PREMEDITAÇÃO NÃO QUALIFICA O DELITO DE HOMICÍDIO

26/08/2019 às 16:05
Leia nesta página:

Premeditação não constitui circunstância qualificadora do homicídio; deve ser considerada pelo juiz na fixação da pena base

É cediço que o crime de homicídio elencado no art. 121 do Código Penal "matar alguém" recebe a denominaçao da forma simples, sem observação  de circunstâncias que qualifiquem o ato praticado pelo autor. No entanto, tem-se o homicídio qualificado, que é aquele do tipo penal  praticado por meios reprováveis com qualificadoras que podem ser de natureza subjetiva ou objetiva. Vejamos: 

 

 Homicídio simples

        Art. 121. Matar alguem:

        Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Homicídio qualificado

        § 2° Se o homicídio é cometido:

        I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

        II - por motivo futil;

        III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

        IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

        V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

        Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:    (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

Pena - reclusão, de doze a trinta anos

 

O que são as qualificadoras no crime de homicídio?

A doutrina se refere a qualificadoras objetivas para indicar o modo ou o meio utilizado para praticar o crime, como demonstra o inciso III e IV: 

* III- Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

* IV- Traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido - a traição consiste na quebra de confiança; a emboscada reside em saber o itinerário da vítima, de modo a esperá-la em determinado ponto; enquanto impossibilitar a defesa é agir de surpresa.

Por outro lado, as qualificadoras subjetivas apontam para os motivos ou finalidades (incisos I, II e V). Ou seja, se o crime foi proveniente de motivo fútil ou torpe ou mediante paga ou promessa de recompensa. 

E o que significa premeditar um crime?

A premeditação não é prevista no Código Penal como agravante genérica, nem como causa de aumento de pena, nem como qualificadora. A premeditação, conforme o caso concreto, pode ser levada em consideração para agravar a pena base. Funciona como circunstância judicial (CP, art. 59).

Premeditar – significa decidir com antecipação e refletidamente. 

De acordo com o ilustre professor Fernando Capez: 

Premeditar, segundo do dicionário Aurélio, significa resolver com antecipação e refletidamente. A doutrina, estrangeira e pátria, nunca chegou a um consenso sobre o exato sentido do termo “premeditação”. Sempre se discutiu se a premeditação denotaria um maior grau de depravação moral do agente, de perversidade, ou, pelo contrário, denotaria uma maior resistência à prática delitiva. Em algumas legislações a premeditação constituiria traço característico do assassinato (Código Penal suíço de 1937). A nossa legislação penal, contudo, não prevê a premeditação como circunstância qualificadora do homicídio, pois entende-se que ela, muitas vezes, demonstraria uma maior resistência do agente aos impulsos criminosos, motivo que não justificaria o agravamento da pena. [...] Em que pese não ser prevista como qualificadora, a premeditação, conforme o caso concreto, poderá ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como circunstância judicial (CP, art. 59). (grifos meus).

 

Assim, parece cristalino que a premeditação, no ordenamento penal não tem previsão específica, mas pode atuar como fator de individualização da pena, ou seja, pode ser levada em consideração para agravar a pena base e, por si só, não tem o condão de qualificar o crime. 

 

 

Referencias:

CAPEZ, Fernando,  v. 2, pp. 61-62, Editora SAraiva, 2006 .

COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA- Professor - Alexandre Zamboni

Art. 121 omissis.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sobre a autora
Francielle Marques

Operadora do direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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