PREFEITURA DE SÃO PAULO AGE ARBITRARIAMENTE NA COBRANÇA DO ITBI

COBRANÇA DE ITBI SOBRE BENS CAPITALIZADOS EM EMPRESA É ILEGAL

Leia nesta página:

Não incide ITBI em transferência de imóvel para realizar capital social, nos termos do art. 156, II, da Constituição Federal.

Assim, é muito comum que sócios optem por realizar o capital social de suas empresas mediante a integralização de imóveis.

Quando da transferência dessas propriedades, o município de São Paulo tal qual outros municípios solicita uma declaração, ou uma apresentação de documentação inicial que comprove que as atividades da empresa não são predominantemente imobiliárias, justamente pela ressalva feita no § 2º, I, do art. 156 da Constituição, que exclui da hipótese de imunidade as transferências feitas a adquirentes cuja atividade preponderante for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Neste sentido, logo que se pede o reconhecimento da não incidência do ITBI, a Prefeitura de São Paulo abre um processo administrativo para acompanhamento das atividades do solicitante pelo período de 3 anos, com vistas a comprovar a inexistência de preponderância nas operações imobiliárias.

No final do mês de junho de 2019, sem dar publicidade e possibilidade de defesa administrativa ao contribuinte a Prefeitura indeferiu todos os processos administrativos, não publicou a decisão no Diário Oficial e não remeteu comunicação aos contribuintes.

No dia 01 de julho ingressou com inúmeros processos de execução tributária dos valores referentes ao ITBI atualizado, com juros, multa de 50% e honorários advocatícios de 10%

Para conseguir apresentar embargos à execução o contribuinte tem que garantir o juízo efetuando depósito do valor integral da débito executado, forçando indiretamente que o contribuinte sem recursos necessário seja executado sem a apresentação de defesa.

Esta é mais uma demonstração de excesso de poder que se encontra nas mãos de nossos governantes, cujo objetivo é gerar caixa sem se importar com a legalidade e procedimento do ato praticado para atingir tal objetivo. 

Cabe a nós defensores da lei, lutar contra essa arbitrariedade!

Sobre os autores
CAROLINA SVIZZERO ALVES

Advogada, tecnica contabil, tecnica em fomento mercantil, especializada em Direito Tributário pela PUC- SP, com curso de especialização na Universidade Sorbonne Panthéon - Paris. Sócia fundadora da Svizzero Alves Advogados Associados

Mauri Antonio Alves

Consultor de Empresas, administrador, contador, perito, auditor, fundador da APL Contabilidade Integrada e atualmente da Mauri Alves Consultoria.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

ARTIGO CRIADO EM FACE AS INÚMERAS EXECUÇÕES FISCAIS POR INDEFERIMENTO DE ISENÇÃO, SEM AO MENOS COMUNICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

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