SANÇÕES NA OCULTAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO

26/08/2019 às 18:43
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Aqui analisaremos as importações por encomenda e conta e ordem de terceiro; as obrigações dos importadores; as infrações aduaneiras e suas caracterizações, com ênfase na infração de perdimento de mercadoria nas hipóteses de ocultação do sujeito passivo

1. A IMPORTAÇÃO

 

O ato de importar pode ser conceituado como toda e qualquer introdução no território aduaneiro de bens ou serviços originários ou procedentes de países estrangeiros, a título oneroso ou gratuito.

A importação pode ser direta ou indireta. No primeiro caso, o importador promove, por si, a entrada de produtos ou serviços no território brasileiro. Já na importação indireta (por conta e ordem de terceiro ou por encomenda), o “importador de fato” se utiliza de um terceiro (uma pessoa jurídica importadora) para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro1 de importação de mercadoria estrangeira – seja esta mercadoria adquirida pela própria importadora ou por outra pessoa jurídica.

 

1.1. A importação por conta e ordem de terceiro

 

A importação indireta engloba principalmente duas espécies: a importação por conta e ordem de terceiro e a importação por encomenda.

Quanto à importação por conta e ordem de terceiro, nos termos do art. 2º da Instrução Normativa RFB 1.861, de 27 de dezembro de 2018, ipsis litteris:

 

Art. 2º Considera-se operação de importação por conta e ordem de terceiro aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira, adquirida no exterior por outra pessoa jurídica.

§ 1º Considera-se adquirente de mercadoria estrangeira importada por sua conta e ordem a pessoa jurídica que realiza transação comercial de compra e venda da mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos próprios, e contrata o importador por conta e ordem referido no caput para promover o despacho aduaneiro de importação.

§ 2º O objeto principal da relação jurídica de que trata este artigo é a prestação do serviço de promoção do despacho aduaneiro de importação, realizada pelo importador por conta e ordem de terceiro a pedido do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, outros serviços relacionados com a operação de importação, como a realização de cotação de preços, a intermediação comercial e o pagamento ao fornecedor estrangeiro.

 

Com definição legal autoexplicativa, percebemos que a importação por conta e ordem de terceiro é configurada pela contratação de uma pessoa jurídica (importadora) para realizar o despacho aduaneiro de importação de uma mercadoria estrangeira adquirida por outra pessoa jurídica. Ao contrário da importação por encomenda, na importação por conta e ordem de terceiro a mercadoria não é adquirida pela própria importadora.

A importação por conta e ordem de terceiro pressupõe a existência de ao menos dois sujeitos: o adquirente, sendo este a pessoa jurídica que realiza transação comercial de compra e venda da mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos próprios, e contrata o importador por conta e ordem para promover o despacho aduaneiro de importação; e o importador, a pessoa jurídica contratada para promover o despacho aduaneiro de importação.

Frisa-se, neste momento, que a importação por conta e ordem de terceiro pode compreender a realização de outros serviços relacionados com a operação de importação, tais como a cotação de preços, a intermediação comercial e o pagamento ao fornecedor estrangeiro

 

1.2. A importação por encomenda

 

Com definição legal prevista no art. 3º da Instrução Normativa RFB 1.861, de 27 de dezembro de 2018, a importação por encomenda possui como principal diferença, em relação à importação por conta e ordem de terceiro, o fato de a própria pessoa jurídica importadora ser a responsável pela aquisição da mercadoria estrangeira adquirida no exterior para revenda.

De acordo com o dispositivo legal supracitado:

 

Art. 3º Considera-se operação de importação por encomenda aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.

§ 1º Considera-se encomendante predeterminado a pessoa jurídica que contrata o importador por encomenda referido no caput para realizar a transação comercial de compra e venda de mercadoria estrangeira a ser importada, o despacho aduaneiro de importação e a revenda ao próprio encomendante predeterminado.

§ 2º O objeto principal da relação jurídica de que trata este artigo é a transação comercial de compra e venda de mercadoria nacionalizada, mediante contrato previamente firmado entre o importador por encomenda e o encomendante predeterminado, podendo este participar ou não das operações comerciais relativas à aquisição da mercadoria no exterior.

 

Assim como na importação por conta e ordem de terceiro, a importação por encomenda também pressupõe a existência de dois sujeitos distintos: a pessoa jurídica importadora, responsável pela aquisição (com recursos próprios) no exterior de mercadoria estrangeira, a realização do despacho aduaneiro e a consequente revenda ao segundo sujeito, o encomendante (pessoa jurídica predeterminada responsável pela contratação do importador por encomenda).

 

2. DAS OBRIGAÇÕES DO IMPORTADOR

 

Com a chegada (em regra) da mercadoria estrangeira, surge a primeira obrigação do importador: o registro da declaração de importação.

Como procedimento inicial do despacho aduaneiro, o registro da declaração de importação (DI) é a base do despacho de importação. Nesta declaração devem ser exaradas as informações correspondentes à operação de importação, devendo conter, obrigatoriamente, a identificação do importador, a identificação da mercadoria, a classificação fiscal, o valor aduaneiro e a origem da mercadoria.

Nos termos do art. 551 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (regulamento aduaneiro):

 

Art. 551. A declaração de importação é o documento base do despacho de importação (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 44, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o).

§ 1o A declaração de importação deverá conter:

I - a identificação do importador; e

II - a identificação, a classificação, o valor aduaneiro e a origem da mercadoria.

§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá:

I - exigir, na declaração de importação, outras informações, inclusive as destinadas a estatísticas de comércio exterior; e

II - estabelecer diferentes tipos de apresentação da declaração de importação, apropriados à natureza dos despachos, ou a situações específicas em relação à mercadoria ou a seu tratamento tributário.

 

Ocorre que, nas operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda, a Receita Federal do Brasil exige que o importador, ao registrar a DI, indique, também, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem ou do encomendante predeterminado, além de dever anexar cópia do contrato previamente firmado com o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem ou com o encomendante predeterminado.

De acordo com o art. 5º da Instrução Normativa RFB 1.861/2018, que estabelece requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda,

 

Art. 5º O importador por conta e ordem de terceiro e o importador por encomenda, ao registrar a DI, deverão:

I - indicar, em campo próprio da declaração, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem ou do encomendante predeterminado, conforme o caso; e

II - anexar cópia do contrato previamente firmado com o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem ou com o encomendante predeterminado, conforme o caso, por meio do módulo Anexação Eletrônica de Documentos no Pucomex.

 

Percebemos que é também requisito a existência de contrato previamente firmado entre o adquirente e o importador, já que, ao registrar a DI (declaração de importação), é obrigação do importador anexar cópia do referido instrumento contratual (art. 5º, II, da IN RFB nº 1.861/2018).

São justamente estas obrigações que, ao serem violadas, ocasionam as infrações referentes à ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, sendo cometidas, geralmente, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros (o que será objeto de análise mais adiante).

 

3. DO CONCEITO DE INFRAÇÃO ADUANEIRA E SUA CARACTERIZAÇÃO

 

Ao conceituar “infração”, o art. 673 do regulamento aduaneiro (Decreto 6.759/2009) estipula que

 

Art. 673. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida ou disciplinada neste Decreto ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-lo (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 94, caput).

Parágrafo único. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato.

 

Percebemos que a caracterização de uma infração aduaneira independe, por expressa previsão legal, da intenção do agente. Isto é, a Lei não designa relevância ao elemento dolo ou culpa nesta espécie de infração administrativa. Trata-se de infração de mera conduta.

Não obstante, ao contrário da legislação criminal, segundo a qual a averiguação da conduta (comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa) é conditio sine qua non para a configuração do crime – já que a conduta é um dos elementos integrantes do fato típico – a legislação administrativa não impõe a constatação dos elementos subjetivos da conduta como necessários à configuração ou não das sanções administrativas.

 

3.1. Dos responsáveis pelas infrações

 

Ao cuidar da responsabilidade pelas infrações aduaneiras referentes à ocultação do sujeito passivo nas operações de importação (por conta e ordem de terceiro e por encomenda), o Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, estipula em seu art. 95, V e VI, que:

 

Art.95 - Respondem pela infração:

V - conjunta ou isoladamente, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

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VI - conjunta ou isoladamente, o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora. (Incluído pela Lei nº 11.281, de 2006)

 

Evidentemente, a apuração da responsabilidade conjunta ou isolada será realizada através do processo fiscal referente às infrações supostamente detectadas pela autoridade competente – o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (art. 676 do regulamento aduaneiro).

 

4. DAS PENALIDADES ÀS INFRAÇÕES ADUANEIRAS

 

O regulamento aduaneiro (Decreto 6.759/2009) elenca, no artigo 675, as penalidades cominadas às infrações aduaneiras.

De acordo com o dispositivo:

 

Art. 675. As infrações estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente

I - perdimento do veículo;

II - perdimento da mercadoria;

III - perdimento de moeda;

IV - multa; e

V - sanção administrativa.

 

O ato administrativo de aplicação de qualquer das penalidades acima deve ser realizada, por óbvio, pelo agente competente, isto é, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (art. 676).

Além disso, “A aplicação da penalidade tributária, e seu cumprimento, não impedem a cobrança dos tributos devidos nem prejudicam a aplicação das penas cominadas para o mesmo fato pela legislação criminal e especial, salvo disposição de lei em contrário” (art. 684 do regulamento aduaneiro).

 

4.1 Da pena de perdimento da mercadoria na ocultação do sujeito passivo

 

A pena de perdimento de mercadoria é caracterizada pela apreensão da mercadoria na forma legalmente prevista, com sua consequente remoção para depósito alfandegado e abertura de processo fiscal pertinente.

O Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 é responsável por estabelecer normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas.

Nos importa, a priori, mencionar a pena de perdimento da mercadoria, elencada no art. 689 do regulamento aduaneiro, e especialmente o inciso XXII, referente à infração correspondente à ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros, nas operações de importação de mercadorias estrangeiras (objeto do presente trabalho).

Segundo o inciso XXII e § 1º do artigo mencionado:

 

Art. 689. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 105; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, caput e § 1º, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59):

XXII - estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.

§ 1º As infrações previstas no caput serão punidas com multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação, ou ao preço constante da respectiva nota fiscal ou documento equivalente, na exportação, quando a mercadoria não for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o rito e as competências estabelecidos no Decreto nº 70.235, de 1972 (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, § 3º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41). (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

 

Além disso, o Decreto-lei nº 1.455/76, em seu artigo 23, V, e § 1º, também elenca a ocultação do sujeito passivo como uma infração cuja penalidade é a pena de perdimento das mercadorias.

Conforme o artigo supracitado:

 

Art. 23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias:

V - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)

§ 1o O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)

 

Percebe-se, com isso, que nas hipóteses de ocultação do sujeito passivo, impõe-se, por regra, a aplicação da pena de perdimento das mercadorias importadas. Isso ocorre porque a conduta de ocultação do sujeito passivo importa em dano ao Erário, mais especificamente por violar o controle aduaneiro, o bem jurídico tutelado pelas normas jurídicas pertinentes.

Contudo, é imprescindível para tanto, que seja instaurado o devido processo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado de termo de apreensão, e, se for o caso, de termo de guarda (art. 27 do Decreto-lei nº 1.455/76).

Após a instauração do processo fiscal, haverá a intimação do sujeito passivo para apresentação de impugnação no prazo de 20 (vinte) dias, sendo que, apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá o prazo de 15 (quinze) dias para remessa do processo a julgamento, e, após o preparo, o processo será encaminhado ao Secretário da Receita Federal que o submeterá a decisão do Ministro da Fazenda, em instância única (art. 27, §§ 1º, 2º e 4º).

Sendo aplicada a pena de perdimento da mercadoria, compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destinação dessas mercadorias – observa-se que em algumas hipóteses legais, a destinação pode ocorrer imediatamente após a formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente.

Nos termos do artigo 29 do Decreto-lei nº 1.455/76,

 

Art. 29. A destinação das mercadorias a que se refere o art. 28 será feita das seguintes formas: (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)

I – alienação, mediante: (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)

a) licitação; ou (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)

b) doação a entidades sem fins lucrativos; (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)

II – incorporação ao patrimônio de órgão da administração pública; (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)

III – destruição; ou (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

IV – inutilização. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

 

Realizadas as devidas considerações acerca da pena de perdimento de mercadoria, passemos à caracterização das condutas que implicam em ocultação do sujeito passivo.

 

4.2. Da não localização, do consumo ou revenda das mercadorias importadas com ocultação do sujeito passivo

 

Na impossibilidade de localização da mercadoria importada, ou quando esta for consumida ou revendida – impossibilitando, desta forma, a aplicação da pena de perdimento –, a autoridade competente aplicará, ao sujeito passivo, uma multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação. Neste sentido é o art. 689, §1º, do regulamento aduaneiro:

 

§ 1º As infrações previstas no caput serão punidas com multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação, ou ao preço constante da respectiva nota fiscal ou documento equivalente, na exportação, quando a mercadoria não for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o rito e as competências estabelecidos no Decreto nº 70.235, de 1972 (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, § 3º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41).

 

Ressalta-se que, nas hipóteses de mercadoria importada ao desamparo de licença de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa, na forma da legislação específica, a aplicação da multa não impede a apreensão da mercadoria, assim como nos casos em que for proibida sua importação, consumo ou circulação no território aduaneiro (art. 689, §2º, do regulamento aduaneiro).

Havendo instauração do processo administrativo para aplicação da multa, o § 3º d art. 689 do regulamento aduaneiro determina que será extinto o processo administrativo para apuração da infração capitulada como dano ao Erário.

 

4.3. Da multa de 10%

 

Além da aplicação da pena de perdimento da mercadoria, a legislação tributária prevê uma segunda penalidade em algumas hipóteses de ocultação do sujeito passivo nas operações de importação.

O artigo 33 da lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, determina que

 

Art. 33. A pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas no acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários fica sujeita a multa de 10% (dez por cento) do valor da operação acobertada, não podendo ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Isso significa que, além da pena de perdimento, a pessoa jurídica que incorrer nas hipóteses elencadas no dispositivo acima, também arcará com uma multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da transação.

 

5. DAS MODALIDADES DE OCULTAÇÃO

 

5.1. Da fraude

 

A fraude em matéria aduaneira, como uma das modalidades de ocultação do sujeito passivo nas operações de importação, pode ser definida à luz do artigo 72 da lei 4.502, de 30 de novembro de 1964. Conceituando fraude para o Direito Tributário, o mencionado dispositivo jurídico nos traz o seguinte conceito:

 

Art. 72. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.

 

Importante destacarmos que, conforme o texto legal, a configuração da fraude pressupõe uma conduta dolosa por parte do sujeito passivo, o que abre uma exceção ao parágrafo único do art. 673 do regulamento aduaneiro (Decreto 6.759/2009), segundo o qual “salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato”.

 

5.2. Da simulação

 

O instituto da simulação, nas definições trazidas pelo Código Civil, ocorre quando (i) um negócio jurídico aparenta conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; (ii) contêm declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; ou (iii) quando os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

Pelo art. 167 do Código Civil brasileiro:

 

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

 

Já no Direito Aduaneiro, a simulação é definida pelo art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 228/2012, segundo o qual:

 

Art. 13. A prestação de informação ou a apresentação de documentos que não traduzam a realidade das operações comerciais ou dos verdadeiros vínculos das pessoas com a empresa caracteriza simulação e falsidade ideológica ou material dos documentos de instrução das declarações aduaneiras, sujeitando os responsáveis às sanções penais cabíveis, nos termos do Código Penal (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) ou da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, além da aplicação da pena de perdimento das mercadorias, nos termos do art. 105 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

 

A simulação no Direito Aduaneiro é configurada pela mera apresentação de documentos que não traduzam a realidade das operações comerciais, pouco se importando, neste caso, a intenção do agente.

Por certo, a apuração de eventual responsabilidade criminal ocorrerá em esfera própria, onde a averiguação da conduta (comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa) é conditio sine qua non para a configuração de crime.

 

5.3. Da interposição fraudulenta de terceiro

 

Por fim, a última modalidade de ocultação do sujeito passivo nas operações de importação é a interposição fraudulenta de terceiro. A interposição é o ato ou efeito de interpor, isto é, colocar-se (coisa ou pessoa) entre duas outras.

O art. 23,§2º, do Decreto-lei nº 1.455/76 considera presumida a interposição fraudulenta nos casos de não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados.

Com efeito:

 

§ 2o Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)

 

Na prática, é colocada uma terceira pessoa para registrar a declaração de importação no lugar da responsável pela operação. Com isso, num momento subsequente, a responsável pela operação participa das relações jurídicas. É um meio específico da ocultação do sujeito passivo nas operações de importação.

Basta somente a não comprovação da origem, da disponibilidade, ou da efetiva transferência dos recursos financeiros empregados na operação (fatos indiciários), estando a fiscalização aduaneira dispensada de provar quem disponibilizou os recursos, incidindo, por expressa disposição legal, o fato indiciado (a interposição fraudulenta de terceiros).

 

CONCLUSÕES

 

Concluímos, com o presente trabalho, que, de acordo com o parágrafo único do art. 673 do Decreto nº 6.759/2009 (regulamento aduaneiro), a responsabilidade por infração – salvo disposição expressa em contrário – independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato.

Entendemos que a Lei não designa relevância ao elemento dolo ou culpa nesta espécie de infração administrativa. Trata-se de infração de mera conduta.

Ocorre que, ao contrário da legislação criminal, segundo a qual a averiguação da conduta (comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa) é condição essencial para a configuração do crime – já que a conduta é um dos elementos integrantes do fato típico – a legislação administrativa não impõe a constatação dos elementos subjetivos da conduta como necessários à configuração ou não das sanções administrativas.

Em todas as modalidades analisadas de ocultação do sujeito passivo nas operações de importação, a única hipótese em que a lei atribuiu relevância à intenção do agente (fugindo, desta forma, da regra geral), foi para a caracterização de fraude, o que pressupõe uma conduta dolosa por parte do sujeito passivo, conforme estabelecido no artigo 72 da lei 4.502, de 30 de novembro de 1964.

Com isso, acreditamos que todas as demais modalidades de ocultação do sujeito passivo consubstanciam-se em verdadeiras infrações de mera conduta, bastando o agente praticar (ainda que sem intenção) quaisquer das condutas descritas no art. 689, XXII do regulamento aduaneiro – com definições previstas em dispositivos tratados ao longo deste trabalho.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

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BRASIL. Lei n. 4.502, de 30 de novembro de 1964. Dispõe Sôbre o Impôsto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4502.htm>. Acesso em: 09/08/2019

BRASIL. Lei n. 11.488, de 15 de junho de 2007. Cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI; reduz para 24 (vinte e quatro) meses o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS decorrentes da aquisição de edificações; amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições; altera a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e as Leis nos 9.779, de 19 de janeiro de 1999, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.666, de 8 de maio de 2003, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 4.502, de 30 de novembro de 1964, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.426, de 24 de abril de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.892, de 13 de julho de 2004, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.848, de 15 de março de 2004, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga dispositivos das Leis nos 4.502, de 30 de novembro de 1964, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11488.htm>. Acesso em: 09/08/2019

BRASIL. Instrução Normativa RFB n. 1.861, de 27 de dezembro de 2018. Estabelece requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda. Disponível em: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=97727&visao=anotado>. Acesso em: 07/08/2019

BRASIL. Instrução Normativa SRF n. 228, de 21 de outubro de 2002. Dispõe sobre procedimento especial de verificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas. Disponível em: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=15103>. Acesso em: 07/08/2019

 

1Art. 542. Despacho de importação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação específica (Decreto nº 6.759 de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro).

Sobre o autor
Guilherme Sales Meira Zauli

Guilherme Sales Meira Zauli é advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 188.291, bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Especialista em Direito Tributário pelo IEC - Instituto de Educação Continuada da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, membro da Comissão de Direito Tributário e da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Minas Gerais, e membro da Associação Brasileira de Direito Tributário (ABRADT).

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