Como conseguir a liberdade via extinção da punibilidade

19/08/2019 às 18:57
Leia nesta página:

Neste artigo de grande importância no meio jurídico, você terá a oportunidade de ver e sentir maneiras de Como Conseguir a Liberdade via Extinção da Punibilidade.

Neste artigo de grande importância no meio jurídico, você terá a oportunidade de ver e sentir maneiras de Como Conseguir a Liberdade via Extinção da Punibilidade. Passarei de uma forma sucinta e clara todos as formas possíveis para atingir o objetivo proposto neste artigo. 

Onde ora irei explanar de forma resumida e ora aprofundarei um pouco mais sobre o passo a passo em Como conseguir a Liberdade via Extinção da Punibilidade. Todos os institutos que serão expostos aqui, são muito utilizados pelos especialistas em Direito Penal e Processual Penal, já a longo tempo, para conseguir a a Liberdade via Extinção da Punibilidade , como se vê em milhares de julgados dos Tribunais Ordinários e Extraordinários pelo Brasil afora.

Mas antes de adentrar no assunto do título é importante saber que quando alguma pessoa comete algum crime ou contravenção penal, nasce ao Estado o dever de punir, onde, em muitos casos esta punição começa com a Privação da Liberdade do agente supostamente delituoso, ou talvez, o agente se mantém solto, mas com mandado de prisão em aberto, sendo este cenário também considerado como privação da liberdade, isto porque, fica o agente, limitado geograficamente pelo fato de a qualquer momento ser preso. Esta oportunidade jurídica do Estado, tem o nome de Punibilidade, que é um efeito que o agente sofre por ser declarado ou procurado por ser autor de um delito.

Neste artigo iremos demonstrar Como Conseguir a Liberdade via pedido da Extinção da Punibilidade, de acordo com a inteligência do Art. 107 do Código Penal. Vejamos o que descreve o referente artigo:

CP. Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

I - pela morte do agente;

II - pela anistia, graça ou indulto;

III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

VII – (Revogado pela Lei n.º 11.106, de 2005).

VIII – (Revogado pela Lei n.º 11.106, de 2005).

IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

A Extinção da Punibilidade, tem como consequência o estancamento do direito do Estado de impor a pena, não havendo como ele querer vê-la cumprida, onde consequentemente este é um caminho para liberdade do beneficiário desta Extinção da Punibilidade. 

Os efeitos mais importantes para tanto, estão descritos com visto acima, no artigo 107 do Código Penal, mas a legislação pode criar outras, a exemplo: 1. o pagamento do cheque sem fundo, antes do recebimento da denúncia, de acordo com a súmula 554 do STF; 2. O pagamento de tributo, mesmo após da denúncia, conforme descreve a lei 8137/90.

Passemos as análises dos referentes incisos do artigo 107 do CP, deixando por óbvio de analisar o Inciso I.

 I - ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO

Inciso II – Anistia, Graça ou Indulto – A Anistia na doutrina majoritária é descrita como um esquecimento jurídico da infração penal, que nasce através de lei e extingue a punibilidade, em entendimentos de determinados fatos e faz sumir suas consequências penais. Destarte, ela não alcança o dever da indenização civil, por só abranger os efeitos penais.

A Competência para conceder esta Anistia é do Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, conforme descreve o artigo 48, inciso VIII, da Constituição Federal. Vejamos:

Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

(...);

VIII - concessão de anistia;

A Anistia, pode se dar antes de uma Sentença ou também após o trânsito em julgado de uma condenação, ademais, a Anistia uma vez concedida não poderá ser revogada, isto porque, assim descreve o artigo 5º, Incisos XXXVI e XL, da Constituição Federal

Os efeitos da Anistia irão operar Ex Tunc, ou seja, seus efeitos irão retroagir, onde consequentemente irá apagar o crime e as consequências penais do crime, onde deste modo se Extinguirá a Punibilidade do agente resguardando a Liberdade deste.

Graça e Indulto: são outros institutos que deflagram em Extinção da Punibilidade do agente e resulta a Liberdade deste, no entanto ambos os institutos extinguirá somente a pena, e não o crime.

A diferença entre Graça e Indulto é que a primeira é concedida individualmente e deve ser requerida, já o Indulto, é concedido coletivamente.

Ambos Institutos se dão por ato do Presidente da República, que tem o objetivo de favorecer pessoas determinadas, conforme a inteligência do Artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

A de se frisar, que tanto a Graça como o Indulto, é concedido somente após a condenação que transitou em julgado, no entanto, no caso de Indultos há julgados, concedendo o referente benefício, diante de uma decisão que ainda carece de recurso.

Diante o exposto, aquele que conseguir, Anistia, Graça ou Indulto, conseguirá seu direito a Liberdade ou o estanque de alguma constrição a esta Liberdade.

Passamos agora a análise do inciso III.

II - ABOLÍTIO CRIMINIS. Inciso III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso.

A conduta que deixou de ser considerada como crime, por efeito de uma Lei posterior, esta não mais será prevista como criminosa.

Deste modo, esta nova lei retroagirá em favor do réu, sendo esta, mais uma modalidade de Extinção da Punibilidade e mais um caminho para Liberdade deste réu.

Analisaremos agora o inciso IV:

III – PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E PEREMPÇÃO

A prescrição na esferal penal, nada mais é que uma garantia do agente delituoso, o verbo “prescrever”, a grosso modo, significa preceituar, fixar, limitar e determinar, juridicamente, “prescrever” quer dizer ficar sem efeito um direito por ter decorrido certo prazo legal.

O dever de punir do estado (jus puniendi) deve acontecer após uma condenação que já transitou em julgado, isto porque, antes disto, o acusado ainda carece de uma presunção de inocência, logo, enquanto não transitar em julgado ação penal, este não pode ser privado de sua liberdade, o que na prática, acontece e muito, ficando o réu por muito tempo, privado de sua liberdade e a mercê do estado, a prescrição é o instituto que tem por finalidade garantir ao réu seu direito a liberdade, onde se o estado faltar competência em dar fim a coação estatal, não pode o mesmo, ficar por longos anos preso ou a esperar uma resposta do estado infinitamente.

São duas as espécies de Prescrição, onde a primeira é a Prescrição da Pretensão Punitiva, que se dá antes de transitar em julgado a Sentença, de acordo com o que cita o artigo 109 do Código Penal, onde seus efeitos são a perda da pretensão punitiva do estado em desfavor do acusado, e não gera antecedentes criminais.

Para saber o prazo prescricional devemos analisar o que dita o artigo 109 do CP. Vejamos:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

Prescrição das penas restritivas de direito

Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

A Prescrição da Pretensão Punitiva, é regulamentada pela pena Máxima em Abstratrato.

Exemplificando então, vejamos o seguinte caso:

Fulano praticou o fato criminoso de Estelionato, a pena máxima para este crime é de 05 anos, conforme descrito no caput do artigo 171 do CP.

Sendo assim, verificando o artigo 109 do CP, especificamente no inciso III, este cita que quando o máximo da pena em abstrato é de 04 anos e não supera a 08, esta pena estará prescrita em 12 anos.

Logo, a regra é que, após 12 anos, do cometimento do fato criminoso, este poderá entrar com o pedido de Extinção de sua Punibilidade, podendo obter assim, a liberação da restrição de sua Liberdade.

A segunda prescrição se dá a nomenclatura de Prescrição da Pretensão Executória, esta ocorrerá após o trânsito em julgado da Sentença condenatória, em conformidade com o que descreve o artigo 110 do Código Penal. Suas consequências são adversas a primeira, pois esta, gera antecedentes e reincidência, ficando seus efeitos a Pretensão do estado de exigir o cumprimento da pena. No entanto, concede ao condenado a retirada da restrição a sua Liberdade, devendo quando concedido a Extinção da Punibilidade por esta modalidade, ser expedido o Alvará de Salvo Conduto.

A Prescrição da Pretensão Executória, é regulamentada pela pena em concreto, ou seja, a quantidade de pena aplicada na Sentença ou Acordão, o início do prazo será a data que transitou em julgado para o Ministério Público, conforme se observa no artigo 112 do CP.

Exemplo:

Fulano praticou o fato criminoso de Estelionato, a pena aplicada na sentença de 04 anos.

Sendo assim, verificando o artigo 109 do CP, especificamente no inciso III, este cita que quando da pena aplicada em concreto é de 04 anos e não supera a 08 anos, esta pena estará prescrita em 12 anos.

Portanto analisando o caso acima, conclui -se que após 12 anos da sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, é que o condenado poderá entrar com o pedido de Extinção de sua Punibilidade, podendo obter assim, a liberação da restrição de sua Liberdade.

O artigo 109 do CP, relata o seguinte sobre prazos prescricionais:

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Fato importante a se observar sobre o período prescricional nos casos de prescrição, é analisar se houve durante andamento da Ação Penal a Suspenção do processo e do prazo prescricional de acordo com a inteligência do artigo 366 do CPP. Vejamos:

CPP. Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

A grande dúvida que fica neste caso é:

Esta Suspenção do curso do prazo prescricional será eterna ou existe um limite?

Este será um assunto para outro artigo, tendo em vista que a discussão é longa e existe vários posicionamentos.

E como fica a contagem de prazo prescricional no caso do condenado que fugiu da prisão, não voltou de uma saidinha ou teve seu Livramento Condicional Revogado?

Neste caso a prescrição será calculada pelo tempo de pena que resta a cumprir, conforme a inteligência do artigo 113 do CP. Vejamos:

Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Prescrição da multa

Imagine a seguinte situação: o educando foge faltando 01 ano e 02 meses, para o cumprimento do total da pena. Neste caso o termo inicial da contagem é a data que ocorreu a evasão onde consequentemente passa a contar o prazo para prescrição da pretensão executória (art. 112, II, 1.ª parte). Esta prescrição ocorrerá em 04 anos a partir da data da fuga, conforme descrito no inciso V do artigo 109 do CP.

No caso do Livramento Condicional que foi revogado, o prazo inicial será a data que transitou em julgado a sentença que revogou este benefício.

Antes de encerrar este tópico, quero deixar aqui o seguinte:

  1. A redução do prazo prescricional do artigo 115 do CP, se aplica a todos os casos de prescrição acima descritos. Ou seja, o prazo prescricional é reduzido pela metade, se ao tempo da execução do fato delituoso, o agente tinha menos de vinte e um anos, ou ainda, se na data da Sentença, o agente tinha idade superior a 70 anos.
  2. O instituto da Prescrição não se aplica aos crimes previstos nos incisos XLII e XLIV do artigo 5º da Constituição Federal. Vejamos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

Neste tópico, viu -se que a Prescrição é uma forma de Extinção da Punibilidade, e que pode ser utilizada para Conseguir a Liberdade.

Continuando o artigo, passo agora a analisar os próximos institutos, o da Decadência e o da Perempção.

DECADÊNCIA - A decadência nada mais é que a extinção do direito de promover a ação penal privada ou representação nos crimes de ação penal condicionada a ela ou a denúncia substitutiva da ação penal pública, conforme descreve o artigo 103 do CP. Vejamos:

CP. Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

Convém salientar que o prazo da decadência é improrrogável, levando em consideração a garantia da reserva legal.

Logo, ocorrendo a decadência, fica o agente suspeito, livre de qualquer restrição a sua Liberdade.

PEREMPÇÃO – A perempção ocorre dentro da ação penal privada, quando a parte autora deixa de praticar determinado ato processual, em que sua desídia faz presumir o desinteresse na responsabilização do autor do fato. As causas da perempção estão elencadas no artigo 60 do CPP, vejamos:

Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

Ocorrendo então alguns dos fatores do artigo 60 do CPP, considera perempta a ação penal privada, onde o inicio do prazo começa a fluir de acordo com o que cita o artigo 10 do Código Penal, levando em consideração que os efeitos da perempção levarão a Extinção da Punibilidade que é um direito material e não processual.

Analisaremos agora o instituto da Renúncia e do Perdão aceito.

IV - DA RENÚNCIA E DO PERDÃO

Inciso V – A renúncia ao direito de queixa e o perdão aceito.

A renúncia nada mais é que uma desistência ao direito de realizar uma queixa -crime, no entanto, esta somente será válida se ocorrer antes da ação penal ser iniciada.

A mesma está descrita no artigo 104 do CP. Vejamos:

Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Perdão do ofendido

Percebe-se no artigo acima que a renúncia se divide em duas espécies: à expressa, onde fica caracterizada a mesma, quando ofendido declara expressamente e assina esta declaração, e a tácita, esta ocorre quando se observa um fato incompatível com o desejo do ofendido em exercer a queixa, exemplo disto, é quando o ofendido, mesmo tendo sofrido uma agressão, este outorga ao agressor, uma procuração, para que este, exerça algum ato de direito a este ofendido.

Logo, ocorrendo a renúncia, seja ela, expressa ou tácita, fica o agressor livre, não sofrendo nenhuma punibilidade e sua liberdade fica preservada.

O perdão do ofendido ocorre quando o mesmo deixa de prosseguir a Ação Penal que iniciou, lembrando que este perdão somente é cabível em Ação penal cuja a iniciativa é Privada, conforme descreve o artigo 105 do CP. Vejamos:

Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.

De acordo com o artigo 106 do CP, o perdão também, poderá ser expresso ou tácito. Onde será expresso, quando o ofendido declarar por termo e será tácito quando seu comportamento for incompatível com o ato de vontade de processar o ofendido onde podemos tomar como o exemplo o mesmo fato que citamos no item da renúncia.

Portanto, o perdão também leva a Extinção da Punibilidade, que tem como efeito, a condição de preservar a Liberdade do acusado.

Passaremos agora a estudar o inciso VI do CP, a Retratação.

V - DA RETRATAÇÃO

Inciso VI – A retratação do agente

Entende-se por Retratação, o ato de retirar o que se declarou, este ato irá retirar a punibilidade do querelado, nos crimes de: calúnia, difamação, falso testemunho e falsa perícia. No entanto na injúria a retratação não é aceita.

Vejamos o que descreve o artigo 143 do CP.

CP. Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)

Observa-se que no parágrafo único do artigo 143 do CP, deixa claro o modo como a Retratação deverá ser realizada, ou seja, se a conduta, foi realizada via televisão, a retratação, também deverá ser realizada, por este meio de comunicação. Outro ponto importante de se ater, é sobre até que momento a retratação deve ser realizada. Esta informação está descrita no artigo 143 do CP. Este descreve que no caso de crimes de calúnia e difamação, para que o querelado se veja livre da pena, esta retratação deverá ser realizada antes da sentença.

Portanto, havendo a retratação, o querelado, ficará isento de cumprimento de qualquer pena e sua liberdade será preservada.

Já para entendermos como o instituto da retratação acontece no caso de Falso Testemunho e Falsa Perícia, devemos analisar o artigo 342 do CP. Veja o que dita o referente artigo:

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. (Vide Lei nº 12.850, de 2.013) (Vigência)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

§ 1º - Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 2º - As penas aumentam-se de um terço, se o crime é praticado mediante suborno.

§ 3º - O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença, o agente se retrata ou declara a verdade.

§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

Primeiramente passamos a interpretação dos conceitos delituosos deste artigo. O Falso Testemunho, deve ser entendido como uma conduta, onde o agente nega a verdade ou afirma uma inverdade, ou ainda, quando este omite ou silencia sobre o que se conhece. No entanto para ficar caracterizado o Falso Testemunho, é necessário que este ato, tenha causado um prejuízo ao sujeito passivo, senão ficar constatado que este ato de Falso Testemunho prejudicou alguém, não se fala em Falso Testemunho.

O entendimento do parágrafo segundo, deste artigo 342 do CP, afirma que, caso a retratação ocorra antes da sentença, o fato delituoso deixa de ser punido, mantendo assim, a Liberdade do agente.

Pararei por aqui, deixando o último inciso IX, do artigo 107 do CP, que fala sobre Perdão Judicial, para analisar em um artigo próprio, por este, ter muitas situações possíveis de se buscar a Liberdade via Perdão Judicial, merecendo este instituto, ser detalhado profundamente.

VI - CONCLUSÃO

Enfim, passei aqui, neste artigo formas de Como Conseguir a Liberdade via Extinção da Punibilidade, onde ficou claro que esta liberdade poderá ser conseguida através dos seguintes institutos: Anistia, Graça ou Indulto, direitos estes, lastreados pelo inciso II, artigo 107 do CP, ou ainda, pela Retroatividade da Lei que não considera mais um fato como criminoso, sendo este direito destacado no inciso III, do artigo 107 do CP. Destaquei ainda, que através dos Institutos da: Prescrição, Decadência ou Perempção, também é possível conseguir a Extinção da Punibilidade, de acordo com o inciso IV do artigo 107 do CP. Vimos também que nos crimes de Ação Privada, a Renúncia e o Perdão, são meios de se buscar a Extinção da Punibilidade , com fulcro no inciso IV do artigo 107 do CP, e por fim, descreve o inciso VI do artigo 107 do CP, que a Retratação é o caminho possível de ter reconhecida a Extinção Punibilidade em crimes como: Difamação, Calúnia, Falso Testemunho e Falsa Perícia, conforme descreve o artigo 143 e 342, ambos do Código Penal.

Espero ter contribuído de alguma maneira com estes ensinamentos de como Conseguir a Liberdade via Extinção da Punibilidade, seja ele, para lhe ajudar em um Trabalho Jurídico, prestar algum Concurso ou outra finalidade.

Não deixe de nos acompanhar em nosso site: www.marianoadvocaciapenal.com.br, e veja o artigo, exclusivo e especial sobre como Conseguir a Liberdade via Perdão Judicial.

REFERÊNCIAS:

DELMANTO, Celso et al. Código penal comentado. 7 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

JESUS, Damásio E. de. Direito Penal; 1º vol.- Parte Geral. 32ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

BRASIL. Decreto -Lei n. 2848 (1940). Código Penal Brasileiro. - CP

BRASIL. Decreto – Lei n. 3689 (1941). Código de Processo Penal Brasileiro- CPP.

DELMANTO, Celso et al. Código penal comentado. 7 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal. Rio de Janeiro: Forense, 1958.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral. 6.ed. Niterói: Impetus, 2006.

Sobre o autor
Marcelo Mariano

Sou Advogado Criminalista, atuando em Defesas Criminais em Geral. Atendemos todo Brasil. Contamos com escritórios em São Paulo | SP, Ribeirão Preto | SP, Barretos | SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Já é assinante?
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos