Após divulgação de conversas sigilosas entre MPF e o ex-juiz Sérgio Moro, os atos processuais do juiz devem ser considerados nulos ?

27/08/2019 às 14:43
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Artigo sobre a imparcialidade do julgador.

Após divulgação no dia 09/06/2019 de conversas envolvendo o Ministro Sérgio Moro e membros do MPF, onde o site intercept divulgou diversas conversas comprometedoras, onde o atual Ministro da Justiça Sérgio Moro, na época juiz federal responsável pela operação Lava Jato, teria orientado o então Procurador da República Deltan Dallagnol e até mesmo cobrado resultados na operação Lava Jato. Dessa forma, iniciou-se a discussão se o juiz Sérgio Moro agiu com imparcialidade ou não, pois nos termos do artigo 254, inciso IV do Código de Processo Penal, o juiz torna-se suspeito se tiver aconselhado qualquer das partes.

Desse modo, caso sejam as mensagem verídicas, coloca-se em risco o devido processo legal, pois possibilitou ao juiz um conhecimento mais amplo dos fatos que aquele constante no processo, mais grave ainda quando o aconselhamento é jurídico, pois poderá o juiz já estar antecipando sua possível decisão.

De todo modo, caso tais mensagens sejam verdadeiras, estaremos diante da suspeição capitulada no artigo 254IV, do código de processo penal, o que poderá acarretar a nulidade dos atos processuais do juiz suspeito, conforme artigo 564, inciso I do CPP, vejamos:

  “Art. 564. A nulidade ocorrerá, nos seguintes casos:

  I – por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;”

A nulidade consiste em um vício ou defeito do ato processual que venha a ser prejudicial ao andamento do processo, possibilitando o surgimento de dúvidas quanto à aplicação da lei. O art. 572 do Código de Processo Penal preconiza que as nulidades previstas no art. 564IIId e e, segunda parte, g e h e IV, considerar-se-ão sanadas: quando não forem arguidas em tempo oportuno, de acordo com o art. 571; se mesmo praticado por outra forma, o ato tiver atingido seu fim; ou se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito seus efeitos.

Portanto, a suspeição do juiz seria causa de nulidade absoluta, visto que não consta do referido rol do art. 572 do Código de Processo Penal. Assim considerando, estaríamos diante de atos nulos, eivados de vício insanável, incontestáveis, sem prazo para arguição, mesmo que haja sentença transitada em julgado.

Desse modo, caso as mensagens sejam verdadeiras, as conversas entre julgador e acusação, no sentido de aconselhamento, deverá o judiciário analisar a suspeição do juiz, no caso em tela podemos estar diante de nulidade de todos os atos processuais do ex-juiz Sérgio Moro na operação Lava Jato, pois estaremos diante da violação do princípio do juiz natural. Lembrando que a nulidade não surge no momento em que foi revelada, mas no instante em que ela foi gerada, o que deverá ser analisado pelas partes e pelo judiciário com mais aprofundamento.

Sobre o autor
Adriano Martins de Sousa

Advogado na Seccional do Distrito Federal - OAB/DF, o Dr. ADRIANO MARTINS DE SOUSA é especialista na atuação criminal, destacadamente em Direito Penal Econômico, Penal Empresarial, Crimes Eleitorais, Crimes Contra a Administração Pública, Improbidade Administrativa, Lavagem de Dinheiro, Crime de Abuso de Autoridade, Tribunal do Júri, Crimes Contra o Patrimônio, Crimes Contra a Pessoa, entre outros, seja pela vítima ou pelo acusado. Oferece assessoria consultiva, preventiva e contenciosa nas esferas judiciais e administrativas, além de Recursos e Sustentações Orais nos Tribunais de Justiça Estaduais e Tribunais Superiores (TRFs, TSE, STJ e STF). Presidente da Comissão da Advocacia Jovem e Iniciante da OABDF - Subseção do Guará-DF, Conselheiro do Conselho Jovem da OABDF, Membro da Comissão de Ciências Criminais da OAB/DF desde 2015 e Membro da Associação Brasileira de Advogados - ABA. É participante assíduo em cursos, palestras e eventos das mais variadas áreas do direito, desenvolvendo com excelência a defesa de seus clientes e convencimento dos julgadores, elaborando defesas escritas de qualidade e sustentações orais com os melhores fundamentos em prol de seu cliente.

Informações sobre o texto

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