Sistema prisional e a ressocialização do apenado

22/08/2019 às 19:40
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O tema ressocialização do apenado é abrangedor no que tange a ampla cadeia de fatores e influências.

  1. INTRODUÇÃO

Este trabalho tem como propósito constatar as lacunas existentes durante a fase da execução da pena no sistema penitenciário; o que por conseguinte ocasiona prejuízos à ressocialização do apenado, bem como para a sociedade.

É sabido a impossibilidade de se esgotar ou finalizar o tema, no entanto não é a pretensão desta pesquisa. Tratar do tema abordado exige um olhar vasto, sendo necessária uma observação histórica, jurídica, sociológica etc.

Ademais, o estudo será aprofundado buscando a reflexão tanto por meio de um viés técnico quanto prático de um tema tão complexo. Visto que, ao ser preso, o indivíduo inicia uma intensa preparação para se integrar a criminalidade.

Por outro lado, a sociedade urge por segurança, porem através da exclusão de detentos e egressos.

O primeiro passo desta pesquisa será abordado a função da pena, os princípios correspondentes e as teorias aplicadas no sistema brasileiro.

Faz-se necessário ainda estabelecer as consequências da prisão e o seu encarceramento ao apenado.

Em seguida, será exposto a realidade atual do sistema carcerário no Brasil, seus principais problemas e estigmas do cárcere.

Tão logo, passamos a falar sobre a ressocialização do preso, buscando entender a função do Estado, os projetos existentes que auxiliam nessa reeducação, os programas incorporados dentro do encarceramento, a importância da sociedade no processo do retorno do preso ao meio social e por último a eficácia dos órgãos fiscalizadores e assistenciais.

Por fim, conclui-se com o questionamento: o que tem acontecido com o sistema prisional no Brasil? Posto que, há o intuito de ressocializar o apenado, contudo, vê-se que não depende somente do Estado essa missão, é um trabalho de contribuição de toda a sociedade, familiares e o mais importante, o interesse do sentenciado em ser reeducado e realmente mudar seus hábitos e comportamentos.

  1. REFERENCIAL TEÓRICO

  1. DA PENA

Conforme preceitua o artigo 1º da lei de introdução do Código Penal, considera-se como crime toda infração penal que a lei determina pena de reclusão ou de detenção ou multa.

Deste modo, o artigo 32 do CP prevê três espécies de pena privativa de liberdade, restritiva de direitos e multa.

  1. FUNÇÃO DA PENA

Para Bitencourt (2015, p. 131) estão diretamente adstritas as concepções do direito penal, com quais efeitos deve produzir sobre o sujeito objeto da persecução penal e sobre a sociedade em qual atua.

Não obstante, a doutrina de modo geral, admita que a pena privativa de liberdade revista-se de sentido que transcenda a racionalidade, grande parte dos autores considera que esta é fundamental a vida em sociedade. Maurach e Zipf afirmam: “uma comunidade que renunciar ao poder punitivo se abandonaria a si mesma”.

  1. PRINCÍPIOS NORTEADORES
  1. Princípio da igualdade:

Através deste princípio, proíbe-se a discriminação dos apenados em razão de sexo, trabalho, religião, convicções políticas, entre outros.

Assim, não é admitida entre os próprios encarcerados tratamento desiguais, bem como regalias.

Aprofundando-se no tema, Fernando Capez (2011, p.18-19) aduz:

Trata-se de princípio constitucional que atua em todas as áreas do relacionamento indivíduo-indivíduo e indivíduo-Estado. O princípio da igualdade jurisdicional compreende: a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (art. 5º, caput, da CF); a inexistência de juízos ou tribunais de exceção (art. 5º, XXXVII, da CF); a consagração do Juiz Natural, pois ninguém será processado sem sentenciado senão pela autoridade competente (art. 5º, LIII, da CF); a indeclinabilidade da prestação jurisdicional a qualquer pessoa (art. 5º, XXXV, da CF); a garantia de qualquer pessoa ao processo legal, em caso de privação da liberdade (art. 5º, LIV, da CF); o tratamento isonômico que o Juiz deve dispensar às partes integrantes da relação jurídico-processual.

b) Principio da humanização da pena:

Refere-se de direito fundamental do preso de ser tratado de forma digna. Não importando a natureza do crime ou a reprovabilidade social de sua conduta.

A humanização da pena, como não poderia deixar de ser, também é tutelada pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, senão vejamos:

Artigo 4° Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos. Artigo 5° Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

  1. Princípio da individualização da pena:

Os propósitos da política criminal somente serão alcançados caso o apenado tenha sua conduta criminosa adequada aos dispositivos concernentes ao seu caso específico.

Ressalta-se, que o princípio da individualização da pena tem previsão constitucional, no art. 5º da CF, o qual dispõe que "a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação da liberdade; b) perda dos bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão e interdição de direitos."

Logo, o legislador buscou, colocar em pratica medidas que pudessem assegurar a exata aplicação da pena de forma justa e dentro de condições mínimas de dignidade.

  1. A REALIDADE DO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO

A crise do sistema penal é reflexo dos desgovernos que praticamente imperaram em toda nossa história.

A briga política pela monopolização do poder sempre tornou o povo e suas reais necessidades coadjuvantes. Assim, para nossos governantes, a eficiência dos projetos está em segundo plano.

Com isso, diz Beccaria (2003, p.107): “(...) para não ser um ato de violência contra o cidadão, a pena deve ser, de modo essencial, pública, pronta, necessária, a menor das penas aplicáveis nas circunstâncias dadas, proporcionada ao delito determinada pela lei.”

Falar de presídio é, incontestavelmente, se defrontar com locais de grande pobreza e imaginar ambientes superlotados, sem nenhuma estrutura física para habitar humanos. As unidades prisionais, em geral, pode-se dizer que são bastante parecidas com as comunidades mais humildes, também chamadas de "favela".

Difícil não se pensar que qualquer pessoa que seja compelido a cumprir pena, mesmo que tenha tendência de ser restaurado, não saia de um estabelecimento prisional com o seu ímpeto criminal bem mais aguçado.

O princípio da individualização da pena, em regra, não é cumprido pelo Estado. Não são muitos os critérios para "filtrar" os apenados quando do cumprimento da pena. Na maioria das vezes, os internos são selecionados apenas em razão da natureza do delito, pois criou-se o estereótipo dentro da sociedade de que os crimes contra a dignidade sexual seriam os mais reprováveis.

Assim, os próprios internos se rebelam contra infratores dessa natureza, ou seja, essa categoria de preso merece, por questão de segurança, ser isolado dos demais custodiados "comuns".

De fato, chegando dentro de um presídio um infrator que tenha dizimado dezenas de pessoas e outro que tenha praticado algum abuso sexual, este último, certamente, irá ser aprisionado em local diverso, por questões segurança.

Também não se pode esquecer que grande parte dos crimes se origina de comandos vindos dos próprios presídios, isto é, o simples fato de alguns líderes de facções se encontraram presos, por si só, não está sendo suficiente. Desta maneira, o que se pode afirmar de forma clara é que os presídios brasileiros se encontram em situação precária.

Também há o problema de superlotação das penitenciárias, a população carcerária do Brasil cresceu 83 vezes em setenta anos. Concluiu o mapeamento realizado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública com o apoio do Ipea, com base nos dados publicados no Anuário Estatístico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O total de apenados condenados no sistema prisional passou de 3.866 pessoas em 1938 para 321.014 em 2009.

Por esses números percebe-se facilmente que estamos em sinal de alerta, já que, como sabido, as vagas das unidades prisionais cresceram de forma bem mais lenta que o aumento geométrico do número de presos.

Diante desse cenário preocupante, nossos governantes precisam urgentemente encontrar alternativas para superlotação e instalações das unidades prisionais.

  1. RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO

O filme A Clockwork Orange (Laranja Mecânica), um dos grandes clássicos do cinema mundial, produzido por Stanley Kubrick, em 1971, trouxe à tona um tema de repercussão internacional: A ressocialização penal. De grande sensibilidade, este filme anuncia um presságio de tentativas desenfreadas para conter a criminalidade nas sociedades capitalistas de desenvolvimento tardio. Décadas após o lançamento da referida película cinematográfica, o problema tornou-se a efetivar.

Neste sentido, muitas foram as soluções tentadas, porém poucos foram os resultados alcançados. A criminalidade atingiu no início do século XXI dimensões desproporcionais. Trata-se, hoje, de uma verdadeira questão de segurança pública. A marginalização e a dissidência, inerentes ao homem, segundo Cezar Roberto Bitencourt (2008, p. 124), tem-se aflorado com maior intensidade, aumentando os indicies de delinquência.

O mais difícil é buscar a ressocialização do apenado, sem as condições necessárias, para que se realizem com eficácia. Segundo o artigo feito por Mario Medeiros de Vasconcelos, eles criaram uns grupos de pesquisadores para que fossem discutidos os textos e providencias do andamento do projeto de ressocialização. A estratégia usada seria provocar o dialogo dos apenados.

Já Binswanger, 1973, citado por Forghieri, (1993, p.33) dizia:

Platão já dizia que pensar é conversar com um tema, penetrando-o; é o diálogo da alma consigo mesma… Pensar é uma fala que a alma realiza sobre o que quer investigar… O pensamento se dispõe, por sua própria essência, a poder dialogar com os outros… O monólogo já é uma forma de diálogo.

O presídio é uma das instituições responsáveis pelo processo de socialização secundária. Este processo tem caráter instrumental, sendo a divisão do trabalho seu propulsor. Mormente, por intermédio da aquisição de uma profissão, conforme BERGER e LUCKMANN (2003, p. 184-195). Note-se que a socialização primária é valorativamente mais relevante e serve de base para a socialização secundária, devendo esta guardar semelhança com aquela.

No entanto, no Brasil, a realidade é outra. Uma vez que o processo de socialização a qual o preso é submetido torna-o inepto a viver em sociedade, devido à absorvição de uma subcultura carcerária, segundo BARATTA (1999, p. 170). Note-se ainda que os efeitos que o cárcere causa na vida do infrator impossibilitam sua reinserção social, conforme dispõe BARATTA (1999, p. 170).

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Ressalta Mirabete (2002, p. 87):

Exalta-se seu papel de fator ressocializador, afirmando-se serem notórios os benefícios que da atividade laborativa decorrem para a conservação da personalidade do delinquente e para a promoção do autodomínio físico e moral de que necessita e que lhe será imprescindível para o seu futuro na vida em liberdade.

Assim, a pena privativa de liberdade não oportuniza ao infrator, qualquer meio de se reinserir na sociedade. Neste momento, pertinente se manifesta o apontamento de Lourival Almeida Trindade, in verbis:

Na atualidade, não se ignora que a prisão, em vez de regenerar e ressocializar o delinquente, degenera-o, dessocializa-o, além de pervetê-lo, corrompê-lo e embrutecê-lo. A prisão é por si mesma, criminógena, além de fábrica de reincidência. Já foi cognominada, por isso mesmo, de escola primária, secundária e universitária do crime. Enfim, a prisão é uma verdadeira sementeira da criminalização. (TRINDADE, 2003, p.30).

Assim, note-se que o processo de ressocialização pretendido pelo cárcere não se concretiza. Ao contrário, a instituição que deveria recuperar comina em especializar o infrator na realização de práticas criminosas.

  1. A função do Estado na ressocialização do preso

A Constituição Federal prevê expressamente a responsabilidade do Estado perante todos os cidadãos garantindo direitos e deveres fundamentais, todos esses direitos e deveres são estendidos também à população prisional que são inseridos no sistema penal brasileiro.

Assim, quando se fala a respeito da real eficácia da pena de prisão e da função do Estado em garanti-la, nota-se que, atualmente, não há condições de se proporcionar as referidas condições harmônicas para a integração social do condenado e nem de prover assistência ao preso, não impedindo, deste modo, que ele volte a delinquir.

De forma geral, o preso que adentra no cárcere, não sai ressocializado/reeducado, e com isso, a tendência é a não diminuição da criminalidade, como bem observa João Baptista Herkenhoff ao lecionar que:

A prisão é uma universalidade do crime. O sujeito entra porque cometeu um pequeno furto e sai fazendo assalto à mão armada. Nem nos países nórdicos, nem na Holanda e noutros, que possuem um sistema penitenciário mais avançado, a situação é diferente. No primeiro dia na prisão, o indivíduo é logo sexualmente violentado. Se não é violentado, ele mesmo violenta. Uma pesquisa realizada em São Paulo conclui que dois terços dos presidiários reincidiram no crime, porque a prisão corrompe. (1998, p. 124.)

Visando a não violação dos direitos que não foram atingidos com a sentença condenatória, os condenados devem ter seus direitos preservados e serem submetidos a uma integração social dentro dos estabelecimentos penais.

A necessidade de punir é evidente e cabe ao Estado reestabelecer a ordem investigando os fatos e punindo os infratores. Contudo, essa punição deve ir além de uma simples sanção penal ou multa pecuniária, pois não se deve apenas pensar no castigo, é necessário acreditar que o infrator vai mudar e suas novas atitudes serão diferentes das praticadas anteriormente a prisão.

  1. Participação da sociedade

Segundo Cezar Roberto Bittencourt (2011, p. 139) “[...] o objetivo da ressocialização é esperar do delinquente o respeito e a aceitação de tais normas com a finalidade de evitar a prática de novos delitos”.

Relata Estefam (2010) que a privação da liberdade não ressocializa o detento e consequentemente impossibilita a sua reintegração social, reduzindo então a pena de prisão a um mero e desesperado instrumento de tentativa de redução da violência e criminalidade. O próprio fato da punição por pena de reclusão já cria uma discriminação, uma marginalização do indivíduo, que permanentemente taxado de criminoso não consegue oportunidades de reintegração social.

A participação da sociedade na reintegração do preso ao convívio social é um fator importantíssimo para que a ressocialização surta efeitos positivos.

Os obstáculos enfrentados pelos detentos após adquirirem liberdade ainda são muitos. Lamentavelmente, vê-se que a sociedade, diante da violência e criminalidade, se deixa levar pelo sensacionalismo e preconceito criado pelos diversos meios de comunicação e acaba aderindo uma postura nada humanista em relação àqueles que acabaram de sair das prisões e buscam seguir uma vida distante do crime.

Segundo Rogério Greco (2011, p. 443):

Parece-nos que a sociedade não concorda, infelizmente, pelo menos à primeira vista, com a ressocialização do condenado. O estigma da condenação, carregado pelo egresso, o impede de retornar ao normal convívio em sociedade.

A reintegração social do apenado se dará na medida em que houver uma aproximação entre ele e a sociedade, isto é, uma vez que o cárcere se abrir para a sociedade e está se abrir para o cárcere; um processo de integração entre ambos, entre muitas medidas que se poderiam tomar, providencias pela criatividade e força vocacional dos que querem investir nessa causa. (BARATTA, Alessandro, 1999)

  1. ALGUNS PROJETOS/PROGRAMAS EXISTENTES QUE BUSCAM A RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO

A metodologia utilizada teve como fundamento a produção de uma pesquisa bibliográfica exploratória, através de livros, legislações, artigos científicos, sites oficiais, utilizando o método indutivo.

O objetivo central desta pesquisa é obter uma análise de como os projetos existentes são essenciais para a ressocialização do preso, buscando conhecimentos e informações necessárias para melhor compreensão e fundamentação do estudo. Assim, com a investigação de todas as variáveis que será plausível compilar os resultados obtidos para a formulação de conclusões sobre aquele tema estudado.

AFROREGGAE

Graças à parceria com cerca de 60 empresas, o projeto “Empregabilidade” busca a ressocialização de ex-detentos e ex-traficantes. Existe desde 2008 e já empregou cerca de duas mil pessoas no Rio de Janeiro, especialmente na área de construção civil, estacionamentos e restaurantes.

BEM QUERER

Como foi mostrado do programa, a ONG de assistência social tem o projeto Construtores do Amanhã, que dá apoio a jovens que estão na Fundação Casa e ex-presidiários. Dentro da Fundação, são ministrados cursos de hidráulica e elétrica e, na sede da organização, em são Paulo, há também cursos de eletricista, informática, cabeleireiro, além de atividades como judô e balé.

COOPERESO

Criada em 2008, a Cooperativa de Egressos e de Familiares de Egressos de Sorocaba é formada por ex-detentos. Cerca de 170 cooperados trabalham com reciclagem, manutenção da limpeza de pistas de caminhadas, ciclovias, terrenos particulares, além de jardinagem e paisagismo. O projeto é da Funap, fundação vinculada à Secretaria da Administração Penitenciária (SAP), em São Paulo, que tem como missão contribuir para a recuperação social do preso e do internado.

MÓDULO RESPEITO

Em parceria com a Superintendência do Sistema de Execução Penal (Susepe) de Goiás e o Senai, o projeto ajuda os detentos a se organizarem no sistema prisional e oferece cursos profissionalizantes de funções como eletricista e pintor para os que estão em regime semi-aberto. Muitos ex-detentos são contratados assim que ganham liberdade.

TEM QUEM QUEIRA

A organização dá treinamento para presidiárias no manejo de máquinas de costura e aviamento e as ensina e produzir roupas e acessórios a partir de material que seria descartado, como lona vinílica, banners e fundo de palco. O projeto funciona há três anos na oficina intramuros do núcleo prisional Ferreira Vianna, em Niterói.

CENTRO DE RESSOCIALIZAÇÃO DE ARAÇATUBA - PROJETO - FAMÍLIA: A IDEIA DE UM PORTO SEGURO

Objetivo Geral: Inserir a família no processo de reintegração social durante todas as fases de cumprimento de pena, de forma que esta reflita sobre o seu papel, e para que esteja preparada para receber e apoiar o reeducando no seu retorno ao convívio familiar.

PENITENCIÁRIA DR. ANTÔNIO DE SOUZA NETO/SP - PROJETO "A SOCIEDADE VAI AO CÁRCERE”

Objetivo Geral: Integração da sociedade e o cárcere.

PROJETO CARPE DIEM

O idealizador do Projeto Carpe Diem Sr. Marcio Coutinho diretor no Centro de Detenção Provisória de Sorocaba, informou que “o projeto surgiu da necessidade de separar os presos que praticam o primeiro delito, de pessoas que tomaram o crime como meio de vida”. O principal objetivo é acompanhar esses presos que são chamados de “presos de baixo potencial ofensivo” para que esses não voltem a cometer novas infrações, pois a maioria dos presos que chegam ao CDP de Sorocaba são presos em flagrante, por delitos de baixo potencial ofensivo como furto, receptação, porte ilegal de armas de fogo e outros ilícitos.

CISPE

No Ceará, a ressocialização dos presos é promovida pela Secretaria de Justiça e Cidadania, através da coordenadoria de inclusão social do preso e egresso (CISPE). Sua missão é a de "colaborar para a recuperação social do preso com vistas a melhorar sua condição de vida, através da elevação do nível de sanidade física, moral, educacional, além da capacitação profissional e encaminhamento para oportunidades de trabalho remunerado." (COORDENADORIA de Inclusão Social do Preso e Egresso, 2016)

PROJETO "CRIHAR"

Objetivo: Apresentar o trabalho como possibilidade de conhecimento e crescimento pessoal.

PROJETO RE-AÇÃO

Objetivo: Proporcionar aos sentenciados um despertar crítico de sua realidade através de um trabalho socioeducativo que o faça compreender sua história e protagonizar um novo caminho, englobando familiares e a rede social do Município de origem, desenvolvendo suas potencialidades, resgatando sua cidadania perdida, valores morais e sociais e autoestima para que possam romper de fato com a vivência criminal, recuperando sua dignidade como ser humano.

  1. ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DE DADOS

  1. Importância dos projetos de ressocialização para o cumprimento da função social da pena

Não obstante as condições assombrosas, é possível colocar em prática projetos que vão ao encontro dos objetivos da função social da pena. Em vários locais do país estão em vigor modalidades de pena alternativa que, além de diminuir as dificuldades de superlotação, bem como visa a cumprir sua finalidade essencial, a de ressocializar.

Todos estes projetos citados no tópico anterior, os quais são somente alguns exemplos de todos que existem no Brasil, visam unir o caráter punitivo e ressocializador da pena. Visto que os condenados são instruídos e passam a conjeturar oportunidades de se reinserir no mercado de trabalho.

Além disso, o Relatório do Ipea mencionado acima pondera:

Conforme previsto na LEP, além do caráter retributivo, a sanção penal deve ter como função “reeducar” e proporcionar condições para a “harmônica integração social do condenado ou do internado”. Nessa perspectiva, as instituições penitenciárias têm a atribuição de executar um conjunto de atividades que visem a esse fim. Essas atividades devem promover o “tratamento” penal com base nas assistências material à saúde, jurídica, educacional, social religiosa e ao trabalho. Para isso, os estabelecimentos penais devem ser dotados de estrutura física e humana.

Apesar disso, diante o exposto, pode-se assegurar que, por todos os benefícios físicos e sociais, a utilização do esporte, do trabalho, da educação e da integração familiar no contexto da execução da pena restritiva de liberdade são importantes meios de promoção da ressocialização dos apenados, contribuindo para devolver-lhes a condição de sujeito social que o cárcere, por sua essência jurídica e por sua materialidade, retira. Ressocializado, o indivíduo tem a oportunidade de constituir-se num sujeito que ocupa um determinado lugar social e se encontra inserido em relações sociais; que tem uma história e que, através dela, interpreta o mundo e lhe dá sentido, assim como dá sentido à posição que ocupa nele, às suas relações com os outros; um sujeito que é ativo, que age no e sobre o mundo, e nessa ação se produz e, ao mesmo tempo, é produzido no conjunto das relações sociais no qual se insere (DAYRELL, 2003).

De acordo com o Departamento Penitenciário Nacional (Depen), o índice de reincidência criminal no Brasil é de 76%, assim, ressalta-se que os projetos de penas alternativas buscam a ressocialização, a recuperação da dignidade humana e de expectativas sobre o mercado de trabalho e a sociedade.

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A crise do sistema penal é corretamente amenizável através de políticas públicas voltadas à ressocialização do apenado.

A educação é tida como a solução de todos os problemas de que padecemos. Da mesma forma, não menos importante, o trabalho dignifica o homem e o faz se sentir útil em qualquer segmento social.

Na pesquisa realizada na confecção deste trabalho, pode-se perceber que o sistema carcerário é de grande importância no controle da criminalidade, contudo, é preciso que o Estado se faça presente e assuma com dignidade o seu papel.

Existem diversas ações e projetos sendo aplicados buscando a ressocialização do preso, porém quando pensamos no tamanho do país, os projetos que existem são uma pequena fração do que seria realmente necessário para que seus efeitos fossem realmente percebidos pela sociedade em geral.

Entendemos que é extremamente necessário ressocializar para não reincidir, porém, o sistema prisional esta longe de ser feito para ressocializar, é necessário uma capacitação a todos os envolvidos para que o ressocializar venha ser entendido não somente como um bem para o indivíduo condenado, mas sim um bem para a sociedade em geral, vive-se um momento onde a insegurança, a violência e criminalidade estão crescendo em nossa sociedade e é necessário acreditar que com a ressocialização poderemos pensar na paz social.

Logo, foca-se na necessidade de medidas alternativas para dirimir a ineficiência da pena privativa de liberdade. Como meio preventivo para se combater a delinquência, a educação primária de qualidade é essencial, além da conscientização da sociedade a respeito do seu papel no desenvolvimento de cada indivíduo. Necessita-se de uma sociedade solidária, disposta a ajudar e não a excluir o indivíduo.

  1. REFERÊNCIAS

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CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: (arts. 1º a 120); 15 ed. – São Paulo: Saraiva, 2011.

CARVALHO FILHO, Luís Francisco. A prisão. São Paulo: Publifolha, 2002.

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