Assim, é muito comum que sócios optem por realizar o capital social de suas empresas mediante a integralização de imóveis.
Quando da transferência dessas propriedades, o município de São Paulo tal qual outros municípios solicita uma declaração, ou uma apresentação de documentação inicial que comprove que as atividades da empresa não são predominantemente imobiliárias, justamente pela ressalva feita no § 2º, I, do art. 156 da Constituição, que exclui da hipótese de imunidade as transferências feitas a adquirentes cuja atividade preponderante for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Neste sentido, logo que se pede o reconhecimento da não incidência do ITBI, a Prefeitura de São Paulo abre um processo administrativo para acompanhamento das atividades do solicitante pelo período de 3 anos, com vistas a comprovar a inexistência de preponderância nas operações imobiliárias.
No final do mês de junho de 2019, sem dar publicidade e possibilidade de defesa administrativa ao contribuinte a Prefeitura indeferiu todos os processos administrativos, não publicou a decisão no Diário Oficial e não remeteu comunicação aos contribuintes.
No dia 01 de julho ingressou com inúmeros processos de execução tributária dos valores referentes ao ITBI atualizado, com juros, multa de 50% e honorários advocatícios de 10%
Para conseguir apresentar embargos à execução o contribuinte tem que garantir o juízo efetuando depósito do valor integral da débito executado, forçando indiretamente que o contribuinte sem recursos necessário seja executado sem a apresentação de defesa.
Esta é mais uma demonstração de excesso de poder que se encontra nas mãos de nossos governantes, cujo objetivo é gerar caixa sem se importar com a legalidade e procedimento do ato praticado para atingir tal objetivo.
Cabe a nós defensores da lei, lutar contra essa arbitrariedade!