As mudanças na negociação coletiva do trabalho segundo a reforma trabalhista

A negociação coletiva a partir da Lei 13.467 de 2017

20/08/2019 às 22:31
Leia nesta página:

Artigo que mostra a diferença nas negociações coletivas a partir da reforma trabalhista, estuda também a prevalência do negociado sobre o legislado, os benefícios dessa nova forma de negociação entre o patrão e o empregado e também as consequências.

1- INTRODUÇÃO

Este artigo tem como objetivo estudar as mudanças na negociação coletiva de trabalho a partir da Lei 13.467/2017, estudar os momentos em que haverá prevalência do objeto de negociação, sobre alguns institutos jurídicos da Lei Trabalhista.

Existe também uma grande importância do tema para a sociedade, pois a negociação coletiva afeta toda a classe trabalhadora, independente da categoria, e afeta também as classes de empregadores. Após toda a negociação coletiva são estabelecidas as regras contidas nos contratos de trabalho, sendo assim, não só os que fazem parte de uma relação de emprego serão afetados pelos resultados da negociação, mas também os cidadãos que podem ser funcionários de tais empresas.

2- CONCEITO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO

A negociação coletiva do trabalho é um conjunto de açõees do direito trabalhista, usado para resolução de conflitos entre as partes envolvidas na relação de trabalho (empregado e empregador); é um conceito amplo, pois a negociação é composta por convenção coletiva do trabalho e acordo coletivo do trabalho. Essas ferramentas do direito trabalhista são reguladas por lei, estão prevista na CLT, dos artigos 611 ao 625, esses artigos vão dizer as regras básicas para a celebração dos acordos coletivo e das convenções coletivas de trabalho.

Segundo o Doutrinador Maurício Delgado, para entender melhor a negociação coletiva do trabalho e diferenciar a convenção coletiva do acordo coletivo, deve-se observar os sujeitos envolvidos na negociação. Trazendo uma maior importância para os sindicatos, que, como representantes dos trabalhadores não podem faltar em nenhum tipo de negociação. 

As negociações devem acontecer com frequência, pois podem fixar novas condições de trabalho, para trazer uma norma mais benéfica para o trabalhador, melhorar as relações entre empregadores e empregados, um aumento de trabalho para determinada categoria de trabalhadores, aumento nos benefícios de alimentação e saúde do trabalhador, são vários os assuntos de uma negoiação coletiva do trabalho. (Art. 614, da CLT)

De acordo com a Convenção nº154 da OIT, a negogociação coletiva nada mais é que uma "expressão" não se confunde com a convenção coletiva e acordo coletivo, mas é todo um conjunto e um processo de negociação.

2.2 Acordo coletivo do trabalho.

Acordo coletivo do tabalho, diferente da convenção coletiva, tem como partes, o sindicato da categoria profissional, e na outra parte uma ou mais empresas e nessa negociação será considerado apenas as empresas que participaram do acordo.

Neste caso a aplicação será em menor escala. Uma das principais diferenças entre o acordo coletivo e a convenção coletiva está nos sujeitos envolvidos nas negociações e onde vão ser aplicados os resultados das negociações. Usando o exemplo de uma empresa de telemarketing que tem uma grande quantidade de funcionários, de determinada cidade; para ser feito um acordo coletivo é preciso apenas o sindicato dos trabalhadores dessa categoria e a empresa, sem a presença de seu sindicato.

Segundo o Doutrinador Pedro Paulo Texeira Manus o acordo coletivo tem a mesma função, e tem as normas de mesma natureza que a convenção coletiva, a diferença é que a aplicação das normas do acordo é mais restrita.

2.3 Convenção coletiva do Trabalho

A convenção coletiva do trabalho é uma forma de resolução de conflito com uma maior abrangência, pois nessa forma de resolução deve participar, no mínimo, um sindicato dos empregados e um sindicato dos empregadores, ou vários sindicatos, representando as duas partes. Não é possível ser feita de forma verbal, deve ser necessariamente de forma escrita e assinada pelos representantes que aceitarem ao acordo.

É necessário entender também a organização dos sindicatos no Brasil, que de uma forma externa, obedece a uma hierarquia de confederação, federação e sindical, que se inicia num município e depois por território, e com junção de federações com sede em Brasília. A organização sindical é vinculada ao Ministério do Trabalho, ou seja, os sindicatos têm autonomia para celebrar as convenções. É exigido uma maior organização e seu resultado tem uma aplicação numa quantidade maior de trabalhadores.

 O conteúdo dessas convençoes dessas convenções pode ser a criação de normas que serão incluídas dentro do contrato de trabalho, normas que evitam o descumprimento de outras diretrizes, normas que estabelecem procedimentos a serem seguidos pelas empresas, pelos empregados, pelos empregados, pelos próprios sindicatos. Podem ser vários temas, tendo como base as leis trabalhistas.  

3. A NEGOCIAÇÃO COLETIVA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA.

As negociações coletivas no Brasil ocorriam de forma naturale seguindo sempre os princípios do Direito trabalhista, como por exemplo o princípio da norma mais benéfica em relação ao trabalhador, sendo sempre um acordo entre as partes, mas sem prejuízos ao trabalhador. (DELGADO, 2017)

As neociações seguiam também o princípio da hipossuficiência do trabalhador, pois este não tem igualdade em relação ao empregador, daí também surge a obrigatoriedade de ter sempre o sindicato do trabalhador no momento das negociações.

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O Direito Trabalhista está previsto nos artigos 7º aos 11 da Constituição Federal de 1988, mas precisamente no artigo 7º, inciso XXVI, quando se refere às convenções coletivas e acordos coletivos, trazendo normas que não podem ser objeto de negociação coletiva, caso contrário é considerada nula.

De acordo com o antigo texto do artigo 620 da CLT " as condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo". Obeservando esse artigo é possível entender que já exista um acordo coletivo regulando determinada empresa ou empresas, posteriormente é feita uma convenção coletiva, sendo essa convenção mais favorável que o acordo, as normas da convenção prevalece para toda categoria, inclusive nas empresas que fizeram parte do acordo. Este artigo faz parte de um dos artigos que foram altrados pela reforma trabalhista.

4. A NEGOCIAÇÃO COLETIVA  A PARTIR DA LEI 13.467 DE 2017

A nova lei trabalhista trouxe mudanças em várias situações da relação de trabalho, desde a contribuição sindical, os contratos de trabalho, as condições de trabalho, as negociações para criação de contratos, até mesmo o final do trabalho com a extinção do contrato.

As mudanças foram relativas, porém as mudanças feitas na negociação coletiva são relevantes, na medida em que a negociação coletiva elabora os contratos de trabalho e as condições de trabalho durante o momento de trabalho. Na relação de trabalho a parte mais frágil é a parte trabalhadora quando são representados por seus sindicatos, essa parte fica em igualdade com a parte patronal, a Lei 13.467/2017 trouxe situações que os sindicatos dos trabalhadores se tornarão cada vez mais fragilizados, principalmente aqueles que já têm uma infraestrutura e organização menor.

A Lei 13.467/2017 alterou o artigo 611 da CLT, acrescentando o 611- A e o 611- B na sua composição. o 611 - A traz situações em que o que está sendo negociado tem prevalência sobre a lei e podem ser assuntos da negociação coletiva, como por exemplo a joornada de trabalho, banco de horas, planos de cargos de salários, trabalho intermitente e sobreaviso e também outras situações previstas neste artigo da CLT.

Já o artigo 611 - B mostra objetos ilicitos de negociação coletiva, ocorre que essas situações já estão previstas na Constituição Federal, apenas foram repetidas na nova lei. No geral, a nova lei trabalhista, com relação a negociação coletiva, mudou apenas os artigos 611, 614 §3º e o 620 da CLT, trazendo novos textos.

5. CONCLUSÃO.

A reforma trabalhista foi aprovada em um momento de crise política e econõmica no Brasil, com argumentos de redução no desemprego, aumento nas possibilidades de trabalhos e outros argumentos, ocorre que a reforma trabalhista trouxe situações em que a negociação coletiva seja celebrada com partes desiguais ficando em desacordo com alguns princípios trabalhistas, como o princípio in dubio pro operário e o princípio da hipossuficiência do trabalhador. Atualmente qual empregador vai aceitar as condições oferecidas pelo empregado?

A partir da reforma trabalhista sendo oferecida determinada condição, o trabalhador terá que aceitar essa condição, já que tem apenas essa opção, podendo até ficar sem seu emprego, já que o patrão não estará fazendo algo que contrarie a lei. Sendo assim, o trabalhador fica sem vantagens na hora de negociar.

Sobre o autor
Eron Souza

Advogado

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVADO BRASIL DE 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 10 de dezembro de 2018 BRASIL. LEI N° 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm. Acesso em 10 de dezembro de 2018 2017] Curso de Direito do Trabalho (16ª ed.). Mauricio Godinho Delgado

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