O ATO DE IMPROBIDADE E O NÃO CUMPRIMENTO DE NORMAS AMBIENTAIS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

25/08/2019 às 11:21
Leia nesta página:

O ARTIGO, DIANTE DE FATO CONCRETO, DISCUTE SOBRE A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E POSSÍVEL ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

O ATO DE IMPROBIDADE E O NÃO CUMPRIMENTO DE NORMAS AMBIENTAIS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Rogério Tadeu Romano

i – O FATO 

Em artigo intitulado ¨O dia do fogo", publicado no jornal A Folha de São Paulo, no dia 24 de agosto do corrente ano, disse Luiz Francisco Carvalho FIlho:

"Parece exagero dizer, mas Jair Messias Bolsonaro, que já foi comparado a Lord Voldemort, o agente do mal na ficção adolescente de Harry Potter, comporta-se, no mundo adulto, como o Marcola  do desmatamento.

Bolsonaro procede de modo incompatível com o decoro do cargo. Bolsonaro prevarica: não toma providências contra o desastre ambiental e estimula a omissão de seus ministros. Bolsonaro incita a ação de criminosos e faz apologia de delitos ambientais.

Bolsonaro tem inclinação genocida. Se atos e omissões de Jair Bolsonaro resultarem em ataques a povos indígenas, cada vez mais desprotegidos, uma clara violação ao bem-estar da humanidade, a presidência do Brasil poderá entrar na pauta de interesse do Tribunal Penal Internacional, instituído justamente para o julgamento de facínoras e governantes atrozes, ainda que eleitos."

O fato envolve a conduta do presidente da República diante da questão ambiental.
Sobre isso argumentou o Estadão, em seu editorial, no dia 25 de agosto do corrente ano, quando se disse:

“Para começar, Bolsonaro implodiu o Fundo Amazônia, bancado por Alemanha e Noruega, sob o argumento de que financiava ONGs – organizações que, segundo o bolsonarismo, estão a serviço de uma grande conspiração da esquerda internacional contra o Brasil. Em seguida, chamou de “mentirosos” os números do Inpe que mostraram, em julho, um avanço significativo do desmatamento na Amazônia, e ainda acusou a direção do respeitado órgão de estar “a serviço de alguma ONG”. Mais recentemente, ante a proliferação de queimadas na região amazônica, Bolsonaro acusou as ONGs de causarem os incêndios “para chamar a atenção para a minha pessoa”.

O presidente Jair Bolsonaro defendeu que os dados de desmatamento coletados pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe) não podem ser divulgados sem terem antes passado pelos ministros da área e até por ele mesmo, porque podem prejudicar o país em negociações internacionais.

Ao ser mais uma vez questionado sobre sua fala na sexta-feira, quando afirmou que os dados mais recentes –que apontaram um crescimento recorde do desmatamento da Amazônia nas primeiras semanas de julho — eram mentirosos, Bolsonaro disse que está acostumado com “hierarquia e disciplina” e que não pode “alguém lá na ponta” decidir pela divulgação. O presidente alegou que pode haver equívocos na coleta dos dados e isso prejudica o país.

 “Nesse caso, como divulgou, há um enorme estrago para o Brasil. A questão ambiental o mundo todo leva em conta. Outros países que estamos negociando a questão do Mercosul, ou até acordos bilaterais, nos dificulta a divulgação desses dados. Então temos que ter responsabilidade”, alegou.

Uma das cláusulas do acordo Mercosul-União Europeia incluiu a necessidade dos países cumprirem as normas do acordo de Paris contra o aquecimento global e tem regras sobre o combate ao desmatamento. Há, entre os europeus, uma clara desconfiança em relação às políticas ambientais do governo Bolsonaro.

Devastar a Amazônia para explorar madeira ou para pastagens é mau negócio no longo prazo.

A questão ambiental envolve o respeito a princípios e regras internas e externas de forma que sua omissão por parte da autoridade responsável poderá demandar conduta de improbidade administrativa prevista na Lei nº 8.429/92.

Afronta-se, assim, o princípio da precaução.

O princípio da precaução busca se antecipar e prevenir a ocorrência de prejuízos ao meio ambiente. Destina-se a toda a sociedade, inclusive Governo e legisladores, para que sejam instituídas medidas e políticas destinadas a prevenir a poluição.

Por fim, ressalte-se que um dos principais instrumentos do princípio da precaução é o estudo prévio de impacto ambiental, expressamente referido no inciso IV do artigo 225 da Constituição Federal, por meio do qual devem ser estimados os riscos que tragam as instalações de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente. O fato desse importante instrumento ser obrigatoriamente público demonstra que o princípio da precaução é afeto não só a determinadas camadas sociais, mas a toda sociedade, conforme dito anteriormente.

A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, diz, no artigo 54: "Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora". Pena: reclusão, de um a quatro anos e multa.

Da mesma forma o parágrafo terceiro do artigo 54, onde se diz:

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

Em alguns casos, mesmo sendo aplicada as medidas de prevenção, o dano ambiental pode ocorrer, quando ultrapassar a margem de segurança dos padrões ambientais previamente estabelecidos. Deste fato, decorrem duas constatações:

1) Os poluidores desrespeitaram os níveis máximos de poluição permitida pela norma ambiental. Aplicam-se, neste caso, as normas ambientais referentes à ação praticada pelo poluidor, como, por exemplo, multas ou punição por crimes ambientais.

2) No que tange à utilização dos instrumentos econômicos, infere-se que o Princípio do Poluidor-Pagador não foi corretamente empregado e, portanto, o interesse social visado pela norma ambiental não foi alcançado. Tal fato reforça a necessidade de proceder-se uma avaliação periódica e sistemática da legislação ambiental, para a otimização de seus resultados.

Ressalta-se, ainda, que o instituto do direito adquirido, em se tratando da preservação do meio ambiente, não pode permitir a violação das normas ambientais. Para a compreensão desta questão, explicitaremos um exemplo: “uma indústria, previamente licenciada, deve ser frequentemente monitorada e adequar-se aos novos padrões ambientais e tecnológicos sob pena de cassação da licença”. A constatação deste fato demonstra que “devem ser abolidos os direitos adquiridos” a fim de que não seja consagrado o direito de poluir naquelas atividades que já estão em funcionamento”.

O Brasil, em sua Constituição de 1988, no artigo 225, parágrafo primeiro, já adotou esse instrumento jurídico na prevenção do risco ambiental.

Da mesma forma tem-se o Princípio 15, de grande importância, na  Declaração do Rio de Janeiro de 1992:

Princípio 15

"Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental."
Neste estudo avaliam-se todas as obras e todas as atividades que possam causar degradação significativa ao meio ambiente. A palavra "potencialmente" abrange não só o dano de que não se duvida, como o dano incerto e o dano provável".

 Nessa linha de pensar observem-se os ditames da Resolução CONAMA nº 1/69 em que se diz que o Estudo de Impacto Ambiental desenvolverá "a análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminados; ... os impactos positivos e negativos (benefícios e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazo; temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinergéticas; a distribuição de ônus e benefícios sociais" (artigo 6º, II).

Considera-se nessa linha de pensar que o Relatório de Viabilidade Ambiental não é idôneo e suficiente para subsidiar o Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatório.

É de importância ter-se que o princípio da informação ampla e da participação ininterrupta das pessoas e organizações sociais no processo das decisões dos aparelhos burocráticos é que alicerça e torna possível viabilizar a implementação da prevenção e da precaução para a defesa do ser humano e do meio ambiente.

Há um desmonte administrativo claro com relação ao meio ambiente. A isso se observe-se o retrocesso em matéria ambiental.

A censura do governo da hora com relação às sanções ambientais, como multas, falando-se em “indústria de multas”, é a demonstração clara de um descaso ambiental.

Destaco do Congresso in Foco:

“A estrutura de Estado montada por décadas para preservar o meio ambiente está sob ameaça, na avaliação de ambientalistas ouvidos pelo Congresso em Foco. Embora o presidente Jair Bolsonaro tenha recuado da intenção de extinguir o Ministério do Meio Ambiente – ideia que ganhou força em novembro durante o governo de transição –, especialistas entendem que os 100 primeiros dias da atual gestão, completados nesta quarta-feira (10), apontam para retrocessos na área e uma política de desmonte interno da pasta.

Um exemplo do desmonte é a extinção do departamento de Educação Ambiental do Ministério do Meio Ambiente, que foi incorporado pela Secretaria de Ecoturismo no início de janeiro.

A educação ambiental é considerada pré-requisito para que áreas de preservação sejam exploradas pelo setor de turismo de forma equilibrada. Assim, interesses econômicos de curto prazo estariam regulados por interesses ambientais de longo prazo.“Estão desbalanceando o sistema”, avalia Elisabeth Uema, secretária-executiva da Associação Nacional dos Servidores Ambientais (Ascema Nacional), que representa os servidores de carreiras ambientais federais.”

Confirmado que o atual presidente da República não está tomando providências com relação a queimadas, devastações em áreas de preservação ambiental, será caso de estudar o que diz o artigo 11, I, da Lei de Improbidade Administrativa.

II – A AFRONTA AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE COMO ATO DE IMPROBIDADE

Será necessário que o Parquet investigue se há ou não um ato de improbidade da parte do presidente da República com relação a matéria aqui cogitada. 

O princípio da legalidade é, sem dúvida, um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Ao lado dele convive o princípio da supremacia do interesse público ou princípio da finalidade pública. De fato, a administração pública, ao cumprir seus deveres constitucionais e legais, busca incessantemente o interesse público, verdadeira síntese de poderes a ela atribuídos, como revelou Marcelo Figueiredo(Probidade administrativa, 2ª edição, pág. 61) pelo sistema jurídico positivo, desequilibrando forçosamente a relação administração-administrado. Realmente, ausentes os poderes administrativos, não seria possível realizar uma série de competências e deveres institucionais.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

A conclusão é de que o agente público deve atender aos interesses públicos, ao bem-estar da comunidade. Sob o rótulo desvio de finalidade, revelam-se formas de condutas contrárias ao direito, que são prejudiciais à Administração. Há um comportamento ilegal ou ilegítimo.

Esse desvio de poder pode ser aferido pela ilegalidade explícita( frontal ofensa ao texto da lei) ou por censurável comportamento do agente, valendo-se de competência própria para atingir finalidade alheia àquela abonada pelo interesse público, em seu grau de compreensão.
Assim não cumprir normas ambientais, determinações principiológicas com relação ao meio ambiente, é agir em desvio de finalidade, devendo ser aferida seja conduta pelo texto do artigo 11, I, da Lei de Improbidade Administrativa.

Na presente administração, com o devido respeito parece que a Constituição, em seu artigo 225, não possui aplicação. Há um descaso com relação a questão ambiental.

Parece haver uma indiferença do atual governo com relação ao meio ambiente.

 III - A CONDUTA ENVOLVENDO IMPROBIDADE E O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Pode o Presidente da República ser alvo de ação civil de improbidade administrativa, mesmo por atos anteriores a seu mandato, mas não haverá nesse processo constituído apenação por perda da função pública e suspensão de direitos políticos?

O impeachment na Constituição de 1988, no que concerne ao Presidente da República, tem o seguinte procedimento: autorizada pela Câmara dos Deputados, por dois tercos de seus membros, a instauração do processo (C.F, art. 51, I), ou admitida a acusação (C.F., art. 86), o Senado Federal processará e julgará o Presidente da Republica nos crimes de responsabilidade. É dizer: o impeachment do Presidente da Republica será processado e julgado pelo Senado Federal. O Senado Federal e não mais a Câmara dos Deputados formulará a acusação (juízo de pronuncia) e proferirá o julgamento( CF/88, artigo 51, I; art. 52; artigo 86, § 1º, incisos I e II - MS nº 21.564-DF).
A lei estabelecerá as normas de processo e julgamento( Constituição Federal,  art. 85, par. único).

Essas normas estão  na Lei n. 1.079, de 1.950, que foi recepcionada, em grande parte, pela  Constituição Federal de 1988 (MS nº 21.564-DF).

Estabelece o art. 86, caput, da Constituição Federal de 1988, que admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. As infrações penais comuns opõem-se às infrações político-administrativas (crimes de responsabilidade), e tanto estas como aquelas podem ser cometidas pelo Presidente da República durante o exercício do mandato presidencial. Em sendo um crime comum (peculato, corrupção passiva, concussão,  etc.), admitida a acusação por maioria qualificada de dois terços da Câmara dos Deputados, o Presidente da República sujeitar-se-á ao Supremo Tribunal Federal, que permitirá ou não a instauração de um processo contra o Chefe do Executivo Federal. Percebe-se, pois, que o Presidente da República dispõe de prerrogativa de foro (prerrogativa de função). Somente a Corte Suprema poderá processá-lo e julgá-lo por crimes comuns (CF, art. 102, I, b), obviamente após o juízo de admissibilidade da Câmara dos Deputados, que precisará do voto de 2/3 (dois terços) de seus membros para autorizar o processo. É importante notar, no entanto, que a admissão da acusação pela Câmara dos Deputados não vincula a Corte Suprema (STF), que poderá rejeitar a denúncia-crime ou queixa-crime, caso entenda, por exemplo, inexistirem elementos suficientes de autoria e materialidade. Recebida a denúncia, o Presidente da República ficará suspenso de suas funções por 180 (cento e oitenta) dias; decorrido este prazo voltará o Presidente a exercer suas funções presidenciais, devendo o feito prosseguir até a decisão derradeira. Registre-se que enquanto não sobrevier sentença condenatória, o Presidente da República não poderá ser preso (art. 86, § 3º, da CF/88). Não se admite prisões em flagrante, preventiva e temporária, mesmo em se tratando de crimes inafiançáveis. Ademais, durante a vigência do mandato presidencial, não poderá o Presidente ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções (art. 86,§ 4º, da CF/88). Em outras palavras, só haverá a persecução criminal após o término do mandato executivo, tendo em conta que o delito praticado não tem conexão com o exercício da função presidencial. Obviamente, haverá suspensão do curso da prescrição até o término do mandato executivo.

Nessa linha de pensar, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AP 305/QO, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 18 de dezembro de 1992, acentuou que o artigo 86, parágrafo quarto, da Constituição, ao outorgar privilégio de ordem político-funcional ao Presidente da República, exclui-o, durante a vigência de seu mandato – e por atos estranhos a seu exercício -, da possibilidade de ser ele submetido, no plano judicial, a qualquer ação persecutória do Estado. Sendo assim a cláusula de exclusão inscrita no preceito constitucional, inscrito no artigo 84, parágrafo quarto, da Constituição Federal, ao inibir a atividade do Poder Público, em sede judicial, alcança as infrações penais comuns praticados em momento anterior ao da investidura no cargo de Chefe do Poder Executivo da União, bem assim aqueles praticados durante a vigência do mandato, desde que estranhas ao oficio presidencial. Será hipótese de imunidade processual temporária.

Ficou acentuado que a norma constitucional consubstanciada no artigo 86, § 4º, reclama e impõe, em função de seu caráter excepcional, exegese restrita, do que deriva a sua inaplicabilidade a situações jurídicas de ordem extrapenal.
Como conclusão se tem que a Constituição, no artigo 86, § 4º, não consagrou o principio da irresponsabilidade penal absoluta do Presidente da República. O Chefe de Estado, nos delitos penais praticados ¨in officio¨ou cometidos ¨propter officium¨, poderá ainda que vigente o mandato presidencial, sofrer a ¨persecutio criminis¨, desde que obtida, previamente, a necessária autorização da Câmara dos Deputados.

Tal se dá em decorrência do principio republicano, na possibilidade de responsabilizá-lo, penal e politicamente, pelos atos ilícitos que venha a praticar no exercício das funções.
Em posição que merece ser considerada como atual, Paulino Ignácio Jacques(Curso de direito constitucional, 7ª edição, Rio de Janeiro, pág. 254) concluiu que vigorava em tema de crime de responsabilidade, impeachment, a tese de que, se a causa do processo não deixa de ser puramente política, o meio – o processo e julgamento – e o fim – a pena – são tipicamente criminais, uma vez que o Presidente da República sofre a imposição de uma pena(perda do cargo, com incapacidade para exercer outro, ou sem ela). Adotamos a tese do impeachment europeu, um processo misto(político-criminal), como notaram Duguit, Esmein, Bryce e Tocqueville, dentre outros, ao passo que o impeachment americano só inflige pena administrativa, pois há um processo meramente político.

Questiona-se se é possível aplicar a Lei de Improbidade Administrativa a Presidente da República, um agente político. 

Para muitos os agentes políticos, que exercem funções governamentais, judiciais, e quase-judiciais, elaborando normas legais, conduzindo negócios públicos, não poderiam ser tratados como os servidores públicos, razão pela qual os fatos tipificados na lei de improbidade administrativa não poderiam ser imputados a eles.

Ora, tal ilação contraria ao principio republicano, princípio democrático qualificado, que não diferencia perante a lei. Como tal, responde o agente político a ação de improbidade em primeiro grau, se sujeito às sanções ditadas na Lei nº 8.429/92, não havendo falar em foro por prerrogativa de função, Foi nessa linha de principio que o Supremo Tribunal Federal declarou, no julgamento da ADI 2.797 e 2.860, inconstitucional a Lei 10.628, que deu redação censurável ao artigo 84, § 1º e 2º, do Código de Processo Penal.  Aliás, há precedente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Ag.Reg. na Petição nº 4.073/DF, Relator Ministro Celso de Mello, j. 24 de outubro de 2007, unânime, DJe de 13 de fevereiro de 2013, no sentido de que tratando-se de ação civil por improbidade administrativa(Lei 8.429/92), mostra-se irrelevante, para efeito de definição de competência originária dos Tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deverá ser ajuizada perante o magistrado de primeiro grau.

No julgamento do Recurso Especial 1.127.542/RN, a partir das conclusões do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Rcl 2.138, Relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 17 de abril de 2008, tem-se que o regime da ação de improbidade administrativa não se aplica aos agentes políticos, que se sujeitam à ação penal por crime de responsabilidade, com foro privilegiado estabelecido na Constituição Federal.

Registre-se que, naquele julgamento da Rcl 2138, o Ministro Carlos Velloso sustentou que, em linha de princípio, a Lei nº 8.429/92 aplicar-se-ia igualmente aos agentes políticos, a menos que sua conduta fosse tipificada como crime de responsabilidade, de que trata a lei especial, consoante é determinado no artigo 85, parágrafo único. Por sua vez, naquele julgamento, nota-se a corrente que foi defendida pelo Ministro Jobim, no sentido de que em sede de responsabilização de agentes políticos supostamente envolvidos em atos de improbidade administrativa, há uma plena absorção da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 1.079/50, sendo que esta última é inerente a crimes de responsabilidade, a única a ser aplicável, entendimento do qual divergia o Ministro Velloso, para quem o regime aplicável seria o da tipicidade estrita, só admitindo a aplicação dessa lei de caráter especial(Lei nº 1.079/50), quando a conduta estiver enquadrada em sua tipologia, sem o que se aplica, de forma integral, a Lei nº 8.429/92.

O ilícito de improbidade administrativa é civil e não criminal.

Temos assim que interpretar a Constituição, não por tiras, mas de forma sistemática, levando em conta que ela submete o agente público(o agente político, como o magistrado, o parlamentar, o membro do executivo e o membro do Parquet, nele se inclui) a quatro formas de responsabilidade:

a)      Criminal(artigo 86, § 1º, inciso I; artigo 102, I, b,   da Constituição Federal);

b)      Político-criminal(artigo 52, I, combinado com o artigo 85, parágrafo único, da Constituição Federal, que trata da lei especial que diz respeito ao  impeachment);

c)       Extrapenal, de caráter administrativo ou civil(artigo 37, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal);

d)      Eleitoral(art. 14, § 9º da Constituição Federal).

De início, necessário lembrar lição de Marcelo Figueiredo (Probidade Administrativa, 2ª edição, São Paulo, ed. Malheiros, pág. 24) no sentido de que, com relação aos agentes políticos, ocupantes de cargos eletivos, nada obsta a aplicação da Lei de Improbidade. Nessa linha de pensar, prossegue o ilustre comentarista da Lei nº 8.429/92:

“Verifica-se a amplitude do preceito. O art. 2º menciona as relações e possíveis vínculos dos sujeitos ativos e terceiros, com o intuito de abranger, em um primeiro momento, aqueles que se relacionam diretamente com a ¨administração¨: Os eleitos, os nomeados, os designados, os contratados, os empregados. Há, portanto, equiparação ou ficção legal. Para os efeitos da lei, é indiferente se o sujeito ativo é agente político, servidor contratado por tempo determinado(art. 37, IX, da CF), o ocupante de cargo em comissão, sujeito ao regime da CLT. Todos estão abrangidos pela lei. Em relação à alusão aos ¨eleitos¨, constante do art. 2º(ou, como deseja a lei, ¨agentes públicos¨, guindados por eleição), cumpre tecer breves considerações.

Como é cediço, o regime constitucional dos ocupantes de cargos eletivos(enfocamos os parlamentares) recebe da Constituição um tratamento peculiar, cintado de garantias, imunidades, prerrogativas etc. Gozam os parlamentares dos direitos constitucionais estampados nos arts. 53 e seguintes da CF. Concretamente, são beneficiários pela inviolabilidade criminal em razão de suas opiniões, palavras e votos. Ao lado dela, igualmente estão protegidos pela imunidade criminal, que tem por escopo principal impedir o processo e a prisão. Não podem ser processados sem prévia  licença do órgão a que estão vinculados. Contudo, como visto, as imunidades alcançam o processo criminal, os crimes, não se estendendo a cominações civis ou ao ressarcimento civil. Sendo assim, nada obsta ao ajuizamento da ação prevista na lei em tela. Poderá haver alguma sorte de ¨conexão¨ com o crime; contudo, essa questão somente poderá ser resolvida caso a caso, para efeito de eventual sobrestamento dessa ou daquela ação.¨

E conclui, ao enfrentar a matéria com relação ao Presidente da Republica(obra citada, pág. 25):

¨O Presidente da República pode igualmente sofrer a incidência da presente lei, salvo no caso de perda de função pública e suspensão de direitos políticos. No particular, continua em plena vigência a Lei nº 1.079/50.”

Por sua vez, Sérgio Monteiro Medeiros(Lei de improbidade administrativa, editora Juarez de Oliveira, pág. 29), em interpretação feita à luz dos artigos 86, § 1º; 15, III; 51, I, combinado com o artigo 85, parágrafo único; 85, V, e ainda 86, § 6º, todos da Constituição Federal, conclui que, em face do Presidente da República, ficará desde a posse no cargo, suspensa a tramitação de qualquer ação de improbidade administrativa, uma vez vencida a etapa preliminar e verificada a sua conformidade. Por sua vez, ¨findo o mandato, qualquer que seja o motivo(perda ou decurso do tempo), o ex-Presidente da República, autor do ato ímprobo, cometido ao tempo do mandato, poderá ser processado e sancionado com fundamento na Lei de Improbidade Administrativa, ainda que tenha sido processado, pelas mesmas razões por crime de responsabilidade”. Por certo não há bis in idem, pois este julgamento é exclusivamente político-criminal enquanto que a Lei nº 8.429/92, traz sanções de natureza civil.

No entendimento trazido por Sérgio Monteiro Medeiros(obra citada, pág. 29),, ações de improbidade administrativa podem ser propostas, mas não poderão ter curso após o cumprimento da etapa preliminar. Uma vez distribuída, estando em ordem a inicial(artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92), o Presidente da República deverá ser notificado para a defesa preliminar. Convencendo-se da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, o juiz deverá rejeitar a inicial(artigo 17, § 8º). Ao contrário, se entender pela viabilidade da ação, o magistrado deverá sobrestar a ação.

A propósito são trazidas as ideias de Sérgio Medeiros(obra citada, pág. 29), com que concorda-se:

¨Reforça o entendimento o estatuído no § 1º, do art. 86, da Constituição Federal. Se o ordenamento jurídico vigente repudia a permanência no cargo do presidente que está sendo processado por crime comum ou de responsabilidade, e não estabeleceu previsão análoga com relação às ações de improbidade, é porque não podem elas ter andamento na vigência do mandato. A conclusão, como se pode perceber, é fruto de interpretação sistemática e finalística da Constituição. Não se visa a preservação da pessoa do ocupante do cargo, mas da figura do Chefe do Estado.”

Pode então o Presidente da República ser alvo de ação civil de improbidade administrativa, mesmo por atos anteriores a seu mandato, mas não haverá nesse processo constituído apenação por perda da função pública e suspensão de direitos políticos: estará sujeito as outras penas dispostas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa: perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, pagamento de multa civil(que vem a ser o ressarcimento pelo dano moral cometido contra a Administração), proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.

Estão sujeitos à ação de improbidade os atos cometidos que firam o disposto na Lei nº 8.429/92, praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Territórios, de empresa incorporada ao patrimônio público.

 

 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos