A IMPORTÂNCIA DA PERÍCIA CRIMINAL EM CONDENAÇÕES DE CRIMES PROCESSADOS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DO JÚRI

UMA ANÁLISE DO CASO AMANDA KNOX

Leia nesta página:

O presente artigo teve como base gênese o documentário sobre o caso Amanda Knox, em que busca salientar a importância e a responsabilidade dos peritos criminais em condenações de crimes processados pelo tribunal do júri.

1 INTRODUÇÃO        

O atual estudo ambiciona, que casos como o da jovem americana Amanda Knox não se repitam. 

Onde após o assassinato de sua colega de quarto, Amanda e seu então companheiro foram processados e posteriormente condenados em primeira e segunda instancia pelo crime. Isso só foi possível, pelo argumento base da acusação que utilizou de alicerce laudos periciais feitos no local do ocorrido, que indicavam o DNA da jovem na arma do crime, porem após quase 6 anos de prisão e uma perícia independente solicitada feita de forma imparcial ao caso, foi constatado que, o material encontrado havia sido contaminado pela não observância dos profissionais no momento da coleta.

O campo do Direito Processual Penal, que versa sobre provas e suas finalidades é o do Inquérito Policial. Acolhendo como uma modalidade da matéria supracitada o tópico do estudo das provas.

Os acadêmicos de Direito muito analisam na matéria de Processo Penal acerca da produção, meios de prova e suas finalidades, porém, pouco se fala sobre os métodos utilizados para a angariação destas

Temática de alta relevância no ramo jurídico e principalmente no âmbito do Tribunal do Júri - onde são processados os crimes violentes e em sua grande maioria que deixam vestígios - a prova abordada no presente artigo em sua característica médico-legal, tem ajudado inegavelmente no desenvolvimento da convicção do julgador, pois é o meio mais seguro e idôneo dentre todos os seus meios.

Nessa perspectiva, questiona-se o desempenho desferido pelos profissionais da área, quando se trata em especifico a análise das cenas de crime, em um contexto que torna este meio de prova, de extrema importância.

Analisando as causas e justificações dos fatores intrínsecos e extrínsecos que fundamente erros, contemplasse que não só a inobservância laboral influencie na perpetuação desta conduta, mas também a carência ética do profissional. Quando se fala sobre o exercício regular da profissão, (e profissão está de tamanha importância) apesar da possibilidade quase nula de erro, estes acabam ocorrendo, numa circunstância onde a perícia é suscitada justamente para o saneamento e esclarecimentos, no caso em questão dos crimes que deixam vestígios, onde somente o exame médico-legal pode figurar e aclarar.

No decorrer deste estudo foi realizada a pesquisa na forma exploratória a partir de pesquisas bibliográficas, pois encontra-se embasada por doutrinas, legislações, jurisprudências e artigos científicos.

2 A PROVA

Acolhida como uma modalidade inserida no tópico que versa sobre Inquérito Policial, a ramificação que concerne a prova técnica, encontrasse melhor abordada nos livros de Medicina legal. Tópico de suma importância no caso de posterior necessidade de investigação, as provas colhidas para analise técnica, serão usadas para majorar o convencimento do magistrado. Sendo o ponto central do presente artigo, o desenvolvimento do tema, acerca do método de recolhimento destas provas que se mostram tão cruciais para o desfecho e desenlace da maioria dos casos em que os crimes deixam vestígios.

Vasta a gama de conteúdo, doutrinário e artigos sobre o presente assunto a ser abordado, porém tendo base com preceitos já trabalhados durante a graduação, doutrinadores principais e inerentes ao tema, ô abordaram de melhor maneira, como Renato Brasileiro de Lima (2012), Eugenio Pacelli (2004), Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (2010), dentre outros.

Concernindo a Eugenio Pacelli (2004), o autor desenvolve sobre Processo Hermenêutico na tutela dos direitos fundamentais, em que no geral, bem aborda e figura o tema aludido em questão, já que um dos princípios norteados concernentes a matéria trata que, o magistrado somente pode dotar das provas proferidas em juízo para elucidar seu julgamento (Principio do livre convencimento), como também não obstante o princípio que versa a respeito de o direito não só processual penal, mas também em seu todo o dever de buscar a averiguação da verdade real dos fatos que já dita o nome do próprio princípio (princípio da verdade real), pois a mesma se torna prejudicada em havendo falha na execução, incorrendo numa “inverdade”. 

Ademais, Renato Brasileiro de Lima (2012), já havia pressagiado as características erradicas da função abordada, e das condições nem sempre favoráveis para o também desígnio alcançado que seria a realização satisfatória, para a real e livre de vícios ou falhas respostas da justiça. Preconiza o mesmo sobre as constantes para a real eficácia da analise pericial, e a necessidade primordial de sua imediata realização para a conservação e preservação dos rudimentos comprovativos em relação as transgressões penais que deixam vestígios. Sendo esses, os tipos de fatores externos que prejudicam o contraditório, pois, nesse caso há procrastinação do contraditório que será pernicioso e contraproducente, já que, neste caso, os elementos probatórios colhidos são inutilizáveis por não poder trazer à tona a real verdade dos fatos. 

Por fim, Távora e Alencar (2010) atenta à importância dada a função dos peritos criminais em nosso ordenamento, sujeitando o método concedido pela medicina legal, ao condicionamento forense.        

3 PERÍCIA CRIMINAL

A função dos peritos oficiais criminais surgiu com a necessidade, cada vez mais crescente, de provas científicas concretas para a composição da convicção do magistrado.

Tendo suas primeiras aparições no Período Antigo, com a necropsia e o embalsamamento, a medicina legal se associou aos conhecimentos jurídicos para auxiliar na resolução de questões, que por sua natureza biológica, estavam fora da alçada dos juristas. (CROCE; CROCE JUNIOR, 2012)

A aptidão competente ao oficio a época ainda não era vislumbrada, o que dirá, regulamentada. No período de seus primeiros registros, a medicina legal era tratada mais como uma diferente metodologia do que uma instrução propriamente dita, em sua forma mais revolucionária os chineses a utilizavam como apetrecho de avaliação nos exames “post mortem” com a técnica denominada de Hsi yuan lu formulada por volta de 1240 a. C. Tendo a subchefia para assuntos jurídicos somente a vinculado ao ordenamento jurídico em 2009, mais especificamente no dia 17 de setembro, quando foi sancionada pelo então presidente da época. (CROCE; CROCE JUNIOR, 2012)  

Assim sendo, algo parecido com o que conhecemos hoje por perícia só veio novamente a se entrelaçar com o direito num breve momento na Idade Média, após Carlos Magno proferir suas Capitulares, que vieram a vincular o julgamento dos réus às provas comprobatórias de sua culpabilidade, entretanto com a chegada da inquisição os ditames modulados, do que posteriormente viria a ser um vislumbre da perícia técnica fora temporariamente abafado pelas bárbaras e hediondas ordálias. (CROCE; CROCE JUNIOR, 2012)  

Por fim, a publicação de várias obras doutrinárias, o entrelace com a justiça consagrado e vários autores dissertando a respeito, fora no século XIX que a medicina legal se susteve como meio comprobatório, digno de majoração e relevância. Esse mérito concedendo a cada dia, mais abrangência ao cargo. 

Remetendo este contexto para o Brasil, pouco se teve influência dos portugueses nessas descobertas, porém, a medicina legal nacional atualmente é referência no mundo inteiro, assim como Delton Croce Junior (2012, p. 37-38), em seu livro Manual da Medicina Legal dissertou a respeito, vejamos:

A Medicina Legal nacional desfruta da admiração e respeito do mundo, conforme ficou patenteado (1985) na perícia de determinação da identidade, por especialistas do IML de São Paulo e da Unicamp, do carrasco nazista Joseph Mengele, conhecido pelos prisioneiros de Auschwitz como o “anjo da morte”, cuja ossada foi encontrada sepulta em Embu, São Paulo.

Mas somente em 1818 por seu precursor Agostinho José Souza Lima é que se iniciou um verdadeiro estudo da matéria, lecionando sobre a disciplina na escola de Medicina do Rio de Janeiro, para então posteriormente ser legitimada por Raimundo Nina Rodrigues se ver concretizada a futura profissão. (CROCE; CROCE JUNIOR, 2012)   

Sendo assim, no cenário contemporâneo a função de perito criminal se tornou sedimentada e crucial, garantindo espaço aos peritos como auxiliares da justiça, e se mostrando o oficio de suma importância.

Tarefa que apesar de obter grande relevância, acaba gerando com a mesma, imensa responsabilidade já que é necessária qualificação, seriedade e comprometimento em seu exercício, como claro em todas as profissões, porém, o produto do encargo tem cunho muitas vezes decisório na maioria das questões em que é solicitada.

Sancionada pela Lei 12.030 de 17 de setembro de 2009, as normas da prática oficial é carente e vaga, não havendo qualquer cartilha oficial a que o colaborador deva seguir.

Em seu bojo a lei tem somente seis artigos, tendo sido um deles vetado, o que torna a real regulamentação da pratica do oficio, ser deixada a cargo do que é sedimentado nas doutrinas especificas da matéria, o que torna a função muito mais biológica do que jurídica, sendo assim a medicina auxiliando o direito.

Sobre a Lei supracitada, vejamos seus dispostos:

Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais para as perícias oficiais de natureza criminal. 

Art. 2o No exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, é assegurado autonomia técnica, científica e funcional, exigido concurso público, com formação acadêmica específica, para o provimento do cargo de perito oficial. 

Art. 3o Em razão do exercício das atividades de perícia oficial de natureza criminal, os peritos de natureza criminal estão sujeitos a regime especial de trabalho, observada a legislação específica de cada ente a que se encontrem vinculados. 

Art. 4o (VETADO) 

Art. 5o Observado o disposto na legislação específica de cada ente a que o perito se encontra vinculado, são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional. 

Art. 6o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. (BRASIL, 2009).

                  

A contribuição da medicina legal, sob sua ramificação, a perícia médica, é o mecanismo mais imparcial e importante, pois o que se objetiva com a solicitação deste artificio, não é beneficiar nenhum dos lados de uma lide, mas sim, ser um mecanismo técnico e imparcial para o alcance da verdadeira realidade dos fatos, assim como posteriormente será salientado, este mecanismo sofreu com a falta de competência e excelência em seu exercício.

Sendo assim, como se tratando de tema de tamanha importância, ao ser regulamentada, a lei não abrangeu a amplitude de todas as peculiaridades e ramificações do oficio, deixando a cargo do profissional seguir ou não o que se é orientado em suas doutrinas reguladoras.

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4 CASO AMANDA KNOX E MEREDITH KERCHER

Não é difícil imaginar que a simples inobservância de cuidados específicos por parte dos investigadores que tenham contato direto com a cena do crime, poderá resultar em perplexidades processuais que consequentemente influenciarão substancialmente na confecção de futura decisão, logo, não resta dúvida quanto a importância desse exame inicial para o desenrolar do processo.

Vale citar um caso que ainda hoje é motivo de dúvidas para muitos, se não o maior, em que a perícia teve papel de extrema importância para a elucidação dos fatos, ao passo que, ao mesmo tempo, complicou ainda mais a investigação criminal. Ocorreu na Itália no dia 1º de Novembro de 2007, mais precisamente na cidade de Perugia, quando a jovem Amanda Knox foi acusada, e posteriormente condenada, pelo assassinato de Meredith Kercher, até então sua colega de quarto.

Amanda Knox é uma jovem americana e estava na cidade para fazer um intercâmbio, ela e a vítima dividiam a casa. O corpo de Meredith foi encontrado com cerca de quarenta e seis perfurações de faca, uma delas na altura do pescoço, além de outros sinais de agressões e violência sexual, o corpo da vítima encontrava-se coberto com um pano, segundo o Promotor do caso Giuliano Mignini esta característica representava uma atitude de homicidas do sexo feminino, voltando, desde logo, a suspeita principal para Amanda.

A perícia constatou que de fato houve violência sexual contra a vítima, o que levou a uma série de especulações por parte da impressa, principalmente em torno de Amanda e seu namorado na época Raffaele Sollecito, já que foram os primeiros a perceber que algo de errado havia acontecido com a vítima e os únicos a estar no local do crime no dia do ocorrido. Logo após comprovada a violência sexual, a mídia totalmente tendenciosa e em busca dos olhares curiosos, noticiou boatos acerca do caso, desta vez, vinculadas a uso de drogas e orgias.

Com a investigação voltada à Amanda e Raffaele, os principais suspeitos, foram empreendidas buscas na casa de Raffaele, onde fora encontrada uma faca que continha o DNA de Amanda e na lâmina o DNA de Meredith. A perícia também encontrou no corpo da vítima o DNA de Rudy Guede, que no momento da prisão estava na Alemanha, sendo posteriormente extraditado para a Itália, em que a sua localização se deu devido a mensagens trocadas com Meredith na noite do crime combinando um encontro naquela mesma noite.

Para a polícia, no dia do crime, Amanda teria planejado uma noite de sexo grupal e que Meredith não teria aceitado a ideia, motivo pelo qual foi estuprada e morta. O terceiro acusado, Rudy, afirmou que de fato encontrou-se com a jovem no dia do crime e que praticaram sexo, motivo pelo qual fora encontrado seu material genético na mesma, mas que não tinha praticado o crime. Segundo ele, enquanto foi ao banheiro alguém entrou na casa e cometeu o crime, disse ainda que não conseguiu identificar o suposto autor e que fugiu do local logo após o ocorrido com receio de ser apontado como autor do homicídio, já que em seu histórico constavam alguns delitos, todos envolvendo tráfico de drogas.

Nesta altura, o caso em tela já estava estampado em todos os meios de comunicação, todos tratando a suspeita Amanda Knox de maneira tendenciosa, sem um mínimo de imparcialidade. No final de 2009, Amanda e Raffaele foram levados a júri e condenados em 26 e 25 anos, respectivamente, pelo homicídio de Meredith, sendo comemorado de forma exaustiva por grande parte da população e da mídia. O suspeito Rudy Guede, que encontra-se preso à época, fora condenado a pena de 30 anos de prisão pelo estupro e auxílio na morte de Meredith, apesar da grande comoção por parte da mídia e da população no julgamento de Amanda, no julgamento de Rudy, não houve tamanha repercussão, o que evidenciava ainda mais a proporção que o fato tomou em relação a Amanda.

Em 2011, a defesa de Amanda interpôs recurso que culminou na absolvição do casal, porém, em 2013 a justiça italiana cancelou a referida absolvição e determinou um novo julgamento, e no ano seguinte, Amanda e Raffaele foram novamente condenados. Inconformados, a defesa novamente interpôs recurso e em 27 de março de 2015 a mais alta Corte Italiana absolveu o casal das acusações por falta de provas e determinou o encerramento do caso.

4.1 As falhas na investigação        

O argumento mais convincente apresentado pela acusação fora o DNA de Amanda e Rafaelle, presente na faca que seria a arma do crime encontrada na casa de Meredith, porém, após anos e a solicitação de uma nova perícia, os peritos apontaram haver grandes falhas na investigação, inclusive na referida faca. Logo, restou comprovado que o material genético de Amanda encontrado na faca mostrou-se insuficiente para concluir, que tal seria de uma vítima de homicídio se comparado com outros homicídios similares cometidos com tamanha brutalidade.

Ademais, a mesma perícia, observando as fotografias tiradas no local do crime, deparou-se com um grande despreparo por parte dos investigadores, que não fizeram uso de equipamentos e cuidados adequados para a manutenção da cena do crime. No local, policiais andavam de qualquer modo por toda a cena do crime, sem nenhum tipo de restrição.

Cabe ressaltar que a mídia influenciou consideravelmente o caso com matérias negativas e inverídicas vinculadas a Amanda, matérias estas que, inclusive, por várias vezes fora suscitado pela defesa, em verdade, a promotoria e o judiciário ficaram obcecados com o caso, na tentativa de buscar respostas e satisfazer o sentimento de justiça que pairavam sobre todos.

Em 2016, Amanda Knox ingressou com uma ação contra a justiça italiana na Corte Europeia de Direitos Humanos, tendo sido seu desfecho bem sucedido para a autora.

4.2 Condenação dos envolvidos no homicídio de Meredith

Após a interposição de recurso à Alta Corte Italiana, fora requerida uma nova perícia, que na realidade em um contexto de um julgamento midiático, e de um recurso tramitando em última instância, esse tipo de perícia é solicitada de maneira independente, feita por uma equipe alheia e imparcial ao caso, sem contato com a cena do crime, somente em contato com os materiais já colhidos nela.

Após o resultado deste último recurso para a elucidação da verdade, fora esclarecido que o DNA de Amanda presente na arma do crime não tinha quantidade suficiente para ter sido acumulado de maneira direta, o que se revelaria por fim que na verdade só havia DNA de ambos os acusados na cena do crime, e o de Amanda na arma porque o local do crime teria sido contaminado, pelas mesmas pessoas a que deviam esclarecer e desvendar de maneira solene e confiável o que teria acontecido, acabou por, pela a falta de observância, condenar duas pessoas inocentes.

O princípio da credibilidade é um dos que regem a observância e o atendimento das normas por estes profissionais, somente fiscalizados por outro colega da mesma área, sendo as outras a metodização e a regulamentação, formas estas muito subjetivas que ficam a cargo inteiramente da índole e da hombridade que cada um carrega em seu íntimo. (CROCE; CROCE JUNIOR, 2012)

De maneira mais objetiva, tempos um instrumento chamado pelos doutrinadores do ramo de revisão, em que o Conselho Médico-Legal, avoca para si a responsabilidade de tempos em tempos, de maneira aleatória, ou quando necessário fazer revisões nas pericias contingentemente, quando rogado, ou taxativamente dentro de sua competência quando achar necessário, o que escalonado de maneira geral, em todas as partes e fases, teve a jovem americana o dissabor de testemunhar.

4.3 Consequências judiciais para os envolvidos no crime

4.3.1 Amanda Knox

Por ter se tratado de um caso, com alta visibilidade midiática e consequentemente grande interferência da mesma, muito alvoroço se causou na vida pessoal da jovem. Amanda, teve sua reputação manchada, sua intimidade violada e foi alvo de muitas suposições, especulações e consequentemente de muita curiosidade. Como o subtítulo do documentário acerca do caso já sugere, sua inocência mesmo após a absolvição perante a mais alta Corte Italiana, ainda é colocada em dúvida, ceticismo que irá acompanhá-la até o fim de seus dias.

Em meio a controvérsias em que a época foram levantadas, como a limpeza da casa, jogos sexuais onde sua intimidade fora extremamente exposta e os diversos apelidos que dispôs, a beleza da jovem também foi uma questão que lhe desfavoreceu, pois ao decorrer do julgamento, a questão foi levantada como um artificio de manipulação. 

Duas vezes condenada e por fim absolvida, o período em que esteve privada de sua liberdade e longe de seu país e família, não foram as únicas consequências práticas do grave erro cometido. Rechaçada publicamente, a jovem teve graves problemas psicológicos em decorrência de um interrogatório agressivo e impetuoso, e posteriormente fora constatada a sua ilegalidade. A polícia, na época, violou os direitos a ampla defesa da jovem, a inquirindo sem a presença de um advogado, o que tornou seu depoimento inadmissível.

Após muitos anos do ocorrido, e por conta das sequelas que a exposição midiática excessiva causou na vida da jovem, Amanda ingressou com uma ação contra o governo italiano, em que fora bem sucedida. A Corte Europeia de Direitos Humanos condenou o Estado italiano a pagar a título de danos sofridos a quantia de 18 mil euros, sendo estes, 10 mil pela falta de assistência jurídica necessária e a falta de um tradutor, e 8 mil pelas despesas advindas no curso do processo.

Apesar de ter logrado êxito a uma indenização pelos extensos danos que o caso resultou em sua vida, a norte-americana jamais terá uma vida normal, sendo alvo da mídia até hoje. 

4.3.2 Rafaelle Sollecito

Pouco se sabe sobre a vida do ex-namorado de Amanda Knox, é assim a maneira em que se referem ao jovem em qualquer pesquisa que seja feita sobre ele. Rafaelle, sempre foi um jovem introvertido e reservado, que trabalhava em um café a época do ocorrido, só estava em um relacionamento com a musa-inspiradora de tanta especulação a duas semanas, quando chegou na casa da namorada e junto a ela percebeu que sua colega de quarto estava morta.

Um mero coadjuvante em todo esse cenário, natural de Bari na Itália, o jovem era estudante de engenharia da informática, na mesma universidade em que Amanda e Meredith eram alunas.

4.3.3 Rudy Hermann Guide

Natural da Costa do Marfim, e com uma extensa ficha criminal recheada de pequenos delitos, e uma passagem por tráfico, o único acusado que fora realmente condenado e que ainda cumpre pena, é o recluso Rudy Guede, condenado por 16 anos encontra-se preso até hoje pelo assassinato de Meredith Kercher.

5 VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL

Como já se é sabido, a prova pericial tem grande condão argumentativo, pelo simples fato de sua essência imparcial e elucidativa. Mas como tudo em nosso ordenamento é circunstancial, os ínclitos julgadores podem majorar seu convencimento de diversas maneiras atípicas.

A prova pericial, se tornou de extrema relevância pelo seu caráter técnico, a possibilidade quase inexistente de erro, e sua grande – na maioria dos casos, nula – resistência as influências externas. O que para os magistrados tem suma importância, já que assim, é possível chegar com mais verdade à realidade fática de um determinado acontecimento, e deste modo, garantindo o pressuposto essencial da validade do processo, o juiz imparcial.

Nos crimes violentos o mecanismo da perícia enseja algo, tão importante quanto a imparcialidade, que é o esclarecimento. A perícia traz ao mérito a autenticidade de uma prova procedimentalmente competente em sua maioria livre de erros, o que a torna naturalmente idônea, podendo o magistrado assim plenamente se convencer de sua genuinidade e da precisão de sua técnica, o que leva a sua grande valoração.

A cerca disto, vejamos o que novamente Delton Croce Junior (2012, p. 51-52) assertivamente doutrinou a respeito:

A credibilidade da perícia baseia-se no princípio de que a opinião dos peritos, conquanto categórica e unânime, não vincula a convicção do juiz (nem à dele se subordina), ao qual assiste o dever de fundamentar sua divergência e o direito de discordar do laudo pericial, recusando-o em parte ou no todo, e de determinar nova perícia (CPP, art. 182; CPC, art. 437). É por isso que se cognomina ao juiz peritus peritorum (perito dos peritos). En passant, também se faculta à autoridade policial à frente do inquérito determinar nova perícia (art. 181, parágrafo único, do CPP). No sentido do texto: RTJ, 53:207.        

Um dos princípios processuais utilizados pelos magistrados no momento de deliberar a cerca de uma prova, é o princípio do livre convencimento do juiz. Positivado nos Códigos de Processo Civil de 1939 e 1973, e usado de forma análoga pelas matérias concernentes ao Processo Penal, este princípio garantia ao togado que, contanto que de maneira fundamentada, embasasse seu entendimento de forma eximia e disponível, motivando sua convicção no que entender ser cabível em cada caso. Porém com a mudança do Código de Processo Civil, advinda da Lei 13.105 de 2015, o instituto foi retirado. Apesar deste entendimento não ser unanime os interpretes do contemporâneo Código, endossam não mais ser aplicado este princípio ao nosso ordenamento.

Sendo assim, apesar de o instituto somente ter sido retirado do Código de Processo Civil em 2015, uma alteração feita em 2008 no artigo 155 da Lei 11.690, o presente Código de Processo Penal já vinculava a apreciação, somente as provas produzidas em contraditório. Insto posto, é facultado ao julgador tanto concordar quanto discordar, desde que de maneira imparcial e embasada em seu âmbito jurídico e não em seu livre entendimento e experiências de vivências anteriores.

6 A IMPORTÂNCIA DA PERÍCIA CRIMINAL NA ELUCIDAÇÃO DE CRIMES VIOLENTOS PROCESSADOS E JULGADOS PELO TRIBUNAL DO JÚRI        

Dentro da temática, os crimes dolosos contra a vida são processados e julgados no âmbito do tribunal do júri, sendo o destinatário da prova todo aquele que precisa se valer da comprovação elucidativa que a prova técnica exprime, e não somente para fins explicativos, mas para a reconstrução dos fatos angariados desde a fase anterior ao processo.      

Possuindo um regime diferenciado, regido por princípios próprios e inerentes, o Tribunal do Júri dispõe de uma égide diferenciada de garantias constitucionais, aplicadas somente ao processo em questão. Desta forma, um princípio que lhe é peculiar é o da plenitude da defesa. Garantia especifica do Tribunal do Júri, este princípio assegura que a ampla defesa do acusado seja garantida em um patamar acima, dos processamentos normais.

A prova detém grande importância no âmbito de persecução penal, sendo um direito constitucionalmente assegurado no âmbito do processo penal, estando interligada de forma direta ao princípio da verdade real. Neste contexto a prova pericial detém natureza técnica, tendo como escopo alcançar a verdade fática. .

A perícia criminal trabalha para esclarecer matérias que ficaram herméticas, oriundas dos fatos. Sob o óbice dos crimes que deixam vestígios, crimes não transeuntes, a perícia médico-legal é realizada por um profissional que auxilia o juízo na formação do seu livre convencimento, em que valora e narra de maneira cientifica os acontecimentos fáticos relevantes. Sob a questão, mais uma vez Delton Croce Junior (2012, p. 42) se posiciona, in verbis:

Embora a atuação do perito se forre de função oficial, ela é limitada, pois ele não julga, não defende, não acusa. A ele incumbe apenas apontar às autoridades à frente do processo o observado hic et nunc no local do crime ou da morte, nas armas, nas lesões, no exame cadavérico e todos os sintomas detectados no vivo e a respectiva sequela natural, sem jamais sobrepor-se, através de uma conclusão imotivada, ao prudente arbítrio do julgador. Destarte, compete ao perito somente examinar e relatar fatos de natureza específica e caráter permanente de esclarecimento necessário num processo; vê e refere: visum et repertum; visto e referido, está concluída sua nobilitante missão.

Diretamente correlacionado ao assunto, muito se discorre sobre o livre convencimento do magistrado, e apesar de ser o mais importante, não é o único destinatário da prova produzida. No âmbito deste cerne, Renato Brasileiro Lima (2017, p. 616) versou:

Quando se aborda o presente tema, tem-se em vista a relação existente entre o julgamento da causa pelo juiz natural e as provas produzidas em juízo. Busca-se investigar a vinculação (ou não) do magistrado a alguma modalidade de prova. São basicamente três sistemas acerca do assunto. A saber: 1) Sistema da íntima convicção; 2) Sistema da prova tarifada; 3) Sistema da persuasão racional do juiz (convencimento motivado).

A responsabilidade desferida ao oficio é tamanha, que a profissão é descrita como sagrada, podendo o perito ser sujeito a responsabilidade civil e criminal, caso haja comprovadas irregularidades em seu laudo, além disto, os peritos oficiais estão adstritos a disciplina judiciária, tendo em vista a relevante confiabilidade e credibilidade que procede a prova médico-legal, tratando-se de provas objetivas.   

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS        

O presente artigo se propôs, de forma geral, a identificar algumas falhas pertencentes ao afinco empregado no labor da função de peritos criminais de forma análoga ao documentário do caso Amada Konx.

Isto posto, é mister salientar, que a regulamentação da profissão sem nenhuma diretriz norteadora dentro do Direito, deixa a desejar no quesito orientação, ficando a cargo dos profissionais, fazerem o uso da ética, para assim exercerem sua função de maneira totalmente imparcial, árdua e empenhada, para que suas convicções pessoais e experiências externas não prejudique a satisfação do oficio, que é uma atividade em tese exclusivamente técnica.

Ademais, o que se pôde inferir com o presente trabalho, fora que assim como em outros ramos do Direito, a erudição do Processo Penal e o Inquérito Policial, foram contemplados com o auxílio importante da Medicina legal, que preencheu as lacunas as quais a diretriz regulamentadora, a Lei, não conseguiu abranger.

Portanto, através do estudo empreendido, é possível concluir que apesar de não ser amplamente discutida no meio acadêmico, a cadeia de custodia carrega consigo importante carga valorativa quanto à busca da verdade real, muito embora o julgador não fique adstrito a ela, mas que por vezes recorre a mesma, por ser única e essencial, capaz de ser adotada em casos simples e em casos mais complexos ou de grande repercussão, em que o interesse do coletivo é movido pelo sentimento de segurança e justiça.

Por fim, diante de tudo que fora apresentado no corpo deste artigo, conclui-se que a perícia criminal carece de estudos mais específicos em sua área para despertar o interesse das instituições de ensino e seus respectivos acadêmicos, principalmente na área forense, que, consequentemente, fortalecerá as normas que regulam a sua aplicação e regulamentação, evitando assim a sua utilização de todo e qualquer modo em torno da investigação de crimes, visando sempre buscar a verdade dos fatos, pois o simples manejo de forma inadequada poderá tornar a busca da justiça uma verdadeira e perpétua injustiça.

REFERÊNCIAS

AMANDA KNOX. Produção de Brian McGinn, Rod Blackhurst. Coordenação de Mette Heide e Stephen Robert Morse. EUA: NETFLIX, 2016. Documentário (1h32 min).

BRASIL. Lei n. 12.030 de 17 de setembro de 2009. Dispõe sobre pericias oficiais e da outras previdências, Brasília, DF, 18 set. 2009. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12030.htm>. Acesso em: 8 out. 2018.

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COELHO, Bruna Fernandes. A importância da perícia médico-legal para o processo penal na persecução da verdade real. Âmbito Jurídico, Rio Grande, ano XIV, n. 90, jul. 2011. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9789>. Acesso em: 8 jan. 2019

CROCE, Delton; CROCE JUNIOR, Delton. Manual de Medicina Legal. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

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Sobre os autores
Luis Gonzaga da Silva Neto

Embaixador de Cristo. Delegado de Polícia Civil do Estado do Tocantins. Especialista em CIÊNCIAS CRIMINAIS NA ATUALIDADE pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas. Graduação em BACHARELADO EM DIREITO pela Universidade Estácio de Sá. Professor da Graduação e Pós-graduação da Faculdade Católica Dom Orione. Professor e Coach da AdVerum. Ex-colunista da Seção "Concursos Públicos" do Jornal Diário da Amazônia. Membro do Instituto de Ciências Penais - ICP.

Luana de Sousa Porto

Graduada em Direito pela Faculdade Católica Dom Orione.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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