As fake news à luz do direito

26/08/2019 às 14:19
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Nos tempos atuais, notícias conhecidas como "fake news" inundam nossas fontes de informação. O termo ficou popular em 2018, durante o período de campanha para as eleições presidenciais.

Atribui-se a Joseph Goebbels a famosa frase que diz que “uma mentira contada 1.000 vezes se torna verdade”. Esse é um tema muito apropriado para este texto. Hoje, usando a internet, qualquer pessoa pode disseminar conteúdo. Discorro brevemente, aqui, o fenômeno das fake news. Fake news é um termo novo utilizado para se referir a notícias fabricadas, sem nenhuma base na realidade, que são apresentadas como absoluta verdade, com a intenção de denegrir a imagem de um indivíduo, um determinado grupo, uma instituição, ou o próprio Governo.

Afinal, qual é o problema das fake news? Essas falsas notícias são muito mais do que uma forma de disseminar desinformação. E, quando não patrocinadas por motivos políticos, são financiadas pela “indústria de cliques” de grandes plataformas de propaganda digital como o Google Ad Sense. São geralmente apelativas emocionalmente, ou reforçam algum ideal político ajudando a reforçar crenças e, por isso, são amplamente compartilhadas e comentadas antes mesmo que os usuários chequem as fontes das notícias.

As Eleições do ano de 2018 trouxeram à tona o debate acerca das fake news e seu impacto no processo eleitoral. Na política, a desinformação compromete resultados e decisões. Fatores influenciam substancialmente a disseminação de notícias falsas, como sua origem, grau de credibilidade das digitais influencers e quantidade de pessoas que está disseminando a informação. Adquirem especial relevância os denominados “ciborgues de mídias sociais”.

A Constituição Federal protege a honra e imagem das pessoas (Artigo 5°, Inciso X). E, mesmo sendo livre a manifestação do pensamento (Artigo 5°, IV da CF), o Marco Civil da Internet estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

A criminalização das fakes news não será a solução, devendo o combate imediato ser realizado com a colaboração de toda a sociedade, que deve verificar a informação antes de compartilhá-la ou publicá-la. A preservação da vontade da maioria é dever de todos, tanto dos governantes, quanto da sociedade civil organizada, e até mesmo de cada indivíduo.

Sobre o autor
Gabriel de Oliveira Zandoná

Desenhista Técnico Pericial - Polícia Civil / SP Formação: Engenharia Mecânica

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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