Remédios Derivados Da Cannabis Encontram Dificuldade Para Obter Registro Proteção No Brasil

Inventores E Empresários Barrados Por Restrições No INPI

Leia nesta página:

Obter uma patente ou o registro de uma marca para um remédio derivado da cannabis sativa no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, ainda está longe de ser uma realidade para uma boa parte das empresas que hoje atuam neste segmento.

Primeiramente, cumpre se elucidar um conceito básico no que diz respeito á aquisição de uma Patente.

A “Patente”, corresponde á uma autorização do governo concedida ao inventor reconhecendo a novidade e cedendo o monopólio da invenção por um período limitado de tempo e também para um determinado país.

A patente de uma invenção é a garantia de que ela estará protegida contra explorações indevidas, principalmente por empresas do mesmo segmento que norteiam o mesmo ramos de atuação pela qual a patente esta sendo concedida. É através da patente que os inventores detêm o privilégio e o direito de propriedade e uso exclusivo do produto em questão.

Melhor dizendo, numa breve análise, se a pessoa registra uma patente de um determinado produto exclusivo ou até mesmo promoveu melhorias de um produto já existente no mercado, outras empresas, geralmente empresas concorrentes, não poderão se utilizar desta patente sem o consentimento da pessoa que á registrou.

É através da patente que inventores garantem o direito de beneficiar-se comercialmente da sua produção intelectual e protegê-las de cópias não autorizadas. Sendo assim, pessoas ou empresas que não possuem a patente de determinado produto só poderão utilizá-lo mediante permissão do proprietário da patente.

Resumidamente, a patente protege a invenção e dá o direito de exclusividade para o titular da patente. Os registros de marcas e patentes são importantes para que pessoas ou empresas tenham poder e exclusividades sobre seus produtos, serviços e inovações.

Outrossim, como advogado empresarial, atuante no Direito Empresarial, Propriedade Industrial, dentre outras ramificações do Direito Brasileiro, cumpre neste momento esclarecer a diferença entre o “Registro de Marca” e o “Registro de Patente”.

O ‘Registro de Marca”, diz respeito á quando o interessado pelo registro pretende buscar uma proteção e direito sobre o nome, símbolo ou figura do seu produto e serviço, cumpre frisar que para realizar o registro, a marca precisa ser nova e cumprir com a sua função, principalmente estar ligada diretamente ao ramo de atuação da destinação da marca, e o registro fica pronto em até 4 anos.

Já, no que tange ao “Registro de Patente”, este é utilizado para proteger a invenção de um produto inovador, qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica pode realizar um registro de patente, no entanto este procedimento pode demorar até 14 anos.

Neste ínterim, frisa-se o entrave burocrático para a realização de registros de marcas e patentes no Brasil.

A burocracia ainda é a maior dificuldade para o registro de marcas e patentes, decorrente de diversas exigências e pedidos diversos documentos, além das taxas á serem pagas ao longo do processo.

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que realiza estes procedimentos, acaba demorando mais, pois precisa de um maior tempo para analisar com rigor o registro de marcas e patentes.

Dentre as mais diversas dificuldades que inventores e empresários vem tendo para obter seus devidos registros, diz respeito a simplicidade da marca, que embora o interesse ser intrínseco do próprio dono, pode ocorrer situações da marca ou imagem não ser apropriadamente registrável, po ser muito simples ou óbvia ou ainda por já existir, ocorrendo neste último caso, a repetição de marcas que também é muito comum.

Exemplos mais simples para se elucidar esta questão, diz respeito ao sobrenome das pessoas, muita gente se engana ao pensar que não encontrará problema por utilizar o seu sobrenome como nome da empresa. Atualmente no Brasil, terra de descendentes e multiraças, muitas pessoas têm o mesmo sobrenome e isso pode causar problemas na hora de registrar sua marca.

Outra situação bem recorrente também, diz respeito as desistência dos devidos registros, como também da renúncia pela demora, várias pessoas nem tentam registrar quando encontram outra empresa com o mesmo nome. Nesta análise, sabido esclarecer que é interessante aos inventores e empresários, buscar uma assessoria ou consultoria jurídica adequada a fim de se verificar quanto as possibilidades de que mesmo encontrando uma outra empresa que utilizando o mesmo nome, o seu também possa ser utilizado e registrado sem maiores consequência. Por exemplo, se uma determinada pessoa for registrar uma marca de calçados chamada “Estrela”, esta marca será aceita mesmo existindo uma marca de eletrodomésticos com o mesmo nome, isto pode ocorrer devido se tratarem de categorias diferentes.

Neste sentido, impende salientar que o pedido de Registro de Patente leva mais tempo, isto porque o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, no Brasil o número de pedido é muito grande, de acordo com pesquisas, até dezembro de 2017, o Brasil obtinha apenas 326 filiais do instituto examinadores. Em contrapartida, em países desenvolvidos, como os Estados Unidos, por exemplo, são 8,3 mil, nas mesmas linhas o Japão que é o mais rápido em análise, este leva pouco mais de 1 ano no exame de cada patente.

Vale frisar que é bem verdade, que muitos pedidos de proteção de propriedade intelectual não resultam em qualquer patente porque falham em um ou mais dos requisitos de patenteamento.

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Muitas patentes, embora concedidas, revelam-se de pouco ou nenhum valor real para seus proprietários, isso pode ser particularmente verdadeiro para pedidos de patentes de "novos fármacos", especialmente aqueles patenteados muito cedo durante seu processo de desenvolvimento, quando ainda há pouca certeza de sua real eficácia, baixa toxicidade ou viabilidade econômica.

Neste sentido, outro ponto importante, atualmente bastante discutido, diz respeito à obtenção de patente para medicamentos derivados da “Cannabis Sativa”.

Obter uma patente ou o registro de uma marca para um remédio derivado da cannabis sativa no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, ainda está longe de ser uma realidade para uma boa parte das empresas que hoje atuam neste segmento. Pedidos de patente que, em sua descrição, mencionarem o termo cannabis sativa, ou registros de marcas para empresas que comercializem remédios à base de cannabidiol, podem ser rejeitados pelo Instituto com base na Lei de Propriedade Industrial brasileira que, em seu artigo 18(I), determina a rejeição de qualquer produto “contrário à moral, aos bons costumes, à segurança, à ordem e à saúde públicas”.

“As restrições adotadas pelo INPI para a proteção de produtos terapêuticos derivados da cannabis sativa resultam de uma interpretação enviesada da Lei de Propriedade Industrial brasileira”, afirma o presidente da Associação Brasileira de Propriedade Intelectual (ABPI), Luiz Edgard Montaury Pimenta, que presidirá na próxima semana o XXXIX Congresso Internacional de Propriedade Industrial,   com debates sobre a proteção de remédios derivados da maconha e  o novo mercado da cannabis e sua regulamentação, entre outros temas.

Para Montaury Pimenta a interpretação do INPI para os pedidos de patentes, assim como para os registros de marcas, tem desencorajado empresas do ramo farmacêutico a investirem no Brasil “Os avanços deste mercado não encontram sincronia com as restrições feitas à proteção destes produtos e negócios inovadores no Brasil.

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Além das restrições no INPI, a Lei Brasileira de Propriedade Industrial gera dificuldades para as empresas também na Anvisa. Ainda que a inovação não cite uma derivação da cannabis sativa em seu pedido de patente, a Lei de Propriedade Industrial brasileira determina que toda a substância farmacêutica só poderá ser patenteada no INPI após a anuência da Anvisa. Atualmente, a Anvisa só autoriza que medicamentos derivados de Cannabis sejam analisados  no INPI, dede que a concentração de cannabidiol não exceda 3% da composição terapêutica.

O presidente da Knox Medical, Mario Grieco, que atua no segmento da cannabis medicinal e um dos palestrante do XXXIX Congresso Internacional da Propriedade Intelectual da ABPI, destaca que há mais 6 mil estudos em andamento produzidos por laboratórios, que superam a casa do U$ 1 bilhão ao ano, sobre a utilização da Cannabis para doenças  como  câncer, Parkinson, Alzheimer, transtornos psiquiátricos, doenças autoimunes e dor em investimentos. “A falta de regulamentação a proibição de cultivo local da Cannabis e a dificuldade de proteção da inovação inibem a pesquisa e o desenvolvimento de medicamentos inovadores à base da erva no Brasil”, diz  Grieco.

Sobre os autores
Wander Barbosa

Advocacia Especializada em Franchising ****DIREITO EMPRESARIAL**** ****DIREITO CIVIL***** ****DIREITO PENAL**** ****DIREITO DE FAMÍLIA**** Pós Graduado em Direito Processual Civil pela FMU - Faculdades Metropolitanas Unidas. Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela EPD - Escola Paulista de Direito Pós Graduado em Recuperação Judicial e Falências - EPM - Escola Paulista da Magistratura Autor de Dezenas de Artigos publicados nas importantes mídias: Conjur | Lexml | Jus Brasil | Jus Navigandi | Jurídico Certo

Manoela Alexandre do Nascimento

Assistente Jurídica

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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