No dia 11/06/2019 a 1º Turma do STF julgou a AP 984/AP, configurando como crime a conduta de prefeito que utiliza verbas advindo do Fundo Nacional de Saúde para pagamento de débitos da Secretaria Municipal de Saúde junto ao instituto de previdência do Município. O delito configurado encontra-se no DL 201/67 (Lei de Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores), em seu artigo 1º, inciso III, vejamos:
“Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
(...)
Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;”
Sobre o referido artigo e seu inciso, vale salientar que, o crime tipificado não envolve desviar recursos públicos em proveito próprio, mas em aplicar verba pública diversa daquela originalmente prevista em lei, sendo irrelevante haver ou não prejuízo à Administração Pública.
Segundo o MP, um prefeito e dois de seus Secretários Municipais utilizaram indevidamente verbas públicas, vindas do fundo nacional de saúde, para pagamento de débitos da Secretaria Municipal de Saúde, mudando então a destinação das verbas, que a princípio deveriam serem usadas para programa de saúde e não para pagamento de dívidas.
Inicialmente é importante destacar que os crimes previstos no artigo 1º do DL 201/67 estão sujeitos a processo e julgamento do poder judiciário, sem a necessidade de autorização do órgão legislativo municipal, sendo assim, não detêm as Câmaras Municipais competência para autorizar ou não o processo e julgamento. O bem jurídico protegido no mencionado artigo 1º é o patrimônio da administração pública e a moralidade administrativa, e por se tratar de crime próprio, somente prefeito ou quem esteja nesse cargo poderá ser sujeito ativo, podendo terceiros responderem pelo delito como coautores ou partícipes, conforme artigo 29 do Código Penal. A condenação em definitivo para qualquer crime deste artigo acarreta a perda de cargo e a inabilitação pelo prazo de cinco anos para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação.
No julgamento da AP 984/AP, a 1º Turma do STF entendeu demonstrado na peça acusatória elementos probatórios que demonstram a consciência da ilicitude do réu, entendendo evidente o conhecimento do ex-prefeito ao assinar ordem de pagamento com recursos cuja a finalidade era outra, demonstrando assim o dolo em sua conduta.
Fonte: STF - AP 984/AP