Nesse meu primeiro ano como advogado tive muita sorte, logo de cara consegui emprego em um escritório de grande nome e na área que tanto me fascinou ao longo da faculdade, o direito criminal. Foi um semestre cheio de desafios e oportunidades, e confiança sempre foi o argumento utilizado pelo meu chefe, como quando me jogou para fazer minha primeira audiência sozinho logo no dia em que minha inscrição na OAB saiu, quando me colocou para ir ao fórum resolver pepinos e “só voltar para o escritório depois de resolver”, e até mesmo quando, com dezoito horas de antecedência, me disse que eu faria um júri sem sequer conhecer o processo.
O argumento da enorme confiança no meu trabalho sempre funcionou muito bem, em todas essas vezes encarnava um personagem duro, carrancudo, conhecedor de toda a teoria e prática jurídica. Eu sempre me saí bem e os resultados foram bons, até que nos dias 31 de julho e 01 de agosto (estamos no ano de 2019) as coisas mudaram.
No primeiro dos dias, uma quarta-feira, estava me ajeitando para ir embora do escritório quando recebi uma ligação dizendo que eu deveria ir fazer um flagrante, um tráfico, sem sequer ter em alguma oportunidade acompanhado um flagrante feito por alguém, apenas para ver como funcionava. Tomei algumas diretrizes de outra advogada do escritório (o que me ajudou enormemente) e fui. Novamente me sentia na capa do álbum “Nevermind”, do Nirvana (aquele do bebê jogado na piscina). Cheguei na delegacia, nosso cliente estava para ser ouvido, pedi para conversar com reservadamente com ele antes.
Nesse momento foi a primeira vez durante esse período de advocacia no qual me senti inseguro, onde as palavras de confiança não ajudaram em absolutamente nada. Tentei me virar como pude, mesmo diante da pressão que existe dentro do território hostil que são algumas delegacias de polícia. Na conversa com o cliente ouvi toda a história, pedi para que me dissesse a verdade e confessasse, mesmo que para mim, se tivesse realmente cometido o crime, o que foi negado veemente por ele e reiterado pelo outro indivíduo que foi preso na mesma abordagem.
A história contada pelo cliente tinha todos os detalhes de uma novela mexicana, mostrava o equívoco dos policiais, que alegaram possuírem fotos e filmagens do crime que não foram apresentadas (posteriormente esse material foi anexado nos autos do inquérito, e se tratava de apenas três fotos que não indicavam nada e muito menos mostravam qualquer atividade suspeita; ainda sobre a materialidade do crime, nada de ilícito foi encontrado com nosso cliente no momento da abordagem ou em sua casa). Conversei com a família que esperava do lado de fora da delegacia, uma esposa e uma sogra desesperadas, dizendo que a mãe do preso fazia aniversário naquele dia e estavam preparando sua festa no momento da abordagem. Acompanhei a esposa para conversar com ele no interior da delegacia, pedi para que ela não chorasse e tentasse demonstrar calma para confortá-lo, não deu.
Assim que a esposa chegou na frente da cela, começou a conversar com ele e logo os dois caíram em prantos. Naquele momento, pela primeira vez durante minha carreira jurídica (seis meses como advogado e quase três anos como estagiário em juízo criminal), senti a dor das pessoas com quem lidava. Experimentei uma dose de sentimentos que me deixou emocionado (eu engoli o choro, e quem me conhece sabe que costumo ser uma pedra), indefeso. Mantive a compostura e continuei passando confiança à família.
No dia seguinte, a audiência de custódia, a minha primeira, e foi quando me encontrei com Hannah Arendt, numa sala de audiências pequena, nos porões do fórum. Você desce várias escadas e a sala fica próxima às celas, proporcionando uma maior praticidade no encaminhamento dos presos às audiências. Aquilo mais parecia um calabouço.
O juiz chegou depois de um tempo, cumprimentou todos na sala e, como nosso cliente era o único dentre os quatorze que lá estavam que possuía advogado constituído, sua audiência foi a primeira.
O lugar no qual os presos se sentavam para serem gravados era pequeno, estreito, precisava que o policial condutor puxasse a cadeira para que o indivíduo se posicionasse naquele espaço minúsculo entre uma mesa curva e a parede. O guarda então empurrava de volta a cadeira e pedia para que o preso, algemado, se sentasse.
A descrição do local, como um ambiente claustrofóbico, mostra a necessidade em reafirmar constantemente que o preso está em uma posição de inferioridade, chegando a perder a sua condição de pessoa humana, um animal domado.
A audiência se iniciou, o juiz relatou a imputação e a finalidade da audiência, bem como os direitos do nosso cliente, e logo passou a palavra ao promotor de justiça. O promotor, breve em suas alegações, deu uma rápida passada de olho sobre as folhas do boletim de ocorrência e exprimiu jargões clássicos, como a necessidade de se manter a ordem pública e uma suposta periculosidade do agente (nosso cliente já havia cumprido pena por tráfico anos antes, jamais tendo qualquer passagem ou suspeita envolvimento em práticas delitivas nos anos seguintes), gravidade em abstrato do crime e vários outros.
Enquanto o promotor se manifestava, eu prestava atenção em seu discurso e no rosto do cliente, tenso, amedrontado. O juiz, por sua vez, conversava, dava risadas e mostrava coisas em seu celular para os dois serventuários que se sentavam ao seu lado, sem dar qualquer atenção às alegações ministeriais.
Chegou a vez da defesa. As alegações foram feitas, e nesse momento em que tentava se tecer o último fio de esperança do preso em sair livre daquela sala, a conversa paralela era mantida, mas dessa vez contando com a presença ilustre da promotoria, que não se importava com o que a defesa argumentava, pois sabia que seu papel, meramente procedimental, já havia sido feito.
A decisão do juiz foi dentro do esperado diante daquele cenário que se montou, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. A sua decisão seguiu igualmente nas expectativas, repleta de jargões e conceitos vagos, abstratos, sem observar as minúcias do caso que lhe era apresentado. O conceito de ordem pública foi novamente trazido, mas dessa vez em suas mais diversas interpretações, como a gravidade (em abstrato) do crime, a periculosidade do agente (sem realizar uma apuração sobre a vida do preso), as condições como se deu a abordagem (sem sequer ler os autos), além da sensação de insegurança que a liberdade do nosso cliente causaria e mácula que isso representaria à imagem do judiciário (esse é o meu argumento favorito).
Foram nessas atitudes praticadas por funcionários públicos de alto posto, detentores de grande responsabilidade, que eu me encontrei pensando na filósofa judia.
Na década de 1960, Hannah foi testemunha de um dos mais famosos julgamentos do Século XX, o episódio final dos desdobramentos do Tribunal de Nuremberg[1], o julgamento de Adolf Eichmann[2].
Ao presenciar todo o procedimento que culminou na morte por enforcamento do antigo burocrata da Schutztaffel[3], a autora coletou as bases que lhe proporcionaram cunhar sua teoria da banalidade do mal. Para Arendt, o indivíduo que viu ser julgado dentro de uma redoma de vidro pelo Estado de Israel, com a certeza de sua condenação, não parecia ser o monstro responsável pela logística de transporte dos prisioneiros, determinando quais lotes (isso mesmo, as pessoas eram vistas como números) deveriam ser enviados para campos de trabalho forçado ou de concentração, mas sim um indivíduo comum, como qualquer pessoa de nosso convívio diário.
Eichmann era a caricatura de um burocrata, alguém que se preocupava em cumprir seu papel no sistema ao qual pertencia, buscando sempre a escalada hierárquica, o que aconteceria somente com a eficiência de seu trabalho. Eichmann, portanto, buscou exercer com eficiência aquilo que era encarregado de fazer.
Durante o julgamento, o nazista negou que tivesse sido o responsável direto pela morte de judeus, pois, como falava verdadeiramente, jamais tinha matado qualquer pessoa. Ocorre que, ao realizar com primazia suas funções de burocrata, Eichmann acabou indiretamente (ou até mesmo diretamente a depender do ponto de vista) levando à morte milhões de pessoas, naquilo que os nazistas chamaram de “a solução final para a questão judaica”[4].
O que Arendt observou neste cenário, na mediocridade estampada no rosto do sujeito caricata que era julgado, foi a sua incapacidade de pensar, de realizar qualquer juízo valorativo sobre as ordens que lhe eram dadas ou as funções que designava. Isso fazia com que ele, ao proporcionar o funcionamento do sistema nazista, não enxergasse pessoas sendo exterminadas, mas apenas números, papéis e a necessidade de realizar eficientemente sua função, estabelecendo um modo de administrar essas “coisas” que fosse proveitoso para o Estado.
Assim, Hannah Arendt concebeu a ideia do mal banal, aquele que está presente em nosso cotidiano, se manifestando nas situações em que as pessoas se negam a realizar a simples atividade de pensar, obedecendo ordens ou agindo com raciocínios superficiais. Dessa negação do pensamento crítico surgiam as atitudes mais perversas.
Para Eichmann, dentro do sistema do qual fazia parte e dedicava sua vida, o massacre de judeus era tido como normal, matar um judeu não era algo criminoso, não havia reprovabilidade alguma sobre as barbaridades antissemitas, e por isso elas aconteciam diariamente, aos montes. A banalização de situações atrozes pelo simplesmente por acontecerem diariamente retira dos indivíduos a capacidade de pensar sobre tais fatos. Quando algo se torna corriqueiro, a necessidade de avaliar como se deve agir e por quê deve-se agir de determinada forma, desaparece.
Naquela sala de audiências, observando a atuação do juiz e do promotor, eu me senti ao lado de Hannah Arendt, que observava as narrativas de Adolf Eichmann.
As falas daqueles personagens mostravam claramente uma simplificação do procedimento que estava sendo realizado. Todos os dias inúmeros presos passam por aquela sala para terem seus destinos definidos, tornando este tipo de julgamento algo comum. A grande repetição diária desse trâmite traz a necessidade de que seja realizado cada vez mais rápido, de forma mais célere, como uma linha de produção. Isso diminui a profundidade da abordagem realizada pelos personagens processuais sobre o caso, que não dispõe mais de tempo para analisar com acuidade as especificidades do caso concreto.
A banalização desses procedimentos se dá pela reprodução de argumentos e decisões padrão, com uma série de jargões jurídicos previamente preparados com o intuito de legitimar a ocorrência da prisão. A ordem pública, a gravidade do delito, a paz social, são todos discursos que dispensam qualquer tipo de reflexão por parte de quem os profere. É muito fácil e cômodo fundamentar uma prisão preventiva sob o argumento de que o indivíduo, ainda suspeito de ter cometido o delito, pode vir a perturbar a ordem com o cometimento de novos crimes. A sociedade, incapaz de agir racionalmente em sua maioria, aceita facilmente essas palavras.
Ocorre que este não deve ser o comportamento de alguém que possui uma responsabilidade tão grande quanto a de definir qual rumo tomará a vida de uma pessoa. Ao agir de tal forma, esses agentes públicos se negam a pensar, a realizar um julgamento interno sobre a viabilidade da medida extrema que é a prisão preventiva.
Segundo Arendt, o agir humano deve ser a manifestação clara da combinação entre pensar e julgar. O pensamento é realizado a partir das informações externas que são absorvidas no mundo sensorial, ou seja, no caso da custódia, todas as informações que se pode captar dos documentos que lhe são fornecidos pela autoridade policial. O julgamento, por sua vez, é o juízo de valor realizado na consciência do indivíduo. Trata-se das características específicas do caso e da viabilidade das medidas que podem ser tomadas.
Assim, ao realizar sua função, o juiz da custódia deve absorver todas as informações possíveis dos autos, além das que podem ser transmitidas pelo réu durante a audiência e que não constam na papelada que está sobre a mesa. O pensar sobre o caso, então, se tratará da adequação dessas informações a ideias genéricas pré-estabelecidas na consciência do juiz, mas, ao realizar seu julgamento, ele partirá dessas premissas para uma síntese de seu pensamento que se adequará ao caso concreto.
No julgamento os dados colhidos serão selecionados e organizados (o crime cometido, o modo como se deu a abordagem, a legalidade do flagrante, os depoimentos e interrogatórios etc.), e então direcionados à vontade do julgador para a manifestação de uma ação no mundo externo, que será representada pela sua decisão.
Por isso a utilização de decisões modelo, frases de efeito largamente repetidas e demais superficialidades, são atitudes contrárias à própria capacidade de julgar, é uma negação de uma das mais importantes habilidades humanas, a de pensar. Decisões automáticas são desprovidas de qualquer senso crítico, o automatismo aniquila o julgamento.
Ao atuar dessa forma, o julgador torna banal a sua decisão, torna banal o procedimento, e torna banal aquela pessoa que está à sua frente, se é que assim a podemos chamar, pessoa, pois tudo não passa de um amontoado de papéis, de uma capitulação na legislação penal. Não se aprofundar nas circunstâncias do caso concreto, bem como na vida e personalidade da pessoa julgada, é estopim para as mais diversas arbitrariedades e injustiças, como a convalidação da prisão de um inocente que equivocadamente foi colocado naquela condição, ou de um indivíduo que, mesmo que tenha cometido um crime, possa responder tranquilamente em liberdade. Lembrando que em nosso ordenamento jurídico, a regra é que todos respondam ao processo em liberdade, devendo a prisão preventiva ser aplicada excepcionalmente.
A grande instrumentalização do procedimento faz com que se perca o mais íntimo vínculo que ligam as pessoas, o de humanidade. Ao banalizar as decisões, o julgador se esquece da responsabilidade que possui em suas mãos, se esquece do objeto de sua decisão, que não é “mais um preso”, mas sim a vida de um ser humano.
Junto ao pensar, temos a capacidade de questionar aquilo que acontece ao nosso redor. O indivíduo deve sempre interrogar o seu papel ou as ordens que lhe são dadas para que possa realizar um julgamento sem qualquer tipo de influência nociva. Perguntas simples, como o que é feito no procedimento ou por que agir/decidir de determinada maneira, são capazes de evitar grandes equívocos, barbaridades e injustiças das mais diversas. Portanto, questionar, a si próprio e aos outros, pensar sobre a complexidade de informações que nos é apresentada e realizar um julgamento interno, são etapas que, se realizadas devidamente, proporcionarão um agir mais correto ética e legalmente.
Pensando agora, alguns dias depois de estar presente naquela sala de audiências, tenho certeza que se fizesse ao juiz perguntas como: O que é a ordem pública que você quer proteger?; Por que o meu cliente a ameaça?; O que é a reputação do judiciário?; Como a liberdade do meu cliente ameaçaria a reputação de todo o sistema judiciário?; O que você está conversando com os serventuários enquanto olha para seu celular? Por que isso é tão mais atrativo que a audiência que acontece agora?; certamente um clima de embaraço se estabeleceria e ele não saberia me responder.
Hannah Arendt cunhou a sua teoria da banalidade do mal analisando uma burocrata do Estado nazista, mostrou a sua incapacidade de pensar por si só, apenas obedecendo ordens e repetindo clichês que legitimavam as barbaridades do sistema. Hoje me dia, diante da necessidade em se aumentar a velocidade dos procedimentos, sob o argumento de melhorar a produtividade (ou até mesmo de terminar tudo mais depressa), o mesmo processo de perda do pensamento e do poder de julgar se mostra absurdamente difundido em nosso aparato público, produzindo, dentro das devidas proporções, a mesma sorte de abusos.
Talvez, ao lado dos crucifixos que existem aos montes nas paredes dos fóruns para abençoar o lugar, devêssemos colocar retratos de
Hannah, para que sua presença afaste o espírito e Eichmann dos corredores e salas de audiência.
Referências Bibliográficas
ARENDT, Hannah; A vida do espírito: o pensar, o querer, o julgar. Rio de Janeiro: Relume – Dumará/UFRJ, 1991.
______, A condição humana; 5. ed. rev. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991.
______, Eichmmann em Jerusalém; Tradução José Rubens Siqueira; São Paulo: Companhia das Letras, 1999.
______, Entre o passado e o futuro; São Paulo: Nova Perspectiva, 1992.
CARNELUTTI, Francesco; As Misérias do Processo Penal; Campinas, SP: Servanda Editoria, 2016.
FOUCAULT, Michel; Vigiar e Punir: nascimento da prisão; tradução de Raquel Ramalhete; 42. ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2014.
SCHIO, Sônia Maria; Hannah Arendt: história e liberdade (da ação à reflexão); Caxias do Sul: EDUCS, 2006.
______; Hannah Arendt: a estética e a política (do juízo estético ao juízo político); Tese de doutorado; UFRGS, 2008.
ROSA, Alexandre Morais da; KHALED JR., Salah H.; In Dubio Pro Hell: profanando o sistema penal; 3. ed. ver. e ampl.; Florianópolis: EMais, 2018.
VALLÉE, Catherine; Hannah Arendt: Sócrates e a questão do Totalitarismo; Lisboa: Inst. Piaget, 1999.
[1] O Tribunal de Nuremberg, ou Julgamentos de Nuremberg, foram uma série de tribunais militares organizados e realizados pelos países Aliados, vencedores na Segunda Guerra Mundial, com o intuito de penalizar os líderes políticos, militares e econômicos nazistas.
[2] Adolf Eichmann foi capturado pelo governo israelense no ano de 1960, quando se escondia na Argentina. O julgamento de Adolf Eichmann, em território israelense, teve início em 1961, se encerrando no ano seguinte com a sua execução por enforcamento.
[3] A Schutzstaffel, ou SS, foi uma organização de caráter paramilitar diretamente ligada ao partido nazista. Extremamente leal à Hitler, exercia grande influência nas decisões políticas durante o Terceiro Reich. O grupo foi responsável por inúmeros crimes contra a humanidade.
[4] Se trata do plano genocida implementado pelos nazistas com o intuito de erradicar a população judaica nos territórios europeus e dominados pelo Estado nazista.