FRAGILIZAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA ANTE AO PROJETO DE LEI SOBRE ABUSO DE AUTORIDADE

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Tratar-se-á do Projeto de Lei nº 7.596/2017, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade e dá outras providências e das suas implicações sobre as fiscalizações tributárias dos três níveis de governo.

1 INTRODUÇÃO

Dizem aos quatro cantos deste continental país que “o Brasil não é para amadores”. Cada dia que passa essa infeliz colocação parece gozar da mais profunda verdade, posto que retrata com fidelidade os últimos anos vividos. Desde os idos do ano de 2013, quando as primeiras movimentações populares se apresentaram com tamanha força, não se consegue voltar à normalidade. Cada vez mais ficam evidentes as forças que agem nas sombras para destroçar e aniquilar a esperança em dias melhores. Os Poderes da República foram assolapados e os detentores dos mais altos postos, justamente aqueles que deveriam ter agido com máximo respeito à confiança dos legítimos titulares do poder - o povo -, empreenderam a maior orgia à vista de todos, a ponto carcomer as entranhas do Estado.

É um verdadeiro retrato daquilo que outrora Renato Russo imortalizou na música “Que país é esse?” ao dizer que: “Nas favelas, no senado, sujeira pra todo lado. Ninguém respeita a constituição”. Justamente isso, ninguém respeita a Constituição. Foi assim que na quarta-feira, 14Ago2019, a Câmara Baixa do Congresso Nacional, sob a batuta do seu Presidente Rodrigo Maia, aprovou, sob regime de urgência, o Projeto de Lei nº 7.596/2017, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade e dá outras providências. De autoria do Senador Renan Calheiros, o feito foi aprovado pelo Senado Federal em 26Abr2017 e desde então repousava na Câmara Federal.

Oportuno esclarecer que, desde sua apresentação, aludido projeto sofre severas críticas dos mais diversos segmentos da sociedade, especialmente das entidades representativas das mais variadas classes de autoridades, posto que o escopo é intimidatório, ante a tentativa de criminalizar as ações de autoridades investidas do múnus público de fiscalizar, investigar, julgar e condenar os cidadãos que andam na contramão dos valores republicanos, democráticos, morais e éticos da sociedade brasileira, nos termos sedimentados na ordem jurídica. Ademais, nesse interim, inúmeros novos Senadores e Deputados Federais chegaram às respectivas casas legislativas. Contudo, nada disso foi suficiente para barrar o intento de se aprovar o feito.

E foi assim que, na calada da noite, a nação brasileira adormeceu e 342 Deputados Federais imbuídos da mais baixa lealdade aos votos que receberam aprovaram o cognominado Projeto de Lei de Abuso de Autoridade, em atenção ao esquisitíssimo regime de urgência consignado. Estranha-se a velocidade como tal conteúdo ingressou na pauta e foi aprovado, especialmente pela ausência da nominação dos votos. Desde então, a inquietação tomou conta da mídia e dos diversos escalões da República, inclusive com manuseio de ações judiciais junto ao Supremo Tribunal Federal no intento de anular a votação, ante a fundada suspeita de manobras que contornaram as normas procedimentais do Regimento Interno daquela Casa de leis.

Disto isso, o presente arrazoado visa apontar questões que impactarão nas administrações tributárias da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, posto que entre os verbos utilizados pelo Legislador para cunhar os tipos tidos como ilícitos e, portanto, puníveis nos termos desenhados no citado projeto de lei, encontram-se aqueles que abarcam as fiscalizações tributárias, notadamente uma atividade típica do Estado e essencial ao seu funcionamento, dada a relevância do seu mister.

Sem pretender exaurir o tema, serão abordadas algumas considerações gerais sobre a ordem constitucional vigente combinadas com diversas questões que se encontram sedimentadas na ordem jurídica pátria, ressaltando a ambiguidade do projeto, no que se refere a intenção de punir a conduta da autoridade e deixar passar ao largo os comportamentos dos cidadãos que arguir falso ato de abuso à autoridade com o fito de encobrir seus nefastos comportamentos. Por fim, serão tratados pontos que colidem com as normas do direito tributário, no que mira às fiscalizações tributárias.

2 CONSIDERAÇÕES GERAIS

De início, cabe anotar que o Projeto de Lei nº 7.596/2017 carrega alto teor de subjetividade acerca da definição do conceito de abuso de autoridade, o qual não permite exprimir, com precisão, seu conteúdo e alcance. Nesse passo, oportuno apontar que o abuso de autoridade entende-se  como aquilo que não guarda correlação com as competências da autoridade ou que é perpetrado com excesso de poderes ou desvio de finalidade, de modo a impor constrangimento indevido ou ilegal ao cidadão, afetando sua esfera patrimonial ou o exercício das suas liberdades.

A vigente ordem constitucional entabula inúmeros princípios que guarnecem os núcleos intangíveis da sociedade, os quais se acham tutelados no bojo da Magna Carta sob o manto de cláusulas pétreas, visto que revestidos das características de direitos e garantias fundamentais. Cita-se aí, do artigo 5º, os seguintes incisos: III, X, XII, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLI, XLV, XLVII, LIII, LIV, LV, LVI, LVII, LVIII, LX, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI, LXVIII, LXXV e LXXVIII. Como se vê, há um extenso rol de princípios constitucionais que inibem o cometimento de abuso de autoridade. Ademais, o §2º, do artigo retro mencionado, dispõe que: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

Não obstante a capilaridade dos núcleos preciosos à sociedade brasileira, cabe ainda trazer à lume o princípio da dignidade da pessoa humana, o qual é um dos fundamentos do Estado Brasileiro e representa um valor intangível, inflexível e que não deve ser relativizado, posto que diz respeito à qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o torna merecedor do respeito por parte do Estado e seus agentes, quando frente à comunidade. Eis o motivo da supremacia do postulado da igualdade de todos perante a lei.

Notadamente, a República Federativa do Brasil, como Estado Democrático de Direito fundado na harmonia da separação dos poderes e alicerçado nos pilares da democracia, não pactua com atos desprovidos de legitimidade, razão pela qual as autoridades investidas dos múnus de aplicar a lei devem agir com a máxima obediência aos princípios e regras constitucionais, sob pena de aniquilação dos atos que impuserem. Quando elas se desgarram dos fins precípuos, sujeitam-se a severas penas, algumas, inclusive, mais severas que aquelas pretendidas no projeto em comento.

A imperatividade do princípio legalidade (art. 5º, II, CRFB/1988) preconiza que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Tal preceito impõe ao Legislador o dever de descrever os comportamentos não desejados no seio social, posto que balizadores da vida em comunidade e necessários à pacificação da sociedade. Assim, imperioso que as normas de condutas venham acompanhadas das respectivas sanções, sob pena de serem ineficazes e inobservadas, cujo efeito remeteria todos ao estágio inicial da barbárie ou de selvageria.

Sob esse prisma, quando o legislador prescreve um comportamento desejado ou não como corolário do princípio da legalidade, deve ele descrever qual a consequência pela inobservância, assim como apontar qual será a Autoridade Competente para avaliar ou investigar se o desiderato da norma foi cumprido. Neste escorço, sustenta-se que as funções investigativas ou fiscalizatórias decorrem dos postulados da democracia, do Estado Democrático de Direito e, mormente, da primazia da submissão de todos ao império da lei (princípio da legalidade), espeque maior de uma sociedade livre e democrática.

À luz disso, não é crível que o legislador prescreva o comportamento esperado do cidadão, assim como estabeleça a correspondente sanção pelo descumprimento, porém amordace ou reprima a autoridade competente, impedindo-a de certificar a correção dos atos e fatos ocorridos. Importante ressaltar que o texto constitucional, por si, rechaça toda e qualquer conduta abusiva e torna nulos os atos praticados com desvio de finalidade, inclusive estabelecendo que o Estado responde objetivamente pela lesão que causar ao cidadão, impondo a obrigação de reparação imediata e adequada. Tal regra decorre do princípio da responsabilidade objetiva, descrita no §6º do artigo 37 da Carta Republicana de 1988, in verbis:

Art. 37. [...]

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Nesse passo, importante mencionar que o Legislador Constituinte Originário, ao estabelecer a ordem constitucional vigente, anteviu que o ideário de uma sociedade livre, justa e igualitária, conforme consignado no preâmbulo do texto constitucional, somente se alcançaria por via da submissão e respeito de todos à lei, como símbolo da imperatividade do poder social, preceito máximo que informa que o poder  emana do povo e pelo povo deve ser exercido. Referido ideário se alcança quando a sociedade reconhece a legitimidade das leis postas e, principalmente, aceita o poder estatal exercido por intermédio das autoridades, as quais personificam o próprio Estado frente ao cidadão que a integram.

Em face disso, o Constituinte Originário estatuiu as competências e as inúmeras prerrogativas e proteções às autoridades encarregadas de cumprir e fazer cumprir a lei, dotando-as dos instrumentos necessários para o cumprimento das suas respectivas missões. Dentre as proteções, citam-se os princípios da irredutibilidade salarial, competência, vinculação da atividade, estabilidade, autonomia funcional, nomeação e destituição,  vitaliciedade, inamovibilidade, entre outros.

Logo, não é razoável, proporcional, moral e, acima de tudo, constitucional, o projeto de lei que “dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade” e dá outras providências incluir entre os tipos puníveis, em diversos dos seus dispositivos, as funções públicas de que se acham investidas as autoridades cujo múnus impõe o dever de investigar e punir os cidadãos que andam na contramão do interesse geral, conforme definido no sistema jurídico ou da ordem legal estatuída.

Só por isso, referido projeto estaria fulminado, eis que eivado de inúmeras inconstitucionalidades, cuja lógica atropela a ordem jurídica pátria. Ademais, sua essência possui o propósito de intimidar autoridades, desde aquela que investiga ou fiscaliza até o juiz que sentencia e condena com base nos fatos apurados. Nenhuma autoridade está acima da lei e isso por si já indica aquilo que pode ser entendido como abusivo ou arbitrário. Todavia, a inteligência da proposta em tela vai muito além. Ela, a bem da verdade, retalia a justiça e prejudica o combate à corrupção e a apuração das ações lesivas ao interesse público, na medida em que visa criminalizar os atos das autoridades.

3 DOIS PESOS E DUAS MEDIDAS

Não obstante toda essa argumentação, o malfadado projeto de lei se reveste do manto do autoritarismo e não correspondente com a realidade vivida atualmente no país, justamente pelo fato de a sociedade clamar pelo mais amplo e irrestrito combate à corrupção. A bem da verdade, seu escopo é atingir justamente o aparato estatal que se ocupa do exercício das atividades típicas do Estado, observando que a Lei Federal nº 6.185/1974 (Dispõe sobre os servidores públicos civis da Administração Federal direta e autárquica, segundo a natureza jurídica do vínculo empregatício, e dá outras providências), em seu artigo 2º, assim preconiza:

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Art. 2º. Para as atividades inerentes ao Estado como Poder Público sem correspondência no setor privado, compreendidas nas áreas de Segurança Pública, Diplomacia, Tributação, Arrecadação e Fiscalização de Tributos Federais e Contribuições Previdenciárias, Procurador da Fazenda Nacional, Controle Interno, e no Ministério Público, só se nomearão servidores cujos deveres, direitos e obrigações sejam os definidos em Estatuto próprio, na forma do art. 109 da Constituição Federal.

Se é certa a existência de indivíduos agindo além da sua autoridade, cabe observar que a Magna Carta, em seu artigo 247, assim preconiza:

Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado.

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. 

Novamente, verifica-se que o projeto em espeque caminha na contramão da lógica constitucional e da ordem jurídica estabelecida a partir dela, a qual não pactua com desmandos, excessos ou abusos. Pretender punir ou criminalizar as condutas das autoridades que agem em face do múnus público mostra-se desarrazoado dos sustentáculos do Estado Democrático de Direito e remete a sociedade ao completo estado de insegurança, posto que o cidadão que desejar se esquivar das garras da justiça estará autorizado a arguir abuso de autoridade. Verifica-se uma completa inversão de valores.

A truculência fica ainda mais gritante na medida em que o Legislador, embora reconhecendo, ou melhor, pretendendo reconhecer como abuso de autoridade as atividades inerentes ao Estado e, ao mesmo tempo, procurando punir exemplarmente as autoridades supostamente infratoras, deixa passar ao largo os comportamentos das pessoas investigadas ou fiscalizadas que, por via de denúncias infundadas, visam, única e exclusivamente, alterar o foco das suas condutas irregulares a fim de se escusarem da aplicação das medidas punitivas das mais variadas espécies.

Existem dois pesos e duas medidas. Nesse ponto, além da subjetividade estampada, o projeto de lei não atribui nenhuma medida coercitiva/punitiva a quem impute falsamente a ocorrência do abuso de autoridade, medida que deveria, obrigatoriamente, constar da legislação em apreço, determinando penas severas a quem, de modo deliberado e focado em frustrar a atuação do Estado, imputar condutas infundadas à autoridade, cujo feito mira embaraçar o exercício da justiça.

Não menos importante, exsurge o fato de inexistir previsão expressa da reparação do dano àquele agente público denunciado sob a égide dessa norma para o qual reste comprovada a improcedência da denúncia. Ora, se para a conduta reprovável existe previsão expressa, também deveria existir a estipulação do ressarcimento pelo dano irreparável à imagem, honra e pessoa do agente público que exerce seu múnus com obediência aos princípios e máximo respeito à lei, quando a denúncia se mostrar infundada, a qual, frise-se, é tipificada como crime punível.

4 DOS POSSÍVEIS IMPACTOS NA SEARA TRIBUTÁRIA

Embora, aparentemente, o citado projeto tenha mirado os processos que visam à apuração de fatos na seara criminal ou penal, importante aclarar que, ante a subjetividade do conceito de abuso de autoridade, seu teor produzirá efeitos nas diversas instância da República Federativa do Brasil, notadamente sobre as pessoas da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, visto que os termos empregados pelo Legislador são abertos e comportam interpretações diversas e enquadramentos outros. Nesse sentido, cabe notar a redação do artigo 1º, in verbis:

Art. 1º. Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

§ 1º. As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

§ 2º.  A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura, por si só, abuso de autoridade.

Em que pese ter o dispositivo visado atenuar os efeitos nocivos que erigirão, caso venha a ingressar na ordem jurídica, vale observar que eles estão impregnados de profunda subjetividade, remetendo a necessidade de apuração da conduta da autoridade que pretender investigar ou fiscalizar o comportamento de determinada pessoa. Significa dizer que, antes de investigar ou de fiscalizar possíveis crimes ou condutas ilícitas de certas pessoas, primeiro deve-se investigar a autoridade, a fim de certificar sua real intenção.

Na seara tributária, onde o Fisco exerce uma atividade administrativa plenamente vinculada, cujo vértice lhe impõe o dever de agir de ofício, ante a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, sob pena de responsabilização funcional, o projeto provoca forte impacto, posto que os artigos 25, 27 e 29 a 34 estabelecem penas de privação de liberdade e multa quando a autoridade exercer suas funções. Vejamos:

Art. 25. Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio  manifestamente ilícito:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e  multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem faz uso de prova, em desfavor do investigado ou fiscalizado, com prévio conhecimento de sua ilicitude.

[...]

Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada.

Art. 29. Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado:

 Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, com igual finalidade, omite dado ou informação sobre fato juridicamente relevante e não sigiloso.

Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente.

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 31. Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.

Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 34. Deixar de corrigir, de ofício ou mediante provocação, tendo competência para fazê-lo, erro relevante que sabe existir em processo ou procedimento:

Pena – detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, e multa.

A simples leitura dos dispositivos em epígrafe revela o quão abertos estão os termos empregados, comportando inúmeras ilações acerca das suas diretrizes. Se prosperar tal projeto, ter-se-á claro o cerceamento dos poderes que a Constituição Federal outorgou à administração tributária, conforme arrolados no inciso XXII do artigo 37 combinado com o §1º, do 145, §1º, in verbis:

Art. 37 [...]

XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

[...]

Art. 145 [...]

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

É cristalina a afetação ou limitação do princípio da eficiência na Administração Pública, visto que leva à precariedade o braço estatal encarregado de buscar os recursos necessários à efetividade dos serviços públicos. Não obstante isso, a aniquilação dos poderes fiscalizatórios tributários fará ruir o princípio da competência tributária, cujo conceito exprime o poder, conferido pela Constituição Federal aos Entes Políticos, para instituir tributos e exercer as funções inerentes à arrecadação e à fiscalização.

Ao retaliar o poder fiscalizatório, torna-se incontroverso que referidas normas possuem objetivos intimidatórios. Isso promoverá a erosão da autonomia tributária da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, a qual jaz no texto constitucional sob a roupagem de princípio (art. 34, VII, “c”, CRFB/1988). Ao prosperarem as regras abertas antes mencionadas, com forte discricionariedade nas suas respectivas estruturas, prejudicando a autonomia inerente ao exercício da atividade tributária, haverá colisão com a Lei Complementar nº 101/2000 (Responsabilidade Fiscal), no que concerne ao seu artigo 11, que dispõe que são “requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação”.

Sob esse enfoque, imperioso destacar que o não exercício pleno da atividade fiscalizatória conduzirá a outros nefastos desdobramentos, na medida em que resultará na não apuração das condutas evasivas, tipificadas como sonegação fiscal e insertas na seara dos crimes contra a ordem tributária. É cediço que tais condutas implicam em concorrência desleal e isto ofende o princípio da livre concorrência, o qual é uma das vigas mestras da ordem econômica e financeira do país, conforme encartado no artigo 170, IV, da Carta Republicana de 1988.

A franca interferência na atividade tributária, além de contrariar o princípio da igualdade de todos perante a lei e ferir mortalmente o princípio da capacidade contributiva, macula o princípio da isonomia tributária estampada no artigo 150, II, do Magno Texto. É preciso ter em mente que o pagamento do tributo decorre do princípio da solidariedade social e se traduz num dever fundamental estabelecido pela Constituição Federal, cunhado nas estreitas brechas das liberdades individuais e serve de elemento catalizador dos princípios democráticos e da imperatividade da forma republicana de governo, do federalismo, do respeito à cidadania e da valorização da pessoa, além de se mostrar como fator vitalizante do Estado Democrático de Direito.

Ademais, os tributos possuem o condão de reduzir as desigualdades sociais, políticas e econômicas. Por tal razão, o crédito tributário possui natureza pública, decorrente das disposições dos artigos 113, §1º, 114, 121, parágrafo único e 139, da Lei Federal nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional – CTN). Nessa qualidade, ele é protegido pela atmosfera dos  princípios da indisponibilidade do interesse público e da supremacia do interesse público sobre o privado. A fiscalização tributária se encaixa nesse universo, posto que é um longa manus da sociedade sobre si mesma. Qualquer disposição legal que vise achacar as autoridades tributárias ou obstaculize as funções investigativas ou fiscalizatórias se acha maculada por fragrantes inconstitucionalidades.

A afetação da atividade tributária, notadamente no que tange à fiscalização ou qualquer atividade administrativa nessa seara, revela franca limitação ao poder de averiguação do cumprimento do dever fundamental de pagar tributo. Ao obstruir a fiscalização tributária, o projeto desconstrói a relação jurídico-tributária, no sentido de ser ela uma relação entre duas partes (sujeito ativo x sujeito passivo) e que resulta na submissão de uma pessoa à outra.

É dizer: a relação jurídico-tributária é uma relação de submissão, na medida em que o dever de pagar tributo se traduz numa obrigação de natureza ex legis, cujo vértice impõe ao sujeito passivo o dever se satisfazê-la nos exatos termos definidos pelo legislador, em homenagem ao princípio da legalidade. Nesse sentido, o projeto ofende o princípio democrático da submissão de todos ao poder da autoridade tributária, estampado no caput do artigo 195 do CTN, in fine:

Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

A subjetividade dos tipos descritos no projeto ora examinado, assim como a latente discricionariedade contida, colide com o artigo 195 do CTN no que se refere à impossibilidade de admissão de regras limitadoras do poder de investigar ou de fiscalizar as pessoas sujeitas à legislação tributária. No mesmo patamar se encontra o dever de colaboração do sujeito passivo. Assim, sustenta-se que há contrariedade aos princípios gerais do sistema tributário nacional, notadamente no que tange ao artigo 146, III, “a” e "b", da CRFB/1988, in verbis:

Art. 146. Cabe à lei complementar:

[...]

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

A lei complementar a que alude a disposição constitucional supratranscrita é a Lei Federal nº 5.1.72/1966 (Código Tributário Nacional – CTN), a qual, sabidamente, foi recepcionada pelo Legislador Constituinte Originário de 1988 e, portanto, seu atual status não é mais de lei ordinária. Seus dispositivos prescrevem os preceitos elementares para o correto exercício da atividade tributária. Nela estão presentes todos os elementos estruturantes do sistema tributário brasileiro, incluídos os poderes das autoridades fiscais para o pleno exercício da competência tributária, no que se refere às atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.

Nesse contexto, ao procurar criminalizar os atos das autoridades, o diploma caminha em flagrante rota de colisão com os artigos 2º, 3º, 113, 116, parágrafo único, 119, 121, 123, 126, 127, §2º, 136, 139, 141, 142, 148, 149, 150, §4º, 194 a 200 do CTN. Resta cristalino que o escopo presente no projeto de lei, ao revés do intento de coibir excessos, provoca exatamente o contrário. Ele subtrai dos agentes investidos da autoridade estatal o poder coercitivo para realizar do seu mister. Ele corrompe e destroça os alicerces da República Federativa do Brasil.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por certo que a evolução constante da sociedade demanda alterações no regramento até então vigente. Todavia, na hipótese do referido projeto ser convertido em lei, sua inclusão na órbita jurídica promoverá inversão de valores, posto que o agente público deixará de ser a autoridade do Estado perante a sociedade para ser responsabilizado pelas mais diversas falhas existentes no âmbito dos Poderes da República.

É preciso recordar que uma das funções da norma jurídica é regular a vida em sociedade, abrindo espaço para que os cidadãos vivam em paz e evoluam intelectual e espiritualmente. Para tanto, os agentes do Estado são investidos de todas as prerrogativas necessárias para que cumpram os desígnios da pacificação social. Amputar, ou melhor, criminalizar, total ou em parte, aquilo que mantém a balança do direito equilibrada é tornar impotente a justiça.

É certo que se deve punir exemplarmente a autoridade que se desgarrar do caminho natural do seu ofício. Todavia, o referido projeto fere os postulados do Estado Democrático de Direito e representa frontal ataque à democracia, na medida em que a investigação, assim como a fiscalização, é o que garante que todos estejam em pé de igualdade frente à lei imperativa e a ela se submetam. Ceifar o poder de investigar ou de fiscalizar é o mesmo que tornar nulas todas as normas jurídicas que, de uma forma ou outra, estabelecem condutas a serem praticadas ou não e dispõem sobre as consequências pela inobservância. A prosperidade de tal projeto significa dizer que todo o ordenamento civil, penal, tributário, etc. fora derrogado.

Nesse ponto, é importante realçar que a relação estado/sociedade é de submissão, uma vez que no ordenamento jurídico vigente a organização social deve observar os mais diversos regramentos, inclusive o inciso II, do artigo 5º, da Magna Carta de 1988, que é taxativo ao dizer que aquilo que for proibido não pode ser praticado pelo cidadão. Referida disposição, em relação à autoridade, possuiu reversa aplicação, posto que lhe atribui o dever de praticar somente aquilo que for autorizado pela lei, impedindo-a do cometimento de eventuais desmandos/abusos, sob pena de responsabilização funcional.

Na seara tributária, o aludido projeto desconstrói a lógica do sistema tributário brasileiro e torna inócua a teoria da relação jurídico-tributária, observando que, em face do dever fundamental de pagar tributo, o cidadão sempre se posta na condição de submisso e deve suportar, nos limites da lei, os poderes e exigências da autoridade fiscal, inexistindo a possibilidade de se estatuir regra limitativa ao direito do fisco de fiscalizar os atos e fatos que de alguma forma digam respeito ao nascimento das obrigações tributárias principais e acessórias.

Ademais, importante ressaltar que, ante ao que preconiza o artigo 146 da Carta República de 1988, a atividade fiscal, notadamente a fiscalização tributária, por ser uma atividade administrativa plenamente vinculada, possui regramento próprio e específico ditado pela Lei Federal nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), a qual, repisa-se, possui status de lei complementar. A prosperar o intento almejado no bojo do Projeto de Lei nº 7.596/2017, haverá contrariedade ao sistema tributário nacional, impactante fortemente a tributação brasileira dado ao temor que se espalhará entre as autoridades que poderão ser sumariamente punidas a partir da interpretação de normas subjetivas, cujos tipos foram empregados de forma aberta e indiscriminada.

Ante ao todo exposto, o malfadado projeto reclama o imediato veto por parte do Sr. Presidente da República, sobre o qual pesa, em última análise, o dever de rechaçar os projetos de lei que não guardem sintonia com a ordem constitucional vigente ou se mostrem desarrazoados da ordem jurídica estatuída.

Informações sobre os Autores:

Miqueas Liborio de Jesus – Auditor Fiscal do Município de Joinville (03/1998),  Professor das cadeiras de Direito Tributário I e II do Curso de Direito da Associação Catarinense de Ensino (ACE/FGG), Bacharel em Ciências Jurídicas (Direito), pela Universidade da Região de Joinville (Univille), aprovado no exame da OAB em 2006 e especialista em direito tributário pela FGV.

Paulo Tsalikis é formado em Ciências Contábeis, especialista em Controladoria e Finanças. Auditor Fiscal da Receita Municipal de Joinville onde atua na Auditoria do índice do ICMS. Membro julgador na Junta de Recursos Administrativos Tributários do Municípios de Joinville – JURAT. Membro representante de Joinville no  Grupo de Acompanhamento da Apuração do Valor Adicionado - GAAVA, destinado a acompanhar a fixação dos Índices de Participação dos Municípios - IPM no produto do ICMS. Julgador em segunda instância dos recursos ao valor adicionado na Secretaria de Estado da Fazenda-SC.

Sobre os autores
Miqueas Liborio de Jesus

Auditor Fiscal da Receita Municipal de Joinville/SC e Professor na Associação Catarinense de Ensino - ACE/FGG, no curso de Direito, ministrando as disciplinas de Direito Tributário I e Direito Tributário II. Bacharel em Ciências Jurídicas (Direito) pela Universidade da Região de Joinville – UNIVILLE, Aprovado no Exame da OAB em 21/05/2006 e MBA em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas – FGV.

Paulo Tsalikis

Paulo Tsalikis é formado em Ciências Contábeis, especialista em Controladoria e Finanças. Auditor Fiscal da Receita Municipal de Joinville onde atua na Auditoria do índice do ICMS. Membro julgador na Junta de Recursos Administrativos Tributários do Municípios de Joinville – JURAT. Membro representante de Joinville no Grupo de Acompanhamento da Apuração do Valor Adicionado - GAAVA, destinado a acompanhar a fixação dos Índices de Participação dos Municípios - IPM no produto do ICMS. Julgador em segunda instância dos recursos ao valor adicionado na Secretaria de Estado da Fazenda-SC.

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