RESUMO
O presente artigo trata da extinção do direito do fisco exigir tributos pelo decurso excessivo do tempo no processo administrativo fiscal. De início, apresenta os conceitos relacionados ao tema. Em seguida, expõe as correntes doutrinárias e jurisprudenciais, bem com questiona a existência de limitação do prazo para o término do processo administrativo. Busca trazer um panorama geral sobre o assunto, delineando os pontos controvertidos e os posicionamentos atuais, com realce aos princípios da celeridade processual, razoabilidade, eficiência e segurança jurídica frente ao princípio da legalidade, a fim de assegurar a impossibilidade da existência de tributos imprescritíveis.
Palavras-chave: prescrição, decadência, perempção, intercorrente, administrativo.
ABSTRACT
This article deals with the termination of the right of the tax levies by requiring excessive time during the administrative tax process. At first, introduces the concepts related to the topic. Then presents the current doctrine and jurisprudence, as well as questions the existence of the limitation period for completion of the administrative process. Seeks to bring an overview on the subject, outlining the points at issue and the current positions, with emphasis on the principles of promptness, fairness, efficiency and legal certainty against the principle of legality in order to ensure the impossibility of the existence of taxes imprescriptible.
Keywords: prescription, decay, preemption, intercurrent, administrative.
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITOS
2.1. Processo Administrativo
2.2. Prescrição
2.3. Decadência
2.4. Perempção
3. A LIMITAÇÃO DO PRAZO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E A EXTINÇÃO DO DIREITO
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
5. REFERÊNCIAS
1. INTRODUÇÃO
A morosidade de julgamentos no âmbito administrativo traz séria insegurança jurídica aos contribuintes diante da obrigação de esperar por tempo indeterminado o apreciamento de requerimentos, defesas e recursos administrativos. Diante desta situação, necessário analisar a aplicação da prescrição intercorrente e outros institutos no processo administrativo, bem como a limitação do prazo para o seu término.
Na elaboração do presente artigo utilizou-se o método dedutivo, partindo da doutrina e jurisprudência, bem como da legislação, para alcançar um conhecimento particular. Também foi usado o método analítico, com análises de documentos e textos, adotadas como fontes a bibliográfica e sites.
Inicialmente foram esclarecidos os conceitos básicos do tema. Preocupou-se em esclarecer o significado de cada instituto – prescrição, decadência, perempção - acrescentando as diferenças entre eles. Em seguida, apresenta as correntes doutrinárias e jurisprudenciais, bem como os princípios que fundamentam as respectivas posições, no sentido de trazer um panorama geral sobre o tema, delineando os pontos controvertidos e posicionamentos atuais, com realce aos princípios da razoabilidade, celeridade processual, eficiência e segurança jurídica frente ao princípio da legalidade, a fim de assegurar a impossibilidade da existência de tributos imprescritíveis.
Coube ainda mencionar a legislação que envolve a limitação do prazo para concluir um processo administrativo. Neste ponto merece destaque a ADI 124/SC, onde o Supremo Tribunal Federal esclarece que o assunto deve ser tratado por lei complementar federal.
2. CONCEITOS
Em nome da segurança jurídica, há institutos que mediante determinado espaço de tempo criam, modificam ou extinguem direitos. Como bem esclarecido por Eurico Marcos Diniz de SANTI (2004, p. 143) “Provoca, assim, uma espécie de “autofagia do direito”, motivada pelo tempo. Mostra-se, na máxima: “um direito que extingue um direito, produzindo novo direito”.
Embora, prima face, pareçam imorais, pois através deles o credor pode ficar sem receber seu crédito porque mostrou moroso no exercício de seu direito, são institutos indispensáveis à estabilidade e consolidação de todos os direitos. Sem eles nada seria permanente – o devedor não estaria livre de pagar duas vezes a mesma dívida, teria que manter recibos pela eternidade.
Antes de adentrar ao tema, necessário comentar os conceitos pertinentes ao processo administrativo tributário, prescrição, decadência e a perempção.
2.1. Processo Administrativo
O processo administrativo fiscal ou tributário, no sentido estrito: “designa a espécie do processo administrativo destinada à determinação e exigência do crédito tributário.” (MACHADO, 2000, pag. 369). Porém, em sentido amplo consiste no “conjunto de atos administrativos tendentes ao reconhecimento, pela autoridade competente, de uma situação jurídica pertinente à relação fisco-contribuinte.” (MACHADO, 2000, pag. 369). Portanto, além de determinação e exigência de créditos tributários admite outras espécies, tais como: perdimento de mercadorias; de consulta; de repetição de indébito; de parcelamento de débitos; de reconhecimento de direitos (imunidades, isenção, restituição, ressarcimento ou compensação). Em síntese, além de uma dívida do contribuinte perante o fisco, o processo pode tratar de uma restituição ou compensação. Em conseqüência, a mora no deslinde do feito administrativo pode gerar sérios prejuízos tanto ao Estado como para o contribuinte.
2.2. Prescrição
Tido como um dos mais polêmicos dentre os institutos jurídicos, a prescrição na antiguidade já ocasionava muita divergência. Whashington de Barros Monteiro, em sua obra Curso de Direito Civil (1971, pags. 296/301) ensina: “Se por um lado Cassiodoro chamou-a patrona generis humani e Cícero finis sollicitudinis et periculi litium, por outro Justiciano a denominou impium praesidium.”
No âmbito histórico, a palavra praescriptio significa literalmente um escrito posto antes (prae-scriptio).
Inicialmente surgiu a prescrição aquisitiva. Posteriormente, foi Justiciano quem refundiu completamente o instituto, destacando sua dupla face, aquisitiva e extintiva.
Na significação jurídica atual:
a prescrição é compreendida como a extinção de um direito, conseqüente do curso de um prazo, em que se negligenciou a ação para protegê-lo, ou o próprio curso do prazo, em que o direito se extingue por falta de ação de seu titular.(...) Questão de ordem pública, a prescrição é matéria que deve ser expressamente regulada em lei, onde se estabelece as condições de sua efetividade, ou seja, os casos de sua aplicação. Assim, jamais pode ser interpretada extensivamente ou por analogia. (SILVA, D., 1971, pags.1209/1210).
O Código Tributário Nacional elenca a prescrição e a decadência (art. Art. 156, inciso V) dentre as hipóteses de extinção do crédito tributário decorrente do tempo.
2.3. Decadência
A decadência (caducidade, prazo extintivo) atinge diretamente o direito. Ou seja, diante da omissão em proceder ao lançamento, ocorre a extinção do direito. Segundo o ilustre professor Eduardo Sabbag (2010, p. 761-781):
... a decadência (do latim cadeus, de cadere, na acepção de “perecer, cair ou cessar”) é uma forma extintiva de direito subjetivo (do sujeito ativo), constante numa relação jurídica de direito material, substantivo ou substancial. (...) O instituto em comento visa atacar, desse modo, o próprio direito, promovendo seu decaimento ou seu perecimento, o que obsta a constituição do crédito tributário pelo Fisco (art. 156, V, CTN). Essa é a razão porque a Fazenda não está inibida de proceder ao lançamento, prevenindo a decadência do direito de lançar, mesmo que haja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Decadência e prescrição não se confundem. Edvaldo Brito, baseado em Câmara Leal (1996, pags. 89/90), apresenta os seguintes traços diferenciais entre os dois institutos:
"a decadência extingue, diretamente, o direito subjetivo e, com ele, a ação que o protege; a prescrição extingue, diretamente, a ação e com ela o direito sob sua proteção; o início do prazo decadencial é o momento em que o direito nasce; o prazo prescricional tem início no momento em que o direito é violado, ameaçado ou desrespeitado; é nessas circunstâncias que nasce a ação; a natureza do direito que se extingue: a decadência supõe um direito já nascido, mas ainda não efetivado pela falta do exercício; a prescrição supõe um direito nascido e efetivo, mas que pereceu pela falta de proteção pela ação contra a violação sofrida".
Frise-se que a prescrição atinge diretamente a ação e por via oblíqua faz desaparecer o direito por ela tutelado. Já a decadência atinge diretamente o direito e por via reflexa extingue a ação.
No âmbito do direito tributário cabe ainda destacar o elucidativo comentário:
“... a distinção de prazos e do direito ao qual dizem respeito mostra-se evidente nos arts. 173 e 174 do CTN. O direito de efetuar o lançamento é de natureza potestativa. A Fazenda pode levá-lo a cabo sem qualquer colaboração por parte do sujeito passivo. Não precisa, portanto, de ação. Ultimado o lançamento, que faz nascer o direito à prestação, e recusada a colaboração do obrigado, disporá o Fisco da ação para exigi-la coercitivamente. No primeiro caso, o prazo será de decadência, e se inicia no momento em que nasce o direito de efetuar o lançamento, conforme as hipóteses previstas nos arts. 173, I e II, e 150, § 4.º, do CTN; no segundo, o prazo será de prescrição, e seu início se contará do momento da constituição definitiva do crédito tributário (art. 174, CTN), para cuja satisfação foi negada a colaboração do obrigado. Há, contudo, uma distinção entre a prescrição existente nos demais ramos do direito, e a prescrição da ação de execução fiscal. É que, nos termos do art. 156, V, do CTN, a prescrição é causa extintiva do próprio crédito tributário, e não apenas da ação que o garante. Não há, pois, mero encobrimento de eficácia, mas a extinção do próprio direito creditório do Fisco.(RAMOS, 2002, pag. 13)
2.4. Perempção
A Perempção, segundo o ilustre De Plácido e Silva (1963, pags. 1146/1147):
derivado do latim peremptio, de perimere (destroçar, aniquilar, prescrever, extinguir), no sentido originário ou literal significaria o mesmo que perecimento: morte violenta ou provocada. Mas, no sentido técnico do Direito, perempção tem conceito próprio, embora resulte na extinção ou na morte de um direito. E assim, exprime propriamente o aniquilamento, ou a extinção, relativamente ao direito de praticar um ato processual ou continuar o processo, quando, dentro de um prazo definido e definitivo, não se exercita o direito de agir ou não se pratica o ato.
O mestre retromencionado continua em sua obra (SILVA, D., 1963, pag147) brilhante esclarecimento fazendo as seguintes comparações da perempção, prescrição e decadência:
E se assemelha à prescrição e à decadência, pelos resultados jurídicos que dela decorrem, isto é, a extinção de um direito, antes assegurado ao litigante. A perempção, porém, ocorre sempre dentro do processo, quando no prazo assinado não se praticou o ato, ou dentro de um certo prazo, não se fez o que era para fazer. Em certos casos, pode significar a prescrição, porque dele pode resultar a perda de um direito. Mas, dela se difere, como acentuamos, porque se aplica exclusivamente ao processo. Da decadência, também, se diferencia, desde que esta se refere à extinção do direito pela falta de respectivo exercício dentro de um prazo prefixado, enquanto a perempção tanto pode referir-se à extinção da ação, como somente à perda do direito de exercício de um ato, que pertence ou faz parte do processo, sem que este se paralise ou se aniquile, por inteiro.
No tocante ao processo, cabe destacar o princípio da peremptoriedade, segundo o qual os prazos se encerram no seu termo final. Decorrido o prazo está impossibilitada a prática do ato, salvo disposição de lei ou determinação judicial, esta nos casos em que a lei o autorize. Os prazos se encerram independente de ato ou providencia das partes ou do julgado.
Interessante acórdão do STJ traz elucidativa ementa, quanto ao conceito de perempção:
(...) Quanto à perempção da instância, a ela assim se referiu Clóvis Bevilácqua: 'A instância fica perempta, quando o feito se interrompe, por se não falar nele durante certo lapso de tempo determinado em lei. A ação também se toma perempta, quando o autor cita o réu para a mesma causa e não comparece' (Código Civil, art. 175). Egas Moniz de Aragão define os três tipos de ocorrência a que o direito processual denomina perempção: "O primeiro, que fixa prazo de duração máxima para o processo, o qual se extinguirá se, dentro dele, não chegar a sentença final; o segundo, que resulta da inércia das partes durante lapso de tempo pré-fixado na lei; o terceiro, que é conseqüência de o autor haver dado motivo, por três vezes consecutivas, à extinção do processo sem sentença' (Comentários ao CAC, 11/426). (...)[2]
3. A LIMITAÇÃO DO PRAZO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E A EXTINÇÃO DO DIREITO
Há certa polêmica quanto à possibilidade de o Fisco exigir créditos lançados e inadimplidos pelo contribuinte diante da demora injustificada em julgar a defesa ou recurso administrativo.
A corrente majoritária nega a possibilidade da extinção do direito, em razão da suspensão da exigibilidade decorrente de impugnações e recursos, com base no disposto no art. 151, III, do Código Tributário Nacional. Justifica ainda que, não havendo um crédito devidamente constituído, não se tem um termo inicial para contagem do prazo prescricional (art. 156, inciso III cumulado com artigo 174, ambos do Código Tributário Nacional). Neste sentido destaca-se o comentário de Eurico Marcos Diniz de Santi (2008, p 918): “Não há prescrição intercorrente no processo administrativo porque, quando há impugnação ou recurso tempestivo, fica suspensa a exigibilidade do crédito, o que impede o curso do prazo prescricional”.
Igualmente, fundamentado no princípio da legalidade, está o fato de não haver lei prévia definindo regras para sua ocorrência de prescrição intercorrente a esse âmbito. Neste ponto, cabe destacar o comentário do ilustre jurista Hely Lopes Meirelles (1998, pag. 85) quanto ao princípio constitucional da legalidade que rege a Administração Pública (artigo 37, caput, da Constituição Federal):
Na administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é licito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é lícito fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ‘pode fazer assim’; para o administrador público significa ‘deve fazer assim’.
Apesar de não entender suspensa a exigibilidade do crédito, o STJ não admite a ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo. Conforme esclarece:
(...) 4. A exegese do STJ quanto ao artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, é no sentido de que, enquanto há pendência de recurso administrativo, não se admite aduzir suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas, sim, um hiato que vai do início do lançamento, quando desaparece o prazo decadencial, até o julgamento do recurso administrativo ou a revisão ex-officio. Conseqüentemente, somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, razão pela qual não há que se cogitar de prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal. (RESP 485738/RO, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.09.2004, e RESP 239106/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 24.04.2000)[3]
O CARF também segue a posição contrária a prescrição intercorrente, conforme seu enunciado 11:
Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
O Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, acompanha a o mesmo pensamento, conforme sua Súmula 04/2003:
Não é admissível a prescrição intercorrente no processo administrativo tributário.
A súmula supra tem por base o seguinte acórdão (Embargos do Recurso Extraordinário n.º 94.462/SP) do STF:
Prazos de prescrição e de decadência em direito tributário. - Com a lavratura do auto de infração, consuma-se o lançamento do crédito tributário (art. 142 do C.T.N.). Por outro lado, a decadência só é admissível no período anterior a essa lavratura; depois, entre a ocorrência dela e até que flua o prazo para a interposição do recurso administrativo, ou enquanto não for decidido o recurso dessa natureza de que se tenha valido o contribuinte, não mais corre prazo para decadência, e ainda não se iniciou a fluência de prazo para prescrição; decorrido o prazo para interposição do recurso administrativo, sem que ela tenha ocorrido, ou decidido o recurso administrativo interposto pelo contribuinte, há a constituição definitiva do crédito tributário, a que alude o artigo 174, começando a fluir, daí, o prazo de prescrição da pretensão do fisco. - É esse o entendimento atual de ambas as turmas do S.T.F. Embargos de divergência conhecidos e recebidos. (RE 94462 EDv, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/1982, DJ 17-12-1982 PP-13209 EMENT VOL-01280-06 PP-01390 RTJ VOL-00106-01 PP-00263)
De outra face, há corrente defendendo a aplicação da prescrição intercorrente no processo administrativo tributário. Marcos Rogério Lyrio Pimenta (2001, v. 71, pag. 121/122), apresenta o seguinte esclarecimento:
(...) a prescrição intercorrente no processo administrativo tributário ocorre em razão da desídia da Administração em promover os atos necessários ao regular andamento do processo administrativo por um período determinado de tempo. (...) De fato, o direito positivo não prescreve um prazo para que a autoridade fiscal decida o processo administrativo tributário, ou seja, não existe previsão expressa de prescrição intercorrente. Todavia o Código Tributário Nacional, em seu art. 108, I, prevê o uso da analogia para a aplicação da legislação tributária na ausência de disposição expressa.
De qualquer modo, este posicionamento se alinha ao princípio constitucional da celeridade processual ou da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII) incluído pela Emenda Constitucional 45 de 2004, que visa à efetividade do processo com eliminação de conflitos e realizando justiça: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
Segundo Pedro Lenza (2008. pag. 636):
A prestação jurisdicional dentro de um prazo razoável e efetivo já vinha prevista, como direito fundamental do ser humano dentre outros dispositivos, nos arts. 8º, 1.º, e 25, 1.º , da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).
Roque Antonio Carrazza, em sua obra Curso de Direito Constitucional Tributário, defende a aplicação da prescrição intercorrente, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
VId – Como acabamos de afirmar, entendemos, ainda, que o art. 5º , LXXVIII, da CF torna irretorquível a possibilidade da ocorrência da prescrição nos processos administrativo-tributários (prescrição intercorrente). Com efeito, ao Poder Público compete o dever de promover de ofício a impulsão do processo administrativo-tributário (cf. art. 2º, parágrafo único, XII, da Lei 9.784/1999). E isto há de ser feito dentro de um prazo razoável, para que se estabilizem, o quanto antes, as relações entre o fisco e o contribuinte. Ora, a nosso ver, se o mesmo Poder Público permanece inerte por mais de cinco anos (cf. art. 174 do CTN), não dando andamento ao processo administrativo-tributário, ocorre a prescrição intercorrente. (CARRAZA, Roque Antonio, 2011, pag. 487/488)
Nessa linha Eduardo Domingos Bottallo (2009 apud Carraza 2011, pag. 488) leciona:
A garantia da celeridade processual, inclusive na esfera administrativa, ao adquirir o status de norma fundamental expressa, ficou investida de eficácia plena e aplicabilidade imediata, nos termos do art. 5º, § 1º da Constituição.
(...).
(...) a injustificada inobservância, nesta espécie de processo, da garantia da duração razoável não pode deixar de gerar conseqüências para o Estado, a quem cabe assegurar seu andamento. Tal conseqüência há de traduzir-se na perda do direito de arrecadar o crédito tributário.
Não se perca de vista que a paralisação imotivada da tramitação do processo administrativo é defeito que não guarda relação com as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Trata-se, ao revés, de patologia que, longe de ser sanada pelo artigo 151, III, do CTN, nele não encontra remição.
A razoável duração do processo é “direito subjetivo público (pode ser exigido do Estado, que será obrigado a prestar jurisdição em tempo razoável), autônomo (não depende do direito material tutelado para a sua existência) e prestacional (exige a implementação de conduta estatal positiva para a sua concreção). Como direito fundamental, dotado de dimensões subjetiva e objetiva, a razoável do processo tem efetividade imediata, não dependendo de interposição legislativa para a concretização.”( PAULSEN, 2018, pag. 26).
Destaca-se que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul apresenta algumas decisões neste sentido.[4]
Ademais, a desídia da Administração ofende o princípio da razoabilidade e invalidam o ato realizado com demasiado atraso, pois se distancia da justiça. Oportuno quanto ao princípio retro destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello (2002, pags. 91/93):
Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida. Vale dizer: pretende-se colocar em claro que não serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimas - e, portanto, jurisdicionalmente invalidáveis - as condutas desarrazoadas e bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada. Com efeito, o fato de a lei conferir ao administrador certa liberdade (margem de discrição) significa que lhe deferiu o encargo de adotar, ante a diversidade de situações a serem enfrentadas, a providência mais adequada a cada qual delas.
(...)
Fácil é ver-se, pois, que o princípio da razoabilidade fundamenta-se nos mesmos preceitos que arrimam constitucionalmente os princípios da legalidade (arts. 5º, II, 37 e 84) e da finalidade (os mesmos e mais o art. 5º, LXIX, nos termos já apontados).Não se imagine que a correção judicial baseada na violação do princípio da razoabilidade invade o "mérito" do ato administrativo, isto é, o campo de "liberdade" conferido pela lei à Administração para decidir-se segundo uma estimativa da situação e critérios de conveniência e oportunidade. Tal não ocorre porque a sobredita "liberdade" é liberdade dentro da lei, vale dizer, segundo as possibilidades nela comportadas. Uma providência desarrazoada, consoante dito, não pode ser havida como comportada pela lei. Logo, é ilegal: é desbordante dos limites nela admitidos.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, também já se manifestou quanto à limitação do prazo do processo administrativo ao julgar a ADI 124/SC, pertinente ao parágrafo 4º do artigo 16[5] , bem como o artigo 4º das Disposições Constitucionais Transitórias , ambos da Constituição Estadual de Santa Catarina. Ação fora julgada procedente, porém, não repudia a limitação do prazo do processo administrativo. Denota-se posicionamento diverso, mencionando inclusive a existência de decadência intercorrente. Apenas exige que a matéria seja estabelecida em lei complementar federal, conforme consta em sua ementa:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. NORMA DO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE ESTABELECE HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR TRANSCURSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, ART. 16. ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ART. 4º. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 146, III, B, DA CONSTITUIÇÃO. A determinação do arquivamento de processo administrativo tributário por decurso de prazo, sem a possibilidade de revisão do lançamento equivale à extinção do crédito tributário cuja validade está em discussão no campo administrativo. Em matéria tributária, a extinção do crédito tributário ou do direito de constituir o crédito tributário por decurso de prazo, combinado a qualquer outro critério, corresponde à decadência. Nos termos do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1996), a decadência do direito do Fisco ao crédito tributário, contudo, está vinculada ao lançamento extemporâneo (constituição), e não, propriamente, ao decurso de prazo e à inércia da autoridade fiscal na revisão do lançamento originário. Extingue-se um crédito que resultou de lançamento indevido, por ter sido realizado fora do prazo, e que goza de presunção de validade até a aplicação dessa regra específica de decadência. O lançamento tributário não pode durar indefinidamente, sob risco de violação da segurança jurídica, mas a Constituição de 1988 reserva à lei complementar federal aptidão para dispor sobre decadência em matéria tributária. Viola o art. 146, III, b, da Constituição federal norma que estabelece hipótese de decadência do crédito tributário não prevista em lei complementar federal. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente.[6] (grifo meu)No julgado em apreço, o Ministro Cezar Peluzo denomina o instituto da extinção do direito pelo decurso do prazo como decadência:
Quando a extinção de uma relação jurídica qualquer - e particularmente , a relação jurídico-tributária – está ligada ao decurso do prazo, temos na Teoria Geral do Direito um fenômeno chamado de preclusão, que abrange assim a decadência como a prescrição. No caso, a conseqüência prática prevista pela Constituição e decorrente da conseqüência jurídica grave da impossibilidade de o fisco exercer a pretensão tributária, significa , na verdade, caso típico de decadência.
De outra face, no voto do ministro Joaquim Barbosa, o denomina decadência intercorrente:
Portanto a norma representa uma espécie de decadência intercorrente de alcance abrangente. É certo que o lançamento ou sua revisão não podem durar indefinidamente, sob pena de violação da segurança jurídica (relembro que a notificação válida e oportuna , ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento afasta a decadência. Tal notificação não assegura a duração indefinida ou não razoável do processo administrativo). Contudo, a definição de prazo decadencial é matéria reservada a lei complementar federal. Assim, ao versar sobre lançamento, crédito e decadência em matéria tributária, o dispositivo impugnado excede os limites próprios à disciplina do processo administrativo tributário e ao regramento das atividades administrativas circunscritas ao âmbito de atuação dos órgãos fiscais do estado (art. 24, I da Constituição).
A ofensa não está propriamente no estabelecimento de prazo para a prática de ato que compõe o fluxo de constituição e confirmação do crédito tributário, mas na imposição de conseqüência cuja disciplina está expressamente reservada à disposição geral por via de lei complementar federal (art. 146, III, b, da Constituição).
Ressaltou ainda que, em face do princípio da federação, a partir da Constituição Federal de 1988, não seria inconstitucional que o legislador estadual fixasse o tempo de tramitação de um processo administrativo tributário, mas, pelo contrário, salutar, considerada, sobretudo, a garantia da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). Vencido, em parte, o Min. Menezes Direito, que acompanhava o relator somente quanto à expressão do § 4º do art. 16 e, vencido, integralmente, o Min. Marco Aurélio, que julgava o pedido improcedente.
Por fim, há outro segmento no sentido de considerar que não há decadência nem prescrição, mas perempção. Machado Segundo (2009, p. 184), acerca da matéria, possui o seguinte posicionamento:
A necessidade de uma delimitação temporal ao processo administrativo fiscal levou doutrinadores de respeito a vislumbrarem, nessa situação de abandono, a ocorrência da chamada prescrição intercorrente. A tese é consistente, e, a nosso ver, apenas adota outra nomenclatura para uma mesma realidade jurídica. Preferimos o termo perempção, apenas, por conta dos já transcritos pronunciamentos do STF, nos quais se afirma que o termo inicial do prazo prescricional é a constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, a data da conclusão do processo administrativo correspondente. Pode-se, porém, afirmar que os citados julgados laboraram – neste ponto – em equívoco, ou em imprecisão, justificável exatamente porque não era o prazo para a conclusão do processo administrativo o problema que se lhe estava sendo submetido. Assim, poder-se-ía admitir o emprego do termo prescrição intercorrente, principalmente porque, no caso, o crédito já foi constituído, e há a extinção apenas do direito de propor a ação de execução fiscal (prescrição), por inércia do exeqüente (precisamente o abandono do processo administrativo). É certo que o oferecimento da impugnação suspende a exigibilidade do crédito tributário, suspendendo também o curso da prescrição. Mas se o Fisco abandona o processo por mais de cinco anos, já não se pode dizer que é o simples oferecimento de uma impugnação que o está impedindo de propor a execução fiscal: é o abandono do processo – que implica a indevida não-apreciação da impugnação – que enseja a demora na propositura da execução, sendo plenamente cabível falar-se, sim em prescrição intercorrente.
No mesmo sentido o Prof. Marco Aurélio Greco (1988 apud RAMOS, 2002, p.18/19):
Este tipo de prazo juridicamente determinado não é tecnicamente nem de decadência (pois não há propriamente um específico direito potestativo a ser exercido), nem de prescrição, pois não se trata de iniciar o processo judicial. Este prazo, que tem natureza específica, corresponde ao que a doutrina conhece por prazo de perempção. Noção deste instituto em se tratando de matéria administrativa encontramos, por exemplo, na Enciclopedia Del Diritto (vol. XXXIII), onde se lê: 'Perenzione e la denominazione normativa del modo di estinzione dei processi amministrativi per abbandono.' Quer dizer, o prazo estabelecido para a conclusão de um procedimento, sob pena de sua extinção, corresponde a um prazo de perempção.
Quanto à existência concreta de prazo limite para o término do processo administrativo o mestre retromencionado entende que se encontra previsto expressamente no art. 173, parágrafo único, do CTN:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
(...)
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.” (grifo meu)
Porém, Paulo de Tarso Vieira Ramos (2002, pags. 19/20), defende a aplicação do dispositivo em apreço por analogia, nos seguintes termos:
Quanto à existência concreta desse prazo no direito positivo brasileiro, entende-a o mestre citado prevista expressamente no art. 173, parágrafo único, do CTN, do que, com a devida vênia, discordamos. O que tal dispositivo legal, a nosso ver, contempla, é o prazo de que dispõe a Fazenda Pública para concluir o lançamento quando iniciado pela notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória e indispensável à sua efetivação. Ocorrendo tal hipótese, não haverá encurtamento do prazo decadencial, como sustentam alguns, mas apenas a antecipação de seu início. Tal dispositivo vem apenas reforçar o que o art. 173, do CTN, deixou expresso em seu inciso I, isto é, que o Fisco dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para constituir o crédito tributário, ali restando clara a imposição de um lapso temporal definido para que seja ultimado o lançamento ainda sujeito à impugnação do sujeito passivo[7]. Realmente, se o CTN fala de medida preparatória, está a se referir ao lançamento provisório, pois o definitivo só se consumará depois de percorrida a fase que se inicia com a notificação prevista no art. 145, caput, quando então se abre ao contribuinte ensejo à impugnação do lançamento, objetivando sua revisão. Outra seria a conclusão e não discordaríamos da tese do renomado tributarista - se, no citado dispositivo se acrescentasse a palavra definitivo como adjunto de lançamento, o que autorizaria a identificar a notificação nele prevista com a contemplada no caput do art. 145, termo inicial do prazo da fase intermediária (prazo de perempção).
(...)
... estriba-se tal entendimento no princípio da razoabilidade.
(...)
O princípio da razoabilidade há de ser igualmente invocado na hipótese: não se pode, a pretexto de aplicar o direito, buscando preencher-lhe uma lacuna, admitir-se que o CTN não prevê nem admite qualquer prazo a delimitar a fase de acertamento do lançamento, quando impugnado pelo contribuinte, ainda mais quando o próprio CTN, em seu art. 149, parágrafo único, consagra expressamente o propósito de estabelecer limites temporais à atuação do Fisco na atividade de constituir o crédito tributário.
Algumas leis estabelecem prazos específicos.
No âmbito federal destaca-se o artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, que estabelece prazo para que seja proferida decisão administrativa, principalmente no tocante ao pedido de ressarcimento: “É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.”
Entretanto o prazo previsto no dispositivo retromencionado se refere à decisão e não ao término do processo. Neste sentido, cabe transcrever o seguinte esclarecimento de Roque Antonio Carrazza (2011, pags. 486/487):
Evidentemente, no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 não se impõe à União Federal o dever de ultimar os processos neste curto (para a realidade brasileira) lapso de tempo, mas , sim, o de decidir, fundamentadamente, em até 360 dias o que tiver sido objeto de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. (...) Portanto, apresentada impugnação ao auto de infração, o órgão julgador de primeiro grau tem 360 dias para decidi-la. Interposto recurso voluntário ao agora Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, abre-se para Poder Público novo prazo de 360 dias para julgá-lo.[8] E se, no curso do processo administrativo, o contribuinte apresentar petição, ela deverá ser apreciada e decidida pela autoridade competente também no prazo de 360 dias. Como vemos, os prazos são cumulativos, mas cada um deles, isoladamente considerado, não pode ser descumprido, sob pena de sanção.
(...)
Tais sanções podem ir da perempção até a responsabilização do Estado, com ação de regresso ao agente que deu causa à ultrapassagem do prazo (cf. art. 37, § 6º, da CF[9]), passando por vários degraus intermediários, como a perempção, a prescrição intercorrente...
Fernando Facury Scaff (2008 apud CARRAZZA, 2011, pag. 487) acrescenta como conseqüências a “impossibilidade de negar ao contribuinte a expedição de certidões negativas de débitos e a proibição de excluí-lo sumariamente de parcelamentos especiais (REFIS, PAES, PAEX etc.) ou de incluí-lo no chamado canal vermelho da Alfândega.”
Segundo CARRAZZA (2011, pag. 487) o descumprimento do prazo previsto no art. 24 da Lei. 11.457/2007, não determina o deferimento automático do pleito do contribuinte, pois os §§ 1º e 2º deste dispositivo, que dispunham nesse sentido, foram vetados. Porém, há posicionamento em sentido contrário, admitindo o deferimento automático.
Em momento anterior a Lei nº 11.457/2007, aplicava-se a Lei nº 9.784, de 1999, que dispõe sobre processos administrativos em geral. A norma estipulava prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, para que a administração se manifestasse.
No §5º do art. 74 da Lei 9.430/96, consta prazo de 05 anos para homologação de compensação de créditos:
§ 5o O prazo para homologação da compensação declarada pela sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.
Quanto a ação punitiva da Administração Publica Federal , a Lei nº 9.873/1.999 prevê expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente em seu art. 1º, §1º:
“Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
§ 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.” (grifei)
O art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1.999 aplica-se a procedimentos destinados a multas como as ambientais e as da Agencia Nacional da Saúde Suplementar - ANS, bem como atos de mero encaminhamento físico do processo de um setor para outro não tem o efeito de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, conforme elucida as seguintes ementas:
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. AUSÊNCIA DESPACHO OU JULGAMENTO POR MAIS DE TRÊSANOS. PRESCRIÇÃO. LEI N. 9.873/99, ART. 1º, § 1º. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. Tendo sido autuado por infração à legislação específica em 04/06/2002, a sentença, contra a qual se volta o IBAMA, destacou que "da data da apresentação da impugnação pelo Impetrante - 20/06/2002 (fl. 36/45) à data do despacho proferido (fl. 55) - 17/08/2005, decorreram-se mais de 03 anos". O legislador, ao enunciar que "incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho", prestigia o princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).Por "despacho" ou "julgamento", há de se reputar o ato oficial que implique verdadeiro impulsionamento do processo a fim de se chegar a uma solução (decisão) final. Não faz suas vezes simples certidão ou movimentação física dentro da repartição administrativa. Não tendo havido despacho ou decisão em três anos, de rigor reconhecer-se prescrita a pretensão punitiva da Administração, conforme disposto pelo art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99. Apelação e remessa oficial desprovidas.[10] (grifei)
ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. PROCESSO ADMINISTRTIVO. APLICAÇÃO DE MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N.º 9.873/99. A pretensão punitiva da Administração Pública prescreve em cinco anos, contados da data do fato punível. Instaurado o processo administrativo para apurá-lo, incide a prescrição intercorrente prevista no § 1º do artigo 1º da Lei n.º 9.873/99, que é de três anos. O artigo 2º da Lei n.º 9.873/99 estabelece as causas de interrupção da prescrição, e o seu artigo 3º, as causas suspensivas, dentre elas, a prática de ato inequívoco pela Administração para apuração dos fatos. O ato de mero impulsionamento ou encaminhamento físico do processo administrativo de um setor para outro não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, pois não configura ato inequívoco que importe apuração do fato infracional.[11] (grifei).
Na esfera estadual, também há leis que estabelecem prazo para a Administração executar ou decidir em processo administrativo, como a Lei nº 657, de 1994, do Distrito Federal onde estipula 20 (vinte) dias[12], bem como a Lei de São Paulo nº 10.177, de 1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, que prevê também o mesmo prazo – 20 (vinte) dias – e o de 120 (cento e vinte) dias para decisão de requerimentos. [13]
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, quanto aos vários termos utilizados para denominar o fenômeno de extinção do direito pelo decurso do prazo durante o processo administrativo, o mais adequado é o da perempção, pois ocorre durante o processo administrativo.
Ademais, o reconhecimento do instituto deve ser admitido. Embora a corrente que não reconhece a prescrição intercorrente no processo administrativo se fundamente no princípio da legalidade, denota-se que há dispositivo legal estabelecendo prazo para constituição do crédito tributário (art. 173, parágrafo único, do Código Tributário Nacional), que, por sua vez, foi recepcionado com natureza de lei complementar federal. De outra face, mesmo sem conter um dispositivo expresso em lei complementar federal quanto a extinção do direito pela ultrapassagem do prazo, cabe frisar que não há hierarquia entre os princípios. Dentre os princípios de interpretação constitucional o da concordância prática ou harmonização estabelece: “os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando-se, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em cheque” (LENZA, 2008, pag. 73). Por conseguinte, denota-se que o princípio da legalidade não pode sufocar os demais princípios constitucionais da celeridade, da eficiência e da segurança jurídica.
A inércia quanto ao andamento do processo administrativo fere o princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), segundo o qual a Administração Pública “deve atentar para os padrões modernos de gestão ou administração, vencendo o peso burocrático, atualizando-se e modernizando-se.” (ROSA, 2005, pag. 16).
O ilustre Hely Lopes Meirelles (1998, pag. 93) trata-o princípio da eficiência como um dos deveres da Administração Pública, ressaltando que:
É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros
Cabe observar que, com base no princípio da verdade material, bem como no devido processo legal e da ampla defesa, permite-se juntar aos autos provas documentais ou periciais a serem realizadas a qualquer tempo, independentemente da fase processual que se encontre. Mas, se o processo fica paralisado por culpa da Administração Pública, por um longo período, as provas desaparecem, prejudicando seriamente a defesa (dificilmente alguém ou mesmo uma empresa conserva documentos por muitos anos). Como se não bastasse, ainda provoca acréscimos indevidos aos valores exigidos, pois se aplica neste período juros e correção monetária.
Quanto ao assunto, James Marins (2004, pag. 187) destaca a invalidade do processo administrativo fiscal, por infringir garantias constitucionais:
O processo administrativo fiscal será inválido por alvitamento a garantias constitucionais individuais do cidadão-contribuinte se não observar eficazmente quaisquer de suas garantias principiológicas: será inválido o processo fiscal que não observe o direito ao contraditório; será inválido o processo que deixe de assegurar a ampla defesa ao contribuinte; será inválido se não se prestar para a produção das provas necessárias ao conhecimento da matéria alegada; será inválido se não for assegurado o princípio do duplo grau de cognição e se deixar de observar o princípio do julgador competente.
Em dezembro de 2004, após a promulgação da Emenda Constitucional n º 45, foi celebrado o Pacto de Estado por um Judiciário mais Rápido e Republicano, firmado pelos Chefes dos três Poderes[14]. Destaca-se que o objetivo previsto no inciso II do Pacto Republicano estabelece: “aprimoramento da prestação jurisdicional, mormente pela efetividade do princípio constitucional da razoável duração do processo e pela prevenção de conflitos;”
De maneira mais específica, no anexo do Pacto, pertinente a matérias prioritárias, encontra-se no item 2.11 onde estipula: “Revisão da legislação referente à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, com vistas à racionalização dos procedimentos em âmbito judicial e administrativo”. Por conseguinte, denota-se que a tendência atual é suprimir processos administrativos que ensejam morosidade excessiva e insegurança jurídica.
Se considerar que princípio da celeridade é superior ao do simples cumprimento de prazos para a decisão ou para a tramitação do processo, a duração do processo pode variar, conforme as circunstâncias do caso concreto. Por conseguinte, excepcionalmente, para a apuração da ofensa ao principio da celeridade “cabe empregar os critérios adotados pela Corte Européia de Direitos Humanos, quais sejam: complexidade do caso, comportamento das partes, contexto em que se desenvolveu o processo, atuação das autoridades julgadoras e relevância do litígio para os demandantes.” ( PAULSEN, 2018, pag. 26).
Em síntese, independentemente da denominação atribuida (perempção, prescrição intercorrente ou decadência intercorrente), a extinção do direito do fisco exigir um tributo pelo decurso excessivo do processo administrativo deve ser admitida, a fim de atender os princípios da celeridade processual, razoabilidade, eficiência, segurança jurídica e, inclusive, o da legalidade, além de assegurar a impossibilidade da existência de tributos imprescritíveis.
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São José do Rio Preto, 24 de agosto de 2019.
[1] FÁBIO GONÇALVES DA SILVA, OAB/SP. 133.169, advogado especialista em direito tributário pela Universidade Anhanguera e membro da Comissão de Direito Tributário da 22ª Subseção da OAB de São José do Rio Preto – SP.
[2] Processo REsp 800676 / PR RECURSO ESPECIAL 2005/0197982-9 Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 15/12/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 13/02/2006 p. 717
[3] REsp 734680 / RS RECURSO ESPECIAL 2005/0045428-1 Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 20/06/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 01/08/2006 p. Disponível em: http://www.stj.jus.br. Acesso em: 15 out. 2011.
[4] DIREITO TRIBUTARIO. IMPUGNACAO. DECADENCIA. O ESTADO TEM CINCO ANOS PARA CONSTITUIR DEFINITIVAMENTE O CREDITO TRIBUTARIO, O QUE EQUIVALE DIZER QUE, NO PRAZO DE CINCO ANOS, DEVE JULGAR A IMPUGNACAO HAVIDA, PENA DE DECADENCIA. APELACAO PROVIDA PRESCRICAO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 151, III, CTN. DURANTE A RECLAMACAO OU RECURSO ADMINISTRATIVO, ESTA SUSPENSA A EXIBILIDADE DO CREDITO ADMINISTRATIVO, NAO CORRENDO PRESCRICAO. ENTRETANTO, QUANDO SE ESTA DIANTE DE INCOMUM INERCIA, COM A PARALIZACAO INCOMPREENSIVEL DO PROCEDIMENTO DURANTE SETE ANOS, SOB PENA DE SE ACEITAR A PROPRIA IMPRESCRITIBILIDADE, NAO HA COMO DEIXAR DE RECONHECER A PRESCRICAO. CASO EM QUE, DE RESTO, A AUTUACAO DECORREU DE PRESUNCOES DOS AGENTES FISCAIS, CONTRARIADAS POR CONFIAVEL PROVA DOCUMENTAL. NAO E POSSIVEL AO FISCO FECHAR OS OLHOS A DADOS PLENAMENTE CONFIAVEIS E OBJETIVOS, COMO ESTOQUE DE PRODUTO E SUA MOVIMENTACAO, PREFERINDO FIAR-SE EM SUPOSICOES. APELO PROVIDO POR AMBOS OS MOTIVOS
[5] O parágrafo 4º do artigo 16 da Constituição de Santa Catarina estabelecia o seguinte: “A lei fixará prazo para o proferimento da decisão final no processo contencioso administrativo-tributário, sob pena de seu arquivamento e da impossibilidade de revisão ou renovação do lançamento tributário sob o mesmo fato gerador.”
[6] ADI 124 / SC - SANTA CATARINA. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA. Julgamento: 01/08/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno.Disponível em : http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%22processo+administrativo%22++e+prazo+e++intercorrente&base=baseAcordaos. Acesso em: 16 out 2011.
[7] Nesse momento, por ainda estar sujeito a alterações em face do exercício do direito de defesa do contribuinte, cujo ensejo é essencial para a sua validade, o lançamento é tido como "provisório". Apesar de alguns doutrinadores verem com aspereza essa classificação, continuaremos empregando-a, até porque entendemos estar a questão superada pela jurisprudência do Pretório Excelso, que expressamente admitiu a existência de um lançamento já efetuado, mas que só se torna "definitivo" após a apreciação da impugnação e do recurso eventualmente oferecidos pelo sujeito passivo (ERE 94.462-1, DJU 17.12.1982).
[8] No mesmo sentido:Fernando Facuri Scaff, “Duração razoável do processo administrativo fiscal”, in Grandes Questões Atuais do Direito Tributário, vol 12, São Paulo, Dialética, 2008, p 127.
[9] CF, art. 37, § 6º. “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
[10] (TRF1ª, AC 0025514-21.2009.4.01.3800/MG, rel. convocado juiz federal Evaldo de Oliveira Fernandes Filho, Quinta Turma, e-DJF1 de 20/4/2016 — sem grifos no original).
[11] TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO APELREEX 50266466220144047100 RS 5026646-62.2014.404.7100, julgamento 23/02/2016.
[12]Art. 5º - O servidor do Fisco executará os atos processuais no prazo de 8 (oito) dias, salvo disposição em contrário. (...)
Art. 24 - Findo o preparo, o processo será encaminhado no prazo de 5 (cinco) dias à autoridade julgadora de primeira instância, que terá 20 (vinte) dias para decidir.
[13]Artigo 32 - Quando outros não estiverem previstos nesta lei ou em disposições especiais, serão obedecidos os seguintes prazos máximos nos procedimentos administrativos: (...)
VII - para decisão final: 20 (vinte) dias;
(...) Artigo 33 - O prazo máximo para decisão de requerimentos de qualquer espécie apresentados à Administração será de 120 (cento e vinte) dias, se outro não for legalmente estabelecido.
[14] II PACTO REPUBLICANO DE ESTADO POR UM SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO.
A extinção do direito pelo decurso excessivo do tempo no processo administrativo tributário
O presente artigo trata da extinção do direito do fisco exigir tributos pelo decurso excessivo do tempo no processo administrativo fiscal. De início, apresenta os conceitos relacionados ao tema. Em seguida, expõe as correntes sobre o tema.
Advogado especialista em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera e membro das Comissões de Direito Tributário, Empresarial e de Direitos Humanos da 22ª Subseção da OAB de São José do Rio Preto – SP., atua no contencioso, administrativo e consultivo para empresas de pequeno e médio porte, no Direito Tributário, Direito Penal Tributário, Empresarial e Trabalhista, há mais de 20 anos.
Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi
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