Considerações acerca do instituto do Plean Bargain

27/08/2019 às 14:39
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Proposta apresenta pelo Ministro Sergio Moro com o intuito de dar mais celeridade aos julgamentos de pessoas que “cometeram crimes”, trazendo ao ordenamento jurídico brasileiro uma espécie de “negociação” no âmbito penal.

Proposta apresenta pelo Ministro Sergio Moro com o intuito de dar mais celeridade aos julgamentos de pessoas que “cometeram crimes”, trazendo ao ordenamento jurídico brasileiro uma espécie de “negociação” no âmbito penal. O chamado Plea Bargain é um instituto de origem norte-americana, cujo o objetivo principal é a realização de acordo entre o Ministério Público e o acusado para facilitar e acelerar o processo penal, impondo uma sanção ao acusado que em tese é mais branda. Resumidamente, ocorre uma negociação entre o Ministério Público e o acusado (assistido por advogado), em que o acusado concorda em confessar a prática do crime ora imputado em troca de uma pena menor do que ele poderia ter caso tenha a continuação do processo, evitando o julgamento.

No Brasil, vivemos um atual momento de aumento da violência e o sentimento de impunidade pela maior parte da população, que enxerga as leis e o judiciário como falhos quando se trata de punição à aqueles que cometem crimes. Com o clamor popular pela diminuição da violência e punição mais rigorosa ao que cometem crimes, políticas criminais surgem com o viés de “resolver” o problema. Mas não é tão fácil como se parece, a proposta do Ministro da Justiça em trazer o instituto do Plea bargain para o ordenamento jurídico brasileiro deve ser acompanhada e analisada de perto. O Brasil tem uma Constituição Federal cidadã, com direitos e garantias constitucionais, como o direito à ampla defesa (art. 5º, inciso LV da CF) e o devido processo legal (art. 5º, inciso LIV da CF), entre outros direitos e garantias assegurados pela nossa Carta Magna, sendo inconstitucional qualquer violação desses direitos e garantias fundamentais.

Importante destacar a grande diferença entre o direito americano e o brasileiro, no direito americano as decisões judiciais são baseadas em precedentes jurisprudenciais, ou seja, as decisões judicias são fontes imediatas do direito, é o sistema Common Law. No Brasil adota-se o sistema Civil Law, de tradição romana, onde as decisões são fundamentadas conforme as leis, assim sendo fonte imediata do ordenamento jurídico.

O instituto do Plea Bargain vai em total desencontro com princípios, direitos e garantias da nossa Constituição Federal, violando a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso II da CF) que garante a dignidade do ser humano, protegendo-o de ações arbitrárias do Estado; o princípio da ampla defesa para que o acusado possa ter conhecimento claro daquilo que lhe estar sendo imputado, podendo apresentar provas, apresentar alegações contra a acusação, etc..; e do devido processo legal, que é a garantia de um processo justo.

E como fica a vítima ? imagine uma vítima de estelionato deparando-se com um acordo realizado entre o Ministério Público e o acusado, recebendo este acusado a pena mínima em regime aberto por exemplo, qual a satisfação da vítima ? estará ela satisfeita com a “condenação” ? terá o Estado cumprido com seu dever em relação a vítima ? deixo todas essas perguntas ao Ministro da Justiça.

Por fim, o instituto do Plea Bargain nada mais é que uma afronta a nossa Constituição Federal, tornando o processo penal uma espécie de negócio jurídico, onde as partes discutirão sobre a liberdade de um indivíduo – como se a liberdade fosse negociável - sem observar as garantias constitucionais elencadas em nossa Constituição Federal e violando o direito da vítima em ver o acusado processado e condenado conforme os ditames da lei.

Sobre o autor
Adriano Martins de Sousa

Advogado na Seccional do Distrito Federal - OAB/DF, o Dr. ADRIANO MARTINS DE SOUSA é especialista na atuação criminal, destacadamente em Direito Penal Econômico, Penal Empresarial, Crimes Eleitorais, Crimes Contra a Administração Pública, Improbidade Administrativa, Lavagem de Dinheiro, Crime de Abuso de Autoridade, Tribunal do Júri, Crimes Contra o Patrimônio, Crimes Contra a Pessoa, entre outros, seja pela vítima ou pelo acusado. Oferece assessoria consultiva, preventiva e contenciosa nas esferas judiciais e administrativas, além de Recursos e Sustentações Orais nos Tribunais de Justiça Estaduais e Tribunais Superiores (TRFs, TSE, STJ e STF). Presidente da Comissão da Advocacia Jovem e Iniciante da OABDF - Subseção do Guará-DF, Conselheiro do Conselho Jovem da OABDF, Membro da Comissão de Ciências Criminais da OAB/DF desde 2015 e Membro da Associação Brasileira de Advogados - ABA. É participante assíduo em cursos, palestras e eventos das mais variadas áreas do direito, desenvolvendo com excelência a defesa de seus clientes e convencimento dos julgadores, elaborando defesas escritas de qualidade e sustentações orais com os melhores fundamentos em prol de seu cliente.

Informações sobre o texto

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