O assédio moral no ambiente de trabalho
E SUAS CONSEQUÊNCIAS.
Assevera Sebastião Geraldo de Oliveira, “no ambiente do trabalho, mais especificamente, no posto de trabalho, ocorre à confluência de diversos riscos e agressões que afetam a saúde e a integridade física do trabalhador.”[1]
O assédio moral no ambiente de trabalho é a exposição do empregado às situações humilhantes e constrangedoras, e estas humilhações são insistentes e prolongadas durante a jornada de trabalho e relativas ao exercício de suas funções.
O assédio moral agrega dois elementos essenciais a sua manifestação, o abuso de poder e a manipulação perversa do empregado.
A jurista Márcia Novas Guedes traz a seguinte observação sobre quando inicia o assédio:
“ O fenômeno se instala de modo quase imperceptível. Inicialmente a vítima descuida, encarando o fato como uma brincadeira; todavia, é na repetição dos vexames, das humilhações, que a violência vai se mostrando demolidora e, se ninguém de fora intervir energicamente, evolui uma escala destrutiva. Quando a vítima reage e tenta libertar-se, as hostilidades transformam-se em violência declarada, dando início à fase de aniquilamento moral, denominada de psicoterror” [2]
Segundo Maciel :
“O assédio moral no trabalho compreende toda exposição prolongada e repetitiva a situações humilhantes e vexatórias no ambiente de trabalho. Essas humilhações se caracterizam por relações hierárquicas desumanas e autoritárias, onde a vítima é hostilizada e ridicularizada diante dos colegas e isolada do grupo. [3]
Na preciosa observação de Cláudio Couce de Menezes, aquele que assedia busca desestabilizar a sua vítima. Por isso o processo é continuo e de regra sutil, pois a agressão aberta desmascara a estratégia insidiosa de expor a vítima a situações incômodas e humilhantes [4]
O objetivo principal do assédio moral é o de criar uma prolongada situação artificial para excluir a vítima, guardando assim flagrantes traços discriminatórios e ilícitos. [5]
O assédio moral é uma conduta humilhante praticada por um superior com relação ao subordinado ou, quando um grupo de pessoas pratica contra um determinado funcionário, o isolando do grupo da empresa.
A vítima acredita ser uma brincadeira, tenta acreditar que aquela situação será passageira, mas ela ainda não sabe que o assédio é uma estratégia do assediador para obter um resultado, ou seja, o assediador tem um objetivo; desestabilizar a vítima emocional e profissionalmente, ele quer “livrar-se” da vítima, “forçá-la” a pedir demissão ou demiti-la.
O assédio moral é uma espécie de dano à pessoa e está presente em todo o mundo e por isso seu conceito e características variam de acordo com a cultura e o contexto em cada país. Por exemplo, na língua Inglesa se utiliza bullyng: contudo a expressão consagrada é aquela usada na Alemanha e na Itália, mobbing, derivavação do verbo to mob que traduz justamente a idéia de cercar, agredir, assediar, atacar, emboscar, Assim, mobbing, literalmente nos aproxima da ideia de agressão praticada por algum animal que, circundando ameaçadoramente um membro do grupo, provoca a fuga deste pelo pavor de ser atacado e morto.[6]
AS PRINCIPAIS VÍTIMAS DE ASSÉDIO MORAL
O assédio moral não é praticado de forma aleatória, e sim de uma forma estratégica, o assediador tem seus alvos preferenciais. A vítima escolhida é isolada do grupo, sem explicações e passa a ser hostilizada, ridicularizada e desacreditada no seu local de trabalho.
Os alvos preferências são as pessoas que aparentam serem as mais frágeis, como as mulheres, as pessoas que pertencem a uma raça ou etnia diferenciada do assediador, as pessoas que tem uma orientação sexual homoafetiva, ou as pessoas que tem algum tipo de limitação física ou de saúde.
As mulheres, sem dúvida, são as vítimas mais freqüentes do assédio moral, pois além de sofrer o assédio moral, muitas das vezes, o assédio moral deferido contra elas é precedido de uma negativa ao assédio sexual.
Em alguns casos, os constrangimentos começam já na procura do emprego, pois já acorrem as restrições: restrições a grávidas, mulheres com filhos, a cor da pele. Se houver a contratação, estas serão as primeiras a serem demitidas. E fora as outras situações em que as mulheres também sofrem com o assedio, por exemplo: a revista vexatória, a sua redução em comparação ao homem, as brincadeiras com teor sexual, enfim, são situações em que só quem é só sexo feminino pode sentir.
O Homem também não está livre do assédio moral, particularmente se for homoafetivo. Há vários casos em que a pessoa é desrespeita só por possuir uma opção sexual diferente daquela imposta pela sociedade.
São situações em que o trabalhador é diminuído, ou seja, por ele ter uma opção sexual diferente, ele é um trabalhador improdutivo, que só está na empresa para “atrapalhar”, ou então, ele é agredido gratuitamente por viver em uma sociedade machista. Vejamos um exemplo que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Portoo Alegre, que repercutiu com o tema: HOMOSSESUAL DISCRIMINADO NO TRABALHO SERÁ INDENIZADO POR ASSÉDIO MORAL.
“No entender da magistrada, o trabalhador tem direito à reparação dos danos morais sofridos em decorrência do assédio moral e da omissão deliberada da empregadora. De acordo com a versão apresentada pelo empregado, a proprietária do estabelecimento foi informada da ocorrência de assédio moral no ambiente de trabalho, mas não tomou nenhuma providência. Ao invés de buscar alternativas para a solução do problema, ela se limitou a declarar que não poderia fazer nada e sugeriu que o trabalhador pedisse demissão” [7]
Outros alvos preferências são as pessoas que tem algum tipo de limitação física ou de saúde. A violência moral é praticada contra os doentes e acidentados. Por exemplo: quando a pessoa retorna ao serviço, após um afastamento por problema com sua saúde, ela é colocada em outra função, ou então é colocado em local sem função alguma. Ou então o assediador estimula a discriminação entre os sadios e os adoecidos. Outro exemplo pode também ser dificultado à entrega de documentos necessários para o INSS. E também pode ocorrer a demissão do empregado após o transcurso da estabilidade legal.
Assim, o assédio moral é praticado contra a vítima, com o objetivo de desestabilizar o trabalhador no seu ambiente de trabalho, com a finalidade de demiti-lo ou para que ele peça a demissão.
Conseqüências físicas e psíquicas das vitimas de assédio moral
Após o rompimento do contrato de trabalho, o assédio moral termina, mas o que resta são as conseqüências que permanecerão para o resto da vida do trabalhador, a violência sofrida jamais será esquecida, pois lhe acarretou prejuízos a sua saúde psíquica e física.
O assédio moral, segundo a psicóloga Margarida Barreto, “gera grande tensão psicológica, angústia, medo, sentimento de culpa e autovigilância acentuada. Desarmoniza as emoções e provoca danos à saúde física e mental, constituindo-se em fator de risco à saúde nas organizações de trabalho. [8]
Segundo o desembargador do TST e membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, Valdir Florindo; em uma de suas publicações sobre o tema AMBIENTE DE TRABALHO + PREVENÇÃO - ASSÉDIO MORAL, onde cita como exemplo uma pesquisa realizada pela professora Margarida Barreto, médica especialista em trabalho, que defendeu sua tese de Doutorado, Assédio Moral: a violência sutil (188 páginas, Pontifícia Universidade Católica –PUC, 2005), a pesquisa consultou 42.000 trabalhadores em todo o país na qual resultou:
Raio X da Violência Moral:
|
Sintomas |
Mulheres (%) |
Homens(%) |
|
Crises de choro |
100 |
0 |
|
Dores generalizadas |
80 |
80 |
|
Palpitações, tremores |
80 |
40 |
|
Sentimento de inutilidade |
72 |
40 |
|
Insônia ou sonolência excessiva |
69,6 |
63,6 |
|
Depressão |
60 |
70 |
|
Diminuição da libido |
60 |
15 |
|
Sede de vingança |
50 |
100 |
|
Aumento da pressão arterial |
40 |
51,6 |
|
Dor de cabeça |
40 |
33,2 |
|
Distúrbios digestivos |
40 |
15 |
|
Tonturas |
22,3 |
3,2 |
|
Idéias de suicídio |
16,2 |
100 |
|
Falta de apetite |
3,6 |
2,1 |
|
Falta de ar |
10 |
30 |
|
Passar a beber |
5 |
63 |
|
Tentativa de suicídio |
0 |
18,3 |
Quadro 1- Repercussões da humilhação na saúde. Fonte Valdir Florindo.
Ambiente de Trabalho + Prevenção = (-) Assédio Moral.
Diante dos 17 sintomas apresentados, o que mais chama atenção é que 100% dos homens têm sentimento de vingança e já tiveram idéias de suicídio e 18,3% já cometeram tentativa de suicídio e nas mulheres o único sentimento com 100% da pesquisa são as crises de choro.
Os homens não admitem passar por uma situação de humilhação, pois sente que o assédio fere o seu intimo, a sua dignidade, e pensam em fazer algo pra sair diante dessa situação, e já as mulheres, não conseguem reagir.
O assédio moral gera sofrimento psíquico que se traduz em mal-estar no ambiente de trabalho e humilhações perante os colegas de trabalho, manifestando no assediado sentimento e emoção por ser sido ofendido, menosprezo, rebaixado, excluído, passado por vexames, cujos sentimentos se apresentam como medo, angustia, mágoa revolta, tristeza, vergonha, raiva, indignação, inutilidade, desvalorização pessoal e profissional, que conduzem a um quadro de depressão com total perda da identidade e dos próprios valores, com risco de suicídio. [9]
Assim, diante dos dados apresentado, diante dos vários sintomas sofridos após sofrer o assédio moral, conclui-se que o assédio moral acarretara seqüelas físicas, psicológicas e morais para a vida do trabalhador, podendo levar até as situações mais drásticas, como é o caso de tentativa de suicídio, o chamado suicídio laboral.
COMO IDENTIFICAR OS CASOS DE ASSÉDIO MORAL.
É no ambiente de trabalho que o assédio vai efetivando-se. O assédio moral é uma relação triangular entre quem assedia a vítima e os demais colegas de trabalho.
Alguns comportamentos típicos do agressor devem ser observados, por exemplo: o comportamento é ofensivo? É inaceitável pelos padrões éticos de conduta? O comportamento do agressor gera humilhações?
Se a resposta for positiva a, pelos menos uma dessas indagações, indica que o trabalhador está sendo vítima de assédio moral.
COMO A VÍTIMA PODE IMPEDIR O ASSÉDIO MORAL
O primeiro passo a ser tomado é não se amedrontar diante da situação, pois é através do sentimento de medo que o assediador toma força para seguir diante com as humilhações.
Preconiza a cartilha Assédio no Local de Trabalho em sua página 35, algumas situações que a pessoa assediada pode fazer para evitar o assédio moral e o que à vítima deve fazer:
“A primeira dica é romper o silêncio, que é o motivo dos grandes males. Sair de uma posição submissa para uma atitude mais ativa:
• Dizer claramente não ao assediador
• Contar para os(as) colegas o que está acontecendo
• Reunir provas, como bilhetes e outras
• Arrolar colegas que possam ser testemunhas
• Relatar o acontecido ao setor de recursos humanos
• Relatar o acontecido ao Sindicato
• Registrar o fato na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego. ”[10]
A CRIMINALIZAÇÃO DO ASSÉDIO MORAL
No Congresso Nacional, há Projetos de Lei Federal que visam tipificar criminalmente o assédio moral no ambiente de trabalho.
Não há tipo penal específico para a figura do assédio moral, mas não há dúvidas de que a conduta do sujeito ativo poderá também ofender bens juridicamente tuteláveis pelo ordenamento jurídico penal. Desta forma, o assédio moral poderá ser enquadrado nos crimes já previstos no Código Penal Brasileiro.[11]
A conduta assediante poderá ser enquadrada no tipo penal previsto para os “crimes contra a honra” (difamação, CP, art. 139 e injúria, art. 140), ou no crime de “periclitação da vida e da saúde” (maus-tratos, CP, art. 136), ou, ainda, nos “crimes contra liberdade individual” (constrangimento ilegal, art. 146, do CP), ensejando contra autor do assédio sanção restritiva à liberdade, que independe da responsabilidade civil, que é de natureza pecuniária. ”[12]
A relação entre os interlocutores sociais do trabalho, poderá originar a figura típica definida do crime de maus-tratos, definido no art. 136 do Código Penal , e com fundamento no art. 20 da Lei 7.716 de 05 de janeiro de 1989, que regulamentou o inciso XLII do art. 5º da Carta Magna, punido com pena de reclusão de 2 a 5 anos o crime discriminação ou preconceito de raça, cor, religião etnia ou procedência nacional.[13] Desta forma, o assédio moral poderá ser enquadrado nos crimes já previstos no Código Penal Brasileiro.
MEDIDAS DE PREVENÇÃO
Nenhuma empresa está imune a este tipo de ocorrência. E Nenhuma empresa gostará de ser condenada pela prática de assédio moral, até mesmo porque, a empresa poderá ser alvo de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público do Trabalho.[14]
Segundo Sônia Nascimento:
“Uma das técnicas que podem ser adotadas pelos profissionais de recursos humanos é a Prevenção de Riscos Laborais baseada na conduta. A partir da premissa de ser o assédio moral um problema diretamente relacionado à saúde e segurança ocupacionais, o propósito principal da Prevenção de Riscos Laborais baseada na conduta é a identificação e avaliação das condutas e condições inseguras no ambiente de trabalho e o uso de técnicas para aumentar a frequência das condutas seguras, além da mudança das condições que favorecem a ocorrência de condutas inseguras” [15]
É importante que exista um canal de comunicação entre o departamento de Recursos Humanos e os empregados. Porque através dessa relação, qualquer ocorrência de uma prática suspeita ou irregular, a empresa poderá tomar as medidas necessárias para que tal procedimento não venha a tomar maiores proporções no ambiente de trabalho.[16]
Para que seja realizada a medida de prevenção, é necessário que a empresa esteja atenta as relações de convívio entre seus funcionários, pois se assim não fizer, a empresa corre o risco de está pactuando com tal conduta.
Contudo, na concepção da jurista Maria Cristina Irigoyen Peduzzi:
“Caberá ao empregador, assim, fiscalizar o ambiente de trabalho, coibindo o abuso de poder nas relações de trabalho e tomando medidas para impedir tais práticas, de modo que as relações no trabalho se desenvolvam em clima de respeito e harmonia. O empregador de hoje, ciente da função social da empresa e da sua responsabilidade em assegurá-la, deve implementar programas de prevenção e proteção contra práticas viabilizadoras de assédio moral.”[17]
CONCLUSÃO:
A elaboração deste artigo objetiva analisar o fenômeno do assédio moral no ambiente de trabalho, e suas conseqüências psicossociais, inclusive as conseqüências que podem levar desde a demissão até a morte do trabalhador.
E tem a finalidade de expor sobre o que é o assédio moral no trabalho, como o assédio moral é realizado dentro o ambiente de trabalho, e sobre como as vítimas devem proceder para que os assediadores sejam punidos e para que sirva de consulta para prevenir, e como a vítima deve agir diante do assédio, e também para aqueles que sofrem de assédio moral no trabalho possam tomar coragem e não permitir que seja uma vítima e não sofram as conseqüências que traz todo sofrimento causado de um assedio moral no ambiente de trabalho.
O assédio moral no ambiente de trabalho é uma situação totalmente humilhante e constrangedora a honra do trabalhador, onde se sente desmotivado, humilhado e sem forças pra reagir, e diante desta situação ele sofre as conseqüências sérias à sua saúde.
Podemos concluir que o assédio moral no ambiente de trabalho é uma situação totalmente humilhante à honra do assediado durante o exercício de sua função. Esses atos visam humilhar, desqualificar e desestabilizar emocionalmente o trabalhador, o que põe em risco a saúde, e a sua própria vida. Portanto, o assédio moral é um sofrimento, que faz mal à saúde do corpo e da alma, pois o assédio é praticado de forma cruel e desumana.
Assim, elaboração deste artigo permite obter um maior conhecimento com relação ao assédio moral no trabalho, levando ao entendimento de que o fenômeno do assédio moral no ambiente de trabalho pode afetar qualquer trabalhador, e trazer conseqüências sérias a sua saúde. E que o assédio moral deve ser extinto do ambiente de trabalho a partir da elaboração de uma lei específica que traga ações preventivas e contenciosas no combate a este mal.
NOTAS:
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[1] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 2 ed. São Paulo, LTr, 1998, p. 116
[2] GUEDES, Márcia Novaes. Terror psicológico no Trabalho. São Paulo:LTR, 2013. 35
[3] MACIEL, R. H. et al, Auto relato de situações constrangedoras no trabalho
[4] MENEZES, Claudio Armando Couce de. “Assédio moral e seus efeitos jeridicos”. In: Gênesis, Revista de direito do Trabalho, n.31, Curitiba, novembro 2003, p. 648
[5] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 28 ed, Edtora LTr, 2002. p 161.
[6] GUEDES, Márcia Novaes. Terror psicológico no Trabalho. São Paulo:LTR, 2013, p. 33.
[7] ELIANA, Magalhães de Oliveira, juíza substituta na 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre. Em julgamento TRT 3ª Região onde finalizou condenando a empregadora ao pagamento de uma indenização por danos morais. Notícia disponibilizada site TRT 3ª região. http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_82/acordaos.pdf. Acesso em 28/05/15.
[8] BARRETO, Margarida Maria Silveira, Violência saúde e trabalho: uma jornada de humilhações. São Paulo: EDUC, 2003.
[9] ALKIMIN, Maria Aparecida. Assédio moral nas relações de trabalho. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2009 p,157
[10] A Cartilha Assédio Sexual no Local de Trabalho, Série Trabalho e Cidadania- Ano I-Nº03,, Publicação da Federação dos Trabalhadores nas Industrias Químicas e Farmacêuticas do Estado do Rio de Janeiro, p35 .
[11] Revista Eletrônica. Direito: Família e Sociedade. vol 1. 2011. p. 11.
[12] ALKIMIN, Maria Aparecida. Assédio Moral na relação de emprego. 1 ed. 2005, 2 tir.Curitiba. 2006 p. 108
[13] SANTOS, Direito Penal do Trabalho. São Paulo: Ltr. 1997. p. 282-283.
[14] CRISTINA, Sônia Vaz Duarte. Trabalho de Curso apresentado sobre o tema: Assédio Moral no Trabalho. Universidade Cândido Mendes. Rio de Janeiro. 2010. p.37.
[15] NASCIMENTO, Sônia Mascaro, Assédio Moral, São Paulo, Editora Saraiva, 2009
40CRISTINA, Sônia Vaz Duarte. Trabalho de Curso apresentado sobre o tema: Assédio Moral no Trabalho. Universidade Cândido Mendes. Rio de Janeiro. 2010. p.38.
[17]IRIGOYEN,Maria Cristina Peduzzi, Ministra do Tribunal Superior do Trabalho e Presidente Honorária da Academia Nacional de Direito do Trabalho. Rev. TST, Brasília, vol. 73, nº2, abr/jun 2007,p.45