Várias empresas agem arbitrariamente e efetuam descontos no salário do funcionário de algum prejuízo sofrido no mês e computam isso na conta do trabalhador. Mas esses descontos só podem ser realizados quando realmente há culpa grave ou intenção do funcionário em causar prejuízo e o ônus da prova fica a cargo da empresa.
A folha salarial das empresas é sufocante para o empresário, somando-se aos impostos e burocracia do país, torna-se desafiador ser dono de negócio. Mas tais motivos não chancelam os empresários a saírem descontando pequenos prejuízos do salário dos seus funcionários. Tais medidas podem ser discutidas na Justiça do Trabalho e as empresas podem sofrer um revés e ter que restituir em dobro, com juros e correção esses pequenos prejuízos que se tornarão grandes caso todos os funcionários venham a reclamar seus direitos na Justiça.
A prova disso configura-se na análise do caso julgado no processo n. Processo 0010624-65.2017.5.18.0009 que tramitou no TST cujo entendimento foi no sentido da empresa ter que ressarcir o funcionário de todos os descontos feitos, pois a empresa não conseguiu provar no processo culpa grave ou intenção (dolo) do trabalhador em causar prejuízos.
Portanto, descontar do salário do trabalho prejuízos do tipo: sumiço de mercadorias e quebra de produtos, a empresa deverá provar não somente o prejuízo praticado pelo trabalhador, mas a culpa dele, tem que haver esse nexo causal. Sem isso, o funcionário poderá reclamar judicialmente seus direitos e receber de volta tudo corrigido e em dobro.
Lembrando ainda que o ônus da prova cabe ao empresário. Portanto, ambas as partes devem conhecer seus direitos: o trabalhador que não agiu com culpa grave ou dolo, tem direito a ressarcimento desses descontos; a empresa que não comprovou a conduta ilícita do trabalhador, terá que restituir os descontos feitos.