A guarda de animais de estimação no término das relações afetivas

26/08/2019 às 14:24

Resumo:


  • Devido à urbanização, muitas pessoas têm estabelecido laços afetivos fortes com seus animais de estimação, optando por não ter filhos.

  • Em casos de divórcio, a disputa pela guarda do animal de estimação tem se tornado comum nos tribunais brasileiros, refletindo o apego emocional criado pelo casal.

  • No processo judicial, a decisão sobre a guarda do animal pode ser semelhante à guarda de filhos, podendo incluir guarda compartilhada e divisão de despesas, apesar da falta de legislação específica sobre o assunto.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Muitos relacionamentos acabam e o dilema de quem fica com a guarda do animal de estimação têm sido uma problemática cada vez mais em evidência.

Laço afetivo 

Em razão da urbanização e com o isolamento dos indivíduos em seus lares, muitas pessoas têm estabelecido forte laço afetivo com seus animais de estimação, inclusive optando por não ter filhos (apenas os de 4 patas).

Dados do IBGE apontam existir maior número de animais de estimação do que crianças nos lares dos brasileiros.

 

Divorciei, com quem fica o pet?

 

Muitos casais decidem pela compra ou adoção de algum animal de estimação quando estão juntos e muitas vezes o relacionamento acaba. O carinho pelos bichinhos criado pelo casal não diminui ou desaparece com a separação e hoje em dia é cada vez mais comum a disputa pela guarda desse "filho" perante os tribunais brasileiros, já que configura um ponto de interesse comum em razão do apego.

 

O processo judicial

 

É claro que em divórcios consensuais a guarda do animal de estimação pode ser definida entre o casal, de forma que atenda os interesses de ambos, zelando, é claro, pelo bem estar do bichinho.

Já o processo judicial, isto é, quando não houver consenso, é basicamente igual ao de guarda dos filhos, onde o Juiz tenta primeiramente um acordo entre as partes, deixando a cargo destas, a decisão de como seria essa guarda e os direitos de visitas sobre ele.

Caso não haja acordo, a interpretação majoritária é de que o animal seja deixado com quem possui o seu registro, para aqueles que possuem o pedigree, e no caso dos que não possuem, ficaria com quem provar ser o responsável, já que o animal não tem poder de escolha.

No processo, a decisão mais benéfica pode ser a guarda compartilhada. Nesse caso, os dois são responsáveis pelo animal e também na divisão das despesas de custos com alimentação, remédios, transportes, cabendo aqui o direito de visita ou alternação da moradia do animal, de tempos em tempos.

 

O que diz a Lei?

 

Ainda não existe nenhuma legislação específica sobre o assunto. No entanto, existe um Projeto de Lei do Senado, nº 542 de 2018 em tramitação, o qual dispõe sobre a custódia compartilhada dos animais de estimação nos casos de dissolução do casamento ou da união estável, estabelecendo o compartilhamento da custódia de animal de estimação de propriedade em comum, quando não houver acordo na dissolução do casamento ou da união estável.

Também em tramitação um Projeto de Lei na Câmara dos Deputados, nº 7.196/10 que dispõe sobre a guarda dos animais de estimação nos casos de dissolução litigiosa da sociedade e do vínculo conjugal entre seus possuidores, e dá outras providências.

Com relação à natureza jurídica dos animais, o Plenário do Senado aprovou recentemente o projeto de lei que cria o regime jurídico especial para os animais. determinando que os animais não humanos possuem natureza jurídica sui generis e são sujeitos de direitos despersonificados, dos quais devem gozar e obter tutela jurisdicional em caso de violação, vedado o seu tratamento como coisa.

 

O judiciário, a despeito da lacuna legislativa, têm se posicionado bastante firme em suas decisões, no sentido de que os animais de estimação são definitivamente integrantes do núcleo familiar e que, portanto, merecem toda a cautela na hora de definição da guarda.

 

Sobre a autora
Carolini Cigolini

Advogada com atuação exclusiva em Direito das Famílias e Sucessões e Direito Homoafetivo. Advogada associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Experiência na condução de ações judiciais envolvendo temas complexos e controvertidos. Tem expertise no aconselhamento e condução de assessoria preventiva, além de atuação destacada em litígios, especialmente em São Paulo e Rio Grande do Sul.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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