A jurisdição é o poder que o juiz tem de dizer o direito nos casos concretos a ele submetidos. Um princípio presente na jurisdição é o da inércia do Estado, ou seja, cabe as partes provocar a atuação da jurisdição estatal por meio da ação. Não há jurisdição se não houver a provocação do autor. O artigo 2° do CPC/15 traz a seguinte redação: “O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”.
Sobre o impulso oficial é importante destacar que o juiz não pode permanecer inerte diante de uma pretensão apresentada. Conforme estabelecido pela Constituição Federal de 1988 e no Código de Processo Civil (art. 5°, XXXVI e art. 3°), a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Com isso o juiz deve sempre promover o devido andamento do processual. Sendo assim o juízo poderá, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do CPC).
Diante do exposto, pode-se concluir que o processo se inicia por meio da ação das partes e interessados e é desenvolvido por impulso oficial (salvo exceções previstas em lei). Mesmo após a apreciação da pretensão o Estado-juiz não pode permanecer inerte, devendo sempre impulsionar o processo inclusive a decisão que extingue o processo sem resolução de mérito (art. 317 do CPC).