Do interesse de agir em pleito judicial diante de eventual prova contemporânea formalmente não apreciada pelo Instituto Nacional de Seguro Social

26/08/2019 às 17:17
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O intuito deste trabalho, pelo método hipotértico - dedutivo, é de abordar como deve se comportar o processo administrativo especialmente pelo filtro do princípio do acertamento das relações sociais.

O princípio do acertamento das relações sociais dita que o que realmente deve prevalecer em matéria de direito social é o acertamento ou a realização do bem da vida em questão, sendo-o exteriorizado na sua máxima extensão. O objetivo é não mutilar ou suprimir parte do direito que constitui direito fundamental.1 Os Direitos Sociais são considerados Fundamentais partindo-se da concepção de que o Estado não deve se manter inerte diante dos problemas decorrentes das desigualdades causadas pela conjuntura econômica e social...2 A seguridade social situa-se no título VIII da Constituição Federal, versando sobre ordem social. Isso significa que o direito social é o instrumento para atender a redução de desigualdades e preservar o mínimo existencial do cidadão, que é ligado estritamente à dignidade da pessoa-humana, conteúdo do art. 1º e 3º da Constituição Federal. O mínimo existencial do cidadão é resguardado quando o Estado concede condições mínimas de dignidade aos seus cidadãos. A doutrina contemporânea desenvolveu o conceito de mínimo existencial, que expressa o conjunto de condições materiais essenciais e elementares cuja presença é pressuposto da dignidade para qualquer pessoa. Se alguém viver abaixo daquele patamar, o mandamento constitucional estará sendo desrespeitado.3 Para se promover a redução das desigualdades, erradicar a pobreza, preservar o mínimo existencial, esses objetivos só serão alcançáveis com a satisfação dos direitos sociais.4 Assim, a proteção ao direito social é imprescindível, porque se destina a atender necessidades individuais que, se não atendidas, refletem na esfera individual de outros e, no final, em toda sociedade.5 A resposta institucional que se espera, de modo que direito social seja atendido, é orientar a atividade administrativa e judicial a priorizar a aplicação do direito material vindicado sobre a forma ou a legalidade do ato administrativo. Nesse sentido, prestação da justiça, nos parâmetros do inciso XXXV do art. 5 da Constituição Federal, por ocasião da existência de lesão a direito subjetivo, obriga, mesmo que o ato feritório seja manifestado na esfera da legalidade do ato administrativo, a outorgar a proteção social nos termos que a pessoa faça jus. A jurisprudência da 4ª Turma Regional de Uniformização já se posicionou nesse sentido, dessa forma: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC. RECONHECIMENTO POSTERIOR À SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO ACERTAMENTO. INTIMAÇÃO DO INSS PARA EVENTUAL IMPUGNAÇÃO DOS DADOS DO CNIS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O princípio processual previdenciário da primazia do acertamento da relação jurídica de proteção social sobre a estrita legalidade do ato administrativo orienta que a atividade jurisdicional destina-se primordialmente à definição da relação jurídica entre o particular e a Administração Previdenciária e, por tal razão, deve outorgar a proteção previdenciária nos termos em que a pessoa a ela faz jus, independentemente de como tenha se desenvolvido o processo administrativo correspondente. Em outras palavras, a análise judicial deve voltar-se, com prioridade, para a existência ou não do direito material reivindicado...6 A função jurisdicional há de exaltar e tutelar o direito material cuja análise envolva relação jurídica de cunho social, sendo de menos relevância as finalidades do desenvolvimento regular do processo administrativo. Na perspectiva da primazia do acertamento, inexiste sentido em se definir a existência do direito ou a medida em que é devida a proteção social a partir do modo como restou formalizado o processo administrativo que culminou na resposta insatisfatória ao cidadão. O que importa é a definição da relação jurídica de proteção social e, a partir dela, entregar à parte o bem da vida nos precisos termos a que faz jus. Saber se a parte tem direito e desde quando tem o direito é alvo principal da função jurisdicional. É menos importante saber se o ato administrativo, ao fim do cabo, era legítimo. Como se desenrolou o processo administrativo ou que documentos dele constaram formalmente constituem questões laterais, de menor interesse.7 A entrega do bem da vida pretendido ao indivíduo que satisfaça as condições para concessão do direito social é o que é precioso para o direito e imperativo de justiça. O procedimento administrativo somente existe para perquirir e auxiliar, junto com titular e detentor do direito, a concretização da devida prestação do direito social.

DAS PECULIARIDADES GERAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

O Instituto Nacional do Seguro Social, via de regra, tem o dever institucional de assegurar àqueles que buscam o serviço previdenciário, em razão de que, geralmente, quem busca tais serviços já vem fragilizados no tocante a capacidade laboral, externando na ocorrência de eventos de incapacidade, invalidez, maternidade e velhice.8 O procedimento administrativo que envolve a análise da prestação do direito social, por exemplo, concessão de benefício previdenciário, o administrado pleiteia ou deduz pretensão que é do seu interesse e, igualmente, da Administração Pública. Nessa situação, a administração tem o dever de cooperar e dialogar com administrado, esclarecer-lhe os direitos e outorgar a proteção social que seja mais eficaz. Aliás, isso em razão de que a Administração Pública, consoante o art. 37 da Constituição Federal, atende aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência combinado com os termos objetivados na Lei ordinária número 9.784 de Janeiro de 1.999, que versa sobre o processo administrativo no âmbito da administração federal, aplicável em todos processos administrativos os quais envolvam Órgão Público. O art. 2, da Lei ordinária número 9.784 de Janeiro de 1.999 assim revela seu conteúdo: Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. Observa-se que, conforme o inciso VIII, a análise das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados é um critério impositivo. Outro ponto que merece relevância é que o processo administrativo busca a verdade material e não só a formal, ou seja, aquela verdade constante nas provas levadas ao crivo da Administração Pública. Assim, as provas constitutivas do direito pleiteado podem ser apresentados em qualquer etapa do processo administrativo, mesmo que se já encerrada a instrução, além do que essas provas podem ser buscadas ou produzidas de ofício a fim de conhecimento do que realmente se alega à Administração Pública9.

DO DEVER INSTITUCIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Diversamente de um pleito administrativo comum, que o interesse primário é do interessado em provocar a Administração Pública, o procedimento administrativo previdenciária segue peculiaridades próprias. O próprio ente Público, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), se compromete com os seguintes objetivos: Concluir os requerimentos iniciais de benefícios previdenciários no prazo de até 45 dias. Nos casos em que o cadastro e todas as informações sobre o histórico profissional do trabalhador estiverem devidamente comprovados, o benefício será concluído no ato do atendimento. Garantir o pagamento dos benefícios a partir da data da solicitação do agendamento, observados todos os requisitos exigidos pela legislação. Garantir agilidade no atendimento ao cidadão, em horário previamente agendado. Garantir pontualidade no pagamento dos benefícios previdenciários. Garantir atendimento preferencial a gestantes, lactantes, pessoas idosas, com deficiência ou amparadas por dispositivos legais específicos. Atenuar os efeitos da incapacidade laboral por meio de programas de reabilitação profissional. Garantir o empenho dos servidores do INSS no auxílio ao cidadão em suas necessidades, orientando-o e prestando atendimento com respeito e cortesia. Garantir aos segurados o atendimento e todos os direitos previdenciários, mesmo quando os sistemas automatizados estiverem inoperantes, por meio do protocolo de benefícios de forma manual ou remarcação do atendimento. Manter as unidades de atendimento com identificação visual padrão e preparadas de acordo com as normas de acessibilidade, segurança e limpeza10 Cumprindo as garantias que idealiza a Instituição, Instituto Nacional do Seguro Social, por derradeiro garante a missão de proteção ao trabalhador e a sua família, fomenta uma política previdenciária solidária a qual se promoverá a política do bem, cujo propósito é a de promoção do bem-estar social.11

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE ENVOLVE BENEFÍCIO DE CUNHO SOCIAL

O processo administrativo previdenciário tem seu início com requerimento de concessão de benefício, sendo incumbência do administrando reunir infirmações relevantes para que disponha o administrado de um benefício que melhor corresponda ao seu direito. Inclusive, é garantido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conclusão do requerimento em 45 dias. Sucedendo o requerimento de concessão, vem a instrução do processo administrativo, cujo dever do administrando está em esclarecer quais provas se prestam para constituição do melhor benefício, portanto se inclui pedidos de diligências, emissão de exigências dentre outras ações que auxiliem a perquirição do benefício. Isso fica claro por conta da redação do art. 680 e seu parágrafo único da Instrução Normativa 77. Sendo assim, a incumbência de averiguar e comprovar os requisitos legais dos direitos aos serviços e benefícios da previdência social é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Art. 680. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os requisitos legais para o reconhecimento de direito aos benefícios e serviços da Previdência Social serão realizadas pelo INSS, seja o processo constituído por meio físico ou eletrônico.

Parágrafo único. O não cumprimento de um dos requisitos legais para o reconhecimento de direitos ao benefício ou serviço não afasta o dever do INSS de instruir o processo quanto aos demais.12

Um exemplo claro desse dever é o que aduz o art. 103 e seus parágrafos da Instrução Normativa 77, qual se procede pesquisa externa, realizado por servidor, a fim de reconhecer, manter e outorgar benefícios. Finalmente o Estado presta o benefício social que melhor atenda o direito adquirido do administrado. Portanto, o dever da Administração Pública, quanto a concessão de um benefício da seguridade social ou previdenciário, começa com a devida análise do requerimento de concessão de benefício feito pelo administrado. Essa análise verifica-se o enquadramento das hipóteses de proteção social, sendo-a subdividida em três impostantes momentos cuja a Administração Pública verifica o requerimento que pleiteia concessão do benefício, participa da instrução do processo e presta o benefício mais vantajoso ao administrado13. Essa participação da Administração Pública no processo administrativo depende de uma postura ativa ou participativa do ente para que o benefício pretendido pelo administrado não seja por omissão relegado ou se prestado seja menos vantajoso nos exatos termos que seria devido. Note-se que em virtude dos princípios administrativos da legalidade, da finalidade, razoabilidade e eficiência já era possível apontar o encargo da Administração Pública de informar o cidadão sobre a devida proteção social que lhe faz jus, tal qual é o dever de conceder a devida proteção assistencial ou previdenciária, que oferta a Lei ordinária 8.213 de julho 1991.

DA OBRIGAÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECÍFICA DE PRATICAR ATO ADMINISTRATIVO

O art. 194 da Constituição Federal assegura os direitos à proteção social. Nesse sentido, a Lei ordinária 8.213 de julho 1991, no art. 1º, assegura aos beneficiários da previdência social a devida prestação previdenciária nos casos de contingência social de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles que dependiam economicamente.

Uma vez constituído o direito a um benefício social ou previdenciário ao administrado, a administração consubstancia uma obrigação específica, ou seja, o dever de informar e prestar o benefício social ou previdenciário mais vantajoso. Por ser específico o direito do administrado, a administração tem o poder-dever de agir.

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...serão as omissões específicas, ou seja, aquelas que estiverem ocorrendo mesmo diante de expressa imposição legal no sentido do facere administrativo em prazo determinado, ou ainda quando, mesmo sem prazo fixado, a Administração permanece omissa em período superior ao aceitável dentro de padrões normais de tolerância ou razoabilidade. Em tais hipóteses, assegura-se ao interessado exigir da autoridade omissa conduta positiva – originária, pois, do poder-dever de agir atribuído aos administradores públicos. Em caso de resistência, é assegurado ao interessado o recurso à via judicial.14

Nessas situações, quando se cumprir os requisitos de concessão de benefício previdenciário, a Administração Pública não lhe compete discutir a conveniência e oportunidade, vez que decorre de ato administrativo ligado a uma obrigação vinculada. Ressaltando que os atos vinculados a administração pública atua sem margem de liberdade, porque o comportamento determinado pelo legislador é objetivo e certo diante da configuração do objeto descrito em Lei. De outra forma, será vinculado o ato administrativo se a Lei determina a atuação administrativa.15 Então, não cumprido o dever especifico de prestar o melhor benefício ao administrado, sendo por uma conduta comissiva ou omissiva, configurar-se-á ilegalidade do ato administrativo o qual faz nascer o direito de petição, inteligência do art. 5, inciso XXXIV, alínea “a” da Constituição Federal.

DA LESÃO IMPLÍCITA PRATICADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Há de se mencionar, para contribuir com a tese de que é obrigação da administração pública prestar o melhor benefício, o enunciado 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social que dita “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.”16 Outrossim, a Normativa 77/2016, no seu art. 687, reconhece que a Autarquia Federal INSS deve conceber o melhor benefício ao Segurado, cabendo ao servidor orientar nesse sentido. Se a Administração Pública, tendo em vista a necessária postura ativa para se conceber ao administrado o melhor benefício, do ato administrativo ser específico e vinculado, por omissão ou negligência deixar de orientar o administrado e, por derradeiro, gera-lhe um benefício social inferior ao que seria devido, de modo implícito, configura lesão a direito subjetivo.

DA CRISE DE QUALIDADE DOS SERVIÇOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

É cediço que a autarquia federal Instituto Nacional do INSS, que geri os benefícios sociais e previdenciários, sempre sofreu severas críticas da população pela qualidade ruim dos seus serviços. No entanto, com os recentes avanços digitais, houve melhora quanto atendimento, principalmente no tempo de espera dos segurados. Os avanços eletrônicos ainda não foram capazes de superar a qualidade do serviço ofertado. ...na última década, o INSS tem avançado em muitos aspectos na resolução de problemas crônicos de atendimento. Inovações, como agendamento eletrônico de benefícios e o aumento da quantidade de servidores, somado a cobrança intensa das metas institucionais, têm, melhorado o tempo de resposta das demandas...Em 2003, antes do início do desse movimento, não era raro existirem Agências que concluíam seus processos com mais de um ano de tramitação…17 O marco dos avanços digitais permitem 45 dias de trâmite de um processo administrativo, mas não foi capaz de subverter a perversa lógica que prima o dever ou meta do servidor frente ao dever primário de reconhecer os direitos dos segurados. ...Nesse processo de melhoria institucional, primou-se apenas pela celeridade processual e pouco pela qualidade no atendimento das demandas sociais...A ideologia institucional repassada veladamente aos servidores é de que a falta de resolutividade processual será “punida” com a diminuição da remuneração e o aumento da carga de trabalho diária.18 Inevitavelmente isso reflete no poder judiciário, criando um vicioso circulo de ilegalidades implícitas e decorrentes da má orientação, atendimento e condução do processo administrativo previdenciário.

DO INTERESSE DE AGIR ADVINDO DE LESÃO À DIREITO POR CONCESSÃO A MENOR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

Consubstanciando lesão a direito do administrado ou segurado, em virtude de prestação de benefício previdenciário menor a que o segurado fazia jus, inicia o interesse de agir para corrigir a ilegalidade do ato perante o poder judiciário com fulcro no inciso XXXV do art. 5°, art. 6° e art. 201 e seus incisos da Constituição Federal cumulado art. 1° da Lei 8.213 de julho de 1991. O interesse de agir em matéria de direito previdenciário passou a ser alegação corriqueira dos processos judiciais, vez que a lide previdenciária dependeria de pretensão resistida da instituição pública que gere os benefícios sociais e previdenciários. Tal raciocínio ganhou destaque consoante o julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03.09.2014. O mencionado recurso externou que o interesse de agir, ou seja, a possibilidade de enfrentamento da matéria pelo poder judiciário depende de prévio requerimento administrativo, contudo quando se objetiva melhorar a vantagem já concedida pelo ato administrativo, prescinde de provocação administrativa. Assim revela o julgado: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão...19 Sendo assim, a atuação judicial só poderá acontecer quando o benefício previdenciário for concedido administrativamente e versar sobre fato já conhecido pela Administração Pública à época do ato administrativo. O julgado revelado acima é conflitante, pois a administração pública detém o dever de prestar o melhor benefício, auxiliando o segurado, e colhendo todas as informações que forem necessárias, úteis para satisfação do direito pretendido. Enfatiza que é ônus da Administração Pública orientar o segurado e também de avançar, conhecer a sua realidade e prestar a melhor proteção social.20 Eventual contemporânea matéria de fato não levada ao conhecimento da administração pública dever compreendida como irresponsabilidade e ilegalidade que não a traga proveito. Se assim não for, desconsiderar-se-á que: a) o administrado não possui amplo conhecimento quanto os seus direitos; b) da obrigação de plena participação da administração pública em conceder o melhor benefício; c) o processo administrativo é primado pelos princípios gerais e específicos do processo administrativo os quais são norteadores da administração pública; d) a lide previdenciária deve se atentar ao objeto, ao fundo do direito, cuja característica é de direito fundamental, ou seja, o importante seria o direito social ou previdenciário pretendido como ensina o princípio do acertamento das relações sociais.

DO INTERESSE DE AGIR QUANDO HOUVER ANÁLISE ADMINISTRAVA OMISSA OU QUE CONCEDER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM MENOR GRAU

Nem todos os direitos do segurado, quanto a eventual prestação previdenciária, estão delineados e facilmente identificados na carteira profissional de trabalho ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. Por isso, o ente Público tem o dever de, por meio do devido processo administrativo, participar da instrução probatória a fim de que o direito à prestação previdenciária seja fiel a que faz jus o direito do segurado. Não procedendo ativamente, a Administração Pública, no processo administrativo, deixando de conceder ou se conceder, prestar menos que o segurado fizer jus, a alegação de falta de interesse de agir por fato não analisado formalmente pela administração não se legitima. Isso porque lhe é dever participar, conhecer da realidade do segurado e prestar o melhor benefício. ...é desnecessário que a entidade previdenciária, em requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, seja provocada especificamente em relação a todos os períodos de contribuição que o segurado fizer jus o segurado. O indeferimento administrativo de tal benefício fraqueia ao segurado o acesso à justiça, mesmo que a Administração Previdenciária, por exemplo, não tenha sido chamada para analisar determinado tempo de atividade urbana informal, ou tempo de atividade rural, ou tempo de atividade especial para fins de conversão em tempo comum.21 Nessa esteira, tendo em vista que o princípio do acertamento das relações sociais pauta que o que é de mais relevância para o direito é a exteriorização correta do direito social vindicado pelo administrado. Observado o dever da administração em participar ativamente da concessão do benefício pretendido, entendendo que a pretensão perseguida é objeto fundamental do ato administrativo de concessão. Pautando-se ainda que a Administração Pública goza de posição de superioridade informacional se comparado com administrado, que, o argumento de falta de interesse de agir sobre fato não vislumbrado pela administração, sendo de prova contemporânea ao tempo da concessão a menor ou da recusa, não deve ser acolhido. O motivo para o não postegamento da apreciação judicial, tendo em vista o argumento da falta de interesse de agir, é para não impedir o devido gozo do direito social no exato tempo que o administrado faz jus. Sabe-se que esse prolongamento gera consequências nefastas, haja vista que o cidadão, que está em contingência social, ficará impedido momentaneamente de buscar socorro ao órgão que tem o dever de coibir toda ilegalidade, quanto mais quando praticada pelo próprio Estado. Aliás, o excesso de formalismo e proteção em prol da Administração Pública, quando objetiva postergar um direito líquido e certo, torna a justiça em tiras ou em fatias.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este trabalho foi produzido para refletir a posição jurídica que os direitos sociais devem ter frente ao direito processual. Como o Princípio do Acertamento das Relações Sociais busca satisfazer o direito material vindicado pelo segurado. O direito processual administrativo deve primar pelo direito fundamental ao direito social e previdenciário, porque a lógica do sistema denota que a sua razão de existir é para buscar a verdade material, de outra forma, contribuir com o administrado na consecução dos seus direitos. A realidade do processo administrativo, na ânsia de cumprir as metas regimentais, está perenemente lesando direito líquido e certo do administrado. O Recurso Extraordinário 631.240 é conflitante dado que solidificou o entendimento de que há ausência de interesse de agir em caso de matéria não formalmente levada ao crivo da administração, que choca contra o dever desta de bem instruir o processo administrativo e prestar o melhor benefício. Postergar o direito fundamental ao benefício previdenciário, exigindo nova instrução administrativa, àquele que tenha adquirido o direito, o qual já se negou o pedido ou deixou de bem apreciar prova, é inaceitável, pois além do direito em epígrafe ser de característica fundamental à dignidade da pessoa-humana, fundado no mínimo existencial, fere conjuntamente o livre acesso à justiça frente a pautante ilegalidade.

REFERÊNCIAS

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2 CASTRO, Castro Pereira de. LAZZARI, João Batista de. Manual de Direito Previdenciário. 13 ed. São Paulo: Conceito Editorial, 2011, p. 50

3 BARROSO, Luis Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: Os Conceitos Fundamental e a Construção do Novo Modelo. 2ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010. p. 212.

4 SANTOS, Maria Ferreira dos. Direito previdenciário esquematizado. São Paulo: Editora São Paulo, 2011. p. 43-44.

5 CASTRO, Castro Pereira de. LAZZARI, João Batista de. Manual de Direito Previdenciário. 13 ed. São Paulo: Conceito Editorial, 2011, p. 37.

6 BRASIL. Turma Regional de Uniformização da 4ª Região. IUJEF nº. 0000474- 53.2009.404.7195. Relatora: Juíza Federal SUSANA SBROGLIO GALIA. D.E: 12 de Setembro de 2011. Curitiba. Disponível em:<https://www2.trf4.jus.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=trf4&documento=4500974&hash=754207943129ecbb75cf1aa16bef35fc>. Acessado em 13/07/2019.

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8 SAVARIS, José Antônio. SERAU JÚNIOR, Marco Aurélio. Os impactos do novo CPC nas ações previdenciárias in MAUS, Adriano. Princípio da Cooperação no Novo CPC – Novas perpectivas para a solução dos litígios previdenciários. Ed: Ltr, São Paulo, 2016. p.14

9 CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4 ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora JusPODIVM, 2017. p. 1130

10 INSS. Carta de Serviços. Disponível em <https://www.inss.gov.br/wp-content/uploads/2017/05/carta-servicos-inss.pdf>. Acesso em 19 de agosto de 2019.

11 SAVARIS, José Antônio. SERAU JÚNIOR, Marco Aurélio. Os impactos do novo CPC nas ações previdenciárias in MAUS, Adriano. Princípio da Cooperação no Novo CPC – Novas perpectivas para a solução dos litígios previdenciários. Ed: Ltr, São Paulo, 2016. p.14

12 Instrução Normativa 77. Instrução Normativa Inss/Pres Nº 77, de 21 de Janeiro de 2015 - DOU de 22/01/2015 – Atualizada. Disponível em <http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/38/inss-pres/2015/77.htm>. Acessado em 20/08/2018.

13 SAVARIS, José António. Direito Processual Previdenciário. 6. ed. rev. Atual. Ampl. Curitiba: Editora Alteridade, 2016. p.131-134.

14 Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 31º. ed. rev. Atual e ampl. São Paulo: Atlas, 2017. p.27.

15 Alexandrino, Marcelo. Paulo, Vicente. Direito Administrativo descomplicado. 25º ed. rev. Atual. Rio de Janeiro: Forence, 2017. p. 512, 513.

16 Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário Conselho de Recursos de Recursos do Seguro Social - CRSS. Enunciado n° 5. Disponível em <https://www.mds.gov.br/webarquivos/inss/CRPS/jurisprudencia_administrativa/ENUNCIADOS%20DO%20CRSS%20-%201%20A%2039%20-%20PDF.pdf>. Acessado em 17/07/2019.

17 SAVARIS, José Antônio. SERAU JÚNIOR, Marco Aurélio. Os impactos do novo CPC nas ações previdenciárias in MAUS, Adriano. Princípio da Cooperação no Novo CPC – Novas perpectivas para a solução dos litígios previdenciários. Ed: Ltr, São Paulo, 2016. p.17

18 SAVARIS, José Antônio. SERAU JÚNIOR, Marco Aurélio. Os impactos do novo CPC nas ações previdenciárias in MAUS, Adriano. Princípio da Cooperação no Novo CPC – Novas perpectivas para a solução dos litígios previdenciários. Ed: Ltr, São Paulo, 2016. p.17

19 BRASIL. Recuso Extraordinário 631240/MG. Min. Rel. Roberto Barroso. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Julgado em 03/09/2014. Publicado em 07/11/2014.

20 SAVARIS, José António. Direito Processual Previdenciário. 6. ed. rev. Atual. Ampl. Curitiba: Editora Alteridade, 2016. p.238.

21 SAVARIS, José Antônio. Direito Processual Previdenciário. 6. ed. rev. Atual. Ampl. Curitiba: Editora Alteridade, 2016. p.239.

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