Proposta apresenta pelo Ministro Sergio Moro com o intuito de dar mais celeridade aos julgamentos de pessoas que “cometeram crimes”, trazendo ao ordenamento jurídico brasileiro uma espécie de “negociação” no âmbito penal. O chamado Plea Bargain é um instituto de origem norte-americana, cujo o objetivo principal é a realização de acordo entre o Ministério Público e o acusado para facilitar e acelerar o processo penal, impondo uma sanção ao acusado que em tese é mais branda. Resumidamente, ocorre uma negociação entre o Ministério Público e o acusado (assistido por advogado), em que o acusado concorda em confessar a prática do crime ora imputado em troca de uma pena menor do que ele poderia ter caso tenha a continuação do processo, evitando o julgamento.
No Brasil, vivemos um atual momento de aumento da violência e o sentimento de impunidade pela maior parte da população, que enxerga as leis e o judiciário como falhos quando se trata de punição à aqueles que cometem crimes. Com o clamor popular pela diminuição da violência e punição mais rigorosa ao que cometem crimes, políticas criminais surgem com o viés de “resolver” o problema. Mas não é tão fácil como se parece, a proposta do Ministro da Justiça em trazer o instituto do Plea bargain para o ordenamento jurídico brasileiro deve ser acompanhada e analisada de perto. O Brasil tem uma Constituição Federal cidadã, com direitos e garantias constitucionais, como o direito à ampla defesa (art. 5º, inciso LV da CF) e o devido processo legal (art. 5º, inciso LIV da CF), entre outros direitos e garantias assegurados pela nossa Carta Magna, sendo inconstitucional qualquer violação desses direitos e garantias fundamentais.
Importante destacar a grande diferença entre o direito americano e o brasileiro, no direito americano as decisões judiciais são baseadas em precedentes jurisprudenciais, ou seja, as decisões judicias são fontes imediatas do direito, é o sistema Common Law. No Brasil adota-se o sistema Civil Law, de tradição romana, onde as decisões são fundamentadas conforme as leis, assim sendo fonte imediata do ordenamento jurídico.
O instituto do Plea Bargain vai em total desencontro com princípios, direitos e garantias da nossa Constituição Federal, violando a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso II da CF) que garante a dignidade do ser humano, protegendo-o de ações arbitrárias do Estado; o princípio da ampla defesa para que o acusado possa ter conhecimento claro daquilo que lhe estar sendo imputado, podendo apresentar provas, apresentar alegações contra a acusação, etc..; e do devido processo legal, que é a garantia de um processo justo.
E como fica a vítima ? imagine uma vítima de estelionato deparando-se com um acordo realizado entre o Ministério Público e o acusado, recebendo este acusado a pena mínima em regime aberto por exemplo, qual a satisfação da vítima ? estará ela satisfeita com a “condenação” ? terá o Estado cumprido com seu dever em relação a vítima ? deixo todas essas perguntas ao Ministro da Justiça.
Por fim, o instituto do Plea Bargain nada mais é que uma afronta a nossa Constituição Federal, tornando o processo penal uma espécie de negócio jurídico, onde as partes discutirão sobre a liberdade de um indivíduo – como se a liberdade fosse negociável - sem observar as garantias constitucionais elencadas em nossa Constituição Federal e violando o direito da vítima em ver o acusado processado e condenado conforme os ditames da lei.