, forçados pelo reconhecimento da realidade do mundo da vida.

A paciência da população tem algum limite.  No Brasil esse limite parece ser quase inalcançável,  mas não  o é,  podendo surpreender aqueles que pensam ser os donos do poder e do país  de forma incondicional e inabalável.  

 

6.A TÍTULO DE CONCLUSÃO

 

Em conclusão apenas um recado: essa malfadada lei, produto do ardil e da má  intenção tem de ser vetada totalmente pelo Presidente da República.

Em seu retorno ao Congresso Nacional,  que seja revista  à luz dos princípios do Direito Penal constitucionalmente reconhecidos e, se for novamente à votação,  que seja está aberta, deixando clara a posição de cada parlamentar para o seu eleitorado.

 

7.REFERÊNCIAS

BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal. Trad. Juarez Cirino dos Santos. 2a. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1999.

 

BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. Trad. Paulo M. Oliveira. Rio de Janeiro: Ediouro, 1985.

 

BLOCK,  Fred L. The Vampire State. New York: New Press, 1996.

 

CAMPIDELLI, Cristiano. Teoria da Graxa sobre rodas, Teoria do Estado Vampiro e Teoria da Exceção de Romeu e Julieta. Disponível em www.jusbrasil.com.br , acesso em 16.08.2019. 

 

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal Legislação Penal Especial. Volume 4.  10ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

 

DALLA – ROSA, Luiz Vergilio. O Direito como Garantia.  Rio de Janeiro: América Jurídica, 2003.

 

FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Trad. Ana Paula Zomer, et. al. São Paulo: RT, 2002. 

 

GENTILE, Emilio. La mentira del Pueblo soberano en la democracia. Trad. Carlo A. Caranci. Madrid: Alianza, 2018.

GOMES, Luiz Flávio. O jogo sujo da corrupção: pela implosão do sistema político-empresarial perverso. Em favor da Lava Jato, dentro da lei, e pela reconstrução do Brasil. Bauru: Astral Cultural, 2017.

 

MORAES, Alexandre de, SMANIO, Gianpaolo Poggio. Legislação Penal Especial. 10ª. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

 

NOGUEIRA, Ítalo. Lava Jato não deve ser um livro interminável, diz novo presidente da OAB. Disponível em https://www1.folha.uol.com.br/poder/2019/02/lava-jato-nao-deve-ser-um-livro-interminavel-diz-novo-presidente-da-oab.shtml, acesso em 16.08.2019.

 

NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. São Paulo: RT, 2006.

 

TUROLLO JÚNIOR, Reynaldo. Perícia da PF indica repasses de R$ 1,5 mi da Odebrecht a Rodrigo Maia e seu pai. Disponível em https://www1.folha.uol.com.br/poder/2019/04/pericia-da-pf-indica-repasses-de-r-15-mi-da-odebrecht-a-rodrigo-maia-e-seu-pai.shtml, acesso em 16.08.2019.

 


[1] TUROLLO JÚNIOR, Reynaldo. Perícia da PF indica repasses de R$ 1,5 mi da Odebrecht a Rodrigo Maia e seu pai. Disponível em https://www1.folha.uol.com.br/poder/2019/04/pericia-da-pf-indica-repasses-de-r-15-mi-da-odebrecht-a-rodrigo-maia-e-seu-pai.shtml, acesso em 16.08.2019.

[2] GENTILE, Emilio. La mentira del Pueblo soberano en la democracia. Trad. Carlo A. Caranci. Madrid: Alianza, 2018, p. 14.

[3] Op. Cit., p. 16.

[4] Op. Cit., p. 51.

[5] DALLA – ROSA, Luiz Vergilio. O Direito como Garantia.  Rio de Janeiro: América Jurídica, 2003, p. 59.

[6] V.g. NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. São Paulo: RT, 2006, p. 34.

[7] Ver por todos: BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal. Trad. Juarez Cirino dos Santos. 2a. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1999, p. 165.

[8] NOGUEIRA, Ítalo. Lava Jato não deve ser um livro interminável, diz novo presidente da OAB. Disponível em https://www1.folha.uol.com.br/poder/2019/02/lava-jato-nao-deve-ser-um-livro-interminavel-diz-novo-presidente-da-oab.shtml, acesso em 16.08.2019.

[9] Cf. BLOCK,  Fred L. The Vampire State. New York: New Press, 1996, “passim”. Também: CAMPIDELLI, Cristiano. Teoria da Graxa sobre rodas, Teoria do Estado Vampiro e Teoria da Exceção de Romeu e Julieta. Disponível em www.jusbrasil.com.br , acesso em 16.08.2019.  E ainda: GOMES, Luiz Flávio. O jogo sujo da corrupção: pela implosão do sistema político-empresarial perverso. Em favor da Lava Jato, dentro da lei, e pela reconstrução do Brasil. Bauru: Astral Cultural, 2017, “passim”.

[10] GENTILE, Emilio, Op. Cit., p. 13.

[11] Neste sentido por todos: MORAES, Alexandre de, SMANIO, Gianpaolo Poggio. Legislação Penal Especial. 10ª. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 16.  CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal Legislação Penal Especial. Volume 4.  10ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 23 – 24.

[12] Cf. FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Trad. Ana Paula Zomer, et. al. São Paulo: RT, 2002, p. 305. 

[13] BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. Trad. Paulo M. Oliveira. Rio de Janeiro: Ediouro, 1985, “passim”.

Sobre o autor
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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